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BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2011


CRIA O SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores, votou,  aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPITULO I

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º - Esta Lei cria o Sistema de Ensino do Município de Bom Jesus, observado os princípios e normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO

Art. 2º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolve na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Parágrafo único. A educação escolar se desenvolve predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

 Art. 3º - A educação, direito de todos, dever do Estado e da Família, promovida com a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios de liberdade e democracia e nos ideais de solidariedade humana, igualdade e bem estar - social, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização dos profissionais da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público na forma desta Lei;

IX - garantia de padrão mínimo de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XII - promoção da integração escola-comunidade;

XIII - construção do conhecimento numa perspectiva interdisciplinar que transcenda o espaço físico da escola e estabeleça um intercâmbio com as demais instituições da sociedade e as práticas sociais;

XIV - formação humanística, cultural, ética, política, artística e democrática.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO DO DEVER DE EDUCAR

Art. 5º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de ensino, obrigatório e gratuito, a partir dos quatro anos (4) de idade, inclusive para os que ele não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de seis meses até cinco anos de idade;

IV - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental público e na educação infantil pública, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação;

VI - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de recursos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

VII - organização, manutenção e funcionamento dos órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino;

VIII - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;

IX - garantir condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas e profissionais em número suficiente para atender à demanda escolar;

X - formação pedagógica e valorização dos trabalhadores em educação, com o cumprimento de suas atribuições;

Art. 6º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º O Município assegurará em primeiro lugar o acesso a Educação Infantil em Creche e Pré- Escola e com prioridade o ensino fundamental obrigatório, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais;
§ 2º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na forma da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a  ação judicial;
§ 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade;

§ 4º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior na forma autorizada e normatizada pelo Conselho Municipal de Educação;

§ 5º É dever do Município garantir e supervisionar o transporte escolar para os educandos e professores da rede municipal;

§ 6º Alimentação escolar para todos os educandos (professores e funcionários) da rede municipal.

Art. 7º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula e acompanhar a freqüência e a aprendizagem dos educandos, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. E, a partir de 2012, é facultado aos pais efetuar a matrícula a partir dos 4 anos de idade na educação infantil.

Parágrafo único. A aferição da idade mínima para ingresso no ensino fundamental utilizará como data-corte 31 de março.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus compreende:

I - a Secretaria Municipal de Educação, como órgão gestor, responsável pela educação escolar:

II - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, consultivo e fiscalizador;

III - as instituições do ensino fundamental e de educação infantil em creche e Pré Escolas, Educação de jovens e adultos mantidas pelo Poder Público Municipal.

IV - as instituições de educação criadas e mantidas pela iniciativa privada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art.9º - As unidades educacionais da Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino, denominar-se-ão;

I - creches, para as instituições cuja clientela tenha idade de seis meses a  três anos;

II - Pré- escolas, para as instituições cuja clientela tenha idade entre três a cinco anos;

III - centros de Educação Infantil, para as instituições que atendam a ambos os níveis; Creches e Pré- escolas;

IV- escola, para os estabelecimentos de Ensino Fundamental, compreendendo sua totalidade;

SEÇÃO I

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 10. Os estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema de Ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta político pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada professor e especialista;

V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com escola;

VII - informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

VIII - notificar ao conselho tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem a quantidade de faltas à cima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei;

Art. 11. Comprovada a promoção do estudante, é competência das instituições educacionais, uma vez credenciadas e ou reconhecidas, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas.

§1º As instituições educacionais poderão expedir declaração de conclusão de séries, lavrando o respectivo, garantida sua guarda e condição de arquivo.

§2º Salvo casos em que a legislação determine os certificados e ou diplomas serem registrados em órgãos oficiais de educação, no sistema municipal de ensino, os mesmos concedidos na forma do presente artigo, operam os seus efeitos legais imediatamente após a sua expedição.

§3º A autenticidade da documentação escolar expedida é de estrita responsabilidade da direção dos estabelecimentos de ensino.

SUBSEÇÃO I

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO

Art. 12. O Ensino, nos diversos níveis e modalidades, será ministrado em instituições e estabelecimentos autorizados, existentes no Município, sobre critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, locais e regionais.

Art. 13. Os estabelecimentos de ensino serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino:

I - pelo poder público Estadual e Municipal;

II - por associações, fundações e entidades de diversas naturezas, da iniciativa privada;

III - por pessoas físicas, obedecidos os ditames da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e das normas do Sistema.

§1º As Instituições Públicas Municipais de ensino que oferecem ensino fundamental ou ensino fundamental e educação infantil serão denominadas Escola Municipal de Educação Básica (EMEB).

§2º As Instituições Públicas Municipais que oferecerem a educação infantil, com atendimento em creche ou pré - escola, ou ainda em creche e pré - escola, serão denominadas Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI).

§3º A denominação complementar às instituições referidas nos parágrafos anteriores deverá ser aprovada pela comunidade local e pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino, gestor da política educacional do Município, responsável pelo planejamento, administração, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de ensino no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

§ 1º Para cumprir suas atribuições a Secretaria contará com:

I - estrutura administrativa própria, regulamentada em lei e por decreto municipal;

II - a escolha dos dirigentes das unidades escolares deve recair em profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Educação do Município;

IV- a escolha do titular do órgão municipal de educação municipal deverá recair em profissional da Educação, graduado com Licenciatura Plena, ocupante de cargo de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Educação do Município;

III - O titular do órgão municipal de educação será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no Cargo Comissionado de Secretário Municipal de Educação, cargo este de Livre nomeação e exoneração. (Alterado pela Lei Complementar nº 002/2018)

Art. 15. O órgão municipal de Educação deve ter como estrutura básica equipes destinadas às seguintes tarefas:

I - verificação, inspeção, supervisão, avaliação e credenciamento da rede escolar do Município e das escolas ou centros de educação infantil, criados e mantidos pelo Poder Público municipal e os criados e mantidos pela iniciativa privada;

II - supervisão e assessoramento pedagógico;

III - administração, orientação e planejamento das políticas educacionais do Município;

IV - serviços de apoio para o desenvolvimento das ações de todas as equipes técnicas, com prioridade para profissionais de fonoaudiologia,  psicologia, nutricionista e psicopedagogia.

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16. O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo e jurisdicional e de assessoramento com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada com o ensino na forma da legislação pertinente e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo de deliberação coletiva permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação, em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, deliberará, de acordo com as atribuições previstas nesta Lei, sobre o Fundo Municipal de Educação e sobre a conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e demais assuntos da área de atuação do Município na área da educação.

SUBSEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 18. São competências básicas do Conselho Municipal de Educação:

I - pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e Aplicação de recursos destinados à Educação do Município.

II - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal.

III - estabelecer diretrizes quanto à assistência ao educando e à concessão de bolsas de estudo à radicação de professores na zona rural;

IV - examinar e/ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da Rede Escolar de município;

V - assessorar a Administração Municipal na elaboração de planos de educação de curta e longa duração, inclusive educação de adultos, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não interfiram na autonomia municipal;

VI - participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local;

VII - atuar junto ao Poder Público Municipal, na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de primeiro grau;

VIII - auxiliar a Administração na execução de campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a freqüência e reduzir a evasão dos alunos das escolas;

IX - fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do município;

X - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos, e as finalidades que às propõe;

XI - auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante, aprimoramento dos recursos humanos, técnicos, encontros ou seminários, a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

XII - organizar seu regimento interno e aprová-lo por o mínimo de 2/3 de Conselheiros;

XIII - exercer quaisquer outras funções ou competência que lhe forem conferidas por lei.

XIV - autorizar juntamente com a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, a criação e funcionamento de: Educação Infantil, e o ensino fundamental; Ensino especial e de Jovens e Adultos dentro do Ensino Fundamental.

XV - aprovar alterações de Grades curriculares e de Regimentos dos níveis e modalidades de Ensino, pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino.

XVI - acompanhar e avaliar experiências pedagógicas emitindo parecer.

XVII - baixar normas complementares para o S.M.C.

XVIII - emitir pareceres sobre convênios.

