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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0730 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

LEI RC Nº 730/2019, de 26 de Agosto de 2019

 

 “CRIA CONSELHO ESCOLAR PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Escolar da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, órgão colegiado autônomo de deliberação coletiva e permanente.

Art. 2º - São atribuições dos Conselhos criados no artigo 1º;

I- elaborar e/ou alterar o seu regimento interno, com aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros;

II- contribuir para a efetivação da democracia participativa e a melhoria da qualidade social da educação;

III - analisar e deliberar sobre problemas e dificuldades que envolvam a instituição de Ensino, propondo ações de intervenção no cotidiano escolar e encaminhando as decisões, quando for o caso, aos órgãos competentes;

IV - acompanhar a construção do projeto político-pedagógico da escola;

V - deliberar sobre a aprovação e o acompanhamento do projeto político-pedagógico da escola;

VI - zelar pela implementação da proposta pedagógica da escola;

VII - acompanhar a construção, as reformulações e a aplicação do regimento escolar, cabendo-lhe sua aprovação em primeira instância;

VIII - deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados à instituição de ensino, bem como fiscalizar e avaliar sua aplicação;

IX - deliberar sobre o uso e a conservação das instalações e equipamentos da escola;

X - acompanhar o desenvolvimento do plano de matrículas no âmbito da instituição escolar;

XI - acompanhar o desempenho escolar da instituição de ensino, consideradas as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no projeto político-pedagógico da escola;

XII - analisar os índices de reprovação, de evasão, de distorção idade/série, propondo medidas alternativas;

XIII - ser instância de recurso às decisões do Conselho de Classe relativas a resultados de avaliações finais;

XIV - analisar e assessorar os diversos segmentos da escola em relação a questões relacionadas à instituição de ensino, quando submetidas ao colegiado;

XV - acompanhar e avaliar os resultados dos processos de avaliação institucional na escola, propondo medidas para o aprimoramento das ações educacionais;

Art. 3º - Cada Conselho poderá ser composto por até 06 (seis) membros titulares e (06) membros suplentes de acordo com a seguinte representação:

I- representantes da população usuária, escolhidos pelos respectivos segmentos, mediante assembleia geral, compreendendo:

- S Dois membros (pais ou responsáveis legais) para estabelecimentos que mantenham exclusivamente a Educação Infantil e Ensino Fundamental;

- Um membro da comunidade local;

II- representantes dos trabalhadores em educação com exercício na escola, compreendendo:

- O diretor ou coordenador da unidade escolar, como membro nato do conselho; b) um membro representante do corpo docente da instituição de ensino, escolhido pelo respectivo segmento, mediante assembleia geral;

- Um membro representante do segmento dos demais trabalhadores em educação vinculados ao serviço público municipal, que não profissional do magistério, atuante na instituição de ensino, escolhido pelo respectivo segmento, através assembleia geral.

Art. 4º - O Conselho, em razão das suas competências, poderá criar e construir câmaras específicas, de existência permanente ou provisória.

Art. 5º - O Conselho se reunirá bimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, que será baixado por Decreto Municipal até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus em 26 de Agosto de 2019

Rafael Calza.

Prefeito Municipal.

 

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0730 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Publicado em
23/04/2020 por

Anexo: LEI Nº 730 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

LEI RC Nº 730/2019, de 26 de Agosto de 2019

 

 “CRIA CONSELHO ESCOLAR PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Escolar da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, órgão colegiado autônomo de deliberação coletiva e permanente.

Art. 2º - São atribuições dos Conselhos criados no artigo 1º;

I- elaborar e/ou alterar o seu regimento interno, com aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros;

II- contribuir para a efetivação da democracia participativa e a melhoria da qualidade social da educação;

III - analisar e deliberar sobre problemas e dificuldades que envolvam a instituição de Ensino, propondo ações de intervenção no cotidiano escolar e encaminhando as decisões, quando for o caso, aos órgãos competentes;

IV - acompanhar a construção do projeto político-pedagógico da escola;

V - deliberar sobre a aprovação e o acompanhamento do projeto político-pedagógico da escola;

VI - zelar pela implementação da proposta pedagógica da escola;

VII - acompanhar a construção, as reformulações e a aplicação do regimento escolar, cabendo-lhe sua aprovação em primeira instância;

VIII - deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados à instituição de ensino, bem como fiscalizar e avaliar sua aplicação;

IX - deliberar sobre o uso e a conservação das instalações e equipamentos da escola;

X - acompanhar o desenvolvimento do plano de matrículas no âmbito da instituição escolar;

XI - acompanhar o desempenho escolar da instituição de ensino, consideradas as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no projeto político-pedagógico da escola;

XII - analisar os índices de reprovação, de evasão, de distorção idade/série, propondo medidas alternativas;

XIII - ser instância de recurso às decisões do Conselho de Classe relativas a resultados de avaliações finais;

XIV - analisar e assessorar os diversos segmentos da escola em relação a questões relacionadas à instituição de ensino, quando submetidas ao colegiado;

XV - acompanhar e avaliar os resultados dos processos de avaliação institucional na escola, propondo medidas para o aprimoramento das ações educacionais;

Art. 3º - Cada Conselho poderá ser composto por até 06 (seis) membros titulares e (06) membros suplentes de acordo com a seguinte representação:

I- representantes da população usuária, escolhidos pelos respectivos segmentos, mediante assembleia geral, compreendendo:

- S Dois membros (pais ou responsáveis legais) para estabelecimentos que mantenham exclusivamente a Educação Infantil e Ensino Fundamental;

- Um membro da comunidade local;

II- representantes dos trabalhadores em educação com exercício na escola, compreendendo:

- O diretor ou coordenador da unidade escolar, como membro nato do conselho; b) um membro representante do corpo docente da instituição de ensino, escolhido pelo respectivo segmento, mediante assembleia geral;

- Um membro representante do segmento dos demais trabalhadores em educação vinculados ao serviço público municipal, que não profissional do magistério, atuante na instituição de ensino, escolhido pelo respectivo segmento, através assembleia geral.

Art. 4º - O Conselho, em razão das suas competências, poderá criar e construir câmaras específicas, de existência permanente ou provisória.

Art. 5º - O Conselho se reunirá bimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, que será baixado por Decreto Municipal até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus em 26 de Agosto de 2019

Rafael Calza.

Prefeito Municipal.