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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0305 DE 28 DE ABRIL DE 2004

LEI CFS Nº 0305/2004.

 (REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus-SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 6º, da Lei Complementar nº 238, de 17 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - ...

...

III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, até o limite de 7% (sete por cento), de acordo com o Anexo I;

Art. 2º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 28 de Abril de 2004.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Horas de aperfeiçoamento no interstício de cinco anos

Percentual incidente sobre o vencimento

   300 h

2%

+ 300 h

3%

+ 300 h

4%

+ 300 h

5%

+ 300 h

6%

+ 300 h

7%

 

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0305 DE 28 DE ABRIL DE 2004

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16/07/2018 por

LEI CFS Nº 0305/2004.

 (REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus-SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 6º, da Lei Complementar nº 238, de 17 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - ...

...

III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, até o limite de 7% (sete por cento), de acordo com o Anexo I;

Art. 2º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 28 de Abril de 2004.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Horas de aperfeiçoamento no interstício de cinco anos

Percentual incidente sobre o vencimento

   300 h

2%

+ 300 h

3%

+ 300 h

4%

+ 300 h

5%

+ 300 h

6%

+ 300 h

7%