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

II - 1 representante da  Secretaria  do  Estado  da  Educação,  Cultura,  Esportes e Turismo;

III - 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV - 1 representante dos professores da Rede Estadual Municipalizada;

V - 1 representante dos professores da Rede Municipal;

VI - 1 representante das Associações de Pais e Professores;

VII - 1 representante da Educação Infantil;

§ 1º Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro Suplente, ambos indicados pelo órgão, Entidade, Poder ou Instituição que representam;

§2º Os representantes referidos neste artigo, titulares e suplentes serão indicados por sua entidade, escolhidos por voto secreto ou aclamação, em reunião convocada para tal fim;

§3º A nomeação dos Conselheiros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, para prazo não superior ao seu mandato de gestão de acordo com a indicação de cada entidade referida no art. 11;

§4º No caso de vaga, o conselheiro suplente deverá completar o mandato do substituto, sob pena da entidade perder sua representatividade junto ao Conselho;

§5º O presidente e o vice-presidente do conselho municipal da educação serão eleitos por seus pares e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, respeitando o prazo definido no parágrafo 3º deste artigo;

§6º O conselho municipal de educação reunir-se-á com a presença de seus membros, pelo menos a metade de seus membros mais um, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos;

§7º Não havendo número na primeira convocação, o presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

§ 8º Ficará extinto o mandato de o conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas. A extinção implicará na perda da representatividade de entidade junto ao conselho;

§ 9º Declarando extinto o mandato, o presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal;

§10. Caso as entidades não  indiquem  seu  representante,  este será nomeado pelo Prefeito Municipal;

§11. O prazo para apresentar a justificativa de ausência é de 2 (dois) dias úteis a contar da data em que a mesma ocorreu.

§12. Os conselheiros do conselho municipal de educação não serão remunerados, uma vez que se trata de órgão de apoio ao setor educacional do Município, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.

Art. 20. O exercício do mandato do conselheiro e seu respectivo suplente é gratuito e constitui relevante Serviço Público.

Art. 21. As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples.

Art. 22. Para todas as reuniões do conselho será lavrada ata, a  qual será submetida à apreciação dos conselheiros na reunião subseqüente. Nenhuma reunião terá continuidade enquanto não for aprovada a Ata da reunião anterior.

Art. 23. O Conselho Municipal de Educação contará com 3 (três) organismos de apoio técnico-administrativo: A Assessoria Técnica, a Secretaria e a Assessoria Jurídica.

§1º Cabe a assessoria técnica, apoio especializado, a análise dos processos encaminhados pelas instituições educacionais e os estudos encaminhados pela Presidência.

§2º Cabe a Secretaria coordenar os setores de comunicação e expedição de correspondência de arquivo e controle e o setor administrativo financeiro.

§3º Cabe a Assessoria Jurídica auxiliar nos assuntos de natureza jurídica emitindo parecer.

SEÇÃO IV

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 24. A Gestão democrática do Ensino Público Municipal será pautada pelos seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local nos conselhos escolares ou equivalentes;

III - progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, as escolas públicas municipais observadas as normas gerais de direito financeiro público;

Art. 25. São espaços e mecanismos de participação na gestão democrática de ensino:

I - projeto político pedagógico;

II - conselhos escolares;

III - conferências e fóruns municipais;

IV - plano Municipal de educação;

V - grêmios estudantis;

VI - associação de Professores;

VII - outros.

SEÇÃO V

DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 26. O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, em especial da Lei de Diretrizes e Bases e as normas desta Lei;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.
Art. 27. Classificam-se como instituições privadas aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. As instituições privadas de ensino se enquadram nas seguintes categorias:

I - particulares no sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentam as características abaixo;
II - comunitárias,  assim atendidas as que são instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica especificas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Art. 28. As instituições privadas poderão denominar-se de forma diversa, desde que no nome esteja contemplado termo(s) que identifique o oferecimento de educação infantil em creches e/ou creches e pré - escola.

TÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

Art. 29. A gestão democrática do Ensino Público Municipal abrangerá:

I - conselho Municipal de Educação na forma desta Lei;

II - nomeação dos dirigentes das escolas e dos Centros de Educação Infantil na forma da Lei;

III - conselhos Escolares e Conselhos de Centro de Educação Infantil na forma da Lei;

IV - elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Rede de Ensino e das instituições;

V - conferências e/ou Seminários Municipais de Educação;

VI - planos Municipais de Educação;

VII - regimentos Escolares na forma da legislação vigente e dos pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação;

VIII - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IX - avaliação da aprendizagem dos educandos e do desempenho dos profissionais da educação e das instituições na forma do projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino e das Instituições;

X - respeito à autonomia de organização dos segmentos de pais, professores, servidores e estudantes;
XI - cumprimento da legislação vigente e garantia dos direitos constitucionais;

XII - otimização dos recursos públicos na sua distribuição e aplicação;

XIII - progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público e da gestão democrática do ensino público municipal;

XIV - qualidade do ensino público;

XV - orçamento participativo do Município;

Art. 30. Os Planos Municipais de Educação, de duração plurianual, serão debatidos e aprovados nas Conferências e/ou Seminários Municipais de Educação, em consonância com os planos nacional e estadual de educação e com o planejamento participativo da administração, visando à articulação e o desenvolvimento do ensino em diversos níveis e à integração de ações desenvolvidas pelo Poder Público municipal que conduzam:

I - matrícula de todos os cidadãos do município, em idade escolar, no ensino fundamental;

II - matrícula de jovens e adultos, visando a alfabetização, e a conclusão do ensino fundamental e médio;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - expansão da rede e oferta de atendimento em educação infantil e creche;

V - atendimento aos portadores de necessidades especiais;

VI - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica;

VII - progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do ensino fundamental.

Art. 31. Será realizada, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação, como fórum municipal de debates e deliberação sobre a educação, garantida a participação de representantes dos pais, dos estudantes, dos professores e demais trabalhadores em educação, das comunidades escolares das instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, dos órgãos públicos da educação e entidade afins, tendo a finalidade de avaliar e estabelecer diretrizes à política educacional no Município, à ação do Conselho Municipal de Educação e aprovação dos Planos Municipais de Educação.

Art. 32. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de:

I - alunos matriculados e regularmente freqüentando;

II - pais ou responsáveis pelos alunos menores de 18 anos de idade;

III - professores lotados e em exercício na instituição;

IV - pessoal técnico-administrativo e de serviços gerais lotado na instituição.

SUBSEÇÃO I

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 33. O Projeto Político Pedagógico do ensino público municipal será desenvolvido em dois níveis:

 I - da Rede Municipal de Ensino, constituído pela Secretaria da Educação com a participação efetiva dos professores e das comunidades escolares, promovendo autonomia e valorização da realidade da comunidade escolar;

II - de cada instituição de ensino construído com a participação efetiva da comunidade escolar, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;

Parágrafo único. O projeto político pedagógico das instituições, observada a autonomia e a realidade da comunidade escolar, deverá ter sintonia com o projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino;

Art. 34. O Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino preverá, dentre outros elementos:

I - estabelecer diretrizes básicas de organização e funcionamento escolar;

II - expressar a identidade da rede municipal de ensino e da escola;

III - definir o plano de metas, os fins e os objetivos da educação municipal;

IV - efetivar a construção da gestão e relações democráticas na educação pública municipal;

V - definir as metas do trabalho escolar a orientação didática, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as orientações e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, a realidade das escolas e as características do cidadão que se quer formar;

VI - a proposta curricular com as diretrizes para a jornada, o calendário, a organização, as metodologias, a avaliação, o aproveitamento e a promoção escolar na Rede Municipal de Ensino;

VII - as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da instituição;

VIII - os processos de avaliação da aprendizagem dos educandos e do desempenho dos trabalhadores e das instituições da Rede Municipal de Ensino.

IX - as estratégias da rede municipal para a recuperação paralela dos alunos com menor rendimento e/ou dificuldades de aprendizagem.

X - as formas de atendimento das obrigações constitucionais da Lei de Diretrizes e Bases e desta Lei.

Parágrafo único. O processo de avaliação pela Secretaria Municipal da Educação das instituições da Rede Municipal de Ensino buscará avaliar a qualidade de ensino considerando o projeto político pedagógico da rede e as políticas públicas vigentes;

Art. 35. As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil, como as de ensino fundamental, elaborarão periodicamente seu projeto político pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do município, do qual farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. O projeto político pedagógico, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do município, constituir-se-ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação da qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO IV

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 36. A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino abrange na educação básica, nas etapas da educação infantil, do ensino fundamental, as modalidades de educação de jovens e adultos e a educação especial;

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A educação básica tem por finalidade o desenvolvimento do educando, assegurar a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 38. Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino, alcançar relação adequada entre o número de alunos e o número de professores, a carga horária e as condições materiais da instituição educacional.

§1º Fica estabelecido como parâmetro para o atendimento do disposto neste artigo, a relação média no Sistema Municipal de Ensino:

I - no ensino fundamental: 20(vinte) alunos para cada professor docente, com carga horária de vinte horas semanais;

II - o desdobramento de turmas de Ensino Fundamental ocorrerá quando o número de crianças ultrapassarem em 30% (trinta por cento) os referenciais de que dispõe o presente artigo e houver a disponibilidade de espaço físico apropriado na própria instituição escolar, levando em consideração o número de crianças matriculadas em todas as turmas do mesmo segmento, na mesma instituição de ensino.   

