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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0140 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

Lei CFS Nº 0140/98.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino Regular do Ensino Fundamental, estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Bom Jesus.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:

I. Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;

II. Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente;

III. Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.

Art. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I. Pessoal Docente;

II. Pessoal Especialista de Educação.

§ 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes;

§ 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação;

§ 3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivo, tendo como princípios básicos:

I. A qualificação profissional representada por:

quantidades profissionais;

formação adequada;

atualização e aperfeiçoamento constante.

II. Promoção por formação, merecimento ou antigüidade, aplicáveis aos Professores ou Especialistas de Educação.

TÍTULO II

DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO VALOR DO MAGISTÉRIO

Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério:

I. patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;

II. civismo e o cultivo das tradições históricas;

III. amor aos educandos e à profissão do Magistério;

IV. A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;

V. interesse pela atualização profissional.

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:

I. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II. Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III. Ser imparcial e justo;

IV. Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;

V. Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI. Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;

VII. Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

Art. 7º - O cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e Prova de Títulos.

Art. 8º - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I. ser brasileiro;

II. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até a data de inscrição no concurso;

III. haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV. estar em gozo dos direitos políticos;

V. gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho;

VI. ter boa conduta;

VII. possuir habilidade legal para o exercício do cargo;

VIII. ter-se habilitado previamente em Concurso Público.

Parágrafo Único - Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o Inciso II, deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo atividades no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado neste artigo.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS

Art. 9º - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 10 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES

Art. 11 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.

Art. 12 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.

Art. 13 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.

Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 14 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 15 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 16 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 18 - Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 19 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.

Art. 20 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da posse.

Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado.

Art. 21 - Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior.

Art. 22 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação.

Art. 23 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO VI

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 24 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 25 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes:

I. idoneidade moral;

II. assiduidade;

III. disciplina;

IV. eficiência;

V. pontualidade;

VI responsabilidade.

Art. 26 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.

§ 1º - Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa;

§ 2º - Apresentada  a  defesa,  será o processo encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.

Art. 27 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.

Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o artigo 42 e seus Parágrafos.

Art. 28 - Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público.

CAPÍTULO VII

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 29 - As atividades relacionadas com o funcionamento das unidades educacionais do município, serão exercidas, no que exceder à capacidade dos membros do magistério efetivos, por admitidos em serviço de caráter temporário, mediante portaria com início e fim do contrato.

Art. 30 - A admissão de membro do magistério dar-se-á, exclusivamente, para desempenho de atividades docentes, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, ou preenchimento de vagas.

§ 1º - A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

I. Em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;

II. Por imperativo de convênio;

III. Por impedimento legal do titular;

IV. Em decorrência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante;

V. Por licença em virtude de licenciamento médico.

§ 2º - Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano letivo.

Art. 31 - Não se fará qualquer distinção para  efeitos didáticos e técnicos entre os professores efetivos e os admitidos em caráter temporário.

Art. 32 - São condições necessárias para admissão:

I. Ser brasileiro;

II. Estar em dia com o serviço militar;

III. Sanidade mental e comprovada capacidade física;

IV. Estar legalmente habilitado para o exercício do magistério municipal;

V. Apresentar a documentação necessária à efetivação de seu contrato.

§ 1º - A comprovação da habilitação far-se-á com certificado de registro de professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o diploma de magistério à nível de 2º grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º - Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso IV deste artigo, admitir-se-á pessoal não habilitado, com 3º, 2º ou 1º grau, de forma eliminatória, em qualquer área.

§ 3º - O membro do magistério não habilitado perceberá o salário mínimo do quadro do Funcionalismo Público Municipal.

§ 4º - O professor contratado em Caráter Temporário, perceberá o vencimento constante do quadro do Magistério Municipal obedecida a Habilitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei CFS nº 0215/2001).

Art. 33 - O Processo Seletivo será precedido de inscrição com documentação comprobatória da habilitação, tempo de serviço, horas de curso de atualização e aperfeiçoamento, tendo prioridade os docentes que residam no município de Bom Jesus.

