Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

Busca EspeCÍFICA:

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

Lei Complementar Nº 002/2017

 

REVOGA LEI MUNICIPAL CFS Nº 0291/2003 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003, E ESTABELECE NOVA REDAÇÃO SOBRE O ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAFAEL CALZA, Prefeito do Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que  a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2º - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses a seguir previstas, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, se o serviço é proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do Anexo I;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do Anexo I;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do Anexo I;

V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do Anexo I;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do Anexo I;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do Anexo I;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do Anexo I;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do Anexo I;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do Anexo I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do Anexo I;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do Anexo I;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviço anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do Anexo I;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo I;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do Anexo I;

XX - do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do Anexo I.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do Anexo I;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista do Anexo I;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do Anexo I.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município se houver extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços previstos no subitem 22.01 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município se houver extensão da rodovia explorada.

§ 3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do Anexo I, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista do Anexo I, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§1º Considera-se unidade econômica a existência de equipamentos, materiais ou objetos que pertençam ao prestador do serviço e que se destinem a viabilizar a execução do serviço, especialmente se os mesmos forem fundamentais para a prestação do serviço.

§2º Considera-se unidade profissional a existência de equipe técnica, mesmo que temporária, que esteja vinculada a execução do serviço e relacionada ao prestador.

§3º O estabelecimento prestador não precisa pertencer ou estar sob a posse do prestador do serviço, basta que no local se desenvolva o serviço e haja unidade econômica ou profissional do prestador.

Art. 5º - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento do valor pelo prestador ou do resultado econômico da prestação de serviços.

Art. 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - mensalmente, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais, desde que o imposto seja calculado mediante fatores que independem do respectivo preço;

II - no momento da prestação do serviço nos demais casos.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 7º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º Para os efeitos de identificação do prestador do serviço no que concerne ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, entende-se:

I - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício e sem registro de empresário;

II - por sociedade profissional, a pessoa jurídica constituída como sociedade simples, nos termos da legislação civil, inscrita no cartório de registro civil;

III - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha caráter empresarial nos termos da legislação civil e que efetue seu registro em Junta Comercial ou equivalente legal;

b) a pessoa física que exerça sua atividade profissional de forma empresarial, com o devido registro em Junta Comercial ou equivalente legal;

c) as demais pessoas jurídicas estabelecidas na forma de associação, cooperativa, condomínio ou outras definições, que prestem serviços a terceiros ou que sejam equiparadas a empresa por definição legal.

§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 8º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista do Anexo I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 9º - São responsáveis solidários pelo ISSQN:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do Anexo I;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central nos serviços que contratam;

IV - os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e da União e suas autarquias, as concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratam;

V - as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que contratem serviços de empresas de outros Municípios, desde que o ISSQN seja devido em BOM JESUS.

Além dos casos estabelecidos no artigo anterior, o tomador do serviço sempre responderá solidariamente pelo recolhimento do ISSQN quando o prestador do serviço deixar de emitir nota fiscal.

Parágrafo único. A apresentação da nota fiscal de prestação de serviço afasta a responsabilidade solidária do tomador definida no caput.

O proprietário ou dono da obra ou edificação, seja pessoa física ou jurídica, é substituto tributário do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a realização de obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista do Anexo I, sendo responsável pelo pagamento do imposto.

§ 1º O ISSQN previsto no caput pode ser exigido antecipadamente do substituto tributário, no ato de solicitação da licença de construção, através do cálculo estimado do tributo, considerando como base de cálculo o valor da obra informado pelo proprietário ou dono da obra ou através de estimativa, que levará em conta os preços mínimos (custo unitário básico - CUB) determinados pelo CREA ou sindicatos da construção civil.

§2º O recolhimento antecipado não impede o lançamento pelo fisco de eventual diferença do imposto, que venha a ser identificada quando ocorrido o fato gerador, assim como o contribuinte mantêm o direito de requerer a restituição de eventual recolhimento antecipado feito em valor maior que o identificado na ocorrência do fato gerador.

§3º A aplicação do presente dispositivo fica condicionada a existência de regulamento do Executivo que defina a forma de estimativa, cálculo e pagamento do tributo lançado antecipadamente conforme previsto neste artigo.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 2º As deduções de valores da base de cálculo do imposto, autorizadas por leis complementares que regulamentam o ISSQN no âmbito nacional, ficam condicionadas ao cumprimento de critérios previstos em regulamento municipal;

§ 3º O imposto será calculado em função de fatores que independem do respectivo preço quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou sociedades profissionais.

