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ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2007 DE 05 DE JUNHO DE 2013

LEI Nº 2007/2013

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS ECONÔMICOS E FISCAIS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELECEREM EM POLOS EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 1º O Município de Anita Garibaldi poderá conceder incentivos econômicos e fiscais para as empresas que se estabelecerem no Município.

§ 1º - Constituem incentivos econômicos e fiscais:

I - Concessão de áreas em “polos empresariais”;
II - Execução de infraestrutura;
III - Locação de espaços para a instalação de empresas;
IV - Isenção de Impostos para a instalação de empresas;
V - Isenção de Impostos e Taxas Municipais.

§ 2º - Entende-se por “Polos Empresariais” as áreas exclusivas para a instalação de empresas, destinadas pelo Município.

§ 3º - Os incentivos econômicos e fiscais poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente, de acordo com o projeto.

II - BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 2º As isenções de impostos e taxas municipais para empresas industriais que se instalarem no Município, terão validade pelo prazo de cinco anos, a contar da data oficial que entrar em operação.

§ 1º - Entende-se por empresa industrial aquela cuja atividade principal é a de transformação de bens.

Art. 3º O Executivo Municipal poderá adquirir ou locar imóveis para a implantação e organização de condomínios ou incubadoras de base tecnológica de micro e pequenos negócios.

Art. 4º Quando, de interesse do Município, este poderá locar estabelecimentos para a instalação de empresas desde que atendam as seguintes condições:

I - O valor do aluguel não poderá ser superior a 03 (três) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município de Anita Garibaldi) por mês;
II - O prazo de ‘locação não poderá ser superior a 12 (doze) meses;
III - A empresa para usufruir deste benefício deve manter registros de pelo menos 10 (dez) empregados.

Art. 5º O Município poderá permutar terrenos com empresas cuja atividade não possa mais ser exercida em seu local de instalação original.

III - DO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º A solicitação dos benefícios previstos nesta lei, pela empresa interessada, deve ser instruída através de requerimento ao Executivo Municipal, com o respectivo projeto, contendo:

I - Requerimento assinado pelo interessado ou seu preposto;
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
III - Comprovante de Inscrição Estadual;
IV - Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
VI - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
VII - Certidão Negativa da Fazenda Federal;
VIII - Certidão Negativa do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
IX - Certidões Negativas de Protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios nos últimos cinco anos;
X - Certidões Negativas de Protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos local nos últimos cincos anos;
XI - Ficha técnica conforme modelo “FT/09”, contendo:

a) Caracterização dos sócios;
b) Carta de intenções assinadas pelos sócios;
c) Inversões financeiras a serem realizadas;
d) Previsão de receitas e despesas;
e) Geração de empregos;
f) Relação das construções a serem realizadas e suas características;
g) Relação de equipamentos integrantes do projeto;
h) Cronograma de implantação e funcionamento.

XII - Cópias das plantas de engenharia do projeto, inclusive de segurança, destino de resíduos, tratamento paisagístico, tipo de edificação;

§ 1º - O requerimento de que trata o “caput” deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria de Planejamento e Administração do Município.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Planejamento e Administração do Município, coordenar o trâmite do processo enviando:

I - Ao GAPLAN – Gabinete de Planejamento, para parecer técnico quanto à viabilidade de implantação de acordo com o plano diretor do município;
II - À SMA – Secretaria de Meio Ambiente, para análise e parecer técnico quanto ao impacto ambiental;
III - Ao Corpo de Bombeiros local, para a análise e parecer técnico quanto às condições de segurança;
IV - À Vigilância Sanitária para análise e parecer técnico quanto às condições sanitárias;
V - Submeter o processo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico – CMDET, para análise e parecer técnico decisivo sobre os incentivos econômicos e fiscais;
VI - Submeter a decisão à Procuradoria Geral do Município – PROGEM, para análise, parecer jurídico e remessa ao Executivo;

§ 3º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo acolher ou não a decisão, reexaminar os casos apreciados pelo CMDET e decidir sobre os incentivos.

§ 4º - Para efeito de avaliação da proposta de investimento para enquadramento nesta lei o CMDET levará em consideração:

I - O número de empregos gerados;
II - Utilização de matéria-prima local;
III - Empreendimentos pioneiros;
IV - Produção de bens ou serviços para exportação;
V - Utilização de novas tecnologias;
VI - Arquitetura adequada aos costumes e tradição locais;

IV - DAS OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 7º Uma vez aprovado o plano de incentivos, a empresa tem o prazo de 90 (noventa) dias para dar início às obras de implantação da empresa.

