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ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 1973 DE 21 DE MARÇO DE 2012

LEI N° 1973/2012

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

ROBERTO MARIN, Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos, que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - A política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o conselho Tutelar criados pela Lei n° 1403/91, de 19.11.1991, e alterações, passam a ser regidas por esta Lei.

TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2° - Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da criança e do Adolescente.

Art. 3° - A efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos poderes públicos em todos os níveis.

Parágrafo único - A Administração Pública deverá fornecer recursos humanos e estrutura necessária ao funcionamento do CMDCA, com espaço físico adequado e dotado com os recursos necessários, além de custear todas as despesas necessárias às atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive com a capacitação dos conselheiros, mediante dotação orçamentária específica, vedada a utilização de recursos do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4° - A garantia de absoluta prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente compreende:

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de Relevância pública.
III - preferência na formulação e na execução das políticas Sociais Públicas.
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.

Art. 5° - As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais.

TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 6° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

CAPITULO I
DA NATUREZA.

Art. 7° - o conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA - vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social previsto no artigo 88° de Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990, é um órgão colegiado de composição paritária, de caráter permanente deliberativo, formulador e controlador da política de promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 8° - Compete ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA:

I - formular a política Municipal da promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, governamentais e não governamentais no âmbito do Município, observando o disposto nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8069 de 13 de julho de 1990;
II - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltados a Doutrina da Proteção integral da Criança e do Adolescente;
III - incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle, proteção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - estimular, incentivar e promover o reordenamento institucional, e atualização permanente dos servidores e serviços das instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente;
V - difundir os direitos humanos e da criança e as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;
VI - dar o devido encaminhamento às petições, denúncias e reclamações de violação dos Direitos da criança e do Adolescente que lhe são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
VII - propor, incentivar e acompanhar a implantação e realização de programas de prevenção e atenção bio-psico-social destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligências maus tratos e agressão, bem como aos usuários de drogas;
VIII - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
IX - participar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal na elaboração da Proposta Orçamentária do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, acompanhando a execução do orçamento municipal, bem como, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos e metas da política formulada para a promoção e garantia aos Direitos da criança e do Adolescente.
X - definir através de Resolução a política de captação e administração, da aplicação e do controle dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal para a infância e Adolescência - fia, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XI - fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais receitas do Fundo, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guardar de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, e sempre por Resolução;
XII - proceder à inscrição dos programas e projetos governamentais, especificando os regimes de atendimento, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e manter atualizado o registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
XIII - registrar, para fins de funcionamento legal, as Entidades, os programas e projetos de Entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente, e manter atualizado o registro, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
XIV - criar e manter Banco de Dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não-governamentais de âmbito municipal;
XV - criar e manter a biblioteca de livros, revistas e textos sobre os Direitos da criança e do Adolescente;
XVI - manter intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas do Poder Público, com conselhos Tutelares e, organismos internacionais, nacionais e estaduais que tenham atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia a dos Direitos da criança e do Adolescente;
XVII - emitir Resoluções e Pareceres que deverão ser publicados oficialmente;
XVIII - regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, através de Resolução, nos termos do artigo 139 da Lei Federal n° 8069/90 e fiscalizado por membro do Ministério Público;
XIX- regulamentar, organizar, coordenar e fiscalizar todos os atos do Conselho Tutelar bem como de seus membros do efetivo desempenho de suas funções e atividades.
XX- regulamentar, através de Resolução, sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
XXI - emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar;
XXII - emitir parecer sobre a destinação de recursos a espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e juventude;
XXIII - firmar convênios e acordos de operação técnica - financeira com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, objetivando a execução de programas e a capacitação do pessoal envolvido no atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXIV- propiciar apoio técnico, político e administrativo ao Conselho Tutelar, bem como as Entidades governamentais e não - governamentais do Município.
XXV- propiciar apoio financeiro ao Fórum municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e das Políticas Sociais Públicas, através do Fundo - FIA.
XXVI- elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária, constituído por:

I - 6 (seis) membros representando entidades ou órgãos governamentais;
II - 6 membros representando entidades ou órgãos não governamentais de defesa ou atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, eleitos ou indicados num fórum destas entidades para este fim convocadas.

§ 1° - cada um dos representantes titulares de órgãos e de entidades de que trata este artigo terá um suplente.
§ 2° - o mandato é de dois anos, facultada a recondução.

SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

Art. 10° - Os membros titulares dos órgãos Governamentais de que trata o inciso I do artigo 9° desta Lei, serão indicados, juntamente com seus suplentes, por 06 (seis) Secretarias Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO - GOVERNAMENTAIS.

Art. 11°- O FORUM das Entidades não - governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá seus representantes titulares e suplentes junto ao CMDCA.

Parágrafo Único - A eleição será realizada a cada dois anos, convocada pelo chefe do Poder Executivo, em até sessenta dias antes do término do mandato de Conselheiro, por meio de Edital publicado oficial mente.

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

Art. 12° - Os representantes de órgãos governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.

SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS ELEITAS NA FORMA DA SEÇÃO II

Art. 13° - no caso de vacância de Entidade não-governamental para compor o CMDCA, assumirá a vaga, efetiva e automaticamente, a Entidade representante mais votada, em ordem decrescente, na Assembléia do Fórum das Entidades não-governamentais.

SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 14° - Os Membros do CMDCA poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

I - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do conselho dos Direitos da criança e do Adolescente;
II - For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei n. 8.069/90, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90, ou aplicada alguma das sansões previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal.
III - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4°., da Lei n. 8.429/92.

Par. 1°. - A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento Administrativo específicos, no qual se garanta O contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.

Par. 2°. - Não deverão compor o CMDCA do âmbito de seu funcionamento.

I - conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares.
V - A autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e de Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro Regional, Distrital e Federal.

CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA

Art. 15° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dispõe da seguinte estrutura funcional para exercer suas competências:

I - Assembléia Geral;
II - Coordenação;
III - comissões Temáticas - Grupos de Trabalho; iv - Secretaria Executiva.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CMDCA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CMDCA
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16° - À Assembléia Geral compete:

I - aprovar o Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
II - aprovar a Resolução que regulamenta o Processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares;
III - aprovar a agenda anual das reuniões ordinárias mensais da Assembléia Geral e das Comissões temáticas, apresentadas pela Coordenação em cada início de ano;
IV- deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do CMDCA;
V - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do CMDCA, de criação ou extinção de Comissões Temáticas ou de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
VII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, anos impares, a conferência Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, para avaliar e reordenar, quando necessário, a política e as ações de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e, propor diretrizes para seu aperfeiçoamento;
VIII - deliberar sobre a realização de Seminários, simpósios, congressos de formação continuada;
IX - deliberar sobre a política orçamentária e, critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
X - deliberar e aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
XI - definir com o Órgão Executivo municipal a que está vinculado o CMDCA, com o suporte técnico - administrativo-financeiro, a política do funcionamento do CMDCA, e a indicação da Secretária Executiva do CMDCA;
XII - requisitar dos órgãos da administração pública e ou das Entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CMDCA;
XIII - eleger, dentre seus membros, o Coordenador Geral, o coordenador Adjunto, primeiro e segundo secretário;
XIV- eleger, dentre seus membros titulares, o Coordenador ad hoc, que conduzirá a Assembléia, nos impedimentos dos titulares;
XV- deliberar, acompanhar e controlar as demais atribuições declaradas nos incisos I a XXV do artigo 8° desta Lei, e na Lei Federal na 8069/90.

