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ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2069 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

LEI Nº 2069/2014.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS URGENTES E DE PEQUENO VULTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI/SC.

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi/SC, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído na Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi/SC, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação, com base nos art. 65, 68 e 69, todos da Lei 4.320/64, e no Parágrafo único, do art.60, da Lei n. 8.666/93, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público, agente político ou colocado à disposição de um departamento, cuja finalidade seja custear as despesas efetuadas distantes da sede do município ou a realizar despesas que, por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3º. Consideram-se despesas em regime de adiantamento:

I. despesas de caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos ao Município, cuja realização não permita delongas;
II. despesas efetuadas em localidades distantes da sede do Município;
III. despesas que custeiam viagens dos servidores e agentes políticos, a serviço do Município, as quais não são submetidos ao processo de empenho; sejam elas com material de Consumo (combustíveis e peças essenciais ao funcionamento do veículo em viagem), serviços de terceiros, transportes em geral,
IV. despesas com custas judiciais;
V. despesas de pequena monta e de pronto pagamento.

§ 1º. Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração.

§ 2º. Consideram-se despesas de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se fizerem:

a) com selos postais, telegramas, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, serviços telefônicos, gás, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos, com quantidades restritas para uso e consumo próximo ou imediato;
c) outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata desde que devidamente justificada.

§ 3º O valor dos adiantamentos para atender às despesas pequenas e de pronto pagamento será de no máximo 05 (cinco) UFRM (Valor Fiscal de Referência do Município).

CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS DE ADIANTAMENTOS

Art. 4º. O adiantamento será solicitado pelo servidor através de ofício e autorizado pelo Secretário da Pasta.

§ 1º. Quando autorizado, deverá ser encaminhado ao Setor de Compras para emissão da Solicitação do Adiantamento, conforme formulário que faz parte integrante desta lei na forma do Anexo I.

§ 2º. O adiantamento será entregue ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, em efetivo exercício.

Art. 5º. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I. dispositivo legal em que se baseia;
II. identificação da espécie da despesa mencionada, de acordo com a classificação do artigo 3º;
III. nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV. prazo de aplicação.

Parágrafo único - o prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DOS ADIANTAMENTOS

Art. 6º. Não se fará adiantamento:

I. para despesa já realizada;
II. a servidor em alcance;
III. a servidor responsável por dois adiantamentos;
IV. a responsável que:

a) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos;
b) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
c) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender a notificação do Órgão do Controle Interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de contas.

Art. 7º. O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:

I. precedência de Nota de Empenho de Despesa, nas dotações específicas;
II. emissão de cheque nominal ou ordem bancária ao requisitante.

CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO

Art. 8º. Os recursos concedidos a título de adiantamento serão depositados em conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.

§ 1º. A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão “Adiantamento” e, sempre que possível, do nome do responsável pelos recursos.

§ 2º. A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor e a realização de saques para pagamentos em espécie serão admitidos apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo esta circunstância ser justificada na prestação de contas.

§ 3º. Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou saldos destes não aplicados no objeto, serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem juntamente com as eventuais rendas de aplicações financeiras.

§ 4º. A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser imediatamente encerrada, sendo vedada a sua reutilização para outros fins ou sua movimentação por outro servidor.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º. A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria de Finanças, para exame e parecer do concedente, devendo o processo de adiantamento estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:

a) cópia da solicitação do adiantamento; (oficio);
b) solicitação de Adiantamento – “Anexo I”;
c) documentos comprobatórios das despesas; detalhados na forma do “Anexo II” desta lei (Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados);
d) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver;
e) cópia da Nota de Empenho.

§ 1º. As notas a que se referem o item “b” deste artigo são as emitidas, consoante a legislação tributária vigente, devendo as mesmas estarem recibadas e datadas pelo fornecedor da prestação do serviço/entrega do material.

§ 2º. Não será aceita Nota Fiscal, recibo, ou outro documento que não se especifique as despesas, esta deverá ser detalhada.

§ 3º. As notas fiscais/recibos deverão ser emitidas em nome da Prefeitura Municipal.