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, fará o levantamento das vagas após atendidos os pedidos de complementação de carga horária, remoção de professores efetivos e chamada de concurso público de ingresso para as vagas existentes.

Art. 35 - Torna-se nulo o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções até o 1º dia seguinte ao prazo estabelecido no respectivo contrato.

Art. 36 - O regime de trabalho semanal do membro do magistério admitido em caráter temporário, será de 10, 20, 30 ou 40 horas, podendo completar a carga horária em até duas unidades de ensino.

Art. 37 - É assegurado ao membro do magistério admitido em caráter temporário, o direito à licença remunerada, durante o período determinado no contrato, não podendo exceder ao seu término, mediante inspeção médica oficial, para:

I - Licença à maternidade;

II - Tratamento de saúde;

III - Tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for devidamente recomendada no laudo médico.

Parágrafo Único - Somente serão aceitos os laudos médicos que forem apresentados legíveis em que constem com clareza os motivos do afastamento (C.I.D) e o n.º de dias do afastamento.

Art. 38 - O membro do magistério admitido nas condições deste capítulo, terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, acrescidas de 1/3 calculado também proporcionalmente.

Parágrafo Único - O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado juntamente à retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

Art. 39 - Ao membro do magistério gestante será concedida licença pelo período de 120 dias, a contar do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo Único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 40 - A licença para tratamento de saúde - dos membros do magistério efetivos ou contratados temporariamente - poderá ser concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente e no máximo até o prazo final da admissão.

§ 1º - Fica o membro do magistério afastado nos termos deste artigo, obrigado a repor as aulas sem direito a remuneração extra nos períodos inferiores a 15 dias.

§ 2º - Fica o membro do magistério afastado nos termos deste artigo, autorizado a colocar substituto, sem ônus para o Município, sendo que o mesmo deverá ter no mínimo 2º Grau Completo.

Art. 40 - Computam-se como mês, para efeitos de pagamento proporcional de 13º salário, férias, a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.

Art. 41 - Dar-se-á dispensa, antes do término do contrato administrativo:

I. A pedido do membro do magistério;

II. A título de penalidade;

III. A qualquer tempo, quando a vaga for ocupada por membro do magistério efetivo.

Art. 42 - Estende-se ao membro admitido em caráter temporário, no que couber, as disposições disciplinares do membro do Magistério Público Municipal de Bom Jesus, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 43 - As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo, com prazo determinado, podendo ser prorrogado, no máximo, até o final do ano letivo.

Art. 44 - O processo seletivo de que trata o Art. 43 desta Lei será realizado por comissão formada por técnicos da Secretaria da Educação Municipal, cujos membros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 45 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade.

Art. 46 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

Art. 47 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração e demissão;

II - Promoção e acesso;

III - Transferência ou remoção;

IV - Aproveitamento ou remoção;

V - Aposentadoria;

VI - Falecimento.

Art. 48 - Dar-se-á a exoneração:

I - A pedido do Professor ou Especialista de Educação;

II - “Ex-officio”, quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório.

Art. 49 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo Administrativo.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 50 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I. Férias;

II. Casamento;

III. Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;

IV. Luto por falecimento de tio(a), sobrinho(as), cunhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 01 (um) dia;

V. Exercício de função gratificada;

VI Exercício de mandato eletivo;

VII. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

VIII. Convocação para o Serviço Militar;

IX. Licença Especial;

X. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

XI. Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XII. Licença à professora gestante;

XIII. Doença comprovada até 03 (três) dias por mês.

Parágrafo Único - Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

Art. 51 - Ao professor ou Especialista de Educação efetivos serão computados para os efeitos legais e licença especial não gozada, contada em dobro.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 52 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo,  dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, providos por concurso.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 53 - As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.