Parágrafo único - todas as deliberações aprovadas em Assembléia deverão ser formalizadas em Resoluções e publicadas oficialmente.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO CMDCA

Art. 17° - À Coordenação compete:

I - coordenar, articular e garantir o papel e a missão institucional do CMDCA;
II - coordenar a representação política do CMDCA na relação com o CEDCA e o CONANDA, bem como com os conselhos de Direitos Municipais ê interestaduais, Tutelares e outros;
III - garantir a primazia e a soberania da Assembléia Geral nas decisões políticas do CMDCA, de acordo com o principio paritário participativo e colegiado.


SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 18° - As comissões temáticas e os grupos de Trabalho são órgãos da estrutura funcional do CMDCA e auxiliares da Assembléia Geral, aos quais compete:

I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CMDCA

Art. 19° - À Secretaria Executiva, como órgão da estrutura funcional do cmdca compete:

I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CMDCA;
II - secretariar as Assembléias, lavrar as Atas e dar encaminhamento das medidas destinadas ao cumprimento das Resoluções e decisões da Assembléia Geral.
III - Elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:

a) A estrutura mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) A formas da escolha dos membros da Presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do Governo e da sociedade civil organizada;
c) A forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
d) A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
h) As situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões;
i) A criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencial mente de forma paritária;
j) A forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária;
k) A garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
l) A forma como ocorrera a discussão das matérias em pauta;
m) A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
n) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista a exclusão da organização da sociedade ou de seu representante quando da reiteração das faltas;
o) A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão publico quando se fizer necessário.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CMDCA

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20° - A Assembléia Geral, órgão soberano e deliberativo do CMDCA é composto pelo conjunto de membros titulares do conselho e também dos respectivos suplentes, no exercício de seu mandato, coordenada pelo Coordenador Geral.

Art. 21°- O CMDCA reunir-se-á em Assembléia, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador Geral, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO

Art. 22° - A coordenação é órgão constituído pelo Coordenador Geral, pelo coordenador adjunto, pelos primeiro e segundo secretário.

Parágrafo único - A eleição da Coordenação para cumprir mandato de um ano, permitida recondução, dar-se-á em Plenário da Assembléia Ordinária, iniciando seu mandato na data de posse que deverá ocorrer imediatamente após a publicação oficial, cujo prazo máximo é de quinze dias após a eleição.

Art. 23° - A coordenação do CMDCA e das Assembléias será exercida pelo Coordenador Geral e, em sua ausência ou impedimento temporário, pelo coordenador Adjunto.

Parágrafo único - o Regimento interno do CMDCA regulamentará a vacância e substituição dos cargos da Coordenação.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 24° - As comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:

I - Políticas Públicas, capacitação e Formação;
lI - comunicação;
III - orçamento e Finanças Públicas;
IV - Normas (legislação e regulamentação).

Art. 25° - Os grupos de trabalho são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos pontuais.

Art. 26° - Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e pelos Grupos de Trabalho serão deliberados em Assembléia.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 27° - A secretaria Executiva é órgão constituído pelo secretário Executivo e demais servidores designados, com finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CMDCA, bem como do cumprimento da sua Missão.

Parágrafo único - as ações da secretaria Executiva serão subordinadas à Coordenação do CMDCA, que atuará em conformidade com as decisões emanadas da Assembléia Geral.

SEÇÃO V
DOS CONSELHEIROS

Art. 28° - aos conselheiros do CMDCA incumbe:

I - comparecer e participar das Assembléias do CMDCA;
II - comparecer e participar das comissões Temáticas e ou dos Grupos de Trabalho;
III - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo aprovado em plenário;
IV - exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento interno.

Art. 29° - A função de membro do CMDCA não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às Assembléias gerais, às comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e ou à Diligência.

Art. 30° - O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do CMDCA, quando se tratar de cursos, seminários, conferências, diligência, será estabelecido em resolução, de conformidade com as normas instituídas pelo Chefe do Poder Executivo para atos idênticos ou assemelhados.

TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Art. 31° - Fica instituído o Fundo Municipal para a infância e Adolescência - FIA -, vinculado ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -, nos termos do art. 88°, inciso IV, da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo, de competência da Secretaria Municipal de Assistências Social

Art. 32° - as deliberações sobre as aplicações do fia e a sua destinação às Entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções aprovadas pela assembléia geral e publicadas oficial mente, e terão as finalidades de:

I - fixar os critérios de utilização dos recursos financeiros e percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, parágrafo 3°, inciso VI da constituição Federal e do art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - autorizar os repasses previstos no Plano de Aplicação do fia, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação em conformidade com a política de atendimento à criança e ao adolescente.
IV - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não pode custear outras despesas, exceto para formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

Art. 33° - Constituem recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA:

I - A dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para o FIA e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - as transferências da União, do Estado para o FIA;
III - as doações de contribuintes do imposto de Renda;
IV - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - produto das aplicações no mercado financeiro e, das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - multas originárias das infrações aos arts. 245 a 258 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - receitas advindas de convênio, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais;
VIII - outros recursos legalmente constituídos;
IX- contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;
X - saldos positivos apurados em balanço e que serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do fia.

Art. 34° - O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDCA serão estabelecidos em Resolução, obedecidas às normas instituídas pela Prefeitura Municipal para atos idênticos ou assemelhados.

Art. 35° - O Chefe do Poder Executivo através de Decreto regulamentará o Fundo Municipal para a infância e Adolescência - FIA, nomeando o coordenador executivo do mesmo.

TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR

Art. 36° - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Anita Garibaldi.

Parágrafo único - a sede do Conselho Tutelar deverá conter salas adequadas a fim de permitir o regular desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o acolhimento digno ao público.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 37° - O conselho Tutelar é órgão colegiado público, integrante do Poder Executivo Municipal permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990.

§ 1° - o Conselho Tutelar, como órgão público administrativo especial, está vinculado administrativamente a secretaria Municipal do Desenvolvimento Social que lhe assegura tutela administrativa de apoio institucional - dotação orçamentária, recursos humanos de apoio e, material, equipamento, instalação.
§ 2° - Os atos deliberativos - aplicação de medidas, representações ao Ministério Público, encaminhamentos ao Poder Judiciário, requisições, notificações e outros - só podem ser emanados do colegiado, originalmente ou referendados.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 38° - O conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.

