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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0096 DE 19 DE MARÇO DE 1998

Lei CFS Nº 0096/98.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Sistema Municipal de Ensino, em Regime de Colaboração com o Sistema Federal e com o Sistema Estadual de Ensino.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - As Instituições educacionais, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, independentemente de modalidade de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, adaptarão seus regimentos e currículos escolares às disposições desta lei, dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º - As Instituições Educacionais, independentemente do seu nível ou modalidade, vinculadas ao Sistema de Educação, adaptarão seus estatutos e/ou Regimentos, a partir do inicio do ano letivo de 1998.

Art. 4º - A fixação do inicio e término das atividades escolares, para o ano letivo, é competência e critério das instituições educacionais, sem qualquer vinculação ao ano civil.

Parágrafo Único - A competência de que trata este artigo é natural e originária das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 5º - A organização do ano letivo, em períodos semestrais ou anuais, é de competência das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino e/ou educação.

Art. 6º - As Instituições Educacionais, a partir do início do ano letivo de 1998, editarão seus planos ou propostas pedagógicas, explicitando nos mesmos, para conhecimento de sua clientela as disposições e organização das atividades escolares, abrangendo, entre outros aspectos, os correspondentes ao calendário escolar e ao currículo: os conteúdos programáticos e as formas de aprendizagem, os processos de avaliação, promoção, reprovação, recuperação, todo o regime escolar, quer das atividades, em geral, quer das ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas durante o ano escolar, seja, ainda, dos procedimentos para o atendimento de condições especiais de seus alunos.

Parágrafo Único - Do plano ou proposta pedagógica, as Instituições Educacionais darão conhecimento à sua clientela, no inicio das atividades escolares de cada ano letivo.

Art. 7º - A aprovação de qualquer aluno, satisfeitas as prescrições e exigências regimentais quanto aos conteúdos programáticos, está condicionada o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em relação ao cômputo da carga horária anual, prevista nas normas regimentais e curriculares.

Parágrafo Único - O preceito dos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência mínima, para aprovação, é imperativo da Lei nº 9.394/96, sendo sua inclusão nas diretrizes regimentais obrigatória a partir do início do ano de 1998.

Art. 8 - Comprovada a promoção do estudante, é competência das Instituições Educacionais, uma vez credenciadas e/ou reconhecidas, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas.

§1º As Instituições Educacionais poderão expedir declaração de conclusão de séries, lavrando o respectivo registro, garantida sua guarda e condições de arquivo.

§2º Salvo casos em que a legislação determine os certificados e/ou diplomas serem registrados em órgãos oficiais de educação, no Sistema Estadual de Educação, os mesmos, concedidos na forma do presente artigo, operam os seus efeitos legais imediatamente após a sua expedição.

Art. 9º - Para o cômputo da carga horária anual, quer para a contagem do mínimo de dias letivos anuais, conforme o previsto nas disposições regimentais e curriculares, independentemente do nível ou modalidade de educação ou ensino, e permitida a contagem, para cada dia, só exclusivamente, a carga horária de um turno completo.

§1º Para a educação infantil respeitar-se-á a respectiva jornada escolar diárias.

§2º As Instituições Educacionais, para maior proveito de seus alunos, poderão, a seu critério, estabelecer períodos escolares ou aulas complementares além das horas obrigatórias e mínimas, vedada, porém, a contagem destas horas ou períodos complementares, para o cômputo da carga horária anual.

CAPÍTULO II

DA EDUCACÃO BÁSICA SEÇÃO 1 DA EDUCACÃO INFANTIL

Art. 10. As Instituições Educacionais de Educação Infantil, além de terem um prazo dilatado de três anos para ajustarem seus princípios regimentais e educacionais aos preceitos da Lei nº 9.394/96, atenderão às normas e diretrizes específicas que forem editadas pelo Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 11. As instituições Educacionais de Ensino Fundamental, no cumprimento ao disposto no Capítulo I desta Resolução, observarão, ainda as seguintes prescrições:

I - organização de seus calendários escolares com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais, quando houver;

II - carga horária mínima anual deverá ser de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;

III - organização dos turnos escolares, observarão, no mínimo, 04 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar, por turno, perfazendo o total de 240 (duzentos e quarenta) minutos, excluído o tempo reservado para o intervalo ou recreio;

IV - divisão em períodos escolares, do total das 04 (quatro) horas do respectivo turno escolar de cada dia, fica a critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Único - No caso de ensino noturno, a divisão dos períodos escolares, poderá ajustar-se ás formas e condições especiais desse turno de ensino, observadas as normas e regulamentações especificas a serem expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO III

DO ENSINO MÉDIO

Art. 12. As Instituições Educacionais do Ensino Médio, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, observarão, ainda, as seguintes prescrições:

I - organização de seus calendários escolares com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais quando houver;

II - carga horária mínima anual deverá ser de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;

III - organização dos turnos escolares, além de ser do critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino, atenderá às peculiaridades deste nível de ensino, garantido, porém, o cômputo anual de no mínimo 800 (oitocentas) horas de aula;

Parágrafo Único - a adaptação às prescrições da Lei nº 9.394/96, dos currículos do Ensino Médio, terá o prazo de 02 (dois) anos, a começar do ano de 1998, salvo se o Conselho Municipal de Educação não dispuser de forma diferente, em resoluções específicas.