§ 1º - O prazo de conclusão será aquele estabelecido no cronograma anexado ao processo de solicitação dos incentivos, devidamente analisado e aprovado pelo CMDET, e estabelecido no decreto que concedeu o benefício.

§ 2º - O Prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por uma vez, quando, por motivo de força maior, for solicitado através de requerimento contendo a exposição dos motivos devidamente comprovados antes da expiração do prazo para funcionamento.

§ 3º - Expirado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que a empresa beneficiada tenha entrado em funcionamento ou solicitado prorrogação do prazo de implantação, perderá os benefícios adquiridos, e ressarcirá a municipalidade pelos benefícios econômicos e as Isenções Fiscais obtidas, devidamente corrigidas na forma da Lei.

Art. 8° A empresa beneficiada não poderá se instalar, sem a prévia autorização do Município, obedecidos estudos técnicos da SEPLAN – Secretaria de Planejamento, das diretrizes do Plano Diretor e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico – CMDET.

Art. 9° Os benefícios previstos nos termos desta lei, também poderão ser concedidos às empresas já existentes no Município, que transferirem suas instalações para os Polos Empresariais do Município de Anita Garibaldi, e que atenderem o disposto no Artigo 6° desta Lei e seus parágrafos.

Art. 10° Os benefícios previstos nesta lei, não poderão exceder em sua soma, a importância superior a 50% (cinquenta por cento), do valor total imobilizado exceto terrenos.

Parágrafo Único – A empresa beneficiada deverá manter registros próprios que comprovem os investimentos realizados, para apresentação ao fisco municipal quando solicitado.

Art. 11° No caso de venda, transferência, transformação, cisão, fusão ou incorporação de empresa beneficiada por esta lei, a sucessora gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo inicialmente previsto estabelecido no decreto de concessão.

Art. 12° As áreas doadas nos termos desta lei deverão ser destinadas exclusivamente aos fins especificados no projeto e no decreto que concedeu o benefício.

Art. 13° Os imóveis recebidos nos termos desta lei não poderão ser transferidos, subdivididos e nem poderão ser objetos de negociação, pelo prazo de 10(dez) anos, mesmo que o subsidio for inferior ao valor total do imóvel.

Art. 14° Às empresas beneficiadas com os incentivos Econômicos e Isenções Fiscais previstos nesta lei é vedado usufruir dos benefícios sem dar início às atividades econômicas a que se destinou o incentivo.

Art. 15° Não podem se enquadrar no regime desta lei:

I - Profissionais autônomos;
II - Permissionárias ou concessionárias de serviços públicos;
III - Diversões públicas e motéis;
IV - Agenciamento e representação de qualquer natureza;
V - Instituições financeiras;
VI - Empresas com atividades temporárias, transitórias ou obras certas, com sede em outro município.

Art. 16° Não será permitida a construção em madeira, mesmo em caráter provisório, exceto quando a atividade exercida pela empresa exija este tipo de edificação, desde que autorizada pelo executivo municipal.

V – DAS PENALIDADES E REVERSÕES

Art. 17° Reverter-se-ão ao Patrimônio Público Municipal, livres de qualquer ônus ou indenização, os terrenos concedidos a título de incentivos econômicos, quando:

I - Não utilizados para as finalidades previstas no projeto e no decreto que concedeu o benefício;
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 9º desta lei, e a empresa não tenha iniciado suas construções;
III - Decorrido o prazo de conclusão das obras previsto na carta de intenções e a empresa não tenha iniciado suas atividades;
IV - Paralisação das obras por mais de 120 (cento e vinte) dias sem que a empresa tenha se manifestado perante o município;
V - Ocorrer a extinção da empresa antes de encerrar o prazo do benefício concedido e sua instalação no Município;
VI - Não cumprimento das normas técnicas de construção;

Parágrafo Único – Em caso de reversão a empresa terá 90 (noventa) dias, da data da decisão, extinção ou sentença para retirar as benfeitorias existentes, não o fazendo neste prazo, estes passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal.

Art. 18° A empresa que tiver seu benefício cancelado deverá recolher os tributos não recolhidos no período em que gozou do benefício, no prazo de 30 dias da data da reversão, extinção ou sentença, não o fazendo o mesmo será lançado de ofício, sem prejuízo de acréscimos legais.

VII - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO

Art. 19° Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico – CMDET, composto pelos seguintes membros:

I - O Secretário Planejamento do Município de Anita Garibaldi;
II - O Secretário de Finanças do Município de Anita Garibaldi;
III - O Diretor de Projetos do Município de Anita Garibaldi;
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Anita Garibaldi;
V - Um representante da Câmara de Diretores Lojistas – CDL;
VI - Um representante da Associação dos Micro e pequenos Empresários de Anita Garibaldi;

§ 1º - O representante das Entidades Não Governamentais, será sempre o seu Presidente e, na sua falta, o seu substituto legal dentro da entidade.