§ 1° - Serão escolhidos no mesmo processo de escolha para Conselheiros Titulares, o número mínimo de 5 (cinco) Conselheiros Suplentes.
§ 2° - ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição, sempre obedecendo à ordem decrescente de votação.
§ 3° - no caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 39° - Constará da Lei orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e à remuneração do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO III
DO MANDATO E REMUNERAÇÃO

Art. 40° - O mandato do Conselheiro Tutelar é de 3 (três) anos, permitida uma recondução pelo processo de escolha, e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.

Parágrafo único - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 41° - O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela sociedade.

§ 1° - As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro Tutelar devem ser precedidas da sindicância e ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2° - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3° - Quando a violação cometida pelo conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, caberá aos responsáveis pela apuração, oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 42° - A investidura a termo por ato do Prefeito Municipal, na função de Conselheiro Tutelar, dar-se-á no máximo 30 (trinta) dias após a realização do processo de escolha, onde os titulares e suplentes receberão seus Diplomas em solenidade pública.

§ 1° - o ato de nomeação e posse, vinculado aos resultados do processo de escolha, se dará pelo Prefeito Municipal, podendo delegar ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.
§ 2° - A investidura referida no caput dar-se-á tão logo termine o mandato dos Conselheiros Tutelares do período anterior.

Art. 43° - Os Conselheiros Tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal de um salário mínimo e meio durante o exercício do mandato, correspondente a carga horária de 40 horas semanais.

§ 1° - Os conselheiros Tutelares, sem vínculo efetivo com o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência social da união, na condição de autônomos.
§ 2° - o servidor público municipal investido no mandato de Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira.
§ 3° - o tempo de serviço prestado no exercício do mandato de conselheiro tutelar será computado para todos os efeitos legais.

Art. 44° - O Conselheiro Tutelar que não seja simultaneamente ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município e não terá direito aos benefícios do Plano de seguridade social, sendo-lhe assegurada a percepção das seguintes vantagens:

I - gratificação natalina;
II - afastamento anual remunerado de 30 dias;

§ 1° - Havendo conflito entre os conselheiros Tutelares quanto ao período de gozo do afastamento anual, os critérios de decisão serão os seguintes:

I - maior número de filhos em idade escolar;
III - maior idade.

§ 2° - A Administração Pública Municipal, por meio de recursos orçamentários próprios assegura aos integrantes do conselho Tutelar durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 45° - Ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento interno, compete:

I - zelar pelo efetivo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, conforme determina o art. 7° da Lei Federal
n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
II - zelar e garantir os Direitos a crianças e adolescentes quando ameaçados ou violados esses Direitos, através das Medidas de Proteção, requisitando serviços e programas públicos, de acordo com o art. 136 da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
III - fomentar a valorização e a qualificação das ações de políticas públicas e lutar pela extensão da cidadania de crianças e adolescentes;
IV - prestar proteção especial a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados, que se concretiza com a aplicação de Medidas Especiais de Proteção;
V - deflagrar o processo de reordenamento normativo, de reordenamento institucional e de melhoria da atenção direta à criança e ao adolescente, munindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e o Ministério Público, com dados, informações, subsídios e argumentos;
VI - fomentar a participação ativa, protagônica das crianças e dos adolescentes a respeito dos seus direitos e deveres, atuando como extensor da cidadania;
VII - cumprir a verdadeira missão do conselho Tutelar que é de atender todas as crianças e todos os adolescentes que tenham quaisquer dos seus Direitos ameaçados ou violados, que estejam em situação de credores dos Direitos;
VIII - assessorar ao Poder Público Municipal na elaboração da Proposta Orçamentária do Município, com subsídios, dados, informações e análises, advogando a alocação de recursos para criação, manutenção e fortalecimento de serviços e programas específicos de atendimento dos Direitos de crianças e adolescentes, especialmente os previstos nos arts. 87, III a IV e 90 da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
IX - promover a execução de suas deliberações colegiadas, requisitando serviços públicos;
X - representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
XI - expedir notificações, durante o procedimento apuratório da situação de violação ou ameaça dos Direitos de crianças e de adolescentes;
XII - encaminhar declinatória de competência para a Justiça da infância e da Juventude, quando a matéria não é de competência do Colegiado;
XIII - representar ao Ministério Público, de todo e qualquer fato que se configure como crime ou infração administrativa contra criança e adolescente, previstos no Código Penal ou na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
XIV - representar em nome da família, violação do art. 220 da Constituição Federal;
XV - zelar pelos princípios de autonomia funcional do Conselho Tutelar;

§ 1° - a atuação dos Conselheiros Tutelares é circunscrita ao espaço territorial para o qual foram escolhidos;
§ 2° - A competência é determinada:

a) pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis;
c) pelo lugar da ação ou omissão, nos casos de ato infracional, observadas as regras de continência e ou prevenção.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 46° - O conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive domingos e feriados, durante as 24 horas do dia, observado:

I - ordinariamente, em expediente normal, das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, de segunda à sexta-feira;
II - fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do conselho se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada conselheiro cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV - a escala de trabalho e de plantão ficará afixada em local visível na sede do Conselho, até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência;
V - ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, de seu número de telefone e horário de atendimento, deverá ser feito.

Parágrafo único - As horas prestadas em regime de plantão não ensejarão o pagamento de qualquer adicional.

Art. 47° - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto do horário normal quanto do plantão ou de sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.

Art. 48° - O Conselho Tutelar é um órgão colegiado e será coordenado por um (a) Coordenador (a) e um (a) secretário (a) com a finalidade de coordenar e uniformizar as atividades do conselho no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo Único - Compete à Coordenação:

I - coordenar os encaminhamentos administrativos à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente;
II - encaminhar trimestralmente ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA o Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como medidas ou sugestões para a melhoria e aperfeiçoamento do trabalho desempenhado;
III - representar os Conselheiros Tutelares, ou delegá- los, perante o Fórum das Entidades Não-Governamentais, perante o CMDCA;
IV - convocar as sessões de conselheiros e coordená-las;
V - cumprir e aplicar o que couber às demais disposições do Regimento interno.

CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA

Art. 49° - A vacância dar-se-á por:

I - falecimento;
II - perda do mandato;
III - renúncia;
IV - invalidez completa.

CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 50° - O Conselho Tutelar, através do CMDCA, convocará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Conselheiro, nos casos de:

I - vacância;
II - afastamento do Conselheiro Tutelar, independente do motivo, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII
DO REGIME CORRECIONAL E DA DESTITUIÇÃO E PERDA DA FUNÇÃO

Art. 51° - O processo disciplinar para apurar os fatos, e aplicar penalidade ao conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Ética, especialmente nomeada através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA, responsável pela condução do procedimento de apuração.

