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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0035 DE 09 DE MAIO DE 1997

Lei CFS Nº 0035/1997.


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA UNIDADES HABITACIONAIS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento para construção de casas populares, para famílias de baixa renda, em áreas urbana, suburbana e rural, com recursos captados através de empréstimos/financiamentos junto a companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina na COHAB/SC, ou em qualquer outro órgão Estadual e Federal.

Art. 2º - O Município financiará lotes urbanizados e a construção de casas em alvenaria normal ou Kits pré-moldados, os quais serão dados em hipoteca ao Município como garantia real do financiamento, pelo prazo em viger o respectivo contrato.

Art. 3º - As prestações dos imóveis financiados, conterão o valor do financiamento com base na"Tabela Price" seguro habitacional, por danos físicos,  morte  e  invalidez  permanente, com juros de 3% (três por cento) ao ano e 3% (três por cento) destinado ao Fundo de Habitação do Município.

Parágrafo 1º - No caso da habitação rural, as prestações poderão ser mensais, trimestrais ou semestrais e poderão ainda, ser pagas com produtos de safra, de escolha entre as partes.

Parágrafo 2º - O seguro habitacional, por danos físicos, morte e invalidez permanente, deverão se pagos mensalmente, havendo opção pelo pagamento das prestações por trimestre ou semestre.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado para execução dos ditames desta Lei, a fazer convênio ou contrato, com órgãos ou entidades, para operar o Sistema do Gestor Hipotecário que se formará, no que se refere ao controle de cobrança de prestações, seguro, taxas e emissão de carnês e planilhas de saldos de financiamento.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado ainda a dar em garantia dos contratos que firmar, as quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Santa Catarina.

Em 09 de maio de 1997.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0035 DE 09 DE MAIO DE 1997

Publicado em
09/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0035 DE 09 DE MAIO DE 1997

Lei CFS Nº 0035/1997.


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO PARA UNIDADES HABITACIONAIS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento para construção de casas populares, para famílias de baixa renda, em áreas urbana, suburbana e rural, com recursos captados através de empréstimos/financiamentos junto a companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina na COHAB/SC, ou em qualquer outro órgão Estadual e Federal.

Art. 2º - O Município financiará lotes urbanizados e a construção de casas em alvenaria normal ou Kits pré-moldados, os quais serão dados em hipoteca ao Município como garantia real do financiamento, pelo prazo em viger o respectivo contrato.

Art. 3º - As prestações dos imóveis financiados, conterão o valor do financiamento com base na"Tabela Price" seguro habitacional, por danos físicos,  morte  e  invalidez  permanente, com juros de 3% (três por cento) ao ano e 3% (três por cento) destinado ao Fundo de Habitação do Município.

Parágrafo 1º - No caso da habitação rural, as prestações poderão ser mensais, trimestrais ou semestrais e poderão ainda, ser pagas com produtos de safra, de escolha entre as partes.

Parágrafo 2º - O seguro habitacional, por danos físicos, morte e invalidez permanente, deverão se pagos mensalmente, havendo opção pelo pagamento das prestações por trimestre ou semestre.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado para execução dos ditames desta Lei, a fazer convênio ou contrato, com órgãos ou entidades, para operar o Sistema do Gestor Hipotecário que se formará, no que se refere ao controle de cobrança de prestações, seguro, taxas e emissão de carnês e planilhas de saldos de financiamento.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado ainda a dar em garantia dos contratos que firmar, as quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Santa Catarina.

Em 09 de maio de 1997.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.