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BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2011

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÓVIS FERNANDES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 71 da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigor com a

seguinte redação:

“Art. 71.................

§3º Os cargos ou funções de Diretor e Coordenador Pedagógico somente poderão ser desempenhados por professores de carreira. Neste caso, se a jornada do servidor for de 20horas, na função de Diretor fará jus a uma gratificação de 100% sobre seu vencimento básico e a uma gratificação de 80% para a função de Coordenador. Se a jornada do servidor for de 40horas, a gratificação será de 30% sobre o vencimento básico para a função de Diretor e 20% para a função de Coordenador".

Art. 2º - O inciso IV e parágrafo único do art. 78 da Lei Complementar n. 0002/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78.................

IV- Será concedido somente um adicional por ano, sendo que as horas excedentes poderão ser aproveitadas para o ano subsequente e desde que tenham sido realizadas no período máximo de um ano a contar da data do requerimento formulado pelo servidor.”

Parágrafo único - O adicional de curso será calculado à razão de 2% sobre o vencimento básico e somente será concedido desde que o servidor tenha assiduidade em todos os eventos e programações promovidas pela Secretaria de Educação, salvo no caso de impossibilidade por questões de saúde, mediante a apresentação de atestado médico".

Art. 3º - O art. 79 da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. O ocupante do cargo de professor fará jus a 10% (dez por cento) de gratificação de incentivo à regência de classe, que será calculada sobre o vencimento básico".

Art. 4º - O art. 80 da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 80. O adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo serviço, sendo calculado sobre o vencimento básico do cargo".

Art. 5º - O caput do art. 81 da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. Após cada triênio ininterrupto de exercício do cargo, o servidor do magistério fará jus a 01 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo".

Art. 6º - O anexo I da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigor seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

CÓDIGO

AREA DE ENSINO

TOTAL DE VAGAS

PROFESSOR

01.01

1 - Educação Infantil

2- Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)

3- Ensino Fundamental (6º ao 9º ano)

4- Educação Especial

5 - Educação de Jovens e Adultos

6-Habilitado Artístico Cultural

7 - Habilitado Prática Desportiva

8- Habilitado em Língua Estrangeira-Inglês

9-Habilitado    em Ciência da Religião

15

22

7

3

3

1

3

3

2

ADMINISTRADOR ESCOLAR - 40h

01.02

 

1

SUPERVISOR ESCOLAR - 40h

01.03

 

1

ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40h

01.04

 

1

AUXILIAR DE BIBLIOTECA - 40h

01.05

 

1

PSICOPEDAGOGO - 40h

01.06

 

1

INSTRUTOR DE INFORMATICA -

01.07

 

1

40 h

 

 

 

SECRETÁRIA EDUCACIONAL - 40h

01.08

 

1

MONITOR DE CRECHE - 40 h

01.09

 

7

NUTRICIONISTA - 20h

01.10

 

1

Art. 7º - O anexo II da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar acrescido da seguinte alteração:

ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA

a) Prestar atendimento aos alunos da rede municipal de ensino e demais munícipes que fazem uso da biblioteca, orientando as consultas e pesquisas;

b) Conservar e organizar o acervo da biblioteca, bem como o arquivo dos usuários;

c) Elaborar e executar projetos de incentivo à leitura e colaborar no desenvolvimento do trabalho no ambiente escolar;

d) Executar tarefas de atendimento ao público escolar, manuseio e guarda dos livros, higienização do acervo;

e) Executar tarefas afins.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio.

CARGO DE PISCOPEDAGOGO

a) Realizar a tarefa de pedagogo sem perder de vista o propósito terapêutico de sua ação;

b) Atuar no interior do aluno para sensibilizar a construção do conhecimento, levando em consideração seus desejos;

c) Exercer seu trabalho voltado para a assessoria de professores e demais educadores, pois cabe ao psicopedagogo assessorar as escolas, alertando-a para o papel que lhe compete, visando dar suporte para uma escola que está sujeita as grandes transformações;

d) Exercer sua função de observar e avaliar qual a verdadeira necessidade da escola e atender aos seus anseios, bem como verificar, junto ao Projeto Político-Pedagógico, como a escola conduz o processo ensino-aprendizagem, como garante o sucesso de seus alunos e como a família exerce o seu papel de parceira nesse processo;

e) Exercer seu trabalho com um caráter preventivo no sentido de procurar criar competências e habilidades para solução dos problemas, auxiliando as crianças com dificuldades de aprendizagem e de outros desafios que englobam a família e a escola;

f) Executar tarefas afins.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário). CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇOES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e pós-graduação ou especialização em psicopedagogia, com carga horária mínima de 360h.

