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BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014

 

ESTABELECE VALORES DE DIÁRIAS, PARA VIAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vilmar Sabino da Silva, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos habitantes do Município que, a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor da administração pública municipal e os agentes políticos que no interesse da Administração se afastarem da sede do município, em caráter eventual ou transitório, farão jus à diária destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estadia, pernoite, alimentação e locomoção urbana.

§1º Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor exerce suas funções do cargo.

Art. 2º - Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam estabelecidos os destinos e respectivos valores a seguir:

I - Deslocamento ao Exterior:

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 1000,00 (mil reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 800,00 (oitocentos reais)

Demais Servidores

R$ 600,00 (seiscentos reais)

II - Deslocamento a Capital Federal:

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 800,00 (oitocentos reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)

Demais Servidores

R$ 400,00 (quatrocentos reais)

III - Deslocamento a Capital do Estado e demais cidades a uma distância superior a 300 km (trezentos quilômetros);

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 300,00 (trezentos reais)

Demais Servidores

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)

IV - Deslocamentos a cidades com distância inferior a300 km(trezentos quilômetros):

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 300,00 (trezentos reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 200,00 (duzentos reais)

Demais Servidores

R$ 120,00 (cento e vinte reais)

§ 1º O número de diárias será igual ao número de dias em que o Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Assessores e demais Servidores Públicos Municipais ficarem fora, a serviço do Município.

§ 2º As despesas com transporte serão custeadas pelo Município, não estando às mesmas inclusas nas diárias.

§ 3º Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 3º - As diárias dos servidores serão solicitadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal ou a quem detenha delegação de competência.

Art. 4º - A autorização para deslocamento e a concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no mínimo:

I - matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;

II - justificativa do deslocamento;

III - indicação do período do deslocamento e do destino.

Art. 5º - O beneficiário deverá apresentar como comprovante um dos documentos descritos em cada um dos incisos deste artigo, que dispõem:

I - do deslocamento:

a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado por o coletivo, exceto aéreo;

c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo.

II - da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:

a) nota fiscal de hospedagem;

b) nota fiscal de alimentação;

c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;

d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

III - do cumprimento do objetivo da viagem:

a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;

b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

c) outros documentos idôneos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem;

§1º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente ou ao detentor do adiantamento as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.

§2º No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 6º - Não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com estada, pernoite, deslocamento, alimentação e hospedagem.

Art. 7º - Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente afastarem-se da sede do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a critério da Administração Municipal.

Art. 8º - A diária estabelecida nesta Lei, está compreendida pelo período de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único: Será concedido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecido no art. 1º, se o servidor ou agente político permanecer pelo período mínimo de 5 (cinco) horas afastado da sede do município, em caráter eventual ou transitório, a serviço deste, para cobrir despesas com alimentação.  

Art. 9º - Os recursos para fazer frente às despesas constarão no orçamento vigente, como previsão para os demais exercícios.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, para fins de procedimentos internos de controle e demais procedimentos formais.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 106/2011 de 10/06/2011.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 30 de Setembro de 2014
Vilmar Sabino da Silva,

Prefeito Municipal.

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

Publicado em
27/08/2018 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014

 

ESTABELECE VALORES DE DIÁRIAS, PARA VIAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vilmar Sabino da Silva, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos habitantes do Município que, a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor da administração pública municipal e os agentes políticos que no interesse da Administração se afastarem da sede do município, em caráter eventual ou transitório, farão jus à diária destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estadia, pernoite, alimentação e locomoção urbana.

§1º Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor exerce suas funções do cargo.

Art. 2º - Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam estabelecidos os destinos e respectivos valores a seguir:

I - Deslocamento ao Exterior:

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 1000,00 (mil reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 800,00 (oitocentos reais)

Demais Servidores

R$ 600,00 (seiscentos reais)

II - Deslocamento a Capital Federal:

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 800,00 (oitocentos reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)

Demais Servidores

R$ 400,00 (quatrocentos reais)

III - Deslocamento a Capital do Estado e demais cidades a uma distância superior a 300 km (trezentos quilômetros);

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 300,00 (trezentos reais)

Demais Servidores

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)

IV - Deslocamentos a cidades com distância inferior a300 km(trezentos quilômetros):

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 300,00 (trezentos reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 200,00 (duzentos reais)

Demais Servidores

R$ 120,00 (cento e vinte reais)

§ 1º O número de diárias será igual ao número de dias em que o Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Assessores e demais Servidores Públicos Municipais ficarem fora, a serviço do Município.

§ 2º As despesas com transporte serão custeadas pelo Município, não estando às mesmas inclusas nas diárias.

§ 3º Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 3º - As diárias dos servidores serão solicitadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal ou a quem detenha delegação de competência.

Art. 4º - A autorização para deslocamento e a concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no mínimo:

I - matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;

II - justificativa do deslocamento;

III - indicação do período do deslocamento e do destino.

Art. 5º - O beneficiário deverá apresentar como comprovante um dos documentos descritos em cada um dos incisos deste artigo, que dispõem:

I - do deslocamento:

a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado por o coletivo, exceto aéreo;

c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo.

II - da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:

a) nota fiscal de hospedagem;

b) nota fiscal de alimentação;

c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;

d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

III - do cumprimento do objetivo da viagem:

a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;

b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

c) outros documentos idôneos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem;

§1º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente ou ao detentor do adiantamento as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.

§2º No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 6º - Não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com estada, pernoite, deslocamento, alimentação e hospedagem.

Art. 7º - Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente afastarem-se da sede do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a critério da Administração Municipal.

Art. 8º - A diária estabelecida nesta Lei, está compreendida pelo período de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único: Será concedido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecido no art. 1º, se o servidor ou agente político permanecer pelo período mínimo de 5 (cinco) horas afastado da sede do município, em caráter eventual ou transitório, a serviço deste, para cobrir despesas com alimentação.  

Art. 9º - Os recursos para fazer frente às despesas constarão no orçamento vigente, como previsão para os demais exercícios.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, para fins de procedimentos internos de controle e demais procedimentos formais.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 106/2011 de 10/06/2011.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 30 de Setembro de 2014
Vilmar Sabino da Silva,

Prefeito Municipal.