Art. 54 - As férias do Professor ou Especialista de Educação designados para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou Órgão Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruindo conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo Único - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá o interessado requerer sua contagem em dobro, para efeitos de aposentadoria.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 55 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus, com as seguintes ressalvas:

I. A fruição da licença especial não poderá ser fracionada;

II. Não inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares;

III. Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprindo o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

b) disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.

IV. Não será concedida ao servidor licenças especiais consecutivas, que estiverem acumuladas.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

Art. 56 - Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade;

Parágrafo Único - A disponibilidade do professor reger-se-á, segundo o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Bom Jesus.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 57 - O professor será aposentado:

I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II. Compulsoriamente, conforme previsto na Constituição Federal;

III. Voluntariamente, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 58 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

Art. 59 - Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria proporcional, além daqueles previstos no Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

I. A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, ininterruptos;

II. A gratificação pela docência em salas de Educação Especial, desde que exercida por período não inferior a 10 (dez) anos.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO

Art. 60 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.

Art. 61 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.

Art. 62 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor.

Parágrafo  Único - Considerar-se-ão serviços, além, das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.

Art. 63 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento diário.

Parágrafo Único - O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário.

Art. 64 - Para efeito de  pagamento,  a  freqüência  será  apurada  pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.

Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de Faltas.

Art. 65 - As reposições devidas  pelo Professor ou Especialista  de  Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento respectivo.

Parágrafo Único - Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 66 - Haverá na carreira do magistério, duas jornadas de trabalho:

I. A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar ou órgão;

II. A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois turnos, em unidade escolar ou órgão.

CAPÍTULO IX

DAS VANTAGENS

Art. 67 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - Gratificações;

II - Ajuda de custo e diárias;

III - Salário-Família.

Parágrafo Único - As vantagens previstas nos incisos II e III deste artigo, serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

SEÇÃO ÚNICA

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 68 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de Educação:

I - Como adicional por tempo de serviço;

II - Como adicional noturno;

III - Pela docência em classes de Educação Especial;

IV - Pelo exercício de função de Direção, Especialista de Educação.

Art. 69 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento básico.

Parágrafo Único - Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Ensino Especial o professor que possuir habilitação específica nesta área.

Art. 70 - Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando designado para o exercício de função de Diretor, com 08 (oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação.

Parágrafo Único - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 71º - Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 72 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 73 - O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério.

§ 1º - São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:

I. Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;

II. Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III. Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem.

IV. Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.

V. Empenhar-se pela educação integral do educando;

VI. Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem.

VII. Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;

VIII. Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar;

IX. Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;

X. Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados;

XI. Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência;

XII. Freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional;

XIII. Apresentar-se decentemente trajado em serviço;

XIV. Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

XV. Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI. Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

 XVII. Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;

XVIII. Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.

§ 2º - Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:

I. Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino.

II. Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;

III. Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;

IV. Exercer atividades político-partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição;

V. Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;

VI. Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção própria;

VII. Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;

VIII. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições;

IX. Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X. Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete;

XI. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

XII. Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XIII. Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente através de vituperação;

XIV. Impedir ao alunos de assistir as aulas sob pretexto de castigo;

XV. Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho;

XVI. Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;

XVII. Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego.

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 74 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 75 - O professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqüentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.

Art. 76 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 77 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 78 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.

Art. 79 - O Município assegura:

I. Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;

II. Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes;

III. Estímulo às publicações, à pesquisas científica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura;

IV. As condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação;

V. A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;

VI. As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;

VII. A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais;

VIII. Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos municipais ou municipalizados urbanos, onde possam concluir seus estudos.

Art. 80 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.

§ 1º - O Município assegurará prazo de cinco anos para que os docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;

§ 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.

Art. 81 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 82 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta  por  cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;

§ 1º - O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;

§ 2º - Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos.

Art. 83 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver legislação específica referente ao assunto.

Art. 84 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.