Parágrafo único - A comissão de Ética de que trata o caput será composta pelos seguintes membros:

I - 01 (um) Representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar;
III - 02 (dois) Representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (sendo um governamental e um não governamental);
IV - 01 (um) Representante da ordem dos Advogados do Brasil - OAB
V - 01 (um) Representante do Conselho Regional do serviço - soei
VI - 02 (dois) Representantes do Fórum das Organizações não Governamentais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 328/2009)

Art. 52° - O processo disciplinar terá início mediante denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, contendo o relato de fatos, indícios, circunstâncias e indicação de provas.

Art. 53° - são considerado cometimento de falta funcional grave pelo Conselheiro Tutelar:

I - usar da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio.
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
IX - praticar atos de pedofilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de gênero e de cor.

Art. 54° - A suspensão ou a perda de mandato do conselheiro Tutelar somente se dará quando:

I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
II - sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato, conforme sanção prevista nesta Lei Municipal;
III - faltar, consecutiva ou alternadamente, sem justificativa, às sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, conforme limites explícitos no Regimento interno;
IV - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
V - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições por desídia.
VI - exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo.

Art. 55° - Caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis quanto à violação cometida pelo conselheiro Tutelar contra os Direitos da Criança e do Adolescente constituir delito.

Art. 56° - Deverá a Comissão de Ética remeter as conclusões da sindicância ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.

§ 1° - A penalidade aprovada em Plenária do CMDCA inclusive a perda de mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal cabendo ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo, quando for o caso situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
§ 2° - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar aplicará, conforme a gravidade, as seguintes sanções:

I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
III - perda da função.

Art. 57° - Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 53 desta Lei.

Art. 58° - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e VII, e na hipótese prevista no inciso V, do artigo 53 desta Lei, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada.

§ 1° - Para todos os efeitos considera-se reincidência quando o conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.
§ 2° - sempre que o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave após a aplicação de suspensão não remunerada deverá ser aplicada à penalidade de perda da função.

Art. 59° - Ficam assegurados, na advertência, suspensão ou perda da função de Conselheiro Tutelar, ato administrativo perfeito, imparcial e, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS DOS CANDIDATOS À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 60° - são requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município;
IV - Ter grau de escolaridade mínimo correspondente ao nível médio hoje ensino fundamental.
V - ser aprovado na capacitação sobre legislação à infância e à adolescência, promovida pelo CMDCA;
VI - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELETIVO

Art. 61° - A escolha dos Conselheiros Tutelares pela sociedade e sua investidura na função de conselheiros Tutelar se fará através de um processo eletivo, que se completa com a nomeação e posse, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 62° - O Processo de eleição dos membros do conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e a fiscalização do Ministério Público, presidida pelo Juiz de Direito da comarca em conformidade com a lei preferencial mente observando-se as seguintes diretrizes:

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do Município em processo a ser regulamentado e conduzido pelo CMDCA.
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público.
IV - O processo de eleição para o conselho Tutelar deverá ocorrer com o numero mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

Art. 63° - os 5 (cinco) conselheiros Tutelares titulares e em igual número de suplentes, deverão ser escolhidos por voto direto, facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo regulamentado e conduzido por Resolução do CMDCA.

§ 1° - o candidato ao cargo de conselheiro Tutelar deverá submeter-se antes da eleição a uma prova de conhecimento sobre o direto da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, (obter nota superior a 5.00), bem como a teste psicológico a ser efetuado por profissional devidamente habilitado, também de caráter eliminatório, formulada por uma Comissão Examinadora designada pela CMDCA, fiscalizada pelo Ministério Público, assegurado prazo para interposição de recurso.

Art. 64° - O CMDCA deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil para a condução do processo de escolha dos membros do conselho Tutelar local observado os mesmos impedimentos legais previstos do artigo 14 da resolução 139.

I - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
II - A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
III - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da pratica de condutas ilícitas ou vedadas, Ca à comissão especial eleitoral:

a) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa e;
b) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo se necessário ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
c) o CMDCA deverá dar a mais ampla publicidade regular devidamente as campanhas de escolha dos Conselheiros Tutelares, sendo vedados o uso da máquina pública e o abuso de poder econômico.

Art. 65° - Caberá ao CMDCA definir através de resolução, respeitada esta lei a forma de escolha, de registro das candidaturas, prazos para impugnação e defesa, proclamar os resultados, a posse, sempre com ampla publicidade.

Art. 66° - À Comissão administrativa do Processo de Escolha dos conselheiros Tutelares compete:

I - conduzir todo o processo de Escolha;
II - atuar na função de junta receptora, apuradora - contagem e apuração dos votos;

Art. 67° - A comissão administrativa do Processo de escolha será integrada e presidida pela coordenação do CMDCA.

Parágrafo único - Para auxiliar a Comissão administrativa do Processo de Escolha, serão formadas subcomissões de Conselheiros do CMDCA e de cidadãos de ilibada conduta do Município.

CAPÍTULO XI
DA SESSÃO

Art. 68° - O conselho Tutelar reunir-se-á em Sessões para deliberar sobre questões administrativas e apreciar os casos submetidos ao seu exame.

Art. 69° - As sessões do Conselho Tutelar serão:

I - ordinárias, as realizadas periodicamente;
II - extraordinárias, as realizadas em dia diverso do fixado para Sessões ordinárias.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70° - o Regimento interno definira o Procedimento Tutelar que diz respeito:

I - às funções do Coordenador e do Secretário;
II - ao Registro de ocorrência;
III - à distribuição dos casos registrados;
IV - à redistribuição dos casos registrados, em razão de impedimento ou afastamento de Conselheiro Tutelar;
V - ao modelo de expediente e da verificação do caso;
VI - à forma da Sessão;
VII - à execução da deliberação;
VIII - à responsabilidade do SIPIA - sistema de informação para infância e Adolescência.

TÍTULO VI
DO FÓRUM DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS.

Art. 71° - Fica reconhecido, pelo Poder Público Municipal, o Fórum das Entidades não-governamentais dos Direitos da Criança e do Adolescente e, das Políticas Sociais Públicas, como espaço público legítimo de:

I - eleição de Entidades civis para compor os Conselhos Paritários Deliberativos Municipais;
II - discussão, formulação e controle das políticas sociais públicas.
III - articulação e mobilização das Entidades e Movimentos da sociedade Civil, para buscar consenso entre várias redes, organizações e movimentos visando à integração dos vários olhares deste grupo em torno de uma perspectiva de luta pelos Diretos Humanos especialmente da criança.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73° - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1043/91, de 19.11.91, n° 1057/92, de 22.01.1992, 1404/00, de 24.05.2000, 1407/00, de 10.08.2000, 1558/03, de 02.04.2003, 1583/03, de 03.09.2003 e 1905/2010, de 25.08.2010.

Anita Garibaldi, 21 de Março de 2012.