CARGO DE INSTRUTOR DE INFORMÁTICA

a) Planejar e desenvolver ações de ensino e aprendizagem para a qualificação profissional dos alunos da rede municipal de ensino e dos profissionais do magistério, orientando-os para as técnicas da área de informática;

b) Manter os equipamentos de informática em condições de uso;

c) Auxiliar na criação de sistemas e banco de dados de assuntos referentes ao setor de educação do município;

d) Desempenhar tarefas afins no que diz respeito à área da informática.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível médio e curso técnico da área da informática, devidamente reconhecido pelo MEC.

CARGO DE SECRETÁRIA EDUCACIONAL

a) Participar, orientar e auxiliar na orientação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, garantindo a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

b) Estabelecer juntamente com os demais segmentos da escola, estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, visando o replanejamento e o estímulo ao estudo e à pesquisa;

d) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, para o atendimento às reais necessidades dos alunos;

e) Coordenar juntamente com o orientador educacional, o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos, garantindo a participação da comunidade local;

f) Colaborar para que escola não se desvie de sua verdadeira função de educar, contribuindo também para que a contratação de professores seja feita a partir de critérios pedagógicos;

g) Organizar toda a documentação escolar e dos alunos;

h) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pela direção da escola.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Grau Superior - habilitação nas áreas afins do magistério.

MONITOR DE CRECHE

a) Manter sob seus cuidados as crianças que freqüentam as creches municipais;

b) Colaborar com as atividades de articulação da creche com as famílias e a comunidade, para o atendimento às reais necessidades das crianças;

c) Colaborar para que a creche não se desvie de sua verdadeira função de educar e socializar, contribuindo também para que a contratação de profissionais da área seja feita a partir de critérios pedagógicos;

d) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas. REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇAO PROFISSIONAL: Nível médio.

NUTRICIONISTA

a) Executar atividades profissionais típicas, correspondentes à habilitação em Nutrição;

b) Elaborar o cardápio da merenda para as escolas públicas municipais;

c) Fornecer lista dos produtos da merenda para as escolas públicas municipais;

d) Prestar acompanhamento e orientações às cantineiras no preparo da merenda escolar;

e) Ministrar cursos e palestras aos professores, alunos e aos demais servidores das escolas públicas;

f) Elaborar e executar projetos em sua área de atuação;

g) Orientar os setores de compra e licitação da prefeitura na aquisição de alimentos;

i) Executar tarefas afins.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior em nutrição.

Art. 8º - O anexo III da Lei Complementar da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

CARGO

HABILITAÇAO

AREA DE ENSINO

NIVEL

VENCIMENTO BÁSICO

Professor 20 horas

Nível médio na modalidade magistério

1,2,4,5

I

732,63

Professor 20 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

1 a 8

II

869,15

Professor 20 horas

Nível superior com especialidade na área

1 a 8

II

951,05

Administrador 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

11

1.600,00

Orientador 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

1.600,00

Supervisor 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

1.600,00

Auxiliar de biblioteca 40 horas

Nível médio

 

 

950,00

Psicopedagogo 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e pós- graduação ou especialização em psicopedagogia, com carga horária mínima de 360h

 

 

1.900,00

Instrutor de Informática 40 horas

Nível médio e Curso Técnico na Área de Informática

 

 

1.250,00

 

Devidamente reconhecido pelo MEC

 

 

 

Secretária Educacional 40 horas

Nível superior habilitação das áreas afins do magistério

 

 

1.500,00

Monitor de Creche 40 horas

Nível médio

 

 

785,00

Nutricionista 20 horas

Nível superior em nutrição

 

 

1.400,00

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuros.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bom Jesus (SC), 25 de Novembro de 2011.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicado em
27/08/2018 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2011

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÓVIS FERNANDES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 71 da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigor com a

seguinte redação:

“Art. 71.................