O ISSQN a ser pago por ano pelos profissionais autônomos consta na Lista do Anexo I anexa a esta Lei, expressos em Reais.

§ 1º Para os profissionais autônomos que exercem atividade cujo valor estimado não conste na Lista do Anexo I, o imposto será determinado da seguinte forma:

I - para profissionais de nível superior, o valor corresponderá ao previsto de ISSQN estimado no item 7.01 da Lista do Anexo I;

II - para demais profissionais, o valor corresponderá ao previsto de ISSQN estimado no item 7.02 da Lista do Anexo I.

§ 2º No caso de sociedades profissionais, o imposto devido será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, que preste serviços assumindo responsabilidade pessoal.

 § 3º No caso de profissionais autônomos que não atuem no Município por doze meses consecutivos, o ISSQN a ser recolhido deve ser referente ao período em que prestaram serviços cujo ISSQN seja devido no Município, de forma proporcional ao previsto anualmente;

§ 4º Os valores anuais expressos na tabela serão atualizados anualmente, a partir de 2019, pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC ou outro índice que venha a lhe substituir.

Considera-se preço do serviço o total do valor cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, assim como taxas, licenças e demais gastos embutidos no preço do serviço contratado.

§ 1º Na falta do preço previsto no caput deste artigo ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado através de arbitramento ou mediante estimativa, de maneira tal que reflita o preço habitual do serviço.

§ 2º A prestação de serviço, quando implicar concessão de crédito, sob qualquer modalidade, resultará na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condição futura.

§ 4º Os valores de repasses, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviço, a título de participação, coparticipação ou outras formas, constituem parte integrante do valor do serviço, sem afetar fato gerador seguinte incidente sobre os repasses.

O valor do ISSQN é parte integrante e indissociável do preço do serviço e, por isso, constitui sua base de cálculo.

§1º O prestador não pode cobrar o tributo separadamente do preço do serviço, sendo que a menção do valor na nota fiscal é mera informação.

§2º Os tabeliães, escrivães e registradores excetuam-se da regra do parágrafo anterior e deverão destacar no “Recibo”, no “Recibo de Antecipação de Emolumentos” e no “Recibo Complementar” o ISSQN devido sobre as receitas dos serviços prestados, sendo que o valor do imposto destacado não integrará o preço do serviço.

§3º Nos serviços notariais e de registros públicos os valores relativos ao Selo de Fiscalização e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, definidos pela Lei Estadual, não compõem a base de cálculo do ISSQN.

As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estão indicadas, para cada serviço, na coluna alíquota na Lista do Anexo I desta Lei.

O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

CAPÍTULO IV

ARBITRAMENTO E ESTIMATIVA

O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificarem e enquanto perdurarem quaisquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - forem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou registros feitos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Tributário Municipal;

VI - prática de subfaturamento;

VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço.

O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, considerando os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor dos materiais consumidos;

b) as despesas fixas e variáveis;

c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.

§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de uma atividade prevista na Lista do Anexo I a esta Lei Complementar, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas.

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO

A administração tributária manterá no Cadastro Tributário Municipal os dados referentes aos prestadores de serviço.

A inscrição no Cadastro Tributário Municipal deverá ser requerida pelo próprio contribuinte, na forma definida em regulamento, e nela constarão os dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados, assim que iniciar as suas atividades.

Os dados apresentados na inscrição deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

A inscrição no Cadastro Tributário Municipal poderá ser feita, também, de ofício, caso a autoridade tributária tenha conhecimento da existência de contribuinte não cadastrado, seja por diligência própria ou informação de outros órgãos tributários e de registro.

O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os profissionais autônomos, profissionais liberais e sociedades profissionais será feito de ofício pela autoridade tributária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação de serviços.

§ 1º O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Tributário Municipal.

§ 2º Verificada a falta ou incorreção de dados no cadastro, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados pela diligência fiscal.