SEÇÃO IV

DA RECUPERAÇÃO

Art. 13. A recuperação, contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é obrigatória no Ensino Fundamental e Médio e sua regulamentação nos regimentos escolares deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - preferencialmente, de forma paralela, durante o ano letivo, a partir do início do ano de 1998;

II - as entidades mantenedoras fixarão os princípios definidores da forma ou sistemática da recuperação;

III - abrangência dos conteúdos programáticos e das situações individuais dos alunos com aproveitamento insuficiente, respeitando o critério regimental e as determinações relativas à matéria pelas entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação editará normas específicas, referentemente à recuperação, sempre que necessário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 14. Para a educação de jovens e adultos, os Cursos e Exames Supletivos, em nível de Educação Básica, terão além dos critérios gerais, previstos na Lei nº 9.394/96, tratamento especial, fixado em resolução específica, editada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 15. A Educação Profissional e a Educação Especial, terão suas normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação, no prazo de 02 (dois) anos, no que lhe caber.

Art. 16. A supressão da Educação Física nos currículos, prevista na Lei nº 9.394/96, no parágrafo 3º, do artigo 26, poderá ser utilizada pelos estabelecimentos de ensino, a partir do início do ano de 1998.

Art. 17. As duvidas e os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação observadas as disposições legais, a analogia e a jurisprudência respectivas.

TÍTULO II

DA EDUCACÃO

Art. 18. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e prática social.

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCACÃO MUNICIPAL

Art. 19. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando seu preparo par o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 20. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCACÃO DO DEVER DE EDUCAR

Art. 21. O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental de Ia à 8ª série;

II - educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;

III - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, pôr alunos, de ensinos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCACÃO MUNICIPAL

Art. 22. O Município incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II - exercer ação redistribuitiva em relação as suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino,

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creche e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiver atendido plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 23. Os estabelecimentos de ensino do Município, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente,

IV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

V - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 24. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem do aluno;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

TITULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACÃO

Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus - SC, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do município.

Art. 26. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo e deliberativo, sobre matéria educacional do município e está diretamente vinculado a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 27. São Competências básicas do conselho Municipal de Educação:

a - pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e Aplicação de recursos destinados á Educação do Município;

b - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal;

c - Estabelecer diretrizes quanto à:

- assistência ao educando;

- concessão de bolsas de estudo a radicação de professores na zona rural;

d - Examinar e/ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da Rede Escolar de município;

e - Acessorar a Administração Municipal na elaboração de planos de educação de curta e longa duração, inclusive educação de adultos, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não interfiram na autonomia municipal;

f - Participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local;

g - atuar junto ao Poder Público Municipal, na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de primeiro grau;

h - Auxiliar a Administração na execução de campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a freqüência e reduzir a evasão dos alunos das escolas;

i - Fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do município;

j - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos, e as finalidades que às propõe;

l - Auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante, aprimoramento dos recursos humanos, técnicos, encontros ou seminários, afim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

m - Organizar seu regimento interno e aprová-lo por o mínimo de 2/3 de Conselheiros;

n - Exercer quaisquer outras funções ou competência que lhe forem conferidas por lei;

o - Autorizar juntamente com a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, a criação e funcionamento de: Educação Infantil, e o ensino fundamental; Ensino especial e de Jovens e Adultos dentro do Ensino Fundamental;

p - Aprovar alterações de Grades curriculares e de Regimentos dos níveis e modalidades de Ensino, pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;

q - Acompanhar e avaliar experiências pedagógicas emitindo parecer;

r - Baixar normas complementares para o S.M.C.

s - Emitir pareceres sobre convênios.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 28. O Conselho Municipal de Educação de Educação terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

II - 1 representante da Secretaria do Estado da Educação, Cultura, Esportes e

Turismo;

III - 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV - 1 representante dos professores da Rede Estadual Municipalizada;

V - 1 representante dos professores da Rede Municipal;

VI - 1 representante das Associações de Pais e Professores,

VII - 1 representante da Educação Infantil.

§1º Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro Suplente, ambos indicados pelo órgão, Entidade, Poder ou Instituição que representam.

§2º Os representantes referidos neste artigo, titulares e suplentes serão indicados por suas entidades, escolhidos por voto secreto ou aclamação, em reunião convocada para tal fim.

§3º A nomeação dos Conselheiros efetivos e dos suplentes, será feita pelo Prefeito

Municipal, através de Decreto para o prazo não superior ao seu mandato de gestão de acordo com a indicação de cada entidade referida no art. 11.

§4º No caso de vaga, o conselheiro suplente, deverá completar o mandato do substituto, sob pena da entidade perder sua representatividade junto ao Conselho.

§ 5º O presidente do conselho municipal da educação, será eleito por seus pares e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, respeitando o prazo definido no § 3º deste artigo;

§6º O conselho municipal de educação, reunir-se-a com a presença de seus membros, pelo menos a metade de seus membros mais um, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos.

§7º Não havendo número na primeira convocação, o presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

§8º Ficará extinto o mandato do conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas. A extinção implicará na perda da representatividade de entidade junto ao conselho.

§9º Declarando extinto o mandato, o presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal.

§10. Caso as entidades não indiquem seu representante, este será nomeado pelo Prefeito Municipal;

§11. O prazo para apresentar a justificativa de ausência é de 2 (dois) dias úteis a contar da data em que a mesma ocorreu.

§12. Os conselheiros do conselho municipal de educação, não serão remunerados uma vez que trata-se de órgão de apoio ao setor educacional do Município, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.

Art. 29. O vice-presidente do conselho, será escolhido por seus pares e terá mandato igual ao presidente nos termos do art. 4º, § 5º, desta Lei.

Art. 30. O exercício do mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será gratuito e constituirá relevante Serviço Público.

Art. 31. As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples.