Art. 85 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

Art. 86 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 87 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 01 de Dezembro de 1998.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Coordenadora de Técnicas Legislativas

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0140 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

Publicado em
11/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0140 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

Lei CFS Nº 0140/98.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino Regular do Ensino Fundamental, estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Bom Jesus.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:

I. Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;

II. Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente;

III. Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.

Art. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I. Pessoal Docente;

II. Pessoal Especialista de Educação.

§ 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes;

§ 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação;

§ 3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivo, tendo como princípios básicos:

I. A qualificação profissional representada por:

quantidades profissionais;

formação adequada;

atualização e aperfeiçoamento constante.

II. Promoção por formação, merecimento ou antigüidade, aplicáveis aos Professores ou Especialistas de Educação.

TÍTULO II

DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO VALOR DO MAGISTÉRIO

Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério:

I. patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;

II. civismo e o cultivo das tradições históricas;

III. amor aos educandos e à profissão do Magistério;

IV. A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;

V. interesse pela atualização profissional.

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:

I. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II. Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III. Ser imparcial e justo;

IV. Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;

V. Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI. Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;

VII. Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

Art. 7º - O cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e Prova de Títulos.

Art. 8º - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I. ser brasileiro;

II. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até a data de inscrição no concurso;

III. haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV. estar em gozo dos direitos políticos;

V. gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho;

VI. ter boa conduta;

VII. possuir habilidade legal para o exercício do cargo;

VIII. ter-se habilitado previamente em Concurso Público.

Parágrafo Único - Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o Inciso II, deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo atividades no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado neste artigo.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS

Art. 9º - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 10 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES

Art. 11 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.

Art. 12 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.

Art. 13 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.

Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 14 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 15 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 16 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 18 - Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 19 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.

Art. 20 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da posse.

Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado.

Art. 21 - Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior.

Art. 22 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação.

Art. 23 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO VI

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 24 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 25 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes:

I. idoneidade moral;

II. assiduidade;

III. disciplina;

IV. eficiência;

V. pontualidade;

VI responsabilidade.

Art. 26 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.

§ 1º - Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa;

§ 2º - Apresentada  a  defesa,  será o processo encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.

Art. 27 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.

Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o artigo 42 e seus Parágrafos.

Art. 28 - Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público.

CAPÍTULO VII

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 29 - As atividades relacionadas com o funcionamento das unidades educacionais do município, serão exercidas, no que exceder à capacidade dos membros do magistério efetivos, por admitidos em serviço de caráter temporário, mediante portaria com início e fim do contrato.

Art. 30 - A admissão de membro do magistério dar-se-á, exclusivamente, para desempenho de atividades docentes, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, ou preenchimento de vagas.

§ 1º - A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

I. Em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;

II. Por imperativo de convênio;

III. Por impedimento legal do titular;

IV. Em decorrência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante;

V. Por licença em virtude de licenciamento médico.

§ 2º - Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano letivo.

Art. 31 - Não se fará qualquer distinção para  efeitos didáticos e técnicos entre os professores efetivos e os admitidos em caráter temporário.

Art. 32 - São condições necessárias para admissão:

I. Ser brasileiro;

II. Estar em dia com o serviço militar;

III. Sanidade mental e comprovada capacidade física;

IV. Estar legalmente habilitado para o exercício do magistério municipal;

V. Apresentar a documentação necessária à efetivação de seu contrato.

§ 1º - A comprovação da habilitação far-se-á com certificado de registro de professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o diploma de magistério à nível de 2º grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º - Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso IV deste artigo, admitir-se-á pessoal não habilitado, com 3º, 2º ou 1º grau, de forma eliminatória, em qualquer área.

§ 3º - O membro do magistério não habilitado perceberá o salário mínimo do quadro do Funcionalismo Público Municipal.

§ 4º - O professor contratado em Caráter Temporário, perceberá o vencimento constante do quadro do Magistério Municipal obedecida a Habilitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei CFS nº 0215/2001).

Art. 33 - O Processo Seletivo será precedido de inscrição com documentação comprobatória da habilitação, tempo de serviço, horas de curso de atualização e aperfeiçoamento, tendo prioridade os docentes que residam no município de Bom Jesus.

