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LEI CFS Nº 0305/2004.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus-SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 6º, da Lei Complementar nº 238, de 17 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - ...
...
III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, até o limite de 7% (sete por cento), de acordo com o Anexo I;
Art. 2º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 28 de Abril de 2004.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
ANEXO I
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Horas de aperfeiçoamento no interstício de cinco anos |
Percentual incidente sobre o vencimento |
300 h |
2% |
+ 300 h |
3% |
+ 300 h |
4% |
+ 300 h |
5% |
+ 300 h |
6% |
+ 300 h |
7% |
LEI CFS Nº 0305/2004.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus-SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 6º, da Lei Complementar nº 238, de 17 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - ...
...
III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, até o limite de 7% (sete por cento), de acordo com o Anexo I;
Art. 2º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 28 de Abril de 2004.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
ANEXO I
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Horas de aperfeiçoamento no interstício de cinco anos |
Percentual incidente sobre o vencimento |
300 h |
2% |
+ 300 h |
3% |
+ 300 h |
4% |
+ 300 h |
5% |
+ 300 h |
6% |
+ 300 h |
7% |