Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2016 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

Busca EspeCÍFICA:

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2016 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

LEI Nº 2016/2013

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi/SC no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, administrado, gerido, orientado, controlado e movimentado pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI).

Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.

Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.

Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso (FMI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III – incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
IV – produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V – valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;
VI – valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;
VII – transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;
VIII – recursos oriundos de heranças jacentes.
IX – doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Municipal, Estadual e Nacional do Idoso.

Parágrafo único. A dedução a que se refere o inciso IX, somada à dedução relativa às doações efetuada ao Fundo Municipal do Idoso, não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do imposto. (Lei Federal 12.213/2010, artigo 3º, parágrafo único).

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a:

I – despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais;
II – despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
III – despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI);
V – pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do CMI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI – pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI);
VII – apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII – manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso;
IX – aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, a qual o Conselho Municipal do Idoso (CMI) encontra-se vinculado:

I – realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no art. 2º desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI);
II – captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);
III – assessorar o Conselho Municipal do Idoso (CMI) na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho;
IV – diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;
V – proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária;
VI – comunicar ao Conselho Municipal do Idoso (CMI) toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (CMI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no jornal de circulação local, objetivando:

I – fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
II – autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III – estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV – examinar e aprovar as contas do Fundo;
V – designar membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VI – liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI).

Art. 9º Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) serão liberados após assinatura e publicação de extrato.

Parágrafo único. As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.

Art. 10° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI), em conjunto com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anita Garibaldi/SC, 25 de setembro de 2013.

Ivonir Fernandes da Silva

PREFEITO

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2016 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

Publicado em
14/11/2014 por

LEI Nº 2016/2013

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi/SC no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, administrado, gerido, orientado, controlado e movimentado pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI).

Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.

Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.

Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso (FMI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III – incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
IV – produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V – valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;
VI – valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;
VII – transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;
VIII – recursos oriundos de heranças jacentes.
IX – doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Municipal, Estadual e Nacional do Idoso.

Parágrafo único. A dedução a que se refere o inciso IX, somada à dedução relativa às doações efetuada ao Fundo Municipal do Idoso, não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do imposto. (Lei Federal 12.213/2010, artigo 3º, parágrafo único).

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a:

I – despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais;
II – despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
III – despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI);
V – pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do CMI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI – pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI);
VII – apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII – manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso;
IX – aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, a qual o Conselho Municipal do Idoso (CMI) encontra-se vinculado:

I – realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no art. 2º desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI);
II – captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);
III – assessorar o Conselho Municipal do Idoso (CMI) na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho;
IV – diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;
V – proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária;
VI – comunicar ao Conselho Municipal do Idoso (CMI) toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (CMI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no jornal de circulação local, objetivando:

I – fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
II – autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III – estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV – examinar e aprovar as contas do Fundo;
V – designar membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VI – liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI).

Art. 9º Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) serão liberados após assinatura e publicação de extrato.

Parágrafo único. As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.

Art. 10° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI), em conjunto com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anita Garibaldi/SC, 25 de setembro de 2013.

Ivonir Fernandes da Silva

PREFEITO