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, fará o levantamento das vagas após atendidos os pedidos de complementação de carga horária, remoção de professores efetivos e chamada de concurso público de ingresso para as vagas existentes.

Art. 35 - Torna-se nulo o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções até o 1º dia seguinte ao prazo estabelecido no respectivo contrato.

Art. 36 - O regime de trabalho semanal do membro do magistério admitido em caráter temporário, será de 10, 20, 30 ou 40 horas, podendo completar a carga horária em até duas unidades de ensino.

Art. 37 - É assegurado ao membro do magistério admitido em caráter temporário, o direito à licença remunerada, durante o período determinado no contrato, não podendo exceder ao seu término, mediante inspeção médica oficial, para:

I - Licença à maternidade;

II - Tratamento de saúde;

III - Tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for devidamente recomendada no laudo médico.

Parágrafo Único - Somente serão aceitos os laudos médicos que forem apresentados legíveis em que constem com clareza os motivos do afastamento (C.I.D) e o n.º de dias do afastamento.

Art. 38 - O membro do magistério admitido nas condições deste capítulo, terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, acrescidas de 1/3 calculado também proporcionalmente.

Parágrafo Único - O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado juntamente à retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

Art. 39 - Ao membro do magistério gestante será concedida licença pelo período de 120 dias, a contar do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo Único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 40 - A licença para tratamento de saúde - dos membros do magistério efetivos ou contratados temporariamente - poderá ser concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente e no máximo até o prazo final da admissão.

§ 1º - Fica o membro do magistério afastado nos termos deste artigo, obrigado a repor as aulas sem direito a remuneração extra nos períodos inferiores a 15 dias.

§ 2º - Fica o membro do magistério afastado nos termos deste artigo, autorizado a colocar substituto, sem ônus para o Município, sendo que o mesmo deverá ter no mínimo 2º Grau Completo.

Art. 40 - Computam-se como mês, para efeitos de pagamento proporcional de 13º salário, férias, a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.

Art. 41 - Dar-se-á dispensa, antes do término do contrato administrativo:

I. A pedido do membro do magistério;

II. A título de penalidade;

III. A qualquer tempo, quando a vaga for ocupada por membro do magistério efetivo.

Art. 42 - Estende-se ao membro admitido em caráter temporário, no que couber, as disposições disciplinares do membro do Magistério Público Municipal de Bom Jesus, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 43 - As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo, com prazo determinado, podendo ser prorrogado, no máximo, até o final do ano letivo.

Art. 44 - O processo seletivo de que trata o Art. 43 desta Lei será realizado por comissão formada por técnicos da Secretaria da Educação Municipal, cujos membros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 45 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade.

Art. 46 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

Art. 47 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração e demissão;

II - Promoção e acesso;

III - Transferência ou remoção;

IV - Aproveitamento ou remoção;

V - Aposentadoria;

VI - Falecimento.

Art. 48 - Dar-se-á a exoneração:

I - A pedido do Professor ou Especialista de Educação;

II - “Ex-officio”, quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório.

Art. 49 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo Administrativo.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 50 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I. Férias;

II. Casamento;

III. Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;

IV. Luto por falecimento de tio(a), sobrinho(as), cunhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 01 (um) dia;

V. Exercício de função gratificada;

VI Exercício de mandato eletivo;

VII. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

VIII. Convocação para o Serviço Militar;

IX. Licença Especial;

X. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

XI. Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XII. Licença à professora gestante;

XIII. Doença comprovada até 03 (três) dias por mês.

Parágrafo Único - Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

Art. 51 - Ao professor ou Especialista de Educação efetivos serão computados para os efeitos legais e licença especial não gozada, contada em dobro.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 52 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo,  dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, providos por concurso.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 53 - As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.