Os profissionais autônomos, profissionais liberais e sociedades profissionais serão notificados do lançamento do imposto:

I - quando postado ou enviado por qualquer outro meio a guia ou carnê de pagamento do imposto para o endereço do próprio imóvel ou ao domicílio fiscal do sujeito passivo constante no Cadastro Tributário Municipal;

II - quando retirado, pelo próprio sujeito passivo ou por quem o represente, o carnê, guia de pagamento ou o aviso de lançamento na administração tributária municipal ou na repartição por ela indicada;

III - Quando disponibilizado ao contribuinte, em qualquer meio, seja físico ou digital, a possibilidade de impressão ou retirada da guia ou carnê.

Os demais contribuintes, não enquadrados no artigo anterior, recolherão o ISSQN através de declaração, sendo o lançamento procedido por homologação, e, por isso, devem:

I - manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis, exceto aqueles desobrigados em regulamento pela manutenção da escrita fiscal;

II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, no momento da prestação do serviço;

III - comunicar à Administração o extravio, a perda ou a inutilização de livros e documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, comprovando-o através da apresentação de Boletim de Ocorrência e da prova da publicação do ocorrido em jornal de circulação local.

Compete ao Executivo e a administração tributária regular a escrita e a forma de emissão de nota fiscal, assim como estabelecer outras obrigações acessórias destinadas a identificação correta da base de cálculo e fatos geradores do ISSQN.

Parágrafo único. O Executivo poderá permitir a emissão de uma nota fiscal única por mês para contribuintes em situação especial, como tabeliães, cartorários, registradores, instituições financeiras, a fim de facilitar a declaração da base de cálculo do ISSQN.

Os valores declarados como de prestação de serviço na escrita fiscal constituem confissão de dívida e cabe ao fisco exigir o pagamento, a qualquer momento, do tributo incidente sobre a prestação de serviço declarada que não fora recolhido.

Os livros fiscais, balanços contábeis, contratos, anotações e quaisquer documentos que integrem a gestão empresarial do contribuinte são de livre acesso aos integrantes da administração tributária, vedada a criação de impedimentos para análise destes.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

O imposto anual devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será recolhido em cota única ou em prestações, mensais e sucessivas, nunca superior a doze parcelas, conforme regulamento.

Os demais contribuintes deverão declarar o imposto por meio da escrita fiscal e efetuar o recolhimento mensalmente, sempre no mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores, nas formas e prazos estabelecidos em regulamento.

A falta de pagamento ou o pagamento fora dos prazos estabelecidos implicará em multas e penalidades, nos termos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AS MICROEMPRESAS, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN conforme a sistemática prevista na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, de caráter nacional, ou por outra norma que venha a substituir a mencionada legislação.

O Executivo poderá estabelecer, por meio de Decreto, nos termos da Lei Federal e na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais.

Fica o Município autorizado a firmar convênio integral do Município com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do Art. 41, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, para cobrar e inscrever em dívida ativa os débitos de ISSQN declarados por meio do Simples Nacional, podendo cobrar e exigir o ISSQN dos optantes diretamente por guia municipal de arrecadação.

Para usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores, o Microempreendedor Individual deve:

I - Realizar os registros contábeis simplificados exigidos pela legislação federal;

II - Estar em dia com os pagamentos mensais previstos na legislação federal;

III - Não possuir débito em aberto com o fisco municipal em nome do empreendedor individual (pessoa física);

IV - Estar estabelecido no Município de Bom Jesus e em conformidade com todas as normas sanitárias, de segurança e ambientais pertinentes a suas atividades.

§1º No ato de abertura do MEI é necessário apenas o cumprimento do inciso IV do caput e os demais requisitos são necessários para a concessão dos benefícios nos exercícios seguintes a abertura.

§2º O MEI sediado em outra cidade e que venha realizar atividades temporárias no Município deve recolher, normalmente, as taxas previstas nesta Lei referentes aos serviços temporários.

§3º O Executivo poderá regulamentar o previsto neste artigo, com base nas leis municipais e federais.

TÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

O Executivo Municipal poderá elaborar regulamentos para disciplinar, definir e especificar regras para a administração tributária municipal, sempre obedecendo aos princípios gerais do direito tributário e as regras estabelecidas nesta Lei.

A administração tributária mantêm autonomia em relação a arrecadação dos tributos municipais, com possibilidade de criar instruções normativas e outros atos necessários a regulação interna das atividades.

Sempre que notificados, devem prestar informações ao fisco os:

I - Sindicatos;

II - Conselhos profissionais;

III - Instituições financeiras;

IV - Empresas concessionárias de serviços públicos;

V - Empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - Tabeliães, cartorários e notários;

VII - Demais pessoas jurídicas ou físicas que possam ter em sua posse informações de caráter tributário.

