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ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2037 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

LEI Nº 2037/2013.

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 2014

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina, no uso de suas   atribuições legais, faço Saber a todos, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o próximo exercício financeiro, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Municipal, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá normas de receitas e despesas e o cumprimento da legislação vigente, de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII assim compreendidos:

Anexo I - Consolidação dos Programas;
Anexo II - Metas e Prioridades da LDO – Exercício 2014;
Anexo III - Metas e Prioridades da LDO Programa;
Anexo IV - Das Receitas – LRF – 4º- §1º - Das Despesas
Anexo V - Das Metas Fiscais – Metas Anuais (LRF – 4º - §1º)
Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF – 4º - Inciso III)
Anexo VII - Origem e Aplicação de Recursos obtidos com alienação de ativos.

I - As prioridades e metas da Administração Municipal, extraídas do Plano Plurianual 2014/2017;
II - a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município;
IV - as disposições sobre dívida pública municipal;
V - as disposições sobre despesas com pessoal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014 são aquelas definidas nos Anexos II, III, IV, IV, VI e VII desta Lei.

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo II desta Lei, não se constituído, todavia, em limite à Programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º. O anexo das prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 4º, § 1º da LRF).

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.

Art. 4º - A Lei de Orçamento evidenciará a receita por rubrica em cada unidade gestora, e a despesa por função, sub função, programa projeto ou atividade e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, na forma dos Adendos da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85, e:

I - Planilha da Despesa por Programas de conformidade com os adendos do PPA;
II - Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada, no mínimo por Categoria econômica, dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e seguinte;
IV - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 5º - A mensagem que encaminha o projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, previsão para 2013, 2014, 2015 e 2016, com justificativa da estimativa para 2014, acompanhado de metodologia e memória de cálculo (Artigo 12, LRF);
II - Quadro demonstrativo da evolução da Despesa a nível de categoria econômica dos dois últimos exercícios financeiros;
III - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2012, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016;
IV - Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
V - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara;
VI - Quadro demonstrativo da Receita Corrente Líquida do exercício de 2013, até o último dia do bimestre anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara;
VII - Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 6º - O orçamento para o exercício de 2014 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo e Poder Executivo, (Artigo 1º, § 1º, e artigo 4º, I, “a”, todos da LRF).

Art. 7º - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2014 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.

§ 1º. As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEB, constarão do Orçamento da Receita pelos seus valores brutos.

§ 2º. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o menor valor do FUNDEB, entre o recebido e pago, será excluído na apuração da Receita Corrente Líquida.

Art. 8º - Se a receita estimada para 2014, comprovadamente não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e consequente adequação do orçamento da despesa.

Art. 9º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para a recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo (artigo 9º e artigo 31, § 1º, II, da LRF):

I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de até 20% do gasto com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transporte, obras e serviços públicos e agricultura;
IV - redução dos investimentos programados, e
V - outras que se entendam necessárias e urgentes.

Art. 10° - A expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederão no exercício de 2014, a 10% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2013.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária conterá despesas de investimento e despesas correntes, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro.

Art. 11° - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, as despesas com:

I - despesas decorrentes de decisões judiciais;
II - indenização por rescisões contratuais e passivos trabalhistas ou de outra natureza, inclusive indenização por responsabilidade civil;
III - aumento de despesa provocada por Fato da Administração, como por exemplo, aumento de tributos;
IV - despesas em caso de emergência ou calamidade pública;
V - redução de receitas em face de crises econômicas;
VI - desapropriação;
VII - com manutenção orçada a menor ou não orçada.

§ 1º. Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e de possível superávit financeiro do exercício de 2013.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

Art. 12° - O orçamento para o exercício de 2014 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, e poderá destinar a qualquer das unidades gestoras, limitados a 10%$ da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (artigo 5º, III, d, da LRF).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.

Art. 13° - Os investimentos e despesas correntes com duração superior a 12 (doze) meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (artigo 5º, § 5º da LRF).

Art. 14° - O Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal (artigo 8º da LRF).

Art. 15° - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado (artigo 8º, parágrafo único, da LRF).

§ 1º. Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º. Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita ou o excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

Art. 16° - A transferência de recursos do tesouro Municipal à entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o associativismo municipal (artigo 4º, I, f, da LRF).

Art. 17° - Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixado no item I do artigo 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 18° - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito (artigo 45 da LRF)

Art. 19° - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos e ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (artigo 62 da LRF).

Art. 20° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes, com base em 30 de Setembro de 2013.

Art. 21° - A Lei Orçamentária para 2014 deverá autorizar o Chefe do Poder Executivo remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos de despesa que o compõem.