III - na educação infantil em pré-escola de 4 a 5 anos: 20(vinte) alunos para cada professor docente, com carga horária de vinte horas semanais;

IV - na educação infantil em creche de seis meses a 3 anos:

a) em berçário I: até 6 (seis) crianças para cada professor docente com carga horária de vinte horas semanais e um auxiliar com carga horária de 30 horas semanais;

b) em berçário II: até 7 (sete) crianças para cada professor docente com carga horária de vinte horas semanais e um auxiliar com carga horária de 30 horas semanais;

c) em maternal I: até 12 (doze) crianças para cada professor docente com carga horária de vinte horas semanais e um auxiliar com carga horária de 30 horas semanais;

d) em maternal II: até 15 (quinze) crianças para cada professor docente com carga horária de vinte horas semanais e um auxiliar com carga horária de 30 horas semanais;

§2º O disposto no parágrafo anterior se aplica quando o período de atendimento for de 4 horas diárias; nos casos de atendimento em período integral, compreenderá carga horária de quarenta horas semanais de trabalho para cada professor no exercício da docência.
§3º Os Auxiliares Educativos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, na Rede Municipal de Ensino, deverão, como requisito mínimo, estar cursando magistério em nível médio ou curso superior na licenciatura plena de Pedagogia ou normal superior.

§4º A habilitação mínima e os demais requisitos dos agentes educativos que trata o parágrafo anterior serão regulamentados e supervisionados pelo Conselho Municipal de Educação.

§5º As condições materiais das instituições educacionais deverão ser adequadas à proposta curricular, a organização das turmas e dos conteúdos, serem salubres e oferecer as demais condições de promoção e proteção da saúde dos alunos e professores e as condições didáticas pedagógicas para a qualidade da educação.

Art. 39. A educação básica poderá ser organizada em anos, ciclos, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não sanados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Parágrafo único. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, obedecendo a normas curriculares gerais e demais orientações dos órgãos municipais de educação.

Art. 40. A jornada escolar do ensino fundamental incluirá, pelo menos, 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, podendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Parágrafo único - São ressalvados os casos do ensino noturno, da educação de jovens e adultos e das outras formas alternativas de organização escolar, autorizadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96).

Art. 41. A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:

I - ser investigativa, diagnóstica, descritiva e emancipatória, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

II - ser um processo contínuo, cumulativo, permanente e que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e sócio-culturais;

III - incluir conselhos de classe participativos, que envolvam todos os sujeitos do processo, cabendo-lhes definir sobre os encaminhamentos e alternativas de recuperação paralela durante o ano letivo;

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 42. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único. É obrigatória a matrícula na educação infantil de crianças que completam 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 43. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade;

 §1º - A organização de turmas e/ou classes na educação infantil observará a idade e o desenvolvimento da criança, a partir dos seguintes parâmetros:

I - berçário I em creches: seis meses até 1 ano de idade;

II - berçário II em creches: de 1 ano até 2 anos;

III - maternal I em creches: de 2 a 3 anos;

IV - maternal II em pré-escola: 3 a 4 anos;

V - pré-escola:4 a5 anos;

§2º Cabe a instituição de educação infantil reorganizar as turmas quando houver necessidade de vagas, respeitando o número máximo de alunos pré estabelecido.

§3º Nas turmas de maternal poderão ser atendidas crianças que ainda não possuem a idade de matricula na pré-escola;

§4º Será admitido a matricula e ao atendimento na pré-escola a criança que completar quatro anos  de idade até 31 de março do respectivo ano.

§5º O calendário anual da educação infantil oferecerá atendimento mínimo de:

I - 8 horas diárias ininterruptas nas turmas de CRECHE de seis meses a 3 (três) anos;

II - permitida, em casos especiais e desde que homologado pelo Conselho Municipal de Educação, a redução para a carga horária mínima para 4 (quatro) horas;

III - 4 horas diárias nas turmas de pré-escola de4 a5 anos;

IV - 200 dias por ano de efetivo atendimento às crianças;

§6º - O desdobramento de turmas de Educação Infantil ocorrerá quando o número de crianças ultrapassarem em 30% (trinta por cento) os referenciais de que dispõe o presente artigo e houver a disponibilidade de espaço físico apropriado na própria instituição escolar, levando em consideração o número de crianças matriculadas em todas as turmas do mesmo segmento, na mesma instituição de ensino.   

§7º Será objetivo permanente do Poder Público, da sociedade e das instituições públicas e privadas, a implantação gradativa do atendimento em período integral na educação infantil, em especial nas creches para crianças de0 a3 anos.

 Art. 44. A avaliação na educação infantil far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 45. Para se estabelecer e oferecer atendimento, as instituições públicas ou privadas de educação infantil no Sistema Municipal de Educação deverão cumprir as seguintes condições:

I - cumprimento desta lei, da legislação educacional vigente, e, dos pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação;

II - autorização, credenciamento e supervisão do Conselho Municipal de Educação;

III - fiscalização e avaliação da quantidade e qualidade de atendimento, do corpo docente e quadro de pessoal pelo Poder Público Municipal;

IV - condições físicas de funcionamento;

V - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da constituição Federal.

Art. 46. À escola, de acordo com as normas do Município como mantenedor, e dentro de sua proposta pedagógica, fica assegurada autonomia para dispor sobre a forma de organização de carga horária semanal para o cumprimento de seu currículo.

I - as aulas de Educação Física e de Artes, na educação infantil poderão ministradas, a partir do berçário I, por professores habilitados;

II - considerando a inclusão de alunos com deficiência a turma permanece com o número mínimo estabelecido, e contratar-se-á um segundo professor.

Parágrafo único. Com a colaboração do sistema de saúde e dos órgãos de assistência social, serão organizadas equipes multidisciplinares para orientação e supervisão das instituições de educação infantil.

SUBSEÇÃO I

QUANTO À AVALIAÇÃO

Art. 47. Na educação infantil (pré-escola) as crianças serão avaliadas semestralmente na forma descritiva, qualitativa, sem fins de promoção. Na educação infantil (creche) as crianças serão avaliadas mensalmente ou bimestralmente de acordo com a sua faixa etária.

SEÇÃO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 48. O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§1º ensino fundamental será presencial, podendo o ensino à distância ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

§2º Ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
§3º O ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino de Bom Jesus, será organizado em séries anuais, e oferecidos em 9 (nove) anos;

§4º - O desdobramento de turmas do Ensino Fundamental ocorrerá quando o número de alunos exceder a 30 % (trinta por cento), exceto as turmas de 1º ano 20% (vinte por cento), os referenciais de que dispõe o presente artigo e houver a disponibilidade de espaço físico apropriado na própria instituição escolar, levando em consideração o número de crianças matriculadas em todas as turmas do mesmo segmento, na mesma instituição de ensino.

Art. 49. O ensino fundamental poderá ser organizado respeitadas as seguintes regras comuns:

I - carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo;

IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) a avaliação será continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período com a recuperação paralela.

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para a aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Parágrafo único. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, prioritariamente nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.

Art. 50. Os currículos do ensino fundamental obedecerão a uma base nacional comum sendo complementado por uma parte diversificada, definida nos fóruns da gestão democrática do ensino público, adequada às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar.

§1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa, e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, no ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§3º A educação física, integrada a proposta pedagógica da escola, é componente curricular do ensino fundamental, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativo nos cursos noturnos.

§4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do primeiro ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro da possibilidade da instituição.

Art. 51. Os conteúdos curriculares do ensino fundamental observarão ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à democracia, valorização e preservação do patrimônio público;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais;

V - promoção e difusão dos valores culturais, nacionais e regionais;

VI - prática pedagógica que conduza a análise e à reflexão critica da realidade;

VII - superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo de valores éticos de liberdade, respeito às diferenças, solidariedade humana e preservação do ambiente natural;

VIII - orientação e prevenção ao uso de drogas, educação sexual, ambiental e para o trânsito;

IX - formação associativa, cooperativista, sindical e vinculação ao mundo do trabalho;

X - formação da consciência crítica e a organização e a transformação social;

XI - visão de totalidade e inclusão dos aspectos cognitivos, sociais, sensitivos e motores na prática pedagógica.

Art. 52. O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação, básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito a diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Parágrafo único. A avaliação do aluno na disciplina de educação religiosa não será considerada para fins de promoção por série ou equivalente, podendo, igualmente, ser dispensada da recuperação.