Para propiciar a atuação integrada e o compartilhamento de experiências, conforme estabelece o Art. 37, XXII da Constituição Federal, o Município de Bom Jesus fica autorizado a associar-se a Associação das Administrações Tributárias Municipais, entidade sem finalidade econômica, que engloba as administrações tributárias dos Municípios brasileiros e que tem como objetivo social a defesa da autonomia tributária municipal.

§1º O ato de associação e a manutenção da condição de associado não terá qualquer custo para o Município, seja de taxas sociais, mensalidades sociais ou rateio de despesa, sendo vedado o repasse de qualquer recurso público para a entidade descrita no caput.

§2º A representação do Município na associação será feita por secretário municipal da área tributária ou integrante da administração tributária municipal, a ser indicado pelo Prefeito Municipal.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Utiliza-se supletivamente a esta Lei o Código Tributário Nacional e demais leis federais que regulam as regras gerais de Direito Tributário, em especial as que normatizam os créditos tributários, as prerrogativas dos fiscos, a forma de cobrança e demais questões pertinentes ao Direito Tributário.

Deve o Poder Executivo regulamentar esta lei no que for necessário.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada as regras do art. 150, III da Constituição Federal no que concerne a cobrança dos tributos.

Revoga-se a Lei Municipal nº 85, de 23 de dezembro de 1997, Lei Municipal nº 0291, de 12 de dezembro de 2003, e o Capítulo II do Título II da Lei Municipal nº 83, de 23 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

Fica revogada, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN concedida, prevista em Lei ou em fase de concessão pelo Município.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 02 de Outubro de 2017.

Rafael Calza,

Prefeito Municipal

 

ANEXO I - LISTA DE FATOS GERADORES E ALÍQUOTAS DO ISS

Fatos geradores do ISSQN

Alíquotas

Estimado por ano (em Reais)

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

 

1.02 - Programação.

3%

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

3%

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3%

 

3.03 - Eploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3%

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

3%

R$ 500,00

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

R$ 500,00

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

3%

R$ 500,00

4.05 - Acupuntura.

3%

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

R$ 300,00

4.07 - Serviços farmacêuticos.

3%

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

 

4.10 - Nutrição.

3%

R$ 300,00

4.11 - Obstetrícia.

3%

R$ 500,00

4.12 - Odontologia.

3%

R$ 300,00

4.13 - Ortóptica.

3%

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

3%

 

4.15 - Psicanálise.

3%

R$ 500,00

4.16 - Psicologia.

3%

R$ 300,00

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

3%

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

R$ 300,00

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

3%

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

R$ 300,00

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4%

R$ 100,00

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

 

7.04 - Demolição.

3%

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

 

7.08 - Calafetação.

3%

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

 

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

 

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

 

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

 

9.03 - Guias de turismo.

3%

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

 

10.06 - Agenciamento em geral não previsto nos demais subitens.

3%

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

3%

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

3%

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de embarcações e demais veículos.

5%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

3%

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

3%

 

12.03 - Espetáculos circenses.

3%

 

12.04 - Programas de auditório.

3%

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

3%

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

 

12.12 - Execução de música.

3%

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

 

14.02 - Assistência técnica.

3%

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3%

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

3%

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

3%

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

3%

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

3%

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário ou congênere.

3%

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3%

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3%

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

 

17.08 - Franquia (franchising).

3%

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

 

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

R$ 350,00

17.13 - Leilão e congêneres.

3%

 

17.14 - Advocacia.

3%

R$ 350,00

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

R$ 350,00

17.16 - Auditoria.

3%

R$ 350,00

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

3%

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

R$ 350,00

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3%

 

17.21 - Estatística.

3%

 

17.22 - Cobrança em geral.

3%

R$ 350,00

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

 

20 - Serviços de terminais rodoviários e relacionados.

 

 

20.01 - Serviços de movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, movimentação de mercadorias e congêneres.

3%

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3%

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

 

25 - Serviços funerários.

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

3%

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

 

27 - Serviços de assistência social.

 

 

27.01 - Serviços de assistência social.

3%

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

3%

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

3%

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

3%

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

 

38 - Serviços de museologia.