Art. 22° - Durante a execução orçamentária de 2014, o Chefe do Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 23° - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2014, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Art. 24° - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por Lei específica.

Art. 25° - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESA COM PESSOAL

Art. 26° - O Poder Executivo e o Legislativo mediante Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e dos subsídios dos membros do poder, dos ocupantes de cargos eletivos e secretários, conceder vantagens, implementar política de valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, reestruturando o plano de cargos e salários e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 169, § 1º, II da CF/88).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

Art. 27° - Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, incluindo o legislativo, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) de receita corrente líquida (artigo 19 da LRF).

Parágrafo único. A repartição dos limites globais do presente artigo não poderá exceder:

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Art. 28° - Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 29° - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 19 e artigo 20 da LRF):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - demissão na forma prevista no Artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 30° - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, sub elemento do elemento de despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e computadas como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no artigo 20 da LRF.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração ou ainda atividades próprias da Administração Pública, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 31° - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32° - O Executivo Municipal autorizado em Lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 33° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 14, § 3º, da LRF).

Art. 34° - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

Art. 35° - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício, projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário, especialmente para criação de novas espécies de taxas, de tributos e aumentos de alíquotas, bases de cálculo e períodos de apuração.

Art. 36° - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício, projeto de lei dispondo sobre alterações e revisões da planta de valores imobiliários.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37° - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 38° - Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o possível superávit financeiro do exercício de 2013, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e o destinado à obtenção de resultado primário.

Art. 39° - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 40° - A Administração Municipal tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

Art. 41° - Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 42° - O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 43° - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da proposta orçamentária para o exercício de 2014, autorização para movimentação do excesso de arrecadação através de ato administrativo, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito.

Art. 44° - Poderá o Poder Executivo incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2014, autorização para através de atos administrativos, movimentar dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade.

Art. 45° - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da proposta orçamentária para o exercício de 2014, autorização para utilização do superávit financeiro para suplementação de dotações orçamentárias através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 46° - A Secretaria de Finanças fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica do precatório.

Art. 47° - Poderá o Poder Executivo incluir na Proposta Orçamentária do exercício de 2014, projetos e atividades que constaram da Proposta do Orçamento de 2013 e não foram executadas neste exercício.

Art. 48° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anita Garibaldi/SC, 27 de dezembro de 2013.

Ivonir Fernandes da Silva

PREFEITO

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2037 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado em
08/11/2014 por

LEI Nº 2037/2013.

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 2014

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina, no uso de suas   atribuições legais, faço Saber a todos, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o próximo exercício financeiro, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Municipal, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá normas de receitas e despesas e o cumprimento da legislação vigente, de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII assim compreendidos:

Anexo I - Consolidação dos Programas;
Anexo II - Metas e Prioridades da LDO – Exercício 2014;
Anexo III - Metas e Prioridades da LDO Programa;
Anexo IV - Das Receitas – LRF – 4º- §1º - Das Despesas
Anexo V - Das Metas Fiscais – Metas Anuais (LRF – 4º - §1º)
Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF – 4º - Inciso III)
Anexo VII - Origem e Aplicação de Recursos obtidos com alienação de ativos.

I - As prioridades e metas da Administração Municipal, extraídas do Plano Plurianual 2014/2017;
II - a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município;
IV - as disposições sobre dívida pública municipal;
V - as disposições sobre despesas com pessoal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014 são aquelas definidas nos Anexos II, III, IV, IV, VI e VII desta Lei.

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo II desta Lei, não se constituído, todavia, em limite à Programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º. O anexo das prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 4º, § 1º da LRF).

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.

Art. 4º - A Lei de Orçamento evidenciará a receita por rubrica em cada unidade gestora, e a despesa por função, sub função, programa projeto ou atividade e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, na forma dos Adendos da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85, e:

I - Planilha da Despesa por Programas de conformidade com os adendos do PPA;
II - Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada, no mínimo por Categoria econômica, dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e seguinte;
IV - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 5º - A mensagem que encaminha o projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, previsão para 2013, 2014, 2015 e 2016, com justificativa da estimativa para 2014, acompanhado de metodologia e memória de cálculo (Artigo 12, LRF);
II - Quadro demonstrativo da evolução da Despesa a nível de categoria econômica dos dois últimos exercícios financeiros;
III - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2012, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016;
IV - Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
V - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara;
VI - Quadro demonstrativo da Receita Corrente Líquida do exercício de 2013, até o último dia do bimestre anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara;
VII - Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 6º - O orçamento para o exercício de 2014 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo e Poder Executivo, (Artigo 1º, § 1º, e artigo 4º, I, “a”, todos da LRF).

Art. 7º - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2014 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.