§3º Os cargos ou funções de Diretor e Coordenador Pedagógico somente poderão ser desempenhados por professores de carreira. Neste caso, se a jornada do servidor for de 20horas, na função de Diretor fará jus a uma gratificação de 100% sobre seu vencimento básico e a uma gratificação de 80% para a função de Coordenador. Se a jornada do servidor for de 40horas, a gratificação será de 30% sobre o vencimento básico para a função de Diretor e 20% para a função de Coordenador".

Art. 2º - O inciso IV e parágrafo único do art. 78 da Lei Complementar n. 0002/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78.................

IV- Será concedido somente um adicional por ano, sendo que as horas excedentes poderão ser aproveitadas para o ano subsequente e desde que tenham sido realizadas no período máximo de um ano a contar da data do requerimento formulado pelo servidor.”

Parágrafo único - O adicional de curso será calculado à razão de 2% sobre o vencimento básico e somente será concedido desde que o servidor tenha assiduidade em todos os eventos e programações promovidas pela Secretaria de Educação, salvo no caso de impossibilidade por questões de saúde, mediante a apresentação de atestado médico".

Art. 3º - O art. 79 da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. O ocupante do cargo de professor fará jus a 10% (dez por cento) de gratificação de incentivo à regência de classe, que será calculada sobre o vencimento básico".

Art. 4º - O art. 80 da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 80. O adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo serviço, sendo calculado sobre o vencimento básico do cargo".

Art. 5º - O caput do art. 81 da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. Após cada triênio ininterrupto de exercício do cargo, o servidor do magistério fará jus a 01 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo".

Art. 6º - O anexo I da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigor seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

CÓDIGO

AREA DE ENSINO

TOTAL DE VAGAS

PROFESSOR

01.01

1 - Educação Infantil

2- Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)

3- Ensino Fundamental (6º ao 9º ano)

4- Educação Especial

5 - Educação de Jovens e Adultos

6-Habilitado Artístico Cultural

7 - Habilitado Prática Desportiva

8- Habilitado em Língua Estrangeira-Inglês

9-Habilitado    em Ciência da Religião

15

22

7

3

3

1

3

3

2

ADMINISTRADOR ESCOLAR - 40h

01.02

 

1

SUPERVISOR ESCOLAR - 40h

01.03

 

1

ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40h

01.04

 

1

AUXILIAR DE BIBLIOTECA - 40h

01.05

 

1

PSICOPEDAGOGO - 40h

01.06

 

1

INSTRUTOR DE INFORMATICA -

01.07

 

1

40 h

 

 

 

SECRETÁRIA EDUCACIONAL - 40h

01.08

 

1

MONITOR DE CRECHE - 40 h

01.09

 

7

NUTRICIONISTA - 20h

01.10

 

1

Art. 7º - O anexo II da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar acrescido da seguinte alteração:

ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA

a) Prestar atendimento aos alunos da rede municipal de ensino e demais munícipes que fazem uso da biblioteca, orientando as consultas e pesquisas;

b) Conservar e organizar o acervo da biblioteca, bem como o arquivo dos usuários;

c) Elaborar e executar projetos de incentivo à leitura e colaborar no desenvolvimento do trabalho no ambiente escolar;

d) Executar tarefas de atendimento ao público escolar, manuseio e guarda dos livros, higienização do acervo;

e) Executar tarefas afins.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio.

CARGO DE PISCOPEDAGOGO

a) Realizar a tarefa de pedagogo sem perder de vista o propósito terapêutico de sua ação;

b) Atuar no interior do aluno para sensibilizar a construção do conhecimento, levando em consideração seus desejos;

c) Exercer seu trabalho voltado para a assessoria de professores e demais educadores, pois cabe ao psicopedagogo assessorar as escolas, alertando-a para o papel que lhe compete, visando dar suporte para uma escola que está sujeita as grandes transformações;

d) Exercer sua função de observar e avaliar qual a verdadeira necessidade da escola e atender aos seus anseios, bem como verificar, junto ao Projeto Político-Pedagógico, como a escola conduz o processo ensino-aprendizagem, como garante o sucesso de seus alunos e como a família exerce o seu papel de parceira nesse processo;

e) Exercer seu trabalho com um caráter preventivo no sentido de procurar criar competências e habilidades para solução dos problemas, auxiliando as crianças com dificuldades de aprendizagem e de outros desafios que englobam a família e a escola;

f) Executar tarefas afins.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário). CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇOES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e pós-graduação ou especialização em psicopedagogia, com carga horária mínima de 360h.