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

3%

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

3%

 

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

Publicado em
27/08/2018 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

Lei Complementar Nº 002/2017

 

REVOGA LEI MUNICIPAL CFS Nº 0291/2003 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003, E ESTABELECE NOVA REDAÇÃO SOBRE O ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAFAEL CALZA, Prefeito do Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que  a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2º - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses a seguir previstas, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, se o serviço é proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do Anexo I;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do Anexo I;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do Anexo I;

V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do Anexo I;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do Anexo I;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do Anexo I;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do Anexo I;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do Anexo I;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do Anexo I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do Anexo I;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do Anexo I;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviço anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do Anexo I;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo I;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do Anexo I;

XX - do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do Anexo I.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do Anexo I;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista do Anexo I;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do Anexo I.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município se houver extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços previstos no subitem 22.01 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município se houver extensão da rodovia explorada.

§ 3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do Anexo I, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista do Anexo I, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§1º Considera-se unidade econômica a existência de equipamentos, materiais ou objetos que pertençam ao prestador do serviço e que se destinem a viabilizar a execução do serviço, especialmente se os mesmos forem fundamentais para a prestação do serviço.

§2º Considera-se unidade profissional a existência de equipe técnica, mesmo que temporária, que esteja vinculada a execução do serviço e relacionada ao prestador.

§3º O estabelecimento prestador não precisa pertencer ou estar sob a posse do prestador do serviço, basta que no local se desenvolva o serviço e haja unidade econômica ou profissional do prestador.

Art. 5º - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento do valor pelo prestador ou do resultado econômico da prestação de serviços.

Art. 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - mensalmente, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais, desde que o imposto seja calculado mediante fatores que independem do respectivo preço;

II - no momento da prestação do serviço nos demais casos.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 7º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º Para os efeitos de identificação do prestador do serviço no que concerne ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, entende-se:

I - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício e sem registro de empresário;

II - por sociedade profissional, a pessoa jurídica constituída como sociedade simples, nos termos da legislação civil, inscrita no cartório de registro civil;

III - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha caráter empresarial nos termos da legislação civil e que efetue seu registro em Junta Comercial ou equivalente legal;

b) a pessoa física que exerça sua atividade profissional de forma empresarial, com o devido registro em Junta Comercial ou equivalente legal;

c) as demais pessoas jurídicas estabelecidas na forma de associação, cooperativa, condomínio ou outras definições, que prestem serviços a terceiros ou que sejam equiparadas a empresa por definição legal.

§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 8º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista do Anexo I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 9º - São responsáveis solidários pelo ISSQN:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do Anexo I;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central nos serviços que contratam;

IV - os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e da União e suas autarquias, as concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratam;

V - as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que contratem serviços de empresas de outros Municípios, desde que o ISSQN seja devido em BOM JESUS.

Além dos casos estabelecidos no artigo anterior, o tomador do serviço sempre responderá solidariamente pelo recolhimento do ISSQN quando o prestador do serviço deixar de emitir nota fiscal.

Parágrafo único. A apresentação da nota fiscal de prestação de serviço afasta a responsabilidade solidária do tomador definida no caput.

O proprietário ou dono da obra ou edificação, seja pessoa física ou jurídica, é substituto tributário do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a realização de obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista do Anexo I, sendo responsável pelo pagamento do imposto.

§ 1º O ISSQN previsto no caput pode ser exigido antecipadamente do substituto tributário, no ato de solicitação da licença de construção, através do cálculo estimado do tributo, considerando como base de cálculo o valor da obra informado pelo proprietário ou dono da obra ou através de estimativa, que levará em conta os preços mínimos (custo unitário básico - CUB) determinados pelo CREA ou sindicatos da construção civil.

§2º O recolhimento antecipado não impede o lançamento pelo fisco de eventual diferença do imposto, que venha a ser identificada quando ocorrido o fato gerador, assim como o contribuinte mantêm o direito de requerer a restituição de eventual recolhimento antecipado feito em valor maior que o identificado na ocorrência do fato gerador.

§3º A aplicação do presente dispositivo fica condicionada a existência de regulamento do Executivo que defina a forma de estimativa, cálculo e pagamento do tributo lançado antecipadamente conforme previsto neste artigo.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 2º As deduções de valores da base de cálculo do imposto, autorizadas por leis complementares que regulamentam o ISSQN no âmbito nacional, ficam condicionadas ao cumprimento de critérios previstos em regulamento municipal;

§ 3º O imposto será calculado em função de fatores que independem do respectivo preço quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou sociedades profissionais.