Art. 32. Para todas as reuniões do conselho, será lavrado Ata, a qual será submetida á apreciação dos conselheiros na reunião subsequente. Nenhuma reunião terá continuidade enquanto não for aprovada a Ata da reunião anterior.

Art. 33. O Conselho Municipal de Educação, contará com 2 (dois) organismos de apoio técnico-administrativo. A Assessoria Técnica e a Secretaria e a Assessoria Jurídica.

§1º Cabe a assessoria técnica, apoio especializado, a análise dos processos encaminhados pelas instituições educacionais e os estudos encaminhados pela Presidência.

§2º Cabe à Secretaria coordenar os setores de comunicação e expedição de correspondência de arquivo e controle e o setor administrativo financeiro.

§3º Cabe à Assessoria Jurídica auxiliar nos assuntos de natureza jurídica emitindo parecer.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 34. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus:

I - Coordenar as atividades do conselho;

II - Presidir as reuniões do órgão;

III - Propor ao Conselho as reformas do regime Interno, julgadas necessárias;

IV - Convocar as reuniões do conselho;

V - Fazer cumprir as decisões do conselho;

Parágrafo Único - O vice-presidente, no exercício da presidência do conselho terá as mesmas atribuições do titular.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Fica o Poder Executivo obrigado a criar infra-estrutura que assegure ao conselho municipal de educação, condições físicas, matérias e humanas para o seu funcionamento.

Art. 36. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o conselho municipal de educação de Bom Jesus, elaborará seu regime interno a ser baixado pelo prefeito municipal, por decreto.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FME.

Art. 37. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 38. O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);

b) um representante dos professores e dos direitos das escolas públicas do ensino fundamental;

c) um representante de pais de alunos;

d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

e) um representante do Poder Executivo Municipal.

f) um representante do Poder Legislativo Municipal.

§1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que optará por designá-los para exercer funções.

§2º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 39º - Compete ao Conselho:

I - conjuntamente com o Poder Executivo, acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação dos recursos do Fundo.

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 40. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

Art. 41. O Conselho tomará as decisões que passarão pela homologação do Prefeito Municipal.

TÍTULO VI

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 42. O novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal assegurará:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental, em efetivo exercido do magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade de ensino.

§1º O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo plano de carreira e remuneração.

§4º Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.

Art. 43. Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:

I - estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;

II - capacitação permanente dos profissionais de educação;

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

IV - complexidade de funcionamento;

V - localização e atendimento da clientela;

VI - busca aumento do padrão de qualidade de ensino.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará este artigo.

Art. 44. O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:

I - o corpo docente,

II - os especialistas;

III - o pessoal de direção.

Parágrafo Único - A valorização do Magistério se dará:

I - por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

II - pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - pelo piso de vencimento profissional;

IV - pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - pelas condições adequadas de trabalho;

VII - pelos Estatutos e Plano de Carreira próprios.

SEÇÃO I

CORPO DOCENTE

Art. 46. O corpo docente será formado por:

I - normalista que ministrará o ensino de Ia à 4a série do ensino fundamental simplesmente,

II - normalista superior que ministrará a educação infantil;

III - licenciado de Ia à 4a série que ministrará o ensino de 5a a 8a series e, quando for o caso, também o ensino médio, nos termos das respectivas habilitações.

§1º Os profissionais que atuam na Educação Básica serão formados por Institutos de Educação, respectivamente em cada área, respeitando os prazos e exceções.

§ 2º Os profissionais que atuam na educação infantil e para as Ia séries do Ensino Fundamental serão formados por Escola Normal Superior, admitida, temporariamente, nesses níveis, a formação média, na modalidade Normal.

§ 3º Para ingresso no Plano de Carreira Único exigir-se-á, no mínimo, a formação de curso Normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso no Quadro Único.

Art. 47. O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério Público Municipal, contempla o seguinte:

I - piso de vencimento inicial - VI, de R$ 300,00 (trezentos reais), por 20 (vinte) horas de efetivo trabalho ou atividade escolar semanais ou R$ 600,00 (seiscentos reais), se 40 (quarenta) horas.

II - promoção por tempo de serviço, conseguida de cinco em cinco anos, de efetivo exercício, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) sobre o vencimento inicial do plano único, de acordo com o anexo I;

III - promoção por merecimento, conseguida após a realização de pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo, de uma promoção a outra de cinco anos, que corresponderão ao valor de R$ 3,00 (três reais) sobre o nível de vencimento inicial do plano único, de acordo com o anexo II;

IV - as vantagens verticais serão concedidas ao servidor que obter grau de escolaridade de nível superior ao dele, na respectiva área de atuação de acordo com Anexo III.

Parágrafo Único - Para efeito do benefício de percepção de vantagem vertical, de escolaridade, considerar-se-á:

I - Normal Superior;

II - a Licenciatura;

III - Especialização;

IV - Mestrado-Doutorado.

Art. 48. Para efeito de reenquadramento nos benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

Parágrafo Único - Excetua deste artigo o tempo de serviço contado para qüinqüênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo I desta Lei.

Art. 49. Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:

I - de professor;

II - técnico ou científico.

Art. 50. A substituição, temporária do pessoal docente, que se encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura, especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação autorizado pelo Prefeito, serão substituídos.

I - preferencialmente por docente pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal;

II - por docente, admitido em caráter temporário, percebendo nessa hipótese, o vencimento correspondente ao valor da escala padrão mínima do Município.

Parágrafo Único - Ocorrendo outras hipóteses a contratação de docente em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, se dará:

I - para substituir docente regularmente licenciado;

II - para preencher cargos ainda não ocupados por docentes concursados;

III - para substituir docentes afastados por determinação médica;

IV - para atender imperativo de convênio.

