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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0101 DE 07 DE ABRIL DE 1998

Lei CFS Nº 0101/98.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de orientar, promover, auxiliar e emitir sugestões para o desenvolvimento do Turismo no Município.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de Membros representantes de órgão da Comunidade com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município, conforme segue:

I - Secretaria Municipal da Indústria e Comércio;

II - Hotéis, Bares, Restaurantes e similares;

II - Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços;

III - SINTE - Sindicato dos Trabalhos em Educação;

IV - Fórum Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

V - Dois representantes do Legislativo;

VI - Representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VII - Representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII- Representante do Poder Executivo;

IX - Representante da Associação de Moradores;

§ 1º - Os órgãos indicarão seus representantes através de oficio ao Senhor Prefeito Municipal, que mediante Decreto nomeará os membros do Conselho Municipal de Turismo, com mandato de um ano, permitida a recondução para igual período.

§ 2º - O Conselho elegerá entre seus pares, os membros para compor a Diretoria Executiva, sendo o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

§ 3º - O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu Regimento Interno, o qual deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de Membros representantes de órgão da Comunidade com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município, conforme segue: 

I - Secretaria Municipal De Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comercio;

II - Representante de Hotéis, Bares, Restaurantes e similares;

III - Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços;

IV - SINTE - Sindicato dos Trabalhos em Educação;

V - Representante da Área jurídica do Município; 

VI - Dois representantes do Legislativo;

VII - Representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

VIII - Representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Turismo; 

IX - Representante do Poder Executivo; 

X - Representante da Associação de Moradores.

§ 1º O Prefeito Municipal indicará por Decreto os membros do Conselho Municipal de Turismo, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 690/2018)

 

§ 2º - O Conselho elegerá entre seus pares, os membros para compor a Diretoria Executiva, sendo o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

 

§ 3º - O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu Regimento Interno, o qual deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo não receberão remuneração, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em, 07 de abril de 1998.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em Data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Coordenadora de Técnicas Legislativas.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0101 DE 07 DE ABRIL DE 1998

Publicado em
10/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0101 DE 07 DE ABRIL DE 1998

Lei CFS Nº 0101/98.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de orientar, promover, auxiliar e emitir sugestões para o desenvolvimento do Turismo no Município.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de Membros representantes de órgão da Comunidade com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município, conforme segue:

I - Secretaria Municipal da Indústria e Comércio;

II - Hotéis, Bares, Restaurantes e similares;

II - Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços;

III - SINTE - Sindicato dos Trabalhos em Educação;

IV - Fórum Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

V - Dois representantes do Legislativo;

VI - Representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VII - Representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII- Representante do Poder Executivo;

IX - Representante da Associação de Moradores;

§ 1º - Os órgãos indicarão seus representantes através de oficio ao Senhor Prefeito Municipal, que mediante Decreto nomeará os membros do Conselho Municipal de Turismo, com mandato de um ano, permitida a recondução para igual período.

§ 2º - O Conselho elegerá entre seus pares, os membros para compor a Diretoria Executiva, sendo o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

§ 3º - O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu Regimento Interno, o qual deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de Membros representantes de órgão da Comunidade com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município, conforme segue: 

I - Secretaria Municipal De Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comercio;

II - Representante de Hotéis, Bares, Restaurantes e similares;

III - Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços;

IV - SINTE - Sindicato dos Trabalhos em Educação;

V - Representante da Área jurídica do Município; 

VI - Dois representantes do Legislativo;

VII - Representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

VIII - Representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Turismo; 

IX - Representante do Poder Executivo; 

X - Representante da Associação de Moradores.

§ 1º O Prefeito Municipal indicará por Decreto os membros do Conselho Municipal de Turismo, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 690/2018)

 

§ 2º - O Conselho elegerá entre seus pares, os membros para compor a Diretoria Executiva, sendo o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

 

§ 3º - O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu Regimento Interno, o qual deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo não receberão remuneração, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em, 07 de abril de 1998.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em Data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Coordenadora de Técnicas Legislativas.