O ISSQN a ser pago por ano pelos profissionais autônomos consta na Lista do Anexo I anexa a esta Lei, expressos em Reais.

§ 1º Para os profissionais autônomos que exercem atividade cujo valor estimado não conste na Lista do Anexo I, o imposto será determinado da seguinte forma:

I - para profissionais de nível superior, o valor corresponderá ao previsto de ISSQN estimado no item 7.01 da Lista do Anexo I;

II - para demais profissionais, o valor corresponderá ao previsto de ISSQN estimado no item 7.02 da Lista do Anexo I.

§ 2º No caso de sociedades profissionais, o imposto devido será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, que preste serviços assumindo responsabilidade pessoal.

 § 3º No caso de profissionais autônomos que não atuem no Município por doze meses consecutivos, o ISSQN a ser recolhido deve ser referente ao período em que prestaram serviços cujo ISSQN seja devido no Município, de forma proporcional ao previsto anualmente;

§ 4º Os valores anuais expressos na tabela serão atualizados anualmente, a partir de 2019, pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC ou outro índice que venha a lhe substituir.

Considera-se preço do serviço o total do valor cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, assim como taxas, licenças e demais gastos embutidos no preço do serviço contratado.

§ 1º Na falta do preço previsto no caput deste artigo ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado através de arbitramento ou mediante estimativa, de maneira tal que reflita o preço habitual do serviço.

§ 2º A prestação de serviço, quando implicar concessão de crédito, sob qualquer modalidade, resultará na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condição futura.

§ 4º Os valores de repasses, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviço, a título de participação, coparticipação ou outras formas, constituem parte integrante do valor do serviço, sem afetar fato gerador seguinte incidente sobre os repasses.

O valor do ISSQN é parte integrante e indissociável do preço do serviço e, por isso, constitui sua base de cálculo.

§1º O prestador não pode cobrar o tributo separadamente do preço do serviço, sendo que a menção do valor na nota fiscal é mera informação.

§2º Os tabeliães, escrivães e registradores excetuam-se da regra do parágrafo anterior e deverão destacar no “Recibo”, no “Recibo de Antecipação de Emolumentos” e no “Recibo Complementar” o ISSQN devido sobre as receitas dos serviços prestados, sendo que o valor do imposto destacado não integrará o preço do serviço.

§3º Nos serviços notariais e de registros públicos os valores relativos ao Selo de Fiscalização e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, definidos pela Lei Estadual, não compõem a base de cálculo do ISSQN.

As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estão indicadas, para cada serviço, na coluna alíquota na Lista do Anexo I desta Lei.

O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

CAPÍTULO IV

ARBITRAMENTO E ESTIMATIVA

O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificarem e enquanto perdurarem quaisquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - forem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou registros feitos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Tributário Municipal;

VI - prática de subfaturamento;

VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço.

O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, considerando os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor dos materiais consumidos;

b) as despesas fixas e variáveis;

c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.

§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de uma atividade prevista na Lista do Anexo I a esta Lei Complementar, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas.

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO

A administração tributária manterá no Cadastro Tributário Municipal os dados referentes aos prestadores de serviço.

A inscrição no Cadastro Tributário Municipal deverá ser requerida pelo próprio contribuinte, na forma definida em regulamento, e nela constarão os dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados, assim que iniciar as suas atividades.

Os dados apresentados na inscrição deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

A inscrição no Cadastro Tributário Municipal poderá ser feita, também, de ofício, caso a autoridade tributária tenha conhecimento da existência de contribuinte não cadastrado, seja por diligência própria ou informação de outros órgãos tributários e de registro.

O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os profissionais autônomos, profissionais liberais e sociedades profissionais será feito de ofício pela autoridade tributária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação de serviços.

§ 1º O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Tributário Municipal.

§ 2º Verificada a falta ou incorreção de dados no cadastro, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados pela diligência fiscal.