SEÇÃO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 51. Os especialistas que integram o Novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

I - Administrador Escolar;

II - Supervisor Escolar;

III - Orientador Escolar;

IV - Inspetor Escolar;

V - Especialista em Planejamento Escolar.

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO

Art. 52. A Administração das Escolas Municipais, de qualquer nível ou modalidade, será feita por Diretor e auxiliado por Auxiliar de Direção, conforme estabelecer o regulamento, respeitando o anexo.

§1º Este pessoal na hipótese de ser já pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.

§2 Os docentes pertencentes no quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios no plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos beneficiários, especialmente para a aposentadoria, nos termos do §2º do Artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 54. O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 28, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.

Parágrafo Único - Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.

Art. 55. Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.

Parágrafo Único - Será responsabilizado a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da classe.

Art. 56. Poderá ser mantido com recursos de manutenção das escolas (40% do 25%), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo o seguinte critério:

I - 1 Auxiliar de secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas,

II - 1 Bibliotecária para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

III - Auxiliar de Serviços Gerais:

a) Escola com até 120 alunos: 01

b) Escola com 121 a 200 alunos: 02

c) Escola com 300 alunos: 04

d) Acima de 300 alunos: 04

IV - Creche:

a) 01 auxiliar de serviços gerais até 80 crianças;

b) 01 atendente de creche para cada 50 crianças.

Art. 57. Os adicionais e outras vantagens pecuniárias percebidos pelo membro do magistério público municipal, antes da vigência desta Lei, ficam incorporados ao respectivo vencimento inicial, considerando piso da categoria normalista, até o limite máximo que, na soma remuneratória anterior, atinja R$ 300,00 (trezentos reais), que possa ser o novo piso de vencimento único, a partir da vigência desta Lei.

§1º A contar da vigência desta lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e adicional de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta Lei.

§2º Se, na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, não for atingido o piso de vencimento único de R$ 300,00 (trezentos reais), será esse complementado até atingir este novo piso.

§3º Porém, se na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, o valor for maior que o piso de vencimento único de R$ 300,00 (trezentos reais), a diferença será mantida, como direito adquirido, registrada como vantagem pessoal única e nominalmente identificável, na respectiva folha de pagamento, mês a mês.

Art. 58. A contar da vigência desta Lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério público municipal, por força de legislação anterior.

Art. 59. Para cobrir os eventos aposentadoria e pensão, serão mantidos os sistemas ou regimes de previdência com contribuições cobertas pelo orçamento do Município e descontos cobrados dos membros do magistério público municipal de forma a preservar proventos integrais, nas condições que dispuser o respectivo estatuto do magistério.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais ao dia 02 de março de 1998.

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, em 19 de Março de 1998.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

Cristina de Fátima Silva,

Coordenadora de Técnicas Legislativas.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

ANEXO I

Promoção por tempo de serviço

Tempo de Serviço (anos)

Valor de cada promoção (V.I. R$ 300,00)

5

R$2,50

10

R$5,00

15

R$7,50

20

R$10,00

25

R$12,50

30

R$15,00

ANEXO II

Promoção por merecimento

Horas de aperfeiçoamento: no interstício de cada 5 anos.

Valor de cada promoção (V.I. R$ 300,00)

300h

R$3,00

300h

R$6,00

300h

R$9,00

300h

R$11,00

300h

R$14,00

300h

R$17,00

ANEXO III

Adicional de Escolaridade

Grau de Escolaridade

Adicional R$ vencimento Inicial R$ 300,00

Magistério

R$ 300,00

Normal Superior

R$315,00

Licenciatura

R$ 450,00

Especialização

R$ 470,00

Mestrado

R$ 480,00

Doutorado

R$ 500,00

ANEXO IV

Corpo Docente

Carga Horária de 20 horas semanais

Habilitação

Cargo

Vencimento - R$

Magistério

Professor

R$ 300,00

Normal Superior

Professor

R$ 315,00

Licenciatura

Professor

R$ 450,00

Especialização

Professor

R$ 470,00

Mestrado

Professor

R$ 480,00

Doutorado

Professor

R$ 500,00

ANEXO VI

Corpo Técnico

Carga Horária de 40 horas semanais

Habilitação

Cargo

Vencimento - R$

Administrador Escolar

Admin. Escolar

R$ 850,00

Supervisor Escolar

Supervisor Escolar

R$ 550,00

Orientador Escolar

Orientador Escolar

R$ 650,00

Inspetor Escolar

Inspetor Escolar

R$ 650,00

Espec. em Planej. Escolar

Espec. Plan. Esc

R$ 650,00

ANEXO VII

Corpo Técnico

Carga Horária de 40 horas semanais

Com Pós-Graduação

Habilitação

Pós - Graduação

Vencimento - R$

Administrador Escolar

Especialista

RS 670,00

 

Mestrado

R$ 680,00

 

Doutorado

R$ 700,00

Supervisor Escolar

Especialista

R$ 670,00

 

Mestrado

R$ 680,00

 

Doutorado

R$ 700,00

Orientador Escolar

Especialista

R$ 670,00

 

Mestrado

RS 680,00

 

Doutorado

R$ 700,00

Inspetor Escolar

Especialista

RS 670,00

 

Mestrado

RS 680,00

 

Doutorado

RS 700,00

Espec. em Planej. Escolar

Especialista

RS 670,00

 

Mestrado

RS 680,00

 

Doutorado

RS 700,00

 

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0096 DE 19 DE MARÇO DE 1998

Publicado em
07/08/2018 por

Anexo: LEI Nº 0096 DE 19 DE MARÇO DE 1998

Lei CFS Nº 0096/98.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Sistema Municipal de Ensino, em Regime de Colaboração com o Sistema Federal e com o Sistema Estadual de Ensino.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - As Instituições educacionais, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, independentemente de modalidade de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, adaptarão seus regimentos e currículos escolares às disposições desta lei, dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º - As Instituições Educacionais, independentemente do seu nível ou modalidade, vinculadas ao Sistema de Educação, adaptarão seus estatutos e/ou Regimentos, a partir do inicio do ano letivo de 1998.