Roberto Marin

Prefeito

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 1973 DE 21 DE MARÇO DE 2012

Publicado em
05/02/2015 por

LEI N° 1973/2012

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

ROBERTO MARIN, Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos, que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - A política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o conselho Tutelar criados pela Lei n° 1403/91, de 19.11.1991, e alterações, passam a ser regidas por esta Lei.

TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2° - Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da criança e do Adolescente.

Art. 3° - A efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos poderes públicos em todos os níveis.

Parágrafo único - A Administração Pública deverá fornecer recursos humanos e estrutura necessária ao funcionamento do CMDCA, com espaço físico adequado e dotado com os recursos necessários, além de custear todas as despesas necessárias às atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive com a capacitação dos conselheiros, mediante dotação orçamentária específica, vedada a utilização de recursos do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4° - A garantia de absoluta prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente compreende:

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de Relevância pública.
III - preferência na formulação e na execução das políticas Sociais Públicas.
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.

Art. 5° - As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais.

TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 6° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

CAPITULO I
DA NATUREZA.

Art. 7° - o conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA - vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social previsto no artigo 88° de Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990, é um órgão colegiado de composição paritária, de caráter permanente deliberativo, formulador e controlador da política de promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 8° - Compete ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA:

I - formular a política Municipal da promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, governamentais e não governamentais no âmbito do Município, observando o disposto nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8069 de 13 de julho de 1990;
II - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltados a Doutrina da Proteção integral da Criança e do Adolescente;
III - incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle, proteção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - estimular, incentivar e promover o reordenamento institucional, e atualização permanente dos servidores e serviços das instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente;
V - difundir os direitos humanos e da criança e as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;
VI - dar o devido encaminhamento às petições, denúncias e reclamações de violação dos Direitos da criança e do Adolescente que lhe são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
VII - propor, incentivar e acompanhar a implantação e realização de programas de prevenção e atenção bio-psico-social destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligências maus tratos e agressão, bem como aos usuários de drogas;
VIII - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
IX - participar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal na elaboração da Proposta Orçamentária do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, acompanhando a execução do orçamento municipal, bem como, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos e metas da política formulada para a promoção e garantia aos Direitos da criança e do Adolescente.
X - definir através de Resolução a política de captação e administração, da aplicação e do controle dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal para a infância e Adolescência - fia, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XI - fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais receitas do Fundo, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guardar de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, e sempre por Resolução;
XII - proceder à inscrição dos programas e projetos governamentais, especificando os regimes de atendimento, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e manter atualizado o registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
XIII - registrar, para fins de funcionamento legal, as Entidades, os programas e projetos de Entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente, e manter atualizado o registro, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
XIV - criar e manter Banco de Dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não-governamentais de âmbito municipal;
XV - criar e manter a biblioteca de livros, revistas e textos sobre os Direitos da criança e do Adolescente;
XVI - manter intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas do Poder Público, com conselhos Tutelares e, organismos internacionais, nacionais e estaduais que tenham atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia a dos Direitos da criança e do Adolescente;
XVII - emitir Resoluções e Pareceres que deverão ser publicados oficialmente;
XVIII - regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, através de Resolução, nos termos do artigo 139 da Lei Federal n° 8069/90 e fiscalizado por membro do Ministério Público;
XIX- regulamentar, organizar, coordenar e fiscalizar todos os atos do Conselho Tutelar bem como de seus membros do efetivo desempenho de suas funções e atividades.
XX- regulamentar, através de Resolução, sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
XXI - emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar;
XXII - emitir parecer sobre a destinação de recursos a espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e juventude;
XXIII - firmar convênios e acordos de operação técnica - financeira com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, objetivando a execução de programas e a capacitação do pessoal envolvido no atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXIV- propiciar apoio técnico, político e administrativo ao Conselho Tutelar, bem como as Entidades governamentais e não - governamentais do Município.
XXV- propiciar apoio financeiro ao Fórum municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e das Políticas Sociais Públicas, através do Fundo - FIA.
XXVI- elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária, constituído por:

I - 6 (seis) membros representando entidades ou órgãos governamentais;
II - 6 membros representando entidades ou órgãos não governamentais de defesa ou atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, eleitos ou indicados num fórum destas entidades para este fim convocadas.

§ 1° - cada um dos representantes titulares de órgãos e de entidades de que trata este artigo terá um suplente.
§ 2° - o mandato é de dois anos, facultada a recondução.

SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

Art. 10° - Os membros titulares dos órgãos Governamentais de que trata o inciso I do artigo 9° desta Lei, serão indicados, juntamente com seus suplentes, por 06 (seis) Secretarias Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO - GOVERNAMENTAIS.

Art. 11°- O FORUM das Entidades não - governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá seus representantes titulares e suplentes junto ao CMDCA.

Parágrafo Único - A eleição será realizada a cada dois anos, convocada pelo chefe do Poder Executivo, em até sessenta dias antes do término do mandato de Conselheiro, por meio de Edital publicado oficial mente.

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

Art. 12° - Os representantes de órgãos governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.

SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS ELEITAS NA FORMA DA SEÇÃO II

Art. 13° - no caso de vacância de Entidade não-governamental para compor o CMDCA, assumirá a vaga, efetiva e automaticamente, a Entidade representante mais votada, em ordem decrescente, na Assembléia do Fórum das Entidades não-governamentais.

SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 14° - Os Membros do CMDCA poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

I - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do conselho dos Direitos da criança e do Adolescente;
II - For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei n. 8.069/90, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90, ou aplicada alguma das sansões previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal.
III - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4°., da Lei n. 8.429/92.

Par. 1°. - A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento Administrativo específicos, no qual se garanta O contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.

Par. 2°. - Não deverão compor o CMDCA do âmbito de seu funcionamento.

I - conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares.
V - A autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e de Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro Regional, Distrital e Federal.

CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA

Art. 15° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dispõe da seguinte estrutura funcional para exercer suas competências:

I - Assembléia Geral;
II - Coordenação;
III - comissões Temáticas - Grupos de Trabalho; iv - Secretaria Executiva.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CMDCA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CMDCA
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16° - À Assembléia Geral compete:

I - aprovar o Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
II - aprovar a Resolução que regulamenta o Processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares;
III - aprovar a agenda anual das reuniões ordinárias mensais da Assembléia Geral e das Comissões temáticas, apresentadas pela Coordenação em cada início de ano;
IV- deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do CMDCA;
V - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do CMDCA, de criação ou extinção de Comissões Temáticas ou de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
VII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, anos impares, a conferência Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, para avaliar e reordenar, quando necessário, a política e as ações de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e, propor diretrizes para seu aperfeiçoamento;
VIII - deliberar sobre a realização de Seminários, simpósios, congressos de formação continuada;
IX - deliberar sobre a política orçamentária e, critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
X - deliberar e aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
XI - definir com o Órgão Executivo municipal a que está vinculado o CMDCA, com o suporte técnico - administrativo-financeiro, a política do funcionamento do CMDCA, e a indicação da Secretária Executiva do CMDCA;
XII - requisitar dos órgãos da administração pública e ou das Entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CMDCA;
XIII - eleger, dentre seus membros, o Coordenador Geral, o coordenador Adjunto, primeiro e segundo secretário;
XIV- eleger, dentre seus membros titulares, o Coordenador ad hoc, que conduzirá a Assembléia, nos impedimentos dos titulares;
XV- deliberar, acompanhar e controlar as demais atribuições declaradas nos incisos I a XXV do artigo 8° desta Lei, e na Lei Federal na 8069/90.