Art. 10º. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo único – somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xérox, fotocópias ou outra espécie de reprodução, bem como notas fiscais com prazo de validade vencida para expedição.

Art. 11º. O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do adiantamento.

§ 1º. A prestação de contas de adiantamento feita para despesas de viagens se fará dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de regresso do servidor.

§ 2º. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.

Art. 12º. Os saldos de adiantamento não aplicados até o final do mês do adiantamento serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria Municipal, mediante DAM (Documento de Arrecadação Municipal) de restituição.

Art. 13º. A restituição do saldo de adiantamento será contabilizado: como restituição, mediante a emissão de DAM.

Parágrafo único - O documento de recolhimento do saldo deverá conter as seguintes indicações:

I. denominação da unidade emitente;
II. data, banco e agência recebedora do depósito;
III. número da conta a creditar;
IV. número da Nota de Empenho;
V. a importância em algarismos e por extenso;
VI. nome e assinatura do depositante;
VII. o motivo do depósito.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º. A Secretaria de Finanças manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas.

§ 1º. Recebidas as prestações de contas, o concedente emitirá parecer técnico fundamentado de acordo com o artigo 47 da Instrução Normativa do TCE nº 14/2012 e as encaminhará ao Órgão do Controle Interno para manifestação nos termos do artigo 48 da referida Instrução Normativa.

§ 2º. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Sistema de Controle Interno de acordo com o Plano Anual de Auditoria do SCI ou conforme o mesmo achar necessário.

Art. 15º. Os responsáveis que deixarem de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido no art.11, ficará sujeito ao desconto integral em folha de pagamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 16º. É vedado o fracionamento das despesas para adequar ao limite máximo permitido de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der causa.

Art. 17º. Demais dispositivos relacionados a esta Lei poderão ser regulamentados por Decreto e detalhados em Instrução Normativa do Sistema de Controle Interno.

Art. 18º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anita Garibaldi/SC, 24 de setembro de 2014.

Ivonir Fernandes da Silva

PREFEITO

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 2069 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Publicado em
06/11/2014 por

LEI Nº 2069/2014.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS URGENTES E DE PEQUENO VULTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI/SC.

IVONIR FERNANDES DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi/SC, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído na Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi/SC, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação, com base nos art. 65, 68 e 69, todos da Lei 4.320/64, e no Parágrafo único, do art.60, da Lei n. 8.666/93, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público, agente político ou colocado à disposição de um departamento, cuja finalidade seja custear as despesas efetuadas distantes da sede do município ou a realizar despesas que, por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3º. Consideram-se despesas em regime de adiantamento:

I. despesas de caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos ao Município, cuja realização não permita delongas;
II. despesas efetuadas em localidades distantes da sede do Município;
III. despesas que custeiam viagens dos servidores e agentes políticos, a serviço do Município, as quais não são submetidos ao processo de empenho; sejam elas com material de Consumo (combustíveis e peças essenciais ao funcionamento do veículo em viagem), serviços de terceiros, transportes em geral,
IV. despesas com custas judiciais;
V. despesas de pequena monta e de pronto pagamento.

§ 1º. Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração.

§ 2º. Consideram-se despesas de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se fizerem:

a) com selos postais, telegramas, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, serviços telefônicos, gás, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos, com quantidades restritas para uso e consumo próximo ou imediato;
c) outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata desde que devidamente justificada.

§ 3º O valor dos adiantamentos para atender às despesas pequenas e de pronto pagamento será de no máximo 05 (cinco) UFRM (Valor Fiscal de Referência do Município).

CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS DE ADIANTAMENTOS

Art. 4º. O adiantamento será solicitado pelo servidor através de ofício e autorizado pelo Secretário da Pasta.

§ 1º. Quando autorizado, deverá ser encaminhado ao Setor de Compras para emissão da Solicitação do Adiantamento, conforme formulário que faz parte integrante desta lei na forma do Anexo I.

§ 2º. O adiantamento será entregue ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, em efetivo exercício.