Art. 4º - A fixação do inicio e término das atividades escolares, para o ano letivo, é competência e critério das instituições educacionais, sem qualquer vinculação ao ano civil.

Parágrafo Único - A competência de que trata este artigo é natural e originária das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 5º - A organização do ano letivo, em períodos semestrais ou anuais, é de competência das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino e/ou educação.

Art. 6º - As Instituições Educacionais, a partir do início do ano letivo de 1998, editarão seus planos ou propostas pedagógicas, explicitando nos mesmos, para conhecimento de sua clientela as disposições e organização das atividades escolares, abrangendo, entre outros aspectos, os correspondentes ao calendário escolar e ao currículo: os conteúdos programáticos e as formas de aprendizagem, os processos de avaliação, promoção, reprovação, recuperação, todo o regime escolar, quer das atividades, em geral, quer das ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas durante o ano escolar, seja, ainda, dos procedimentos para o atendimento de condições especiais de seus alunos.

Parágrafo Único - Do plano ou proposta pedagógica, as Instituições Educacionais darão conhecimento à sua clientela, no inicio das atividades escolares de cada ano letivo.

Art. 7º - A aprovação de qualquer aluno, satisfeitas as prescrições e exigências regimentais quanto aos conteúdos programáticos, está condicionada o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em relação ao cômputo da carga horária anual, prevista nas normas regimentais e curriculares.

Parágrafo Único - O preceito dos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência mínima, para aprovação, é imperativo da Lei nº 9.394/96, sendo sua inclusão nas diretrizes regimentais obrigatória a partir do início do ano de 1998.

Art. 8 - Comprovada a promoção do estudante, é competência das Instituições Educacionais, uma vez credenciadas e/ou reconhecidas, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas.

§1º As Instituições Educacionais poderão expedir declaração de conclusão de séries, lavrando o respectivo registro, garantida sua guarda e condições de arquivo.

§2º Salvo casos em que a legislação determine os certificados e/ou diplomas serem registrados em órgãos oficiais de educação, no Sistema Estadual de Educação, os mesmos, concedidos na forma do presente artigo, operam os seus efeitos legais imediatamente após a sua expedição.

Art. 9º - Para o cômputo da carga horária anual, quer para a contagem do mínimo de dias letivos anuais, conforme o previsto nas disposições regimentais e curriculares, independentemente do nível ou modalidade de educação ou ensino, e permitida a contagem, para cada dia, só exclusivamente, a carga horária de um turno completo.

§1º Para a educação infantil respeitar-se-á a respectiva jornada escolar diárias.

§2º As Instituições Educacionais, para maior proveito de seus alunos, poderão, a seu critério, estabelecer períodos escolares ou aulas complementares além das horas obrigatórias e mínimas, vedada, porém, a contagem destas horas ou períodos complementares, para o cômputo da carga horária anual.

CAPÍTULO II

DA EDUCACÃO BÁSICA SEÇÃO 1 DA EDUCACÃO INFANTIL

Art. 10. As Instituições Educacionais de Educação Infantil, além de terem um prazo dilatado de três anos para ajustarem seus princípios regimentais e educacionais aos preceitos da Lei nº 9.394/96, atenderão às normas e diretrizes específicas que forem editadas pelo Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 11. As instituições Educacionais de Ensino Fundamental, no cumprimento ao disposto no Capítulo I desta Resolução, observarão, ainda as seguintes prescrições:

I - organização de seus calendários escolares com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais, quando houver;

II - carga horária mínima anual deverá ser de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;

III - organização dos turnos escolares, observarão, no mínimo, 04 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar, por turno, perfazendo o total de 240 (duzentos e quarenta) minutos, excluído o tempo reservado para o intervalo ou recreio;

IV - divisão em períodos escolares, do total das 04 (quatro) horas do respectivo turno escolar de cada dia, fica a critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Único - No caso de ensino noturno, a divisão dos períodos escolares, poderá ajustar-se ás formas e condições especiais desse turno de ensino, observadas as normas e regulamentações especificas a serem expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO III

DO ENSINO MÉDIO

Art. 12. As Instituições Educacionais do Ensino Médio, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, observarão, ainda, as seguintes prescrições:

I - organização de seus calendários escolares com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais quando houver;

II - carga horária mínima anual deverá ser de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;

III - organização dos turnos escolares, além de ser do critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino, atenderá às peculiaridades deste nível de ensino, garantido, porém, o cômputo anual de no mínimo 800 (oitocentas) horas de aula;

Parágrafo Único - a adaptação às prescrições da Lei nº 9.394/96, dos currículos do Ensino Médio, terá o prazo de 02 (dois) anos, a começar do ano de 1998, salvo se o Conselho Municipal de Educação não dispuser de forma diferente, em resoluções específicas.