CARGO DE INSTRUTOR DE INFORMÁTICA

a) Planejar e desenvolver ações de ensino e aprendizagem para a qualificação profissional dos alunos da rede municipal de ensino e dos profissionais do magistério, orientando-os para as técnicas da área de informática;

b) Manter os equipamentos de informática em condições de uso;

c) Auxiliar na criação de sistemas e banco de dados de assuntos referentes ao setor de educação do município;

d) Desempenhar tarefas afins no que diz respeito à área da informática.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível médio e curso técnico da área da informática, devidamente reconhecido pelo MEC.

CARGO DE SECRETÁRIA EDUCACIONAL

a) Participar, orientar e auxiliar na orientação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, garantindo a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

b) Estabelecer juntamente com os demais segmentos da escola, estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, visando o replanejamento e o estímulo ao estudo e à pesquisa;

d) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, para o atendimento às reais necessidades dos alunos;

e) Coordenar juntamente com o orientador educacional, o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos, garantindo a participação da comunidade local;

f) Colaborar para que escola não se desvie de sua verdadeira função de educar, contribuindo também para que a contratação de professores seja feita a partir de critérios pedagógicos;

g) Organizar toda a documentação escolar e dos alunos;

h) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pela direção da escola.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Grau Superior - habilitação nas áreas afins do magistério.

MONITOR DE CRECHE

a) Manter sob seus cuidados as crianças que freqüentam as creches municipais;

b) Colaborar com as atividades de articulação da creche com as famílias e a comunidade, para o atendimento às reais necessidades das crianças;

c) Colaborar para que a creche não se desvie de sua verdadeira função de educar e socializar, contribuindo também para que a contratação de profissionais da área seja feita a partir de critérios pedagógicos;

d) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas. REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇAO PROFISSIONAL: Nível médio.

NUTRICIONISTA

a) Executar atividades profissionais típicas, correspondentes à habilitação em Nutrição;

b) Elaborar o cardápio da merenda para as escolas públicas municipais;

c) Fornecer lista dos produtos da merenda para as escolas públicas municipais;

d) Prestar acompanhamento e orientações às cantineiras no preparo da merenda escolar;

e) Ministrar cursos e palestras aos professores, alunos e aos demais servidores das escolas públicas;

f) Elaborar e executar projetos em sua área de atuação;

g) Orientar os setores de compra e licitação da prefeitura na aquisição de alimentos;

i) Executar tarefas afins.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário).

CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior em nutrição.

Art. 8º - O anexo III da Lei Complementar da Lei Complementar n. 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

CARGO

HABILITAÇAO

AREA DE ENSINO

NIVEL

VENCIMENTO BÁSICO

Professor 20 horas

Nível médio na modalidade magistério

1,2,4,5

I

732,63

Professor 20 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

1 a 8

II

869,15

Professor 20 horas

Nível superior com especialidade na área

1 a 8

II

951,05

Administrador 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

11

1.600,00

Orientador 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

1.600,00

Supervisor 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

1.600,00

Auxiliar de biblioteca 40 horas

Nível médio

 

 

950,00

Psicopedagogo 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e pós- graduação ou especialização em psicopedagogia, com carga horária mínima de 360h

 

 

1.900,00

Instrutor de Informática 40 horas

Nível médio e Curso Técnico na Área de Informática

 

 

1.250,00

 

Devidamente reconhecido pelo MEC

 

 

 

Secretária Educacional 40 horas

Nível superior habilitação das áreas afins do magistério

 

 

1.500,00

Monitor de Creche 40 horas

Nível médio

 

 

785,00

Nutricionista 20 horas

Nível superior em nutrição

 

 

1.400,00

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuros.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bom Jesus (SC), 25 de Novembro de 2011.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.