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ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 1986 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

LEI N° 1986/2012

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV 2, CRIADO PELA LEI N° 11.977 DE 07/07/2009, REGULAMENTADO PELO DECRETO 7499 DE 16/06/2011, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 152, DE 09/04/2012 DA STN/MF E MCIDADES E DA PORTARIA N° 547, DE 28/11/2011 DA SNH/MCIDADES.

ROBERTO MARIN, Prefeito de Anita Garibaldi, No uso de suas atribuições legais; faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 2, direcionada para municípios com população de até cinqüenta mil habitantes, em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto n° 7499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial n° 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria n° 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa.

Art. 2° - Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV 2 com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.

Art. 3° - O Poder Executivo poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em beneficio da população a ser atendida pelo PMCMV 2.

Art. 4° - O PMCMV 2 será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:

a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); ou
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais.

PARÁGRAFO ÚNICO - As unidades habitacionais observarão especificações mínimas:

a) área útil de 37,32 m2; e
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.

Art. 5° - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV 2, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o atendimento de pessoas físicas que:

a) Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;
b) Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou
c) Sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

Art. 6° - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município e o beneficiário final, devendo ser celebrado preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial n° 152, de 09.04.2012.

PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:

a) Celebrar o Termo de Acordo e Compromisso - TAC com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV 2, observados os prazos fixados pelo Programa.
b) Providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família.
c) Providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica;
d) Responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados;
e) Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
f) Providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa;
g) Emitir o habite-se das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras.
h) Assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades;
i) Responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao Município, nas situações em que venha substituí-lo integral ou parcialmente.

Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.

Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Anita Garibaldi, 12 de Setembro de 2012

Roberto Marin

Prefeito

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 1986 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

Publicado em
30/01/2015 por

LEI N° 1986/2012

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV 2, CRIADO PELA LEI N° 11.977 DE 07/07/2009, REGULAMENTADO PELO DECRETO 7499 DE 16/06/2011, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 152, DE 09/04/2012 DA STN/MF E MCIDADES E DA PORTARIA N° 547, DE 28/11/2011 DA SNH/MCIDADES.

ROBERTO MARIN, Prefeito de Anita Garibaldi, No uso de suas atribuições legais; faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 2, direcionada para municípios com população de até cinqüenta mil habitantes, em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto n° 7499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial n° 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria n° 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa.

Art. 2° - Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV 2 com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.

Art. 3° - O Poder Executivo poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em beneficio da população a ser atendida pelo PMCMV 2.

Art. 4° - O PMCMV 2 será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:

a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); ou
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais.

PARÁGRAFO ÚNICO - As unidades habitacionais observarão especificações mínimas:

a) área útil de 37,32 m2; e
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.

Art. 5° - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV 2, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o atendimento de pessoas físicas que:

a) Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;
b) Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou
c) Sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

Art. 6° - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município e o beneficiário final, devendo ser celebrado preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial n° 152, de 09.04.2012.

PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:

a) Celebrar o Termo de Acordo e Compromisso - TAC com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV 2, observados os prazos fixados pelo Programa.
b) Providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família.
c) Providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica;
d) Responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados;
e) Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
f) Providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa;
g) Emitir o habite-se das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras.
h) Assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades;
i) Responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao Município, nas situações em que venha substituí-lo integral ou parcialmente.

Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.

Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Anita Garibaldi, 12 de Setembro de 2012

Roberto Marin

Prefeito