Parágrafo único - todas as deliberações aprovadas em Assembléia deverão ser formalizadas em Resoluções e publicadas oficialmente.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO CMDCA

Art. 17° - À Coordenação compete:

I - coordenar, articular e garantir o papel e a missão institucional do CMDCA;
II - coordenar a representação política do CMDCA na relação com o CEDCA e o CONANDA, bem como com os conselhos de Direitos Municipais ê interestaduais, Tutelares e outros;
III - garantir a primazia e a soberania da Assembléia Geral nas decisões políticas do CMDCA, de acordo com o principio paritário participativo e colegiado.


SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 18° - As comissões temáticas e os grupos de Trabalho são órgãos da estrutura funcional do CMDCA e auxiliares da Assembléia Geral, aos quais compete:

I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CMDCA

Art. 19° - À Secretaria Executiva, como órgão da estrutura funcional do cmdca compete:

I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CMDCA;
II - secretariar as Assembléias, lavrar as Atas e dar encaminhamento das medidas destinadas ao cumprimento das Resoluções e decisões da Assembléia Geral.
III - Elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:

a) A estrutura mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) A formas da escolha dos membros da Presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do Governo e da sociedade civil organizada;
c) A forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
d) A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
h) As situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões;
i) A criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencial mente de forma paritária;
j) A forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária;
k) A garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
l) A forma como ocorrera a discussão das matérias em pauta;
m) A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
n) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista a exclusão da organização da sociedade ou de seu representante quando da reiteração das faltas;
o) A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão publico quando se fizer necessário.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CMDCA

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20° - A Assembléia Geral, órgão soberano e deliberativo do CMDCA é composto pelo conjunto de membros titulares do conselho e também dos respectivos suplentes, no exercício de seu mandato, coordenada pelo Coordenador Geral.

Art. 21°- O CMDCA reunir-se-á em Assembléia, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador Geral, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO

Art. 22° - A coordenação é órgão constituído pelo Coordenador Geral, pelo coordenador adjunto, pelos primeiro e segundo secretário.

Parágrafo único - A eleição da Coordenação para cumprir mandato de um ano, permitida recondução, dar-se-á em Plenário da Assembléia Ordinária, iniciando seu mandato na data de posse que deverá ocorrer imediatamente após a publicação oficial, cujo prazo máximo é de quinze dias após a eleição.

Art. 23° - A coordenação do CMDCA e das Assembléias será exercida pelo Coordenador Geral e, em sua ausência ou impedimento temporário, pelo coordenador Adjunto.

Parágrafo único - o Regimento interno do CMDCA regulamentará a vacância e substituição dos cargos da Coordenação.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 24° - As comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:

I - Políticas Públicas, capacitação e Formação;
lI - comunicação;
III - orçamento e Finanças Públicas;
IV - Normas (legislação e regulamentação).

Art. 25° - Os grupos de trabalho são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos pontuais.

Art. 26° - Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e pelos Grupos de Trabalho serão deliberados em Assembléia.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 27° - A secretaria Executiva é órgão constituído pelo secretário Executivo e demais servidores designados, com finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CMDCA, bem como do cumprimento da sua Missão.

Parágrafo único - as ações da secretaria Executiva serão subordinadas à Coordenação do CMDCA, que atuará em conformidade com as decisões emanadas da Assembléia Geral.

SEÇÃO V
DOS CONSELHEIROS

Art. 28° - aos conselheiros do CMDCA incumbe:

I - comparecer e participar das Assembléias do CMDCA;
II - comparecer e participar das comissões Temáticas e ou dos Grupos de Trabalho;
III - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo aprovado em plenário;
IV - exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento interno.

Art. 29° - A função de membro do CMDCA não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às Assembléias gerais, às comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e ou à Diligência.

Art. 30° - O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do CMDCA, quando se tratar de cursos, seminários, conferências, diligência, será estabelecido em resolução, de conformidade com as normas instituídas pelo Chefe do Poder Executivo para atos idênticos ou assemelhados.

TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Art. 31° - Fica instituído o Fundo Municipal para a infância e Adolescência - FIA -, vinculado ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -, nos termos do art. 88°, inciso IV, da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo, de competência da Secretaria Municipal de Assistências Social

Art. 32° - as deliberações sobre as aplicações do fia e a sua destinação às Entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções aprovadas pela assembléia geral e publicadas oficial mente, e terão as finalidades de:

I - fixar os critérios de utilização dos recursos financeiros e percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, parágrafo 3°, inciso VI da constituição Federal e do art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - autorizar os repasses previstos no Plano de Aplicação do fia, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação em conformidade com a política de atendimento à criança e ao adolescente.
IV - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não pode custear outras despesas, exceto para formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

Art. 33° - Constituem recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA:

I - A dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para o FIA e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - as transferências da União, do Estado para o FIA;
III - as doações de contribuintes do imposto de Renda;
IV - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - produto das aplicações no mercado financeiro e, das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - multas originárias das infrações aos arts. 245 a 258 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - receitas advindas de convênio, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais;
VIII - outros recursos legalmente constituídos;
IX- contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;
X - saldos positivos apurados em balanço e que serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do fia.

Art. 34° - O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDCA serão estabelecidos em Resolução, obedecidas às normas instituídas pela Prefeitura Municipal para atos idênticos ou assemelhados.

Art. 35° - O Chefe do Poder Executivo através de Decreto regulamentará o Fundo Municipal para a infância e Adolescência - FIA, nomeando o coordenador executivo do mesmo.

TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR

Art. 36° - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Anita Garibaldi.

Parágrafo único - a sede do Conselho Tutelar deverá conter salas adequadas a fim de permitir o regular desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o acolhimento digno ao público.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 37° - O conselho Tutelar é órgão colegiado público, integrante do Poder Executivo Municipal permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990.

§ 1° - o Conselho Tutelar, como órgão público administrativo especial, está vinculado administrativamente a secretaria Municipal do Desenvolvimento Social que lhe assegura tutela administrativa de apoio institucional - dotação orçamentária, recursos humanos de apoio e, material, equipamento, instalação.
§ 2° - Os atos deliberativos - aplicação de medidas, representações ao Ministério Público, encaminhamentos ao Poder Judiciário, requisições, notificações e outros - só podem ser emanados do colegiado, originalmente ou referendados.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 38° - O conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.