SUBSEÇÃO I

QUANTO À AVALIAÇÃO

Art. 53. A avaliação do ensino fundamental será efetivada de forma quantitativa pelo professor para efeito de aprovação ou reprovação sendo que a recuperação ocorre de maneira paralela, sendo que:

I - haverá reprovação no segundo, terceiro, quarto e quinto ano e assim sucessivamente;

II - a média para a aprovação será de 70% de aproveitamento que será a nota 7,0, totalizando uma somatória de 28 pontos nos quatro bimestres do ano letivo;

III - o aluno deverá ter, no mínimo, 75% de frequência anual;

IV - para efeito de comprovação do resultado de reprovação/aprovação os professores apresentarão algumas atividades realizadas pelo educando durante o ano letivo; 

V - os alunos do primeiro ano não reprovam, a avaliação destes será descritiva e qualitativa, salvo os casos de transferência em que será atribuída nota ao aluno.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 54. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

Parágrafo único. O atendimento, mediante cursos para maiores de 15 anos, será gratuito, com alternativas educacionais apropriadas, consideradas as características dos mesmos, seus interesses, condições de vida e de trabalho;

Art. 55. O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si, que incluirão:

I - oferta regular de ensino noturno e diurno, em escolas municipais com transporte escolar;

II - acesso, sem restrição de idade máxima, ampliando, gradativamente, a qualquer série ou       nível, independentemente de escolaridade anterior, mediante avaliação dos conhecimentos e experiências;

III - conteúdos curriculares centrados na prática social e no trabalho com caráter  interdisciplinar e dessa forma construindo o conhecimento na relação com o outro e com o objeto a ser conhecido, sendo um currículo critico, democrático e transformador;

IV - metodologia que trabalhe o processo ensino-aprendizagem adequadamente ao amadurecimento e experiência do aluno trabalhador, interagindo com os demais alunos, com o professor e com o conhecimento produzido historicamente;

V - avaliação global e permanente, possibilitando a percepção das dificuldades, necessidades, interesses e avanços quanto ao processo de apropriação do conhecimento;

VI - organização escolar flexível, inclusive quanto à duração da aula, da jornada escolar, o número de horas-aula, períodos letivos, a carga horária anual, número de anos letivos dos cursos, matrícula por disciplina e outras variações e alternativas educacionais apropriadas;

VII - ações junto aos empregadores, conveniando ou mediando processos de negociação com os trabalhadores e empregadores, fiscalizando o cumprimento das normas legais, para facilitar a educação dos mesmos;

VIII - ações com o empregador, reduzindo a jornada de trabalho para trabalhadores-estudantes, sem prejuízo salarial, ou ministrando aulas durante o horário de expediente no local de trabalho.

§1º Cursos de educação de jovens e adultos poderão ser oferecidos nas Escolas Básicas Municipais ou em escolas criadas para este fim;

 §2º Poderão ser oferecidos cursos através da extensão de escolas e cursos devidamente criados e autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, através de convênios com empresas, entidades comunitárias, sindicatos e outros.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 56. A Educação Especial, entendida como a modalidade de educação escolar, será oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades dos alunos com necessidades especiais;

§ 2º Quando não for possível a integração do portador de necessidades especiais nas classes comuns do ensino regular, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, desde que dotados de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos e pessoal especializado;

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a cinco anos e onze meses durante a educação infantil;

§ 4º A educação especial integra o Sistema Municipal de Ensino, identificando-se com sua finalidade que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção do seu desenvolvimento.

Art. 57. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

§ 1º O Município, através de convênios aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, poderá ceder professores e/ou outros servidores remunerados pelo Poder Público municipal para as instituições que trata o caput deste artigo;

§2º O poder público adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento ao educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Art. 58 Assegurar-se-á aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com formação adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - no atendimento aos educandos com necessidades especiais, a partir do diagnóstico clinico fornecido pelos profissionais da saúde, além da carga horária docente estabelecida, terá um segundo professor com habilitação em Pedagogia, que poderá auxiliar o trabalho docente nas classes comuns para garantir condições adequadas para o atendimento.

V - educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins bem como aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

TÍTULO V

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 59 Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração do projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino e do estabelecimento de ensino;

II - cumprir o seu plano de trabalho, segundo o projeto político pedagógico da instituição e da Rede Municipal de Ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer com a comunidade escolar, as estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar as aulas, os dias, e horas de trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, estudo, avaliação do educando e a formação continuada;

VI - colaborar com as atividades de articulação escola/família/comunidade;

VII - comprometer-se com o trabalho coletivo, assumindo um projeto institucional compartilhado, responsabilizando-se fundamentalmente pela qualidade da aprendizagem e da educação.

Art. 60. A valorização dos profissionais da educação será promovida nos termos do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público, mediante:

I - ingresso exclusivamente pôr concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional, não inferior ao nacional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do seu desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho, mantendo dias de estudos onde os profissionais da Educação reúnam-se para discutir, avaliar e planejar;

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento, terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades;

Art. 62. Para atuar na educação básica é exigida a formação em nível superior, em curso de licenciatura, em graduação plena, obtido em instituições de ensino superior.

Parágrafo único. É admitida, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação infantil, na educação especial, e nas cinco (5) primeiras séries do ensino fundamental, a obtida em nível médio com curso de magistério.

Art. 63. Para o exercício das funções de administração, supervisão e orientação educacional nos estabelecimentos de educação básica é exigida a formação em curso de graduação, em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

Art. 64. O quadro de docentes dos estabelecimentos será organizado conforme parâmetros de que trata o art. 35 desta Lei Complementar e as disposições do plano de carreira e remuneração do magistério.

Art. 65. Qualquer cidadão, habilitado com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 66. A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação pública, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral da Secretaria Municipal da Educação em parceria com instituições de ensino superior que possuem cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas áreas demandadas.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 67. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

 I - receita de impostos próprios do Município;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - operações de crédito internas e externas;

VI - doações e legados;

VII - produto das aplicações financeiras dos recursos públicos destinados à educação;

VIII - receita proveniente de convênios de cooperação na área da educação;

IX - outros recursos previstos em lei.

Art. 68. O município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§3º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

Art. 69. O município, além da conta específica para o recebimento dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, manterá o Fundo Municipal de Educação para os demais recursos aplicados em educação.

§1º O repasse dos valores referidos neste artigo, com exceção dos recursos da conta especifica que trata o Art. 3º da Lei 9.424/96 que terá destino próprio, do caixa do Município, ocorrerá imediatamente ao Fundo Municipal de Educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro dia ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§2º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

 §3º Os recursos da conta especifica que trata o Art. 3º da Lei 9.424/96 serão contabilizados e aplicados na forma da mesma Lei e demais legislação vigente;

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais dos níveis e modalidades atendidos pelo Município, compreendendo as que se destinam a:

 I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de base a serviços vinculados ao ensino;

IV- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessário ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não vise principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivos ou culturais;

III - formação de quadros especiais para a administração pública seja militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológico, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, conforme o Art.165 da Constituição Federal;

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. O Município acompanhará o sistema de colaboração com o Estado e a União no estabelecimento do padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Art. 75. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros na educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicilio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público municipal, inclusive mediante bolsas de estudo.

Art. 76. O Município atuará na educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, no ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. O município e os estabelecimentos escolares poderão firmar convênios de cooperação com órgãos públicos, entidades comunitárias, empresas industriais, comerciais, serviços agrícolas, e entidades civis e sindicais, para utilização de uma parte do tempo dos alunos em serviços de caráter comunitário e social, em períodos determinados e sob supervisão da escola, bem como, dispor o estabelecimento, com caráter de estágio ou visitas orientadas.

Art. 78. Os estabelecimentos escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do Conselho Escolar e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, visando oportunizar a ampliação e a renovação de conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra-escolar.

Art. 79. A Secretaria Municipal de Educação cuidará de credenciar e regularizar todas as instituições públicas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino nas condições desta Lei.

Art. 80. O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimentos, integrantes do sistema municipal de ensino, ou curso, poderá ser suspenso ou cassado pelo conselho Municipal de Educação, após comprovação de irregularidade, mediante processo específico, preservando-se os direitos dos alunos.

Art. 81. Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e particulares autorizados, reconhecidos e/ou credenciados.

Art. 82. A criação e autorização de funcionamento de instituições educacionais e cursos de ensino fundamental e de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino serão atribuições dos órgãos municipais de educação na forma desta Lei.

Parágrafo único. As instituições públicas municipais e seus cursos, devidamente criados e autorizados pelos órgãos competentes, na forma da legislação anterior, permanecem autorizadas com validade de suas atividades e atos, adequando-se a nova legislação quando necessário.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 83. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei serão eleitos, indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Educação.  

Art. 84. Os conselheiros do Conselho Municipal de Educação elaborarão o Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação.

Art. 85. As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de dois anos após a publicação desta lei para adaptarem seus Regimentos Escolares, Estatutos e Regulamentos dos seus colegiados e entidades escolares a presente lei e demais legislação pertinente.

Art. 86. As questões suscitadas na interpretação, cumprimento e normatização da presente lei serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Educação, através de Resoluções ou Pareceres, publicados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 87. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os títulos I, II, III, IV e V da Lei Complementar Nº 0002/2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 13 de Dezembro de 2011.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

Registrada e publicada em data supra.