SEÇÃO IV

DA RECUPERAÇÃO

Art. 13. A recuperação, contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é obrigatória no Ensino Fundamental e Médio e sua regulamentação nos regimentos escolares deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - preferencialmente, de forma paralela, durante o ano letivo, a partir do início do ano de 1998;

II - as entidades mantenedoras fixarão os princípios definidores da forma ou sistemática da recuperação;

III - abrangência dos conteúdos programáticos e das situações individuais dos alunos com aproveitamento insuficiente, respeitando o critério regimental e as determinações relativas à matéria pelas entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação editará normas específicas, referentemente à recuperação, sempre que necessário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 14. Para a educação de jovens e adultos, os Cursos e Exames Supletivos, em nível de Educação Básica, terão além dos critérios gerais, previstos na Lei nº 9.394/96, tratamento especial, fixado em resolução específica, editada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 15. A Educação Profissional e a Educação Especial, terão suas normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação, no prazo de 02 (dois) anos, no que lhe caber.

Art. 16. A supressão da Educação Física nos currículos, prevista na Lei nº 9.394/96, no parágrafo 3º, do artigo 26, poderá ser utilizada pelos estabelecimentos de ensino, a partir do início do ano de 1998.

Art. 17. As duvidas e os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação observadas as disposições legais, a analogia e a jurisprudência respectivas.

TÍTULO II

DA EDUCACÃO

Art. 18. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e prática social.

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCACÃO MUNICIPAL

Art. 19. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando seu preparo par o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 20. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCACÃO DO DEVER DE EDUCAR

Art. 21. O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental de Ia à 8ª série;

II - educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;

III - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, pôr alunos, de ensinos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCACÃO MUNICIPAL

Art. 22. O Município incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II - exercer ação redistribuitiva em relação as suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino,

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creche e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiver atendido plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 23. Os estabelecimentos de ensino do Município, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente,

IV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

V - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 24. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem do aluno;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

TITULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACÃO

Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus - SC, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do município.

Art. 26. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo e deliberativo, sobre matéria educacional do município e está diretamente vinculado a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 27. São Competências básicas do conselho Municipal de Educação:

a - pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e Aplicação de recursos destinados á Educação do Município;

b - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal;

c - Estabelecer diretrizes quanto à:

- assistência ao educando;

- concessão de bolsas de estudo a radicação de professores na zona rural;

d - Examinar e/ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da Rede Escolar de município;

e - Acessorar a Administração Municipal na elaboração de planos de educação de curta e longa duração, inclusive educação de adultos, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não interfiram na autonomia municipal;

f - Participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local;

g - atuar junto ao Poder Público Municipal, na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de primeiro grau;

h - Auxiliar a Administração na execução de campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a freqüência e reduzir a evasão dos alunos das escolas;

i - Fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do município;

j - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos, e as finalidades que às propõe;

l - Auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante, aprimoramento dos recursos humanos, técnicos, encontros ou seminários, afim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

m - Organizar seu regimento interno e aprová-lo por o mínimo de 2/3 de Conselheiros;

n - Exercer quaisquer outras funções ou competência que lhe forem conferidas por lei;

o - Autorizar juntamente com a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, a criação e funcionamento de: Educação Infantil, e o ensino fundamental; Ensino especial e de Jovens e Adultos dentro do Ensino Fundamental;

p - Aprovar alterações de Grades curriculares e de Regimentos dos níveis e modalidades de Ensino, pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;

q - Acompanhar e avaliar experiências pedagógicas emitindo parecer;

r - Baixar normas complementares para o S.M.C.

s - Emitir pareceres sobre convênios.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 28. O Conselho Municipal de Educação de Educação terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

II - 1 representante da Secretaria do Estado da Educação, Cultura, Esportes e

Turismo;

III - 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV - 1 representante dos professores da Rede Estadual Municipalizada;

V - 1 representante dos professores da Rede Municipal;

VI - 1 representante das Associações de Pais e Professores,

VII - 1 representante da Educação Infantil.

§1º Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro Suplente, ambos indicados pelo órgão, Entidade, Poder ou Instituição que representam.

§2º Os representantes referidos neste artigo, titulares e suplentes serão indicados por suas entidades, escolhidos por voto secreto ou aclamação, em reunião convocada para tal fim.

§3º A nomeação dos Conselheiros efetivos e dos suplentes, será feita pelo Prefeito

Municipal, através de Decreto para o prazo não superior ao seu mandato de gestão de acordo com a indicação de cada entidade referida no art. 11.

§4º No caso de vaga, o conselheiro suplente, deverá completar o mandato do substituto, sob pena da entidade perder sua representatividade junto ao Conselho.

§ 5º O presidente do conselho municipal da educação, será eleito por seus pares e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, respeitando o prazo definido no § 3º deste artigo;

§6º O conselho municipal de educação, reunir-se-a com a presença de seus membros, pelo menos a metade de seus membros mais um, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos.

§7º Não havendo número na primeira convocação, o presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

§8º Ficará extinto o mandato do conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas. A extinção implicará na perda da representatividade de entidade junto ao conselho.

§9º Declarando extinto o mandato, o presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal.

§10. Caso as entidades não indiquem seu representante, este será nomeado pelo Prefeito Municipal;

§11. O prazo para apresentar a justificativa de ausência é de 2 (dois) dias úteis a contar da data em que a mesma ocorreu.

§12. Os conselheiros do conselho municipal de educação, não serão remunerados uma vez que trata-se de órgão de apoio ao setor educacional do Município, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.

Art. 29. O vice-presidente do conselho, será escolhido por seus pares e terá mandato igual ao presidente nos termos do art. 4º, § 5º, desta Lei.

Art. 30. O exercício do mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será gratuito e constituirá relevante Serviço Público.