§ 2º - A Presidência do CMDET será exercida pelo Secretário de Planejamento do Município de Anita Garibaldi;

§ 3º - O mandato do membro do CMDET, será de caráter permanente;

Art. 20° O CMDET é um órgão consultivo do Município, criado para orientar, através de pareceres, a aplicação de incentivos econômicos e fiscais, previstos nesta lei e outros temas de interesse econômico do município.

Parágrafo Único – Cabe também ao CMDET, julgar em primeira instância processos administrativos referentes a esta lei.

Art. 21° O CMDET se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente, não cabendo aos membros do CMDET, qualquer remuneração ou vantagens, sob qualquer forma, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

Art. 22° O CMDET poderá consultar técnicos para analisar, elaborar laudos e dar pareceres, sobre projetos que por sua complexidade, exigirem estudos detalhados e profundos, necessários para dar pareceres pelo Conselho, e pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 23° O CMDET poderá receber auxílio de um funcionário da Prefeitura Municipal para a execução dos serviços, a critério do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade.

VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24° Após 10 (dez) anos de funcionamento e cumprida sua função social e as obrigações estabelecidas nesta lei, a área ficará livre e desembaraçada, para a devida lavratura das escrituras definitivas.

Art. 25° Poderá a empresa beneficiada, quando previamente autorizada pelo município, permitir, sob a sua responsabilidade, a instalação e a retirada de empresas subsidiárias em seu parque fabril.

Parágrafo Único – A empresa subsidiária instalada em parque fabril de empresa beneficiada poderá requerer os benefícios econômicos e fiscais previstos nesta lei.

Art. 26° Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a criação de novos Polos Empresariais, para viabilizar os incentivos econômicos previstos nesta lei.

Art. 27° As despesas decorrentes da implantação e execução da presente lei ocorrerão por conta do orçamento do Município de Anita Garibaldi.

Art. 28° O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

Art. 29° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anita Garibaldi, 05 de junho de 2013.

IVONIR FERNANDES DA SILVA

PREFEITO

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2007 DE 05 DE JUNHO DE 2013

Publicado em
18/11/2014 por

LEI Nº 2007/2013

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS ECONÔMICOS E FISCAIS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELECEREM EM POLOS EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 1º O Município de Anita Garibaldi poderá conceder incentivos econômicos e fiscais para as empresas que se estabelecerem no Município.

§ 1º - Constituem incentivos econômicos e fiscais:

I - Concessão de áreas em “polos empresariais”;
II - Execução de infraestrutura;
III - Locação de espaços para a instalação de empresas;
IV - Isenção de Impostos para a instalação de empresas;
V - Isenção de Impostos e Taxas Municipais.

§ 2º - Entende-se por “Polos Empresariais” as áreas exclusivas para a instalação de empresas, destinadas pelo Município.

§ 3º - Os incentivos econômicos e fiscais poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente, de acordo com o projeto.

II - BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 2º As isenções de impostos e taxas municipais para empresas industriais que se instalarem no Município, terão validade pelo prazo de cinco anos, a contar da data oficial que entrar em operação.

§ 1º - Entende-se por empresa industrial aquela cuja atividade principal é a de transformação de bens.

Art. 3º O Executivo Municipal poderá adquirir ou locar imóveis para a implantação e organização de condomínios ou incubadoras de base tecnológica de micro e pequenos negócios.

Art. 4º Quando, de interesse do Município, este poderá locar estabelecimentos para a instalação de empresas desde que atendam as seguintes condições:

I - O valor do aluguel não poderá ser superior a 03 (três) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município de Anita Garibaldi) por mês;
II - O prazo de ‘locação não poderá ser superior a 12 (doze) meses;
III - A empresa para usufruir deste benefício deve manter registros de pelo menos 10 (dez) empregados.

Art. 5º O Município poderá permutar terrenos com empresas cuja atividade não possa mais ser exercida em seu local de instalação original.