 

 

 

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado em
27/08/2018 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2011


CRIA O SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores, votou,  aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPITULO I

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º - Esta Lei cria o Sistema de Ensino do Município de Bom Jesus, observado os princípios e normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO

Art. 2º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolve na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Parágrafo único. A educação escolar se desenvolve predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

 Art. 3º - A educação, direito de todos, dever do Estado e da Família, promovida com a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios de liberdade e democracia e nos ideais de solidariedade humana, igualdade e bem estar - social, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização dos profissionais da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público na forma desta Lei;

IX - garantia de padrão mínimo de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XII - promoção da integração escola-comunidade;

XIII - construção do conhecimento numa perspectiva interdisciplinar que transcenda o espaço físico da escola e estabeleça um intercâmbio com as demais instituições da sociedade e as práticas sociais;

XIV - formação humanística, cultural, ética, política, artística e democrática.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO DO DEVER DE EDUCAR

Art. 5º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de ensino, obrigatório e gratuito, a partir dos quatro anos (4) de idade, inclusive para os que ele não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de seis meses até cinco anos de idade;

IV - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental público e na educação infantil pública, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação;

VI - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de recursos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

VII - organização, manutenção e funcionamento dos órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino;

VIII - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;

IX - garantir condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas e profissionais em número suficiente para atender à demanda escolar;

X - formação pedagógica e valorização dos trabalhadores em educação, com o cumprimento de suas atribuições;

Art. 6º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º O Município assegurará em primeiro lugar o acesso a Educação Infantil em Creche e Pré- Escola e com prioridade o ensino fundamental obrigatório, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais;
§ 2º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na forma da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a  ação judicial;
§ 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade;

§ 4º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior na forma autorizada e normatizada pelo Conselho Municipal de Educação;

§ 5º É dever do Município garantir e supervisionar o transporte escolar para os educandos e professores da rede municipal;

§ 6º Alimentação escolar para todos os educandos (professores e funcionários) da rede municipal.

Art. 7º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula e acompanhar a freqüência e a aprendizagem dos educandos, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. E, a partir de 2012, é facultado aos pais efetuar a matrícula a partir dos 4 anos de idade na educação infantil.

Parágrafo único. A aferição da idade mínima para ingresso no ensino fundamental utilizará como data-corte 31 de março.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino de Bom Jesus compreende:

I - a Secretaria Municipal de Educação, como órgão gestor, responsável pela educação escolar:

II - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, consultivo e fiscalizador;

III - as instituições do ensino fundamental e de educação infantil em creche e Pré Escolas, Educação de jovens e adultos mantidas pelo Poder Público Municipal.

IV - as instituições de educação criadas e mantidas pela iniciativa privada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art.9º - As unidades educacionais da Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino, denominar-se-ão;

I - creches, para as instituições cuja clientela tenha idade de seis meses a  três anos;

II - Pré- escolas, para as instituições cuja clientela tenha idade entre três a cinco anos;

III - centros de Educação Infantil, para as instituições que atendam a ambos os níveis; Creches e Pré- escolas;

IV- escola, para os estabelecimentos de Ensino Fundamental, compreendendo sua totalidade;

SEÇÃO I

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 10. Os estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema de Ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta político pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada professor e especialista;

V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com escola;

VII - informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

VIII - notificar ao conselho tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem a quantidade de faltas à cima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei;

Art. 11. Comprovada a promoção do estudante, é competência das instituições educacionais, uma vez credenciadas e ou reconhecidas, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas.

§1º As instituições educacionais poderão expedir declaração de conclusão de séries, lavrando o respectivo, garantida sua guarda e condição de arquivo.

§2º Salvo casos em que a legislação determine os certificados e ou diplomas serem registrados em órgãos oficiais de educação, no sistema municipal de ensino, os mesmos concedidos na forma do presente artigo, operam os seus efeitos legais imediatamente após a sua expedição.

§3º A autenticidade da documentação escolar expedida é de estrita responsabilidade da direção dos estabelecimentos de ensino.

SUBSEÇÃO I

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO

Art. 12. O Ensino, nos diversos níveis e modalidades, será ministrado em instituições e estabelecimentos autorizados, existentes no Município, sobre critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, locais e regionais.

Art. 13. Os estabelecimentos de ensino serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino:

I - pelo poder público Estadual e Municipal;

II - por associações, fundações e entidades de diversas naturezas, da iniciativa privada;

III - por pessoas físicas, obedecidos os ditames da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e das normas do Sistema.

§1º As Instituições Públicas Municipais de ensino que oferecem ensino fundamental ou ensino fundamental e educação infantil serão denominadas Escola Municipal de Educação Básica (EMEB).

§2º As Instituições Públicas Municipais que oferecerem a educação infantil, com atendimento em creche ou pré - escola, ou ainda em creche e pré - escola, serão denominadas Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI).

§3º A denominação complementar às instituições referidas nos parágrafos anteriores deverá ser aprovada pela comunidade local e pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino, gestor da política educacional do Município, responsável pelo planejamento, administração, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de ensino no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

§ 1º Para cumprir suas atribuições a Secretaria contará com:

I - estrutura administrativa própria, regulamentada em lei e por decreto municipal;

II - a escolha dos dirigentes das unidades escolares deve recair em profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Educação do Município;

IV- a escolha do titular do órgão municipal de educação municipal deverá recair em profissional da Educação, graduado com Licenciatura Plena, ocupante de cargo de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Educação do Município;

III - O titular do órgão municipal de educação será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no Cargo Comissionado de Secretário Municipal de Educação, cargo este de Livre nomeação e exoneração. (Alterado pela Lei Complementar nº 002/2018)

Art. 15. O órgão municipal de Educação deve ter como estrutura básica equipes destinadas às seguintes tarefas:

I - verificação, inspeção, supervisão, avaliação e credenciamento da rede escolar do Município e das escolas ou centros de educação infantil, criados e mantidos pelo Poder Público municipal e os criados e mantidos pela iniciativa privada;

II - supervisão e assessoramento pedagógico;

III - administração, orientação e planejamento das políticas educacionais do Município;

IV - serviços de apoio para o desenvolvimento das ações de todas as equipes técnicas, com prioridade para profissionais de fonoaudiologia,  psicologia, nutricionista e psicopedagogia.

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16. O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo e jurisdicional e de assessoramento com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada com o ensino na forma da legislação pertinente e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo de deliberação coletiva permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação, em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, deliberará, de acordo com as atribuições previstas nesta Lei, sobre o Fundo Municipal de Educação e sobre a conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e demais assuntos da área de atuação do Município na área da educação.

SUBSEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 18. São competências básicas do Conselho Municipal de Educação:

I - pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e Aplicação de recursos destinados à Educação do Município.

II - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal.

III - estabelecer diretrizes quanto à assistência ao educando e à concessão de bolsas de estudo à radicação de professores na zona rural;

IV - examinar e/ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da Rede Escolar de município;

V - assessorar a Administração Municipal na elaboração de planos de educação de curta e longa duração, inclusive educação de adultos, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não interfiram na autonomia municipal;

VI - participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local;

VII - atuar junto ao Poder Público Municipal, na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de primeiro grau;

VIII - auxiliar a Administração na execução de campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a freqüência e reduzir a evasão dos alunos das escolas;

IX - fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do município;

X - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos, e as finalidades que às propõe;

XI - auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante, aprimoramento dos recursos humanos, técnicos, encontros ou seminários, a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

XII - organizar seu regimento interno e aprová-lo por o mínimo de 2/3 de Conselheiros;

XIII - exercer quaisquer outras funções ou competência que lhe forem conferidas por lei.

XIV - autorizar juntamente com a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, a criação e funcionamento de: Educação Infantil, e o ensino fundamental; Ensino especial e de Jovens e Adultos dentro do Ensino Fundamental.

XV - aprovar alterações de Grades curriculares e de Regimentos dos níveis e modalidades de Ensino, pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino.

XVI - acompanhar e avaliar experiências pedagógicas emitindo parecer.

XVII - baixar normas complementares para o S.M.C.

XVIII - emitir pareceres sobre convênios.