Art. 5º. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I. dispositivo legal em que se baseia;
II. identificação da espécie da despesa mencionada, de acordo com a classificação do artigo 3º;
III. nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV. prazo de aplicação.

Parágrafo único - o prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DOS ADIANTAMENTOS

Art. 6º. Não se fará adiantamento:

I. para despesa já realizada;
II. a servidor em alcance;
III. a servidor responsável por dois adiantamentos;
IV. a responsável que:

a) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos;
b) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
c) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender a notificação do Órgão do Controle Interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de contas.

Art. 7º. O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:

I. precedência de Nota de Empenho de Despesa, nas dotações específicas;
II. emissão de cheque nominal ou ordem bancária ao requisitante.

CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO

Art. 8º. Os recursos concedidos a título de adiantamento serão depositados em conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.

§ 1º. A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão “Adiantamento” e, sempre que possível, do nome do responsável pelos recursos.

§ 2º. A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor e a realização de saques para pagamentos em espécie serão admitidos apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo esta circunstância ser justificada na prestação de contas.

§ 3º. Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou saldos destes não aplicados no objeto, serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem juntamente com as eventuais rendas de aplicações financeiras.

§ 4º. A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser imediatamente encerrada, sendo vedada a sua reutilização para outros fins ou sua movimentação por outro servidor.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º. A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria de Finanças, para exame e parecer do concedente, devendo o processo de adiantamento estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:

a) cópia da solicitação do adiantamento; (oficio);
b) solicitação de Adiantamento – “Anexo I”;
c) documentos comprobatórios das despesas; detalhados na forma do “Anexo II” desta lei (Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados);
d) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver;
e) cópia da Nota de Empenho.

§ 1º. As notas a que se referem o item “b” deste artigo são as emitidas, consoante a legislação tributária vigente, devendo as mesmas estarem recibadas e datadas pelo fornecedor da prestação do serviço/entrega do material.

§ 2º. Não será aceita Nota Fiscal, recibo, ou outro documento que não se especifique as despesas, esta deverá ser detalhada.

§ 3º. As notas fiscais/recibos deverão ser emitidas em nome da Prefeitura Municipal.

Art. 10º. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo único – somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xérox, fotocópias ou outra espécie de reprodução, bem como notas fiscais com prazo de validade vencida para expedição.

Art. 11º. O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do adiantamento.

§ 1º. A prestação de contas de adiantamento feita para despesas de viagens se fará dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de regresso do servidor.

§ 2º. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.

Art. 12º. Os saldos de adiantamento não aplicados até o final do mês do adiantamento serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria Municipal, mediante DAM (Documento de Arrecadação Municipal) de restituição.

Art. 13º. A restituição do saldo de adiantamento será contabilizado: como restituição, mediante a emissão de DAM.

Parágrafo único - O documento de recolhimento do saldo deverá conter as seguintes indicações:

I. denominação da unidade emitente;
II. data, banco e agência recebedora do depósito;
III. número da conta a creditar;
IV. número da Nota de Empenho;
V. a importância em algarismos e por extenso;
VI. nome e assinatura do depositante;
VII. o motivo do depósito.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º. A Secretaria de Finanças manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas.

§ 1º. Recebidas as prestações de contas, o concedente emitirá parecer técnico fundamentado de acordo com o artigo 47 da Instrução Normativa do TCE nº 14/2012 e as encaminhará ao Órgão do Controle Interno para manifestação nos termos do artigo 48 da referida Instrução Normativa.

§ 2º. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Sistema de Controle Interno de acordo com o Plano Anual de Auditoria do SCI ou conforme o mesmo achar necessário.

Art. 15º. Os responsáveis que deixarem de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido no art.11, ficará sujeito ao desconto integral em folha de pagamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 16º. É vedado o fracionamento das despesas para adequar ao limite máximo permitido de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der causa.

Art. 17º. Demais dispositivos relacionados a esta Lei poderão ser regulamentados por Decreto e detalhados em Instrução Normativa do Sistema de Controle Interno.

Art. 18º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anita Garibaldi/SC, 24 de setembro de 2014.

Ivonir Fernandes da Silva

PREFEITO