§ 1° - Serão escolhidos no mesmo processo de escolha para Conselheiros Titulares, o número mínimo de 5 (cinco) Conselheiros Suplentes.
§ 2° - ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição, sempre obedecendo à ordem decrescente de votação.
§ 3° - no caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 39° - Constará da Lei orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e à remuneração do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO III
DO MANDATO E REMUNERAÇÃO

Art. 40° - O mandato do Conselheiro Tutelar é de 3 (três) anos, permitida uma recondução pelo processo de escolha, e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.

Parágrafo único - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 41° - O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela sociedade.

§ 1° - As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro Tutelar devem ser precedidas da sindicância e ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2° - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3° - Quando a violação cometida pelo conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, caberá aos responsáveis pela apuração, oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 42° - A investidura a termo por ato do Prefeito Municipal, na função de Conselheiro Tutelar, dar-se-á no máximo 30 (trinta) dias após a realização do processo de escolha, onde os titulares e suplentes receberão seus Diplomas em solenidade pública.

§ 1° - o ato de nomeação e posse, vinculado aos resultados do processo de escolha, se dará pelo Prefeito Municipal, podendo delegar ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.
§ 2° - A investidura referida no caput dar-se-á tão logo termine o mandato dos Conselheiros Tutelares do período anterior.

Art. 43° - Os Conselheiros Tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal de um salário mínimo e meio durante o exercício do mandato, correspondente a carga horária de 40 horas semanais.

§ 1° - Os conselheiros Tutelares, sem vínculo efetivo com o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência social da união, na condição de autônomos.
§ 2° - o servidor público municipal investido no mandato de Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira.
§ 3° - o tempo de serviço prestado no exercício do mandato de conselheiro tutelar será computado para todos os efeitos legais.

Art. 44° - O Conselheiro Tutelar que não seja simultaneamente ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município e não terá direito aos benefícios do Plano de seguridade social, sendo-lhe assegurada a percepção das seguintes vantagens:

I - gratificação natalina;
II - afastamento anual remunerado de 30 dias;

§ 1° - Havendo conflito entre os conselheiros Tutelares quanto ao período de gozo do afastamento anual, os critérios de decisão serão os seguintes:

I - maior número de filhos em idade escolar;
III - maior idade.

§ 2° - A Administração Pública Municipal, por meio de recursos orçamentários próprios assegura aos integrantes do conselho Tutelar durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 45° - Ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento interno, compete:

I - zelar pelo efetivo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, conforme determina o art. 7° da Lei Federal
n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
II - zelar e garantir os Direitos a crianças e adolescentes quando ameaçados ou violados esses Direitos, através das Medidas de Proteção, requisitando serviços e programas públicos, de acordo com o art. 136 da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
III - fomentar a valorização e a qualificação das ações de políticas públicas e lutar pela extensão da cidadania de crianças e adolescentes;
IV - prestar proteção especial a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados, que se concretiza com a aplicação de Medidas Especiais de Proteção;
V - deflagrar o processo de reordenamento normativo, de reordenamento institucional e de melhoria da atenção direta à criança e ao adolescente, munindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e o Ministério Público, com dados, informações, subsídios e argumentos;
VI - fomentar a participação ativa, protagônica das crianças e dos adolescentes a respeito dos seus direitos e deveres, atuando como extensor da cidadania;
VII - cumprir a verdadeira missão do conselho Tutelar que é de atender todas as crianças e todos os adolescentes que tenham quaisquer dos seus Direitos ameaçados ou violados, que estejam em situação de credores dos Direitos;
VIII - assessorar ao Poder Público Municipal na elaboração da Proposta Orçamentária do Município, com subsídios, dados, informações e análises, advogando a alocação de recursos para criação, manutenção e fortalecimento de serviços e programas específicos de atendimento dos Direitos de crianças e adolescentes, especialmente os previstos nos arts. 87, III a IV e 90 da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
IX - promover a execução de suas deliberações colegiadas, requisitando serviços públicos;
X - representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
XI - expedir notificações, durante o procedimento apuratório da situação de violação ou ameaça dos Direitos de crianças e de adolescentes;
XII - encaminhar declinatória de competência para a Justiça da infância e da Juventude, quando a matéria não é de competência do Colegiado;
XIII - representar ao Ministério Público, de todo e qualquer fato que se configure como crime ou infração administrativa contra criança e adolescente, previstos no Código Penal ou na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
XIV - representar em nome da família, violação do art. 220 da Constituição Federal;
XV - zelar pelos princípios de autonomia funcional do Conselho Tutelar;

§ 1° - a atuação dos Conselheiros Tutelares é circunscrita ao espaço territorial para o qual foram escolhidos;
§ 2° - A competência é determinada:

a) pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis;
c) pelo lugar da ação ou omissão, nos casos de ato infracional, observadas as regras de continência e ou prevenção.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 46° - O conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive domingos e feriados, durante as 24 horas do dia, observado:

I - ordinariamente, em expediente normal, das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, de segunda à sexta-feira;
II - fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do conselho se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada conselheiro cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV - a escala de trabalho e de plantão ficará afixada em local visível na sede do Conselho, até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência;
V - ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, de seu número de telefone e horário de atendimento, deverá ser feito.

Parágrafo único - As horas prestadas em regime de plantão não ensejarão o pagamento de qualquer adicional.

Art. 47° - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto do horário normal quanto do plantão ou de sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.

Art. 48° - O Conselho Tutelar é um órgão colegiado e será coordenado por um (a) Coordenador (a) e um (a) secretário (a) com a finalidade de coordenar e uniformizar as atividades do conselho no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo Único - Compete à Coordenação:

I - coordenar os encaminhamentos administrativos à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente;
II - encaminhar trimestralmente ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA o Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como medidas ou sugestões para a melhoria e aperfeiçoamento do trabalho desempenhado;
III - representar os Conselheiros Tutelares, ou delegá- los, perante o Fórum das Entidades Não-Governamentais, perante o CMDCA;
IV - convocar as sessões de conselheiros e coordená-las;
V - cumprir e aplicar o que couber às demais disposições do Regimento interno.

CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA

Art. 49° - A vacância dar-se-á por:

I - falecimento;
II - perda do mandato;
III - renúncia;
IV - invalidez completa.

CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 50° - O Conselho Tutelar, através do CMDCA, convocará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Conselheiro, nos casos de:

I - vacância;
II - afastamento do Conselheiro Tutelar, independente do motivo, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII
DO REGIME CORRECIONAL E DA DESTITUIÇÃO E PERDA DA FUNÇÃO

Art. 51° - O processo disciplinar para apurar os fatos, e aplicar penalidade ao conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Ética, especialmente nomeada através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA, responsável pela condução do procedimento de apuração.