Art. 54 - As férias do Professor ou Especialista de Educação designados para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou Órgão Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruindo conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo Único - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá o interessado requerer sua contagem em dobro, para efeitos de aposentadoria.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 55 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus, com as seguintes ressalvas:

I. A fruição da licença especial não poderá ser fracionada;

II. Não inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares;

III. Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprindo o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

b) disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.

IV. Não será concedida ao servidor licenças especiais consecutivas, que estiverem acumuladas.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

Art. 56 - Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade;

Parágrafo Único - A disponibilidade do professor reger-se-á, segundo o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Bom Jesus.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 57 - O professor será aposentado:

I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II. Compulsoriamente, conforme previsto na Constituição Federal;

III. Voluntariamente, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 58 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

Art. 59 - Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria proporcional, além daqueles previstos no Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

I. A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, ininterruptos;

II. A gratificação pela docência em salas de Educação Especial, desde que exercida por período não inferior a 10 (dez) anos.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO

Art. 60 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.

Art. 61 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.

Art. 62 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor.

Parágrafo  Único - Considerar-se-ão serviços, além, das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.

Art. 63 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento diário.

Parágrafo Único - O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário.

Art. 64 - Para efeito de  pagamento,  a  freqüência  será  apurada  pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.

Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de Faltas.

Art. 65 - As reposições devidas  pelo Professor ou Especialista  de  Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento respectivo.

Parágrafo Único - Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 66 - Haverá na carreira do magistério, duas jornadas de trabalho:

I. A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar ou órgão;

II. A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois turnos, em unidade escolar ou órgão.

CAPÍTULO IX

DAS VANTAGENS

Art. 67 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - Gratificações;

II - Ajuda de custo e diárias;

III - Salário-Família.

Parágrafo Único - As vantagens previstas nos incisos II e III deste artigo, serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

SEÇÃO ÚNICA

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 68 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de Educação:

I - Como adicional por tempo de serviço;

II - Como adicional noturno;

III - Pela docência em classes de Educação Especial;

IV - Pelo exercício de função de Direção, Especialista de Educação.

Art. 69 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento básico.

Parágrafo Único - Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Ensino Especial o professor que possuir habilitação específica nesta área.

Art. 70 - Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando designado para o exercício de função de Diretor, com 08 (oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação.

Parágrafo Único - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 71º - Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 72 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 73 - O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério.

§ 1º - São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:

I. Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;

II. Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III. Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem.

IV. Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.

V. Empenhar-se pela educação integral do educando;

VI. Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem.

VII. Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;

VIII. Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar;

IX. Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;

X. Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados;

XI. Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência;

XII. Freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional;

XIII. Apresentar-se decentemente trajado em serviço;

XIV. Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

XV. Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI. Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

 XVII. Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;

XVIII. Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.

§ 2º - Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:

I. Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino.

II. Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;

III. Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;

IV. Exercer atividades político-partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição;

V. Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;

VI. Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção própria;

VII. Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;

VIII. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições;

IX. Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X. Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete;

XI. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

XII. Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XIII. Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente através de vituperação;

XIV. Impedir ao alunos de assistir as aulas sob pretexto de castigo;

XV. Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho;

XVI. Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;

XVII. Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego.

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 74 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 75 - O professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqüentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.

Art. 76 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 77 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 78 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.

Art. 79 - O Município assegura:

I. Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;

II. Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes;

III. Estímulo às publicações, à pesquisas científica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura;

IV. As condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação;

V. A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;

VI. As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;

VII. A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais;

VIII. Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos municipais ou municipalizados urbanos, onde possam concluir seus estudos.

Art. 80 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.

§ 1º - O Município assegurará prazo de cinco anos para que os docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;

§ 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.

Art. 81 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 82 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta  por  cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;

§ 1º - O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;

§ 2º - Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos.

Art. 83 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver legislação específica referente ao assunto.

Art. 84 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.

Art. 85 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

Art. 86 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 87 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 01 de Dezembro de 1998.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Coordenadora de Técnicas Legislativas