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

II - 1 representante da  Secretaria  do  Estado  da  Educação,  Cultura,  Esportes e Turismo;

III - 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV - 1 representante dos professores da Rede Estadual Municipalizada;

V - 1 representante dos professores da Rede Municipal;

VI - 1 representante das Associações de Pais e Professores;

VII - 1 representante da Educação Infantil;

§ 1º Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro Suplente, ambos indicados pelo órgão, Entidade, Poder ou Instituição que representam;

§2º Os representantes referidos neste artigo, titulares e suplentes serão indicados por sua entidade, escolhidos por voto secreto ou aclamação, em reunião convocada para tal fim;

§3º A nomeação dos Conselheiros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, para prazo não superior ao seu mandato de gestão de acordo com a indicação de cada entidade referida no art. 11;

§4º No caso de vaga, o conselheiro suplente deverá completar o mandato do substituto, sob pena da entidade perder sua representatividade junto ao Conselho;

§5º O presidente e o vice-presidente do conselho municipal da educação serão eleitos por seus pares e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, respeitando o prazo definido no parágrafo 3º deste artigo;

§6º O conselho municipal de educação reunir-se-á com a presença de seus membros, pelo menos a metade de seus membros mais um, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos;

§7º Não havendo número na primeira convocação, o presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

§ 8º Ficará extinto o mandato de o conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas. A extinção implicará na perda da representatividade de entidade junto ao conselho;

§ 9º Declarando extinto o mandato, o presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal;

§10. Caso as entidades não  indiquem  seu  representante,  este será nomeado pelo Prefeito Municipal;

§11. O prazo para apresentar a justificativa de ausência é de 2 (dois) dias úteis a contar da data em que a mesma ocorreu.

§12. Os conselheiros do conselho municipal de educação não serão remunerados, uma vez que se trata de órgão de apoio ao setor educacional do Município, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.

Art. 20. O exercício do mandato do conselheiro e seu respectivo suplente é gratuito e constitui relevante Serviço Público.

Art. 21. As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples.

Art. 22. Para todas as reuniões do conselho será lavrada ata, a  qual será submetida à apreciação dos conselheiros na reunião subseqüente. Nenhuma reunião terá continuidade enquanto não for aprovada a Ata da reunião anterior.

Art. 23. O Conselho Municipal de Educação contará com 3 (três) organismos de apoio técnico-administrativo: A Assessoria Técnica, a Secretaria e a Assessoria Jurídica.

§1º Cabe a assessoria técnica, apoio especializado, a análise dos processos encaminhados pelas instituições educacionais e os estudos encaminhados pela Presidência.

§2º Cabe a Secretaria coordenar os setores de comunicação e expedição de correspondência de arquivo e controle e o setor administrativo financeiro.

§3º Cabe a Assessoria Jurídica auxiliar nos assuntos de natureza jurídica emitindo parecer.

SEÇÃO IV

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 24. A Gestão democrática do Ensino Público Municipal será pautada pelos seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local nos conselhos escolares ou equivalentes;

III - progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, as escolas públicas municipais observadas as normas gerais de direito financeiro público;

Art. 25. São espaços e mecanismos de participação na gestão democrática de ensino:

I - projeto político pedagógico;

II - conselhos escolares;

III - conferências e fóruns municipais;

IV - plano Municipal de educação;

V - grêmios estudantis;

VI - associação de Professores;

VII - outros.

SEÇÃO V

DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 26. O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, em especial da Lei de Diretrizes e Bases e as normas desta Lei;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.
Art. 27. Classificam-se como instituições privadas aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. As instituições privadas de ensino se enquadram nas seguintes categorias:

I - particulares no sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentam as características abaixo;
II - comunitárias,  assim atendidas as que são instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica especificas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Art. 28. As instituições privadas poderão denominar-se de forma diversa, desde que no nome esteja contemplado termo(s) que identifique o oferecimento de educação infantil em creches e/ou creches e pré - escola.

TÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

Art. 29. A gestão democrática do Ensino Público Municipal abrangerá:

I - conselho Municipal de Educação na forma desta Lei;

II - nomeação dos dirigentes das escolas e dos Centros de Educação Infantil na forma da Lei;

III - conselhos Escolares e Conselhos de Centro de Educação Infantil na forma da Lei;

IV - elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Rede de Ensino e das instituições;

V - conferências e/ou Seminários Municipais de Educação;

VI - planos Municipais de Educação;

VII - regimentos Escolares na forma da legislação vigente e dos pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação;

VIII - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IX - avaliação da aprendizagem dos educandos e do desempenho dos profissionais da educação e das instituições na forma do projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino e das Instituições;

X - respeito à autonomia de organização dos segmentos de pais, professores, servidores e estudantes;
XI - cumprimento da legislação vigente e garantia dos direitos constitucionais;

XII - otimização dos recursos públicos na sua distribuição e aplicação;

XIII - progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público e da gestão democrática do ensino público municipal;

XIV - qualidade do ensino público;

XV - orçamento participativo do Município;

Art. 30. Os Planos Municipais de Educação, de duração plurianual, serão debatidos e aprovados nas Conferências e/ou Seminários Municipais de Educação, em consonância com os planos nacional e estadual de educação e com o planejamento participativo da administração, visando à articulação e o desenvolvimento do ensino em diversos níveis e à integração de ações desenvolvidas pelo Poder Público municipal que conduzam:

I - matrícula de todos os cidadãos do município, em idade escolar, no ensino fundamental;

II - matrícula de jovens e adultos, visando a alfabetização, e a conclusão do ensino fundamental e médio;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - expansão da rede e oferta de atendimento em educação infantil e creche;

V - atendimento aos portadores de necessidades especiais;

VI - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica;

VII - progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do ensino fundamental.

Art. 31. Será realizada, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação, como fórum municipal de debates e deliberação sobre a educação, garantida a participação de representantes dos pais, dos estudantes, dos professores e demais trabalhadores em educação, das comunidades escolares das instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, dos órgãos públicos da educação e entidade afins, tendo a finalidade de avaliar e estabelecer diretrizes à política educacional no Município, à ação do Conselho Municipal de Educação e aprovação dos Planos Municipais de Educação.

Art. 32. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de:

I - alunos matriculados e regularmente freqüentando;

II - pais ou responsáveis pelos alunos menores de 18 anos de idade;

III - professores lotados e em exercício na instituição;

IV - pessoal técnico-administrativo e de serviços gerais lotado na instituição.

SUBSEÇÃO I

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 33. O Projeto Político Pedagógico do ensino público municipal será desenvolvido em dois níveis:

 I - da Rede Municipal de Ensino, constituído pela Secretaria da Educação com a participação efetiva dos professores e das comunidades escolares, promovendo autonomia e valorização da realidade da comunidade escolar;

II - de cada instituição de ensino construído com a participação efetiva da comunidade escolar, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;

Parágrafo único. O projeto político pedagógico das instituições, observada a autonomia e a realidade da comunidade escolar, deverá ter sintonia com o projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino;

Art. 34. O Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino preverá, dentre outros elementos:

I - estabelecer diretrizes básicas de organização e funcionamento escolar;

II - expressar a identidade da rede municipal de ensino e da escola;

III - definir o plano de metas, os fins e os objetivos da educação municipal;

IV - efetivar a construção da gestão e relações democráticas na educação pública municipal;

V - definir as metas do trabalho escolar a orientação didática, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as orientações e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, a realidade das escolas e as características do cidadão que se quer formar;

VI - a proposta curricular com as diretrizes para a jornada, o calendário, a organização, as metodologias, a avaliação, o aproveitamento e a promoção escolar na Rede Municipal de Ensino;

VII - as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da instituição;

VIII - os processos de avaliação da aprendizagem dos educandos e do desempenho dos trabalhadores e das instituições da Rede Municipal de Ensino.

IX - as estratégias da rede municipal para a recuperação paralela dos alunos com menor rendimento e/ou dificuldades de aprendizagem.

X - as formas de atendimento das obrigações constitucionais da Lei de Diretrizes e Bases e desta Lei.

Parágrafo único. O processo de avaliação pela Secretaria Municipal da Educação das instituições da Rede Municipal de Ensino buscará avaliar a qualidade de ensino considerando o projeto político pedagógico da rede e as políticas públicas vigentes;

Art. 35. As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil, como as de ensino fundamental, elaborarão periodicamente seu projeto político pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do município, do qual farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. O projeto político pedagógico, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do município, constituir-se-ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação da qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO IV

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 36. A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino abrange na educação básica, nas etapas da educação infantil, do ensino fundamental, as modalidades de educação de jovens e adultos e a educação especial;

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A educação básica tem por finalidade o desenvolvimento do educando, assegurar a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 38. Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino, alcançar relação adequada entre o número de alunos e o número de professores, a carga horária e as condições materiais da instituição educacional.

§1º Fica estabelecido como parâmetro para o atendimento do disposto neste artigo, a relação média no Sistema Municipal de Ensino:

I - no ensino fundamental: 20(vinte) alunos para cada professor docente, com carga horária de vinte horas semanais;

II - o desdobramento de turmas de Ensino Fundamental ocorrerá quando o número de crianças ultrapassarem em 30% (trinta por cento) os referenciais de que dispõe o presente artigo e houver a disponibilidade de espaço físico apropriado na própria instituição escolar, levando em consideração o número de crianças matriculadas em todas as turmas do mesmo segmento, na mesma instituição de ensino.   