Art. 31. As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples.

Art. 32. Para todas as reuniões do conselho, será lavrado Ata, a qual será submetida á apreciação dos conselheiros na reunião subsequente. Nenhuma reunião terá continuidade enquanto não for aprovada a Ata da reunião anterior.

Art. 33. O Conselho Municipal de Educação, contará com 2 (dois) organismos de apoio técnico-administrativo. A Assessoria Técnica e a Secretaria e a Assessoria Jurídica.

§1º Cabe a assessoria técnica, apoio especializado, a análise dos processos encaminhados pelas instituições educacionais e os estudos encaminhados pela Presidência.

§2º Cabe à Secretaria coordenar os setores de comunicação e expedição de correspondência de arquivo e controle e o setor administrativo financeiro.

§3º Cabe à Assessoria Jurídica auxiliar nos assuntos de natureza jurídica emitindo parecer.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 34. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus:

I - Coordenar as atividades do conselho;

II - Presidir as reuniões do órgão;

III - Propor ao Conselho as reformas do regime Interno, julgadas necessárias;

IV - Convocar as reuniões do conselho;

V - Fazer cumprir as decisões do conselho;

Parágrafo Único - O vice-presidente, no exercício da presidência do conselho terá as mesmas atribuições do titular.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Fica o Poder Executivo obrigado a criar infra-estrutura que assegure ao conselho municipal de educação, condições físicas, matérias e humanas para o seu funcionamento.

Art. 36. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o conselho municipal de educação de Bom Jesus, elaborará seu regime interno a ser baixado pelo prefeito municipal, por decreto.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FME.

Art. 37. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 38. O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);

b) um representante dos professores e dos direitos das escolas públicas do ensino fundamental;

c) um representante de pais de alunos;

d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

e) um representante do Poder Executivo Municipal.

f) um representante do Poder Legislativo Municipal.

§1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que optará por designá-los para exercer funções.

§2º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 39º - Compete ao Conselho:

I - conjuntamente com o Poder Executivo, acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação dos recursos do Fundo.

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 40. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

Art. 41. O Conselho tomará as decisões que passarão pela homologação do Prefeito Municipal.

TÍTULO VI

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 42. O novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal assegurará:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental, em efetivo exercido do magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade de ensino.

§1º O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo plano de carreira e remuneração.

§4º Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.

Art. 43. Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:

I - estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;

II - capacitação permanente dos profissionais de educação;

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

IV - complexidade de funcionamento;

V - localização e atendimento da clientela;

VI - busca aumento do padrão de qualidade de ensino.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará este artigo.

Art. 44. O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:

I - o corpo docente,

II - os especialistas;

III - o pessoal de direção.

Parágrafo Único - A valorização do Magistério se dará:

I - por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

II - pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - pelo piso de vencimento profissional;

IV - pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - pelas condições adequadas de trabalho;

VII - pelos Estatutos e Plano de Carreira próprios.

SEÇÃO I

CORPO DOCENTE

Art. 46. O corpo docente será formado por:

I - normalista que ministrará o ensino de Ia à 4a série do ensino fundamental simplesmente,

II - normalista superior que ministrará a educação infantil;

III - licenciado de Ia à 4a série que ministrará o ensino de 5a a 8a series e, quando for o caso, também o ensino médio, nos termos das respectivas habilitações.

§1º Os profissionais que atuam na Educação Básica serão formados por Institutos de Educação, respectivamente em cada área, respeitando os prazos e exceções.

§ 2º Os profissionais que atuam na educação infantil e para as Ia séries do Ensino Fundamental serão formados por Escola Normal Superior, admitida, temporariamente, nesses níveis, a formação média, na modalidade Normal.

§ 3º Para ingresso no Plano de Carreira Único exigir-se-á, no mínimo, a formação de curso Normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso no Quadro Único.

Art. 47. O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério Público Municipal, contempla o seguinte:

I - piso de vencimento inicial - VI, de R$ 300,00 (trezentos reais), por 20 (vinte) horas de efetivo trabalho ou atividade escolar semanais ou R$ 600,00 (seiscentos reais), se 40 (quarenta) horas.

II - promoção por tempo de serviço, conseguida de cinco em cinco anos, de efetivo exercício, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) sobre o vencimento inicial do plano único, de acordo com o anexo I;

III - promoção por merecimento, conseguida após a realização de pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo, de uma promoção a outra de cinco anos, que corresponderão ao valor de R$ 3,00 (três reais) sobre o nível de vencimento inicial do plano único, de acordo com o anexo II;

IV - as vantagens verticais serão concedidas ao servidor que obter grau de escolaridade de nível superior ao dele, na respectiva área de atuação de acordo com Anexo III.

Parágrafo Único - Para efeito do benefício de percepção de vantagem vertical, de escolaridade, considerar-se-á:

I - Normal Superior;

II - a Licenciatura;

III - Especialização;

IV - Mestrado-Doutorado.

Art. 48. Para efeito de reenquadramento nos benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

Parágrafo Único - Excetua deste artigo o tempo de serviço contado para qüinqüênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo I desta Lei.

Art. 49. Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:

I - de professor;

II - técnico ou científico.

Art. 50. A substituição, temporária do pessoal docente, que se encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura, especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação autorizado pelo Prefeito, serão substituídos.

I - preferencialmente por docente pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal;

II - por docente, admitido em caráter temporário, percebendo nessa hipótese, o vencimento correspondente ao valor da escala padrão mínima do Município.

