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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0314 DE 25 DE MAIO DE 2004

LEI CFS Nº 0314/2004.

  (REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

CONCEDE ABONO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono financeiro de R$ 100,00 (cem reais) aos membros do magistério público municipal regidos pela lei CFS 0238/2001, ocupantes do cargo de professor habilitado no magistério constantes do Anexo IV da mesma lei.

Parágrafo Único: O Dispositivo deste Artigo aplica-se também aos Professores Contratados em caráter temporário, que comprove Habilitação no Magistério.   

Art. 2º - Não terão direito ao recebimento do abono de que trata o artigo 1º desta Lei, os servidores que recaírem nas seguintes situações:

I – que tiverem mais de cinco faltas injustificadas ao trabalho, durante o mês de competência a que se refere o pagamento;

II – que se encontrarem no gozo de licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;

III – que se encontrarem no gozo de quaisquer licença sem remuneração;

IV – que estiverem à disposição de outros órgãos ou entidades, não integrantes da Administração Municipal;

V – os inativos;

VI – que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar;

VII – que apresentarem, durante o mês, mais de cinco registros de entradas tardias ou de saídas antecipadas;

VIII – que durante o mês tenham recebido penalidades de advertência ou de suspensão.

Art. 3º - O abono de que trata esta lei será pago por tempo indeterminado, mensalmente, em folha de pagamento.

Parágrafo único. O abono financeiro concedido por esta lei, não servirá de base para concessão de quaisquer outros adicionais ou vantagens.

Art. 4º - Para fazer face às despesas desta Lei, serão empregados recursos do Orçamento Municipal da Secretaria de Educação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 25 de Maio de 2004.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0314 DE 25 DE MAIO DE 2004

Publicado em
16/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0314 DE 25 DE MAIO DE 2004

LEI CFS Nº 0314/2004.

  (REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

CONCEDE ABONO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono financeiro de R$ 100,00 (cem reais) aos membros do magistério público municipal regidos pela lei CFS 0238/2001, ocupantes do cargo de professor habilitado no magistério constantes do Anexo IV da mesma lei.

Parágrafo Único: O Dispositivo deste Artigo aplica-se também aos Professores Contratados em caráter temporário, que comprove Habilitação no Magistério.   

Art. 2º - Não terão direito ao recebimento do abono de que trata o artigo 1º desta Lei, os servidores que recaírem nas seguintes situações:

I – que tiverem mais de cinco faltas injustificadas ao trabalho, durante o mês de competência a que se refere o pagamento;

II – que se encontrarem no gozo de licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;

III – que se encontrarem no gozo de quaisquer licença sem remuneração;

IV – que estiverem à disposição de outros órgãos ou entidades, não integrantes da Administração Municipal;

V – os inativos;

VI – que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar;

VII – que apresentarem, durante o mês, mais de cinco registros de entradas tardias ou de saídas antecipadas;

VIII – que durante o mês tenham recebido penalidades de advertência ou de suspensão.

Art. 3º - O abono de que trata esta lei será pago por tempo indeterminado, mensalmente, em folha de pagamento.

Parágrafo único. O abono financeiro concedido por esta lei, não servirá de base para concessão de quaisquer outros adicionais ou vantagens.

Art. 4º - Para fazer face às despesas desta Lei, serão empregados recursos do Orçamento Municipal da Secretaria de Educação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 25 de Maio de 2004.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.