III - na educação infantil em pré-escola de 4 a 5 anos: 20(vinte) alunos para cada professor docente, com carga horária de vinte horas semanais;

IV - na educação infantil em creche de seis meses a 3 anos:

a) em berçário I: até 6 (seis) crianças para cada professor docente com carga horária de vinte horas semanais e um auxiliar com carga horária de 30 horas semanais;

b) em berçário II: até 7 (sete) crianças para cada professor docente com carga horária de vinte horas semanais e um auxiliar com carga horária de 30 horas semanais;

c) em maternal I: até 12 (doze) crianças para cada professor docente com carga horária de vinte horas semanais e um auxiliar com carga horária de 30 horas semanais;

d) em maternal II: até 15 (quinze) crianças para cada professor docente com carga horária de vinte horas semanais e um auxiliar com carga horária de 30 horas semanais;

§2º O disposto no parágrafo anterior se aplica quando o período de atendimento for de 4 horas diárias; nos casos de atendimento em período integral, compreenderá carga horária de quarenta horas semanais de trabalho para cada professor no exercício da docência.
§3º Os Auxiliares Educativos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, na Rede Municipal de Ensino, deverão, como requisito mínimo, estar cursando magistério em nível médio ou curso superior na licenciatura plena de Pedagogia ou normal superior.

§4º A habilitação mínima e os demais requisitos dos agentes educativos que trata o parágrafo anterior serão regulamentados e supervisionados pelo Conselho Municipal de Educação.

§5º As condições materiais das instituições educacionais deverão ser adequadas à proposta curricular, a organização das turmas e dos conteúdos, serem salubres e oferecer as demais condições de promoção e proteção da saúde dos alunos e professores e as condições didáticas pedagógicas para a qualidade da educação.

Art. 39. A educação básica poderá ser organizada em anos, ciclos, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não sanados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Parágrafo único. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, obedecendo a normas curriculares gerais e demais orientações dos órgãos municipais de educação.

Art. 40. A jornada escolar do ensino fundamental incluirá, pelo menos, 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, podendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Parágrafo único - São ressalvados os casos do ensino noturno, da educação de jovens e adultos e das outras formas alternativas de organização escolar, autorizadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96).

Art. 41. A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:

I - ser investigativa, diagnóstica, descritiva e emancipatória, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

II - ser um processo contínuo, cumulativo, permanente e que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e sócio-culturais;

III - incluir conselhos de classe participativos, que envolvam todos os sujeitos do processo, cabendo-lhes definir sobre os encaminhamentos e alternativas de recuperação paralela durante o ano letivo;

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 42. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único. É obrigatória a matrícula na educação infantil de crianças que completam 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 43. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade;

 §1º - A organização de turmas e/ou classes na educação infantil observará a idade e o desenvolvimento da criança, a partir dos seguintes parâmetros:

I - berçário I em creches: seis meses até 1 ano de idade;

II - berçário II em creches: de 1 ano até 2 anos;

III - maternal I em creches: de 2 a 3 anos;

IV - maternal II em pré-escola: 3 a 4 anos;

V - pré-escola:4 a5 anos;

§2º Cabe a instituição de educação infantil reorganizar as turmas quando houver necessidade de vagas, respeitando o número máximo de alunos pré estabelecido.

§3º Nas turmas de maternal poderão ser atendidas crianças que ainda não possuem a idade de matricula na pré-escola;

§4º Será admitido a matricula e ao atendimento na pré-escola a criança que completar quatro anos  de idade até 31 de março do respectivo ano.

§5º O calendário anual da educação infantil oferecerá atendimento mínimo de:

I - 8 horas diárias ininterruptas nas turmas de CRECHE de seis meses a 3 (três) anos;

II - permitida, em casos especiais e desde que homologado pelo Conselho Municipal de Educação, a redução para a carga horária mínima para 4 (quatro) horas;

III - 4 horas diárias nas turmas de pré-escola de4 a5 anos;

IV - 200 dias por ano de efetivo atendimento às crianças;

§6º - O desdobramento de turmas de Educação Infantil ocorrerá quando o número de crianças ultrapassarem em 30% (trinta por cento) os referenciais de que dispõe o presente artigo e houver a disponibilidade de espaço físico apropriado na própria instituição escolar, levando em consideração o número de crianças matriculadas em todas as turmas do mesmo segmento, na mesma instituição de ensino.   

§7º Será objetivo permanente do Poder Público, da sociedade e das instituições públicas e privadas, a implantação gradativa do atendimento em período integral na educação infantil, em especial nas creches para crianças de0 a3 anos.

 Art. 44. A avaliação na educação infantil far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 45. Para se estabelecer e oferecer atendimento, as instituições públicas ou privadas de educação infantil no Sistema Municipal de Educação deverão cumprir as seguintes condições:

I - cumprimento desta lei, da legislação educacional vigente, e, dos pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação;

II - autorização, credenciamento e supervisão do Conselho Municipal de Educação;

III - fiscalização e avaliação da quantidade e qualidade de atendimento, do corpo docente e quadro de pessoal pelo Poder Público Municipal;

IV - condições físicas de funcionamento;

V - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da constituição Federal.

Art. 46. À escola, de acordo com as normas do Município como mantenedor, e dentro de sua proposta pedagógica, fica assegurada autonomia para dispor sobre a forma de organização de carga horária semanal para o cumprimento de seu currículo.

I - as aulas de Educação Física e de Artes, na educação infantil poderão ministradas, a partir do berçário I, por professores habilitados;

II - considerando a inclusão de alunos com deficiência a turma permanece com o número mínimo estabelecido, e contratar-se-á um segundo professor.

Parágrafo único. Com a colaboração do sistema de saúde e dos órgãos de assistência social, serão organizadas equipes multidisciplinares para orientação e supervisão das instituições de educação infantil.

SUBSEÇÃO I

QUANTO À AVALIAÇÃO

Art. 47. Na educação infantil (pré-escola) as crianças serão avaliadas semestralmente na forma descritiva, qualitativa, sem fins de promoção. Na educação infantil (creche) as crianças serão avaliadas mensalmente ou bimestralmente de acordo com a sua faixa etária.

SEÇÃO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 48. O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§1º ensino fundamental será presencial, podendo o ensino à distância ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

§2º Ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
§3º O ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino de Bom Jesus, será organizado em séries anuais, e oferecidos em 9 (nove) anos;

§4º - O desdobramento de turmas do Ensino Fundamental ocorrerá quando o número de alunos exceder a 30 % (trinta por cento), exceto as turmas de 1º ano 20% (vinte por cento), os referenciais de que dispõe o presente artigo e houver a disponibilidade de espaço físico apropriado na própria instituição escolar, levando em consideração o número de crianças matriculadas em todas as turmas do mesmo segmento, na mesma instituição de ensino.

Art. 49. O ensino fundamental poderá ser organizado respeitadas as seguintes regras comuns:

I - carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo;

IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) a avaliação será continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período com a recuperação paralela.

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para a aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Parágrafo único. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, prioritariamente nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.

Art. 50. Os currículos do ensino fundamental obedecerão a uma base nacional comum sendo complementado por uma parte diversificada, definida nos fóruns da gestão democrática do ensino público, adequada às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar.

§1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa, e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, no ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§3º A educação física, integrada a proposta pedagógica da escola, é componente curricular do ensino fundamental, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativo nos cursos noturnos.

§4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do primeiro ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro da possibilidade da instituição.

Art. 51. Os conteúdos curriculares do ensino fundamental observarão ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à democracia, valorização e preservação do patrimônio público;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais;

V - promoção e difusão dos valores culturais, nacionais e regionais;

VI - prática pedagógica que conduza a análise e à reflexão critica da realidade;

VII - superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo de valores éticos de liberdade, respeito às diferenças, solidariedade humana e preservação do ambiente natural;

VIII - orientação e prevenção ao uso de drogas, educação sexual, ambiental e para o trânsito;

IX - formação associativa, cooperativista, sindical e vinculação ao mundo do trabalho;

X - formação da consciência crítica e a organização e a transformação social;

XI - visão de totalidade e inclusão dos aspectos cognitivos, sociais, sensitivos e motores na prática pedagógica.

Art. 52. O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação, básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito a diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Parágrafo único. A avaliação do aluno na disciplina de educação religiosa não será considerada para fins de promoção por série ou equivalente, podendo, igualmente, ser dispensada da recuperação.