§ 1º. As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEB, constarão do Orçamento da Receita pelos seus valores brutos.

§ 2º. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o menor valor do FUNDEB, entre o recebido e pago, será excluído na apuração da Receita Corrente Líquida.

Art. 8º - Se a receita estimada para 2014, comprovadamente não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e consequente adequação do orçamento da despesa.

Art. 9º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para a recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo (artigo 9º e artigo 31, § 1º, II, da LRF):

I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de até 20% do gasto com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transporte, obras e serviços públicos e agricultura;
IV - redução dos investimentos programados, e
V - outras que se entendam necessárias e urgentes.

Art. 10° - A expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederão no exercício de 2014, a 10% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2013.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária conterá despesas de investimento e despesas correntes, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro.

Art. 11° - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, as despesas com:

I - despesas decorrentes de decisões judiciais;
II - indenização por rescisões contratuais e passivos trabalhistas ou de outra natureza, inclusive indenização por responsabilidade civil;
III - aumento de despesa provocada por Fato da Administração, como por exemplo, aumento de tributos;
IV - despesas em caso de emergência ou calamidade pública;
V - redução de receitas em face de crises econômicas;
VI - desapropriação;
VII - com manutenção orçada a menor ou não orçada.

§ 1º. Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e de possível superávit financeiro do exercício de 2013.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

Art. 12° - O orçamento para o exercício de 2014 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, e poderá destinar a qualquer das unidades gestoras, limitados a 10%$ da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (artigo 5º, III, d, da LRF).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.

Art. 13° - Os investimentos e despesas correntes com duração superior a 12 (doze) meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (artigo 5º, § 5º da LRF).

Art. 14° - O Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal (artigo 8º da LRF).

Art. 15° - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado (artigo 8º, parágrafo único, da LRF).

§ 1º. Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º. Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita ou o excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

Art. 16° - A transferência de recursos do tesouro Municipal à entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o associativismo municipal (artigo 4º, I, f, da LRF).

Art. 17° - Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixado no item I do artigo 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 18° - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito (artigo 45 da LRF)

Art. 19° - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos e ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (artigo 62 da LRF).

Art. 20° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes, com base em 30 de Setembro de 2013.

Art. 21° - A Lei Orçamentária para 2014 deverá autorizar o Chefe do Poder Executivo remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos de despesa que o compõem.

Art. 22° - Durante a execução orçamentária de 2014, o Chefe do Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 23° - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2014, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Art. 24° - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por Lei específica.

Art. 25° - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESA COM PESSOAL

Art. 26° - O Poder Executivo e o Legislativo mediante Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e dos subsídios dos membros do poder, dos ocupantes de cargos eletivos e secretários, conceder vantagens, implementar política de valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, reestruturando o plano de cargos e salários e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 169, § 1º, II da CF/88).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

Art. 27° - Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, incluindo o legislativo, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) de receita corrente líquida (artigo 19 da LRF).

Parágrafo único. A repartição dos limites globais do presente artigo não poderá exceder:

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Art. 28° - Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 29° - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 19 e artigo 20 da LRF):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - demissão na forma prevista no Artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 30° - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, sub elemento do elemento de despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e computadas como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no artigo 20 da LRF.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração ou ainda atividades próprias da Administração Pública, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 31° - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32° - O Executivo Municipal autorizado em Lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 33° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 14, § 3º, da LRF).

Art. 34° - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

Art. 35° - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício, projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário, especialmente para criação de novas espécies de taxas, de tributos e aumentos de alíquotas, bases de cálculo e períodos de apuração.

Art. 36° - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício, projeto de lei dispondo sobre alterações e revisões da planta de valores imobiliários.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37° - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 38° - Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o possível superávit financeiro do exercício de 2013, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e o destinado à obtenção de resultado primário.

Art. 39° - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 40° - A Administração Municipal tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

Art. 41° - Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 42° - O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 43° - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da proposta orçamentária para o exercício de 2014, autorização para movimentação do excesso de arrecadação através de ato administrativo, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito.

Art. 44° - Poderá o Poder Executivo incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2014, autorização para através de atos administrativos, movimentar dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade.

Art. 45° - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da proposta orçamentária para o exercício de 2014, autorização para utilização do superávit financeiro para suplementação de dotações orçamentárias através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 46° - A Secretaria de Finanças fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica do precatório.

Art. 47° - Poderá o Poder Executivo incluir na Proposta Orçamentária do exercício de 2014, projetos e atividades que constaram da Proposta do Orçamento de 2013 e não foram executadas neste exercício.

Art. 48° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anita Garibaldi/SC, 27 de dezembro de 2013.

Ivonir Fernandes da Silva

PREFEITO