III - DO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º A solicitação dos benefícios previstos nesta lei, pela empresa interessada, deve ser instruída através de requerimento ao Executivo Municipal, com o respectivo projeto, contendo:

I - Requerimento assinado pelo interessado ou seu preposto;
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
III - Comprovante de Inscrição Estadual;
IV - Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
VI - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
VII - Certidão Negativa da Fazenda Federal;
VIII - Certidão Negativa do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
IX - Certidões Negativas de Protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios nos últimos cinco anos;
X - Certidões Negativas de Protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos local nos últimos cincos anos;
XI - Ficha técnica conforme modelo “FT/09”, contendo:

a) Caracterização dos sócios;
b) Carta de intenções assinadas pelos sócios;
c) Inversões financeiras a serem realizadas;
d) Previsão de receitas e despesas;
e) Geração de empregos;
f) Relação das construções a serem realizadas e suas características;
g) Relação de equipamentos integrantes do projeto;
h) Cronograma de implantação e funcionamento.

XII - Cópias das plantas de engenharia do projeto, inclusive de segurança, destino de resíduos, tratamento paisagístico, tipo de edificação;

§ 1º - O requerimento de que trata o “caput” deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria de Planejamento e Administração do Município.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Planejamento e Administração do Município, coordenar o trâmite do processo enviando:

I - Ao GAPLAN – Gabinete de Planejamento, para parecer técnico quanto à viabilidade de implantação de acordo com o plano diretor do município;
II - À SMA – Secretaria de Meio Ambiente, para análise e parecer técnico quanto ao impacto ambiental;
III - Ao Corpo de Bombeiros local, para a análise e parecer técnico quanto às condições de segurança;
IV - À Vigilância Sanitária para análise e parecer técnico quanto às condições sanitárias;
V - Submeter o processo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico – CMDET, para análise e parecer técnico decisivo sobre os incentivos econômicos e fiscais;
VI - Submeter a decisão à Procuradoria Geral do Município – PROGEM, para análise, parecer jurídico e remessa ao Executivo;

§ 3º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo acolher ou não a decisão, reexaminar os casos apreciados pelo CMDET e decidir sobre os incentivos.

§ 4º - Para efeito de avaliação da proposta de investimento para enquadramento nesta lei o CMDET levará em consideração:

I - O número de empregos gerados;
II - Utilização de matéria-prima local;
III - Empreendimentos pioneiros;
IV - Produção de bens ou serviços para exportação;
V - Utilização de novas tecnologias;
VI - Arquitetura adequada aos costumes e tradição locais;

IV - DAS OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 7º Uma vez aprovado o plano de incentivos, a empresa tem o prazo de 90 (noventa) dias para dar início às obras de implantação da empresa.

§ 1º - O prazo de conclusão será aquele estabelecido no cronograma anexado ao processo de solicitação dos incentivos, devidamente analisado e aprovado pelo CMDET, e estabelecido no decreto que concedeu o benefício.

§ 2º - O Prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por uma vez, quando, por motivo de força maior, for solicitado através de requerimento contendo a exposição dos motivos devidamente comprovados antes da expiração do prazo para funcionamento.

§ 3º - Expirado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que a empresa beneficiada tenha entrado em funcionamento ou solicitado prorrogação do prazo de implantação, perderá os benefícios adquiridos, e ressarcirá a municipalidade pelos benefícios econômicos e as Isenções Fiscais obtidas, devidamente corrigidas na forma da Lei.

Art. 8° A empresa beneficiada não poderá se instalar, sem a prévia autorização do Município, obedecidos estudos técnicos da SEPLAN – Secretaria de Planejamento, das diretrizes do Plano Diretor e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico – CMDET.

Art. 9° Os benefícios previstos nos termos desta lei, também poderão ser concedidos às empresas já existentes no Município, que transferirem suas instalações para os Polos Empresariais do Município de Anita Garibaldi, e que atenderem o disposto no Artigo 6° desta Lei e seus parágrafos.

Art. 10° Os benefícios previstos nesta lei, não poderão exceder em sua soma, a importância superior a 50% (cinquenta por cento), do valor total imobilizado exceto terrenos.

Parágrafo Único – A empresa beneficiada deverá manter registros próprios que comprovem os investimentos realizados, para apresentação ao fisco municipal quando solicitado.

Art. 11° No caso de venda, transferência, transformação, cisão, fusão ou incorporação de empresa beneficiada por esta lei, a sucessora gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo inicialmente previsto estabelecido no decreto de concessão.

Art. 12° As áreas doadas nos termos desta lei deverão ser destinadas exclusivamente aos fins especificados no projeto e no decreto que concedeu o benefício.

Art. 13° Os imóveis recebidos nos termos desta lei não poderão ser transferidos, subdivididos e nem poderão ser objetos de negociação, pelo prazo de 10(dez) anos, mesmo que o subsidio for inferior ao valor total do imóvel.

Art. 14° Às empresas beneficiadas com os incentivos Econômicos e Isenções Fiscais previstos nesta lei é vedado usufruir dos benefícios sem dar início às atividades econômicas a que se destinou o incentivo.