Parágrafo Único - Ocorrendo outras hipóteses a contratação de docente em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, se dará:

I - para substituir docente regularmente licenciado;

II - para preencher cargos ainda não ocupados por docentes concursados;

III - para substituir docentes afastados por determinação médica;

IV - para atender imperativo de convênio.

SEÇÃO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 51. Os especialistas que integram o Novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

I - Administrador Escolar;

II - Supervisor Escolar;

III - Orientador Escolar;

IV - Inspetor Escolar;

V - Especialista em Planejamento Escolar.

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO

Art. 52. A Administração das Escolas Municipais, de qualquer nível ou modalidade, será feita por Diretor e auxiliado por Auxiliar de Direção, conforme estabelecer o regulamento, respeitando o anexo.

§1º Este pessoal na hipótese de ser já pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.

§2 Os docentes pertencentes no quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios no plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos beneficiários, especialmente para a aposentadoria, nos termos do §2º do Artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 54. O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 28, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.

Parágrafo Único - Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.

Art. 55. Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.

Parágrafo Único - Será responsabilizado a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da classe.

Art. 56. Poderá ser mantido com recursos de manutenção das escolas (40% do 25%), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo o seguinte critério:

I - 1 Auxiliar de secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas,

II - 1 Bibliotecária para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

III - Auxiliar de Serviços Gerais:

a) Escola com até 120 alunos: 01

b) Escola com 121 a 200 alunos: 02

c) Escola com 300 alunos: 04

d) Acima de 300 alunos: 04

IV - Creche:

a) 01 auxiliar de serviços gerais até 80 crianças;

b) 01 atendente de creche para cada 50 crianças.

Art. 57. Os adicionais e outras vantagens pecuniárias percebidos pelo membro do magistério público municipal, antes da vigência desta Lei, ficam incorporados ao respectivo vencimento inicial, considerando piso da categoria normalista, até o limite máximo que, na soma remuneratória anterior, atinja R$ 300,00 (trezentos reais), que possa ser o novo piso de vencimento único, a partir da vigência desta Lei.

§1º A contar da vigência desta lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e adicional de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta Lei.

§2º Se, na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, não for atingido o piso de vencimento único de R$ 300,00 (trezentos reais), será esse complementado até atingir este novo piso.

§3º Porém, se na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, o valor for maior que o piso de vencimento único de R$ 300,00 (trezentos reais), a diferença será mantida, como direito adquirido, registrada como vantagem pessoal única e nominalmente identificável, na respectiva folha de pagamento, mês a mês.

Art. 58. A contar da vigência desta Lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério público municipal, por força de legislação anterior.

Art. 59. Para cobrir os eventos aposentadoria e pensão, serão mantidos os sistemas ou regimes de previdência com contribuições cobertas pelo orçamento do Município e descontos cobrados dos membros do magistério público municipal de forma a preservar proventos integrais, nas condições que dispuser o respectivo estatuto do magistério.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais ao dia 02 de março de 1998.

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, em 19 de Março de 1998.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

Cristina de Fátima Silva,

Coordenadora de Técnicas Legislativas.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

ANEXO I

Promoção por tempo de serviço

Tempo de Serviço (anos)

Valor de cada promoção (V.I. R$ 300,00)

5

R$2,50

10

R$5,00

15

R$7,50

20

R$10,00

25

R$12,50

30

R$15,00

ANEXO II

Promoção por merecimento

Horas de aperfeiçoamento: no interstício de cada 5 anos.

Valor de cada promoção (V.I. R$ 300,00)

300h

R$3,00

300h

R$6,00

300h

R$9,00

300h

R$11,00

300h

R$14,00

300h

R$17,00

ANEXO III

Adicional de Escolaridade

Grau de Escolaridade

Adicional R$ vencimento Inicial R$ 300,00

Magistério

R$ 300,00

Normal Superior

R$315,00

Licenciatura

R$ 450,00

Especialização

R$ 470,00

Mestrado

R$ 480,00

Doutorado

R$ 500,00

ANEXO IV

Corpo Docente

Carga Horária de 20 horas semanais

Habilitação

Cargo

Vencimento - R$

Magistério

Professor

R$ 300,00

Normal Superior

Professor

R$ 315,00

Licenciatura

Professor

R$ 450,00

Especialização

Professor

R$ 470,00

Mestrado

Professor

R$ 480,00

Doutorado

Professor

R$ 500,00

ANEXO VI

Corpo Técnico

Carga Horária de 40 horas semanais

Habilitação

Cargo

Vencimento - R$

Administrador Escolar

Admin. Escolar

R$ 850,00

Supervisor Escolar

Supervisor Escolar

R$ 550,00

Orientador Escolar

Orientador Escolar

R$ 650,00

Inspetor Escolar

Inspetor Escolar

R$ 650,00

Espec. em Planej. Escolar

Espec. Plan. Esc

R$ 650,00

ANEXO VII

Corpo Técnico

Carga Horária de 40 horas semanais

Com Pós-Graduação

Habilitação

Pós - Graduação

Vencimento - R$

Administrador Escolar

Especialista

RS 670,00

 

Mestrado

R$ 680,00

 

Doutorado

R$ 700,00

Supervisor Escolar

Especialista

R$ 670,00

 

Mestrado

R$ 680,00

 

Doutorado

R$ 700,00

Orientador Escolar

Especialista

R$ 670,00

 

Mestrado

RS 680,00

 

Doutorado

R$ 700,00

Inspetor Escolar

Especialista

RS 670,00

 

Mestrado

RS 680,00

 

Doutorado

RS 700,00

Espec. em Planej. Escolar

Especialista

RS 670,00

 

Mestrado

RS 680,00

 

Doutorado

RS 700,00