SUBSEÇÃO I

QUANTO À AVALIAÇÃO

Art. 53. A avaliação do ensino fundamental será efetivada de forma quantitativa pelo professor para efeito de aprovação ou reprovação sendo que a recuperação ocorre de maneira paralela, sendo que:

I - haverá reprovação no segundo, terceiro, quarto e quinto ano e assim sucessivamente;

II - a média para a aprovação será de 70% de aproveitamento que será a nota 7,0, totalizando uma somatória de 28 pontos nos quatro bimestres do ano letivo;

III - o aluno deverá ter, no mínimo, 75% de frequência anual;

IV - para efeito de comprovação do resultado de reprovação/aprovação os professores apresentarão algumas atividades realizadas pelo educando durante o ano letivo; 

V - os alunos do primeiro ano não reprovam, a avaliação destes será descritiva e qualitativa, salvo os casos de transferência em que será atribuída nota ao aluno.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 54. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

Parágrafo único. O atendimento, mediante cursos para maiores de 15 anos, será gratuito, com alternativas educacionais apropriadas, consideradas as características dos mesmos, seus interesses, condições de vida e de trabalho;

Art. 55. O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si, que incluirão:

I - oferta regular de ensino noturno e diurno, em escolas municipais com transporte escolar;

II - acesso, sem restrição de idade máxima, ampliando, gradativamente, a qualquer série ou       nível, independentemente de escolaridade anterior, mediante avaliação dos conhecimentos e experiências;

III - conteúdos curriculares centrados na prática social e no trabalho com caráter  interdisciplinar e dessa forma construindo o conhecimento na relação com o outro e com o objeto a ser conhecido, sendo um currículo critico, democrático e transformador;

IV - metodologia que trabalhe o processo ensino-aprendizagem adequadamente ao amadurecimento e experiência do aluno trabalhador, interagindo com os demais alunos, com o professor e com o conhecimento produzido historicamente;

V - avaliação global e permanente, possibilitando a percepção das dificuldades, necessidades, interesses e avanços quanto ao processo de apropriação do conhecimento;

VI - organização escolar flexível, inclusive quanto à duração da aula, da jornada escolar, o número de horas-aula, períodos letivos, a carga horária anual, número de anos letivos dos cursos, matrícula por disciplina e outras variações e alternativas educacionais apropriadas;

VII - ações junto aos empregadores, conveniando ou mediando processos de negociação com os trabalhadores e empregadores, fiscalizando o cumprimento das normas legais, para facilitar a educação dos mesmos;

VIII - ações com o empregador, reduzindo a jornada de trabalho para trabalhadores-estudantes, sem prejuízo salarial, ou ministrando aulas durante o horário de expediente no local de trabalho.

§1º Cursos de educação de jovens e adultos poderão ser oferecidos nas Escolas Básicas Municipais ou em escolas criadas para este fim;

 §2º Poderão ser oferecidos cursos através da extensão de escolas e cursos devidamente criados e autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, através de convênios com empresas, entidades comunitárias, sindicatos e outros.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 56. A Educação Especial, entendida como a modalidade de educação escolar, será oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades dos alunos com necessidades especiais;

§ 2º Quando não for possível a integração do portador de necessidades especiais nas classes comuns do ensino regular, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, desde que dotados de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos e pessoal especializado;

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a cinco anos e onze meses durante a educação infantil;

§ 4º A educação especial integra o Sistema Municipal de Ensino, identificando-se com sua finalidade que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção do seu desenvolvimento.

Art. 57. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

§ 1º O Município, através de convênios aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, poderá ceder professores e/ou outros servidores remunerados pelo Poder Público municipal para as instituições que trata o caput deste artigo;

§2º O poder público adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento ao educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Art. 58 Assegurar-se-á aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com formação adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - no atendimento aos educandos com necessidades especiais, a partir do diagnóstico clinico fornecido pelos profissionais da saúde, além da carga horária docente estabelecida, terá um segundo professor com habilitação em Pedagogia, que poderá auxiliar o trabalho docente nas classes comuns para garantir condições adequadas para o atendimento.

V - educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins bem como aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

TÍTULO V

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 59 Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração do projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino e do estabelecimento de ensino;

II - cumprir o seu plano de trabalho, segundo o projeto político pedagógico da instituição e da Rede Municipal de Ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer com a comunidade escolar, as estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar as aulas, os dias, e horas de trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, estudo, avaliação do educando e a formação continuada;

VI - colaborar com as atividades de articulação escola/família/comunidade;

VII - comprometer-se com o trabalho coletivo, assumindo um projeto institucional compartilhado, responsabilizando-se fundamentalmente pela qualidade da aprendizagem e da educação.

Art. 60. A valorização dos profissionais da educação será promovida nos termos do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público, mediante:

I - ingresso exclusivamente pôr concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional, não inferior ao nacional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do seu desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho, mantendo dias de estudos onde os profissionais da Educação reúnam-se para discutir, avaliar e planejar;

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento, terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades;

Art. 62. Para atuar na educação básica é exigida a formação em nível superior, em curso de licenciatura, em graduação plena, obtido em instituições de ensino superior.

Parágrafo único. É admitida, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação infantil, na educação especial, e nas cinco (5) primeiras séries do ensino fundamental, a obtida em nível médio com curso de magistério.

Art. 63. Para o exercício das funções de administração, supervisão e orientação educacional nos estabelecimentos de educação básica é exigida a formação em curso de graduação, em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

Art. 64. O quadro de docentes dos estabelecimentos será organizado conforme parâmetros de que trata o art. 35 desta Lei Complementar e as disposições do plano de carreira e remuneração do magistério.

Art. 65. Qualquer cidadão, habilitado com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 66. A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação pública, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral da Secretaria Municipal da Educação em parceria com instituições de ensino superior que possuem cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas áreas demandadas.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 67. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

 I - receita de impostos próprios do Município;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - operações de crédito internas e externas;

VI - doações e legados;

VII - produto das aplicações financeiras dos recursos públicos destinados à educação;

VIII - receita proveniente de convênios de cooperação na área da educação;

IX - outros recursos previstos em lei.

Art. 68. O município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§3º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

Art. 69. O município, além da conta específica para o recebimento dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, manterá o Fundo Municipal de Educação para os demais recursos aplicados em educação.

§1º O repasse dos valores referidos neste artigo, com exceção dos recursos da conta especifica que trata o Art. 3º da Lei 9.424/96 que terá destino próprio, do caixa do Município, ocorrerá imediatamente ao Fundo Municipal de Educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro dia ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§2º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

 §3º Os recursos da conta especifica que trata o Art. 3º da Lei 9.424/96 serão contabilizados e aplicados na forma da mesma Lei e demais legislação vigente;

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais dos níveis e modalidades atendidos pelo Município, compreendendo as que se destinam a:

 I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de base a serviços vinculados ao ensino;

IV- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessário ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não vise principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivos ou culturais;

III - formação de quadros especiais para a administração pública seja militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológico, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, conforme o Art.165 da Constituição Federal;

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. O Município acompanhará o sistema de colaboração com o Estado e a União no estabelecimento do padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Art. 75. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros na educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicilio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público municipal, inclusive mediante bolsas de estudo.

Art. 76. O Município atuará na educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, no ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. O município e os estabelecimentos escolares poderão firmar convênios de cooperação com órgãos públicos, entidades comunitárias, empresas industriais, comerciais, serviços agrícolas, e entidades civis e sindicais, para utilização de uma parte do tempo dos alunos em serviços de caráter comunitário e social, em períodos determinados e sob supervisão da escola, bem como, dispor o estabelecimento, com caráter de estágio ou visitas orientadas.

Art. 78. Os estabelecimentos escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do Conselho Escolar e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, visando oportunizar a ampliação e a renovação de conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra-escolar.

Art. 79. A Secretaria Municipal de Educação cuidará de credenciar e regularizar todas as instituições públicas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino nas condições desta Lei.

Art. 80. O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimentos, integrantes do sistema municipal de ensino, ou curso, poderá ser suspenso ou cassado pelo conselho Municipal de Educação, após comprovação de irregularidade, mediante processo específico, preservando-se os direitos dos alunos.

Art. 81. Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e particulares autorizados, reconhecidos e/ou credenciados.

Art. 82. A criação e autorização de funcionamento de instituições educacionais e cursos de ensino fundamental e de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino serão atribuições dos órgãos municipais de educação na forma desta Lei.

Parágrafo único. As instituições públicas municipais e seus cursos, devidamente criados e autorizados pelos órgãos competentes, na forma da legislação anterior, permanecem autorizadas com validade de suas atividades e atos, adequando-se a nova legislação quando necessário.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 83. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei serão eleitos, indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Educação.  

Art. 84. Os conselheiros do Conselho Municipal de Educação elaborarão o Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação.

Art. 85. As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de dois anos após a publicação desta lei para adaptarem seus Regimentos Escolares, Estatutos e Regulamentos dos seus colegiados e entidades escolares a presente lei e demais legislação pertinente.

Art. 86. As questões suscitadas na interpretação, cumprimento e normatização da presente lei serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Educação, através de Resoluções ou Pareceres, publicados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 87. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os títulos I, II, III, IV e V da Lei Complementar Nº 0002/2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 13 de Dezembro de 2011.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

Registrada e publicada em data supra.