Art. 15° Não podem se enquadrar no regime desta lei:

I - Profissionais autônomos;
II - Permissionárias ou concessionárias de serviços públicos;
III - Diversões públicas e motéis;
IV - Agenciamento e representação de qualquer natureza;
V - Instituições financeiras;
VI - Empresas com atividades temporárias, transitórias ou obras certas, com sede em outro município.

Art. 16° Não será permitida a construção em madeira, mesmo em caráter provisório, exceto quando a atividade exercida pela empresa exija este tipo de edificação, desde que autorizada pelo executivo municipal.

V – DAS PENALIDADES E REVERSÕES

Art. 17° Reverter-se-ão ao Patrimônio Público Municipal, livres de qualquer ônus ou indenização, os terrenos concedidos a título de incentivos econômicos, quando:

I - Não utilizados para as finalidades previstas no projeto e no decreto que concedeu o benefício;
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 9º desta lei, e a empresa não tenha iniciado suas construções;
III - Decorrido o prazo de conclusão das obras previsto na carta de intenções e a empresa não tenha iniciado suas atividades;
IV - Paralisação das obras por mais de 120 (cento e vinte) dias sem que a empresa tenha se manifestado perante o município;
V - Ocorrer a extinção da empresa antes de encerrar o prazo do benefício concedido e sua instalação no Município;
VI - Não cumprimento das normas técnicas de construção;

Parágrafo Único – Em caso de reversão a empresa terá 90 (noventa) dias, da data da decisão, extinção ou sentença para retirar as benfeitorias existentes, não o fazendo neste prazo, estes passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal.

Art. 18° A empresa que tiver seu benefício cancelado deverá recolher os tributos não recolhidos no período em que gozou do benefício, no prazo de 30 dias da data da reversão, extinção ou sentença, não o fazendo o mesmo será lançado de ofício, sem prejuízo de acréscimos legais.

VII - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO

Art. 19° Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico – CMDET, composto pelos seguintes membros:

I - O Secretário Planejamento do Município de Anita Garibaldi;
II - O Secretário de Finanças do Município de Anita Garibaldi;
III - O Diretor de Projetos do Município de Anita Garibaldi;
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Anita Garibaldi;
V - Um representante da Câmara de Diretores Lojistas – CDL;
VI - Um representante da Associação dos Micro e pequenos Empresários de Anita Garibaldi;

§ 1º - O representante das Entidades Não Governamentais, será sempre o seu Presidente e, na sua falta, o seu substituto legal dentro da entidade.

§ 2º - A Presidência do CMDET será exercida pelo Secretário de Planejamento do Município de Anita Garibaldi;

§ 3º - O mandato do membro do CMDET, será de caráter permanente;

Art. 20° O CMDET é um órgão consultivo do Município, criado para orientar, através de pareceres, a aplicação de incentivos econômicos e fiscais, previstos nesta lei e outros temas de interesse econômico do município.

Parágrafo Único – Cabe também ao CMDET, julgar em primeira instância processos administrativos referentes a esta lei.

Art. 21° O CMDET se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente, não cabendo aos membros do CMDET, qualquer remuneração ou vantagens, sob qualquer forma, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

Art. 22° O CMDET poderá consultar técnicos para analisar, elaborar laudos e dar pareceres, sobre projetos que por sua complexidade, exigirem estudos detalhados e profundos, necessários para dar pareceres pelo Conselho, e pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 23° O CMDET poderá receber auxílio de um funcionário da Prefeitura Municipal para a execução dos serviços, a critério do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade.

VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24° Após 10 (dez) anos de funcionamento e cumprida sua função social e as obrigações estabelecidas nesta lei, a área ficará livre e desembaraçada, para a devida lavratura das escrituras definitivas.

Art. 25° Poderá a empresa beneficiada, quando previamente autorizada pelo município, permitir, sob a sua responsabilidade, a instalação e a retirada de empresas subsidiárias em seu parque fabril.

Parágrafo Único – A empresa subsidiária instalada em parque fabril de empresa beneficiada poderá requerer os benefícios econômicos e fiscais previstos nesta lei.

Art. 26° Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a criação de novos Polos Empresariais, para viabilizar os incentivos econômicos previstos nesta lei.

Art. 27° As despesas decorrentes da implantação e execução da presente lei ocorrerão por conta do orçamento do Município de Anita Garibaldi.

Art. 28° O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

Art. 29° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anita Garibaldi, 05 de junho de 2013.

IVONIR FERNANDES DA SILVA

PREFEITO