Parágrafo único - A comissão de Ética de que trata o caput será composta pelos seguintes membros:

I - 01 (um) Representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar;
III - 02 (dois) Representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (sendo um governamental e um não governamental);
IV - 01 (um) Representante da ordem dos Advogados do Brasil - OAB
V - 01 (um) Representante do Conselho Regional do serviço - soei
VI - 02 (dois) Representantes do Fórum das Organizações não Governamentais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 328/2009)

Art. 52° - O processo disciplinar terá início mediante denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, contendo o relato de fatos, indícios, circunstâncias e indicação de provas.

Art. 53° - são considerado cometimento de falta funcional grave pelo Conselheiro Tutelar:

I - usar da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio.
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
IX - praticar atos de pedofilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de gênero e de cor.

Art. 54° - A suspensão ou a perda de mandato do conselheiro Tutelar somente se dará quando:

I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990;
II - sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato, conforme sanção prevista nesta Lei Municipal;
III - faltar, consecutiva ou alternadamente, sem justificativa, às sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, conforme limites explícitos no Regimento interno;
IV - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
V - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições por desídia.
VI - exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo.

Art. 55° - Caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis quanto à violação cometida pelo conselheiro Tutelar contra os Direitos da Criança e do Adolescente constituir delito.

Art. 56° - Deverá a Comissão de Ética remeter as conclusões da sindicância ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.

§ 1° - A penalidade aprovada em Plenária do CMDCA inclusive a perda de mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal cabendo ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo, quando for o caso situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
§ 2° - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar aplicará, conforme a gravidade, as seguintes sanções:

I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
III - perda da função.

Art. 57° - Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 53 desta Lei.

Art. 58° - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e VII, e na hipótese prevista no inciso V, do artigo 53 desta Lei, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada.

§ 1° - Para todos os efeitos considera-se reincidência quando o conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.
§ 2° - sempre que o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave após a aplicação de suspensão não remunerada deverá ser aplicada à penalidade de perda da função.

Art. 59° - Ficam assegurados, na advertência, suspensão ou perda da função de Conselheiro Tutelar, ato administrativo perfeito, imparcial e, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS DOS CANDIDATOS À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 60° - são requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município;
IV - Ter grau de escolaridade mínimo correspondente ao nível médio hoje ensino fundamental.
V - ser aprovado na capacitação sobre legislação à infância e à adolescência, promovida pelo CMDCA;
VI - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELETIVO

Art. 61° - A escolha dos Conselheiros Tutelares pela sociedade e sua investidura na função de conselheiros Tutelar se fará através de um processo eletivo, que se completa com a nomeação e posse, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 62° - O Processo de eleição dos membros do conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e a fiscalização do Ministério Público, presidida pelo Juiz de Direito da comarca em conformidade com a lei preferencial mente observando-se as seguintes diretrizes:

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do Município em processo a ser regulamentado e conduzido pelo CMDCA.
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público.
IV - O processo de eleição para o conselho Tutelar deverá ocorrer com o numero mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

Art. 63° - os 5 (cinco) conselheiros Tutelares titulares e em igual número de suplentes, deverão ser escolhidos por voto direto, facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo regulamentado e conduzido por Resolução do CMDCA.

§ 1° - o candidato ao cargo de conselheiro Tutelar deverá submeter-se antes da eleição a uma prova de conhecimento sobre o direto da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, (obter nota superior a 5.00), bem como a teste psicológico a ser efetuado por profissional devidamente habilitado, também de caráter eliminatório, formulada por uma Comissão Examinadora designada pela CMDCA, fiscalizada pelo Ministério Público, assegurado prazo para interposição de recurso.

Art. 64° - O CMDCA deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil para a condução do processo de escolha dos membros do conselho Tutelar local observado os mesmos impedimentos legais previstos do artigo 14 da resolução 139.

I - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
II - A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
III - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da pratica de condutas ilícitas ou vedadas, Ca à comissão especial eleitoral:

a) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa e;
b) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo se necessário ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
c) o CMDCA deverá dar a mais ampla publicidade regular devidamente as campanhas de escolha dos Conselheiros Tutelares, sendo vedados o uso da máquina pública e o abuso de poder econômico.

Art. 65° - Caberá ao CMDCA definir através de resolução, respeitada esta lei a forma de escolha, de registro das candidaturas, prazos para impugnação e defesa, proclamar os resultados, a posse, sempre com ampla publicidade.

Art. 66° - À Comissão administrativa do Processo de Escolha dos conselheiros Tutelares compete:

I - conduzir todo o processo de Escolha;
II - atuar na função de junta receptora, apuradora - contagem e apuração dos votos;

Art. 67° - A comissão administrativa do Processo de escolha será integrada e presidida pela coordenação do CMDCA.

Parágrafo único - Para auxiliar a Comissão administrativa do Processo de Escolha, serão formadas subcomissões de Conselheiros do CMDCA e de cidadãos de ilibada conduta do Município.

CAPÍTULO XI
DA SESSÃO

Art. 68° - O conselho Tutelar reunir-se-á em Sessões para deliberar sobre questões administrativas e apreciar os casos submetidos ao seu exame.

Art. 69° - As sessões do Conselho Tutelar serão:

I - ordinárias, as realizadas periodicamente;
II - extraordinárias, as realizadas em dia diverso do fixado para Sessões ordinárias.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70° - o Regimento interno definira o Procedimento Tutelar que diz respeito:

I - às funções do Coordenador e do Secretário;
II - ao Registro de ocorrência;
III - à distribuição dos casos registrados;
IV - à redistribuição dos casos registrados, em razão de impedimento ou afastamento de Conselheiro Tutelar;
V - ao modelo de expediente e da verificação do caso;
VI - à forma da Sessão;
VII - à execução da deliberação;
VIII - à responsabilidade do SIPIA - sistema de informação para infância e Adolescência.

TÍTULO VI
DO FÓRUM DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS.

Art. 71° - Fica reconhecido, pelo Poder Público Municipal, o Fórum das Entidades não-governamentais dos Direitos da Criança e do Adolescente e, das Políticas Sociais Públicas, como espaço público legítimo de:

I - eleição de Entidades civis para compor os Conselhos Paritários Deliberativos Municipais;
II - discussão, formulação e controle das políticas sociais públicas.
III - articulação e mobilização das Entidades e Movimentos da sociedade Civil, para buscar consenso entre várias redes, organizações e movimentos visando à integração dos vários olhares deste grupo em torno de uma perspectiva de luta pelos Diretos Humanos especialmente da criança.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73° - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1043/91, de 19.11.91, n° 1057/92, de 22.01.1992, 1404/00, de 24.05.2000, 1407/00, de 10.08.2000, 1558/03, de 02.04.2003, 1583/03, de 03.09.2003 e 1905/2010, de 25.08.2010.

Anita Garibaldi, 21 de Março de 2012.

Roberto Marin

Prefeito