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Lei CFS Nº 0197/2000.
(REDAÇÃO SUBSTITUIDA PELA LEI CFS Nº 0221/2001)
DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Lei:
Art. 1º - A instalação de postos de serviço e abastecimento para veículos automotivos é sujeita às normas desta Lei.
Art. 2º - A licença para funcionamento e localização dependerá de estudo prévio e especifico que considere o interesse público no que concerne à segurança e a periculosidade inerente a essa atividade.
§ 1º - Não será permitida a instalação de postos revendedores de combustíveis nas margens das vias expressas e em locais com afastamento inferior a 200 (duzentos) metros de:
a) Hospitais, ambulatórios, asilos e presídios;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Estádios esportivos, clubes, cinemas e teatros;
d) Centros sociais e prédios tombados;
e) Templos religiosos;
f) Instalações militares;
g) Praças, jardins ou outros logradouros públicos desta natureza;
h) Terminais de passageiros;
i) Pontes, viadutos, trevos, túneis e passagem de nível;
j) Subestações transformadoras de energia elétrica;
k) Indústrias ou depósitos que operem ou armazenem materiais facilmente inflamáveis.
§ 2º - A mesma proibição prevalecerá em relação a locais eu distem menos de 100 (cem) metros de prédios residenciais.
Art. 3º - É obrigatória,, ainda, a observância das seguintes, especificações, como condições adicionais para a autorização de instalação:
a) Quando no perímetro urbano, o terreno destinado à edificação e operação do posto, deverá estar situado em uma esquina, e sua dimensão mínima será de 4.000 (quatro mil) metros quadrados;
b) Os depósitos de inflamáveis serão metálicos, subterrâneos e á prova de propagação de fogo e ainda afastados, pelo menos, 30 (trinta) metros das divisas dos prédios vizinhos e do alinhamento da via pública;
c) A capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 (trinta mil) litros e a capacidade total instalada não poderá ultrapassar a 120.000 (cento e vinte mil) litros;
d) As bombas abastecedoras serão instaladas com afastamento mínimo de 30 (trinta) metros do alinhamento da via pública das divisas dos vizinhos e das demais instalações.
e) Dentro do perímetro urbano deverá distar 1.000 m (um mil metros) do posto já instalado.
f) Deverá estar 500 (quinhentos) metros longe de mananciais de água e matas nativas.
Art. 4º - Quando o posto de abastecimento realizar também serviços de lavação, lubrificação e troca de óleo será condição para a concessão de autorização de funcionamento e apresentação prévia e posterior execução de projeto específico de tratamento dos efluentes, mediante adequada instalação de caixas coletoras, filtros ou outros dispositivos para a retenção de graxas, óleos e os demais resíduos sólidos ou líquidos em geral, além de Alvará da Vigilância Sanitária e Licença da FATMA.
Art. 5º - Os estabelecimentos que se dediquem à guarda e estacionamento de consertos de veículos automotores e quaisquer outros que pratiquem os serviços descritos no artigo anterior, ficam também obrigados a instalar os equipamentos de tratamento de efluentes referidos nesse artigo.
Art. 6º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão ser também dotados de edificação para abrigo dos seus operadores e equipados com adequadas instalações sanitárias e observar, além das normas desta Lei, também as demais descritas no Código de Obras e de Proteção contra Incêndios e Meio Ambiente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 20 de Novembro de 2000.
Clovis Fernandes De Souza,
Prefeito Municipal.
Anexo: LEI Nº 0197 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000
Lei CFS Nº 0197/2000.
(REDAÇÃO SUBSTITUIDA PELA LEI CFS Nº 0221/2001)
DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Lei:
Art. 1º - A instalação de postos de serviço e abastecimento para veículos automotivos é sujeita às normas desta Lei.
Art. 2º - A licença para funcionamento e localização dependerá de estudo prévio e especifico que considere o interesse público no que concerne à segurança e a periculosidade inerente a essa atividade.
§ 1º - Não será permitida a instalação de postos revendedores de combustíveis nas margens das vias expressas e em locais com afastamento inferior a 200 (duzentos) metros de:
a) Hospitais, ambulatórios, asilos e presídios;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Estádios esportivos, clubes, cinemas e teatros;
d) Centros sociais e prédios tombados;
e) Templos religiosos;
f) Instalações militares;
g) Praças, jardins ou outros logradouros públicos desta natureza;
h) Terminais de passageiros;
i) Pontes, viadutos, trevos, túneis e passagem de nível;
j) Subestações transformadoras de energia elétrica;
k) Indústrias ou depósitos que operem ou armazenem materiais facilmente inflamáveis.
§ 2º - A mesma proibição prevalecerá em relação a locais eu distem menos de 100 (cem) metros de prédios residenciais.
Art. 3º - É obrigatória,, ainda, a observância das seguintes, especificações, como condições adicionais para a autorização de instalação:
a) Quando no perímetro urbano, o terreno destinado à edificação e operação do posto, deverá estar situado em uma esquina, e sua dimensão mínima será de 4.000 (quatro mil) metros quadrados;
b) Os depósitos de inflamáveis serão metálicos, subterrâneos e á prova de propagação de fogo e ainda afastados, pelo menos, 30 (trinta) metros das divisas dos prédios vizinhos e do alinhamento da via pública;
c) A capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 (trinta mil) litros e a capacidade total instalada não poderá ultrapassar a 120.000 (cento e vinte mil) litros;
d) As bombas abastecedoras serão instaladas com afastamento mínimo de 30 (trinta) metros do alinhamento da via pública das divisas dos vizinhos e das demais instalações.
e) Dentro do perímetro urbano deverá distar 1.000 m (um mil metros) do posto já instalado.
f) Deverá estar 500 (quinhentos) metros longe de mananciais de água e matas nativas.
Art. 4º - Quando o posto de abastecimento realizar também serviços de lavação, lubrificação e troca de óleo será condição para a concessão de autorização de funcionamento e apresentação prévia e posterior execução de projeto específico de tratamento dos efluentes, mediante adequada instalação de caixas coletoras, filtros ou outros dispositivos para a retenção de graxas, óleos e os demais resíduos sólidos ou líquidos em geral, além de Alvará da Vigilância Sanitária e Licença da FATMA.
Art. 5º - Os estabelecimentos que se dediquem à guarda e estacionamento de consertos de veículos automotores e quaisquer outros que pratiquem os serviços descritos no artigo anterior, ficam também obrigados a instalar os equipamentos de tratamento de efluentes referidos nesse artigo.
Art. 6º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão ser também dotados de edificação para abrigo dos seus operadores e equipados com adequadas instalações sanitárias e observar, além das normas desta Lei, também as demais descritas no Código de Obras e de Proteção contra Incêndios e Meio Ambiente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 20 de Novembro de 2000.
Clovis Fernandes De Souza,
Prefeito Municipal.