Os profissionais autônomos, profissionais liberais e sociedades profissionais serão notificados do lançamento do imposto:

I - quando postado ou enviado por qualquer outro meio a guia ou carnê de pagamento do imposto para o endereço do próprio imóvel ou ao domicílio fiscal do sujeito passivo constante no Cadastro Tributário Municipal;

II - quando retirado, pelo próprio sujeito passivo ou por quem o represente, o carnê, guia de pagamento ou o aviso de lançamento na administração tributária municipal ou na repartição por ela indicada;

III - Quando disponibilizado ao contribuinte, em qualquer meio, seja físico ou digital, a possibilidade de impressão ou retirada da guia ou carnê.

Os demais contribuintes, não enquadrados no artigo anterior, recolherão o ISSQN através de declaração, sendo o lançamento procedido por homologação, e, por isso, devem:

I - manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis, exceto aqueles desobrigados em regulamento pela manutenção da escrita fiscal;

II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, no momento da prestação do serviço;

III - comunicar à Administração o extravio, a perda ou a inutilização de livros e documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, comprovando-o através da apresentação de Boletim de Ocorrência e da prova da publicação do ocorrido em jornal de circulação local.

Compete ao Executivo e a administração tributária regular a escrita e a forma de emissão de nota fiscal, assim como estabelecer outras obrigações acessórias destinadas a identificação correta da base de cálculo e fatos geradores do ISSQN.

Parágrafo único. O Executivo poderá permitir a emissão de uma nota fiscal única por mês para contribuintes em situação especial, como tabeliães, cartorários, registradores, instituições financeiras, a fim de facilitar a declaração da base de cálculo do ISSQN.

Os valores declarados como de prestação de serviço na escrita fiscal constituem confissão de dívida e cabe ao fisco exigir o pagamento, a qualquer momento, do tributo incidente sobre a prestação de serviço declarada que não fora recolhido.

Os livros fiscais, balanços contábeis, contratos, anotações e quaisquer documentos que integrem a gestão empresarial do contribuinte são de livre acesso aos integrantes da administração tributária, vedada a criação de impedimentos para análise destes.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

O imposto anual devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será recolhido em cota única ou em prestações, mensais e sucessivas, nunca superior a doze parcelas, conforme regulamento.

Os demais contribuintes deverão declarar o imposto por meio da escrita fiscal e efetuar o recolhimento mensalmente, sempre no mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores, nas formas e prazos estabelecidos em regulamento.

A falta de pagamento ou o pagamento fora dos prazos estabelecidos implicará em multas e penalidades, nos termos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AS MICROEMPRESAS, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN conforme a sistemática prevista na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, de caráter nacional, ou por outra norma que venha a substituir a mencionada legislação.

O Executivo poderá estabelecer, por meio de Decreto, nos termos da Lei Federal e na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais.

Fica o Município autorizado a firmar convênio integral do Município com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do Art. 41, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, para cobrar e inscrever em dívida ativa os débitos de ISSQN declarados por meio do Simples Nacional, podendo cobrar e exigir o ISSQN dos optantes diretamente por guia municipal de arrecadação.

Para usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores, o Microempreendedor Individual deve:

I - Realizar os registros contábeis simplificados exigidos pela legislação federal;

II - Estar em dia com os pagamentos mensais previstos na legislação federal;

III - Não possuir débito em aberto com o fisco municipal em nome do empreendedor individual (pessoa física);

IV - Estar estabelecido no Município de Bom Jesus e em conformidade com todas as normas sanitárias, de segurança e ambientais pertinentes a suas atividades.

§1º No ato de abertura do MEI é necessário apenas o cumprimento do inciso IV do caput e os demais requisitos são necessários para a concessão dos benefícios nos exercícios seguintes a abertura.

§2º O MEI sediado em outra cidade e que venha realizar atividades temporárias no Município deve recolher, normalmente, as taxas previstas nesta Lei referentes aos serviços temporários.

§3º O Executivo poderá regulamentar o previsto neste artigo, com base nas leis municipais e federais.

TÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

O Executivo Municipal poderá elaborar regulamentos para disciplinar, definir e especificar regras para a administração tributária municipal, sempre obedecendo aos princípios gerais do direito tributário e as regras estabelecidas nesta Lei.

A administração tributária mantêm autonomia em relação a arrecadação dos tributos municipais, com possibilidade de criar instruções normativas e outros atos necessários a regulação interna das atividades.

Sempre que notificados, devem prestar informações ao fisco os:

I - Sindicatos;

II - Conselhos profissionais;

III - Instituições financeiras;

IV - Empresas concessionárias de serviços públicos;

V - Empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - Tabeliães, cartorários e notários;

VII - Demais pessoas jurídicas ou físicas que possam ter em sua posse informações de caráter tributário.

