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ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2028 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

LEI Nº. 2028/2013

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi/SC no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, do Município de Anita Garibaldi, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I – Proteção e Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV – Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º Poderão constar dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais e rede particular ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador (Secretário Executivo);
II. Secretaria (Apoio Administrativo);
III. Conselho Municipal;
IV. Conselho Técnico;
V. Conselho Comunitário;
VI. Agentes de Defesa Civil.

Art. 7º O Coordenador ou Secretário Executivo da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.

Art. 8º A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Coordenador.

Art. 9º O Conselho Municipal será composto por:

- Representante da Câmara dos Vereadores;
- Representante do Poder Judiciário;
- Representantes de Órgãos Governamentais: Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Saneamento Ambiental, Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Secretário Municipal da Saúde, Secretário Municipal da Educação, Cultura e Turismo, Secretário Municipal de Finanças, Secretário Municipal do Planejamento e Administração.
- Representante de Órgãos Não Governamentais: Rotary, Associação de Moradores, Hospital, Líderes Comunitários e Clero.
- Representante de outros Órgãos: Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Civil, CASAN, CELESC, CIDASC, EPAGRI, SAMU.

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 10° O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento Ambiental, Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Secretário Municipal da Saúde, Secretário Municipal da Educação, Cultura e Turismo, Secretário Municipal de Finanças, Secretário Municipal do Planejamento e Administração, Corpo de engenharia municipal.

Art. 11° O Conselho Comunitário será composto pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Comandante da Policia Militar, Delegado de Policia Civil, Presidente do Rotary Club, Presidente do CDL, Presidente do Sindicato Rural, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Presidente da Associação Beneficente Frei Rogério.

Art. 12° Agentes de Defesa Civil será composto por servidor público concursado/contratado, devendo para tanto possuir os seguintes requisitos:

a) Formação no Ensino Médio;
b) Curso Operacional em Defesa Civil – ODC;
c) Curso de Sistema Comando em Operações – SCO
d) Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “B”

Art. 13° Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 14° Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil.

Art. 15° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, a partir de sua publicação.

Art. 16° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anita Garibaldi/SC, 27 de novembro de 2013.

Ivonir Fernandes da Silva

PREFEITO

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2028 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

Publicado em
14/11/2014 por

LEI Nº. 2028/2013

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi/SC no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, do Município de Anita Garibaldi, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I – Proteção e Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV – Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º Poderão constar dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais e rede particular ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador (Secretário Executivo);
II. Secretaria (Apoio Administrativo);
III. Conselho Municipal;
IV. Conselho Técnico;
V. Conselho Comunitário;
VI. Agentes de Defesa Civil.

Art. 7º O Coordenador ou Secretário Executivo da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.

Art. 8º A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Coordenador.

Art. 9º O Conselho Municipal será composto por:

- Representante da Câmara dos Vereadores;
- Representante do Poder Judiciário;
- Representantes de Órgãos Governamentais: Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Saneamento Ambiental, Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Secretário Municipal da Saúde, Secretário Municipal da Educação, Cultura e Turismo, Secretário Municipal de Finanças, Secretário Municipal do Planejamento e Administração.
- Representante de Órgãos Não Governamentais: Rotary, Associação de Moradores, Hospital, Líderes Comunitários e Clero.
- Representante de outros Órgãos: Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Civil, CASAN, CELESC, CIDASC, EPAGRI, SAMU.

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 10° O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento Ambiental, Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Secretário Municipal da Saúde, Secretário Municipal da Educação, Cultura e Turismo, Secretário Municipal de Finanças, Secretário Municipal do Planejamento e Administração, Corpo de engenharia municipal.

Art. 11° O Conselho Comunitário será composto pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Comandante da Policia Militar, Delegado de Policia Civil, Presidente do Rotary Club, Presidente do CDL, Presidente do Sindicato Rural, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Presidente da Associação Beneficente Frei Rogério.

Art. 12° Agentes de Defesa Civil será composto por servidor público concursado/contratado, devendo para tanto possuir os seguintes requisitos:

a) Formação no Ensino Médio;
b) Curso Operacional em Defesa Civil – ODC;
c) Curso de Sistema Comando em Operações – SCO
d) Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “B”

Art. 13° Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 14° Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil.

Art. 15° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, a partir de sua publicação.

Art. 16° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anita Garibaldi/SC, 27 de novembro de 2013.

Ivonir Fernandes da Silva

PREFEITO