Para propiciar a atuação integrada e o compartilhamento de experiências, conforme estabelece o Art. 37, XXII da Constituição Federal, o Município de Bom Jesus fica autorizado a associar-se a Associação das Administrações Tributárias Municipais, entidade sem finalidade econômica, que engloba as administrações tributárias dos Municípios brasileiros e que tem como objetivo social a defesa da autonomia tributária municipal.

§1º O ato de associação e a manutenção da condição de associado não terá qualquer custo para o Município, seja de taxas sociais, mensalidades sociais ou rateio de despesa, sendo vedado o repasse de qualquer recurso público para a entidade descrita no caput.

§2º A representação do Município na associação será feita por secretário municipal da área tributária ou integrante da administração tributária municipal, a ser indicado pelo Prefeito Municipal.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Utiliza-se supletivamente a esta Lei o Código Tributário Nacional e demais leis federais que regulam as regras gerais de Direito Tributário, em especial as que normatizam os créditos tributários, as prerrogativas dos fiscos, a forma de cobrança e demais questões pertinentes ao Direito Tributário.

Deve o Poder Executivo regulamentar esta lei no que for necessário.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada as regras do art. 150, III da Constituição Federal no que concerne a cobrança dos tributos.

Revoga-se a Lei Municipal nº 85, de 23 de dezembro de 1997, Lei Municipal nº 0291, de 12 de dezembro de 2003, e o Capítulo II do Título II da Lei Municipal nº 83, de 23 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

Fica revogada, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN concedida, prevista em Lei ou em fase de concessão pelo Município.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 02 de Outubro de 2017.

Rafael Calza,

Prefeito Municipal

 

ANEXO I - LISTA DE FATOS GERADORES E ALÍQUOTAS DO ISS

Fatos geradores do ISSQN

Alíquotas

Estimado por ano (em Reais)

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

 

1.02 - Programação.

3%

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

3%

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3%

 

3.03 - Eploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3%

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

3%

R$ 500,00

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

R$ 500,00

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

3%

R$ 500,00

4.05 - Acupuntura.

3%

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

R$ 300,00

4.07 - Serviços farmacêuticos.

3%

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

 

4.10 - Nutrição.

3%

R$ 300,00

4.11 - Obstetrícia.

3%

R$ 500,00

4.12 - Odontologia.

3%

R$ 300,00

4.13 - Ortóptica.

3%

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

3%

 

4.15 - Psicanálise.

3%

R$ 500,00

4.16 - Psicologia.

3%

R$ 300,00

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

3%

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

R$ 300,00

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

3%

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

R$ 300,00

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4%

R$ 100,00

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

 

7.04 - Demolição.

3%

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

 

7.08 - Calafetação.

3%

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

 

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

 

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

 

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

 

9.03 - Guias de turismo.

3%

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

 

10.06 - Agenciamento em geral não previsto nos demais subitens.

3%

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

3%

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

3%

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de embarcações e demais veículos.

5%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

3%

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

3%

 

12.03 - Espetáculos circenses.

3%

 

12.04 - Programas de auditório.

3%

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

3%

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

 

12.12 - Execução de música.

3%

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

 

14.02 - Assistência técnica.

3%

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3%

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

3%

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

3%

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

3%

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

3%

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário ou congênere.

3%

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3%

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3%

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

 

17.08 - Franquia (franchising).

3%

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

 

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

R$ 350,00

17.13 - Leilão e congêneres.

3%

 

17.14 - Advocacia.

3%

R$ 350,00

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

R$ 350,00

17.16 - Auditoria.

3%

R$ 350,00

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

3%

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

R$ 350,00

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3%

 

17.21 - Estatística.

3%

 

17.22 - Cobrança em geral.

3%

R$ 350,00

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

 

20 - Serviços de terminais rodoviários e relacionados.

 

 

20.01 - Serviços de movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, movimentação de mercadorias e congêneres.

3%

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3%

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

 

25 - Serviços funerários.

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

3%

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

 

27 - Serviços de assistência social.

 

 

27.01 - Serviços de assistência social.

3%

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

3%

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

3%

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

3%

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

 

38 - Serviços de museologia.

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

3%

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

3%