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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0731 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

LEI RC 731/2019, de 20 de Setembro de 2019

 Origem do Projeto de Lei RC Nº 019/2019


“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE DO PMAQ AB, CEO E NASF PARA SERVIDORES QUE TRABALHAM NA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal do Município de Bom Jesus-SC, o Prêmio por Produtividade, para servidores participantes do PMAQ, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ -AB.

Parágrafo único: O Prêmio por Produtividade do PMAQ somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, aplicados a Estratégia de Saúde da Família, nos termos da Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PMAQ, podendo ser cancelada a qualquer momento por iniciativa do Prefeito Municipal através de justificativa, e especialmente para atender os limites previsto na LRF nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Farão jus ao Prêmio por Produtividade do PMAQ todos os servidores, concursados, comissionados ou contratados em caráter temporário, inclusive os contratados através de convênios, como o programa Mais Médicos ou similar, desde que vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que estejam desempenhando ativamente as atividades inerentes ao PMAQ.

§ 1º Não será devido o Prêmio por Produtividade do PMAQ o servidor que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, e aos servidores com período inferior a 04 (Quatro) meses de participação no programa.

§ 2º O pagamento do Prêmio por Produtividade fica condicionado ao repasse dos respectivos valores pelo Ministério da Saúde e será creditada mensalmente na folha de pagamento dos meses subsequentes aos repasses, através de verba específica identificada como “Prêmio por Produtividade”.

§ 3º O Prêmio por Produtividade, por ser verba condicionada ao cumprimento de requisitos de avaliação superior e dependente de repasse de recursos do Programa Federal PMAQ-AB, não será incorporado ao salário dos servidores para todos os fins legais, especialmente com relação à Previdência, nos termos do no seu art. 28, § 8º, "a", e § 9º, "z" da Lei Federal n. 8.212/91.

§ 4º Por não incorporar o salário do servidor beneficiado, o Prêmio por Produtividade também não integrará a base de cálculo das verbas de férias e 13° anual.

§ 5º Devido normatização da Receita Federal do Brasil, os valores pagos aos servidores à título de “Prêmio por Produtividade” incorporarão a base de cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte.

§ 6º O Prêmio por Produtividade do PMAQ será variável, de acordo com avaliação de cada Unidade de Saúde, obtida através da Avaliação Nacional Externa realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria Ministerial nº 1645/2015 do Ministério da Saúde, sendo os seguintes valores:

I- para desempenho ruim: não haverá premiação;

II- para desempenho regular: não haverá premiação;

III- para desempenho bom, será pago a título de “Prêmio por Produtividade”, R$ 120,00 (cento e vinte reais), mensais, para cada membro da equipe de Saúde;

IV- para desempenho muito bom, será pago a título de “Prêmio por Produtividade”, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais, para cada membro da equipe de saúde;

V- para desempenho ótimo, será pago a título de “Prêmio por Produtividade”, R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), mensais, para cada membro da equipe de saúde.

Art. 3º -  O valor total dos Prêmios por Produtividade será limitado a 50% (cinquenta por cento) do repasse do PMAQ-AB, de acordo com a avaliação de cada Unidade de Saúde realizada pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único: Em respeito ao limite de que trata este artigo, os valores previstos no parágrafo 5o do artigo 2o desta lei poderão ser reduzidos a qualquer momento, visando o respeito mútuo condicionado.

Art. 4º - Ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, será destinado 50% do valor do repasse do Ministério da Saúde para manutenção e benfeitorias nas Unidades de Atenção Básica, para os custos com pagamento do Apoiador Institucional e o pagamento de eventuais encargos resultantes.

Parágrafo único: Os valores do Prêmio não pagos ao servidor, nos casos de ausência injustificada nas atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica.

Art. 5º - Os coordenadores poderão avaliar de forma individual, periodicamente, os participantes envolvidos no PMAQ-AB, para garantir que os servidores cumpram com a Política Nacional de Saúde, visando a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços, assim como, cumpram com as atribuições individuais e coletivas dentro da equipe, com objetivo de colaborar na execução do PMAQ-AB e demais atribuições da Estratégia de Saúde da Família, podendo inclusive com anuência do conselho e do gestor de saúde do Município, suspender o pagamento do Prêmio por Produtividade por determinado período.

§ 1º - Fica o conselho municipal de saúde responsável por nomear os coordenadores das equipes, podendo inclusive ser nomeado o próprio presidente do conselho.

§ 2º - Fica o gestor do Fundo Municipal de Saúde responsável por prestar informações ao Departamento de Recursos Humanos para fins de cumprimento da presente Lei, mediante documento declaratório circunstanciado, que ficará arquivado no respectivo setor.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde juntamente com a Comissão Municipal do PMAQ fará o monitoramento das atividades inerentes ao PMAQ, a fim de auxiliar no desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde para fins de avaliação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Bom jesus (SC), em 20 de Setembro de 2019

Rafael Calza

Prefeito Municipal

 

 

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0731 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado em
23/04/2020 por

Anexo: LEI Nº 731 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

LEI RC 731/2019, de 20 de Setembro de 2019

 Origem do Projeto de Lei RC Nº 019/2019


“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE DO PMAQ AB, CEO E NASF PARA SERVIDORES QUE TRABALHAM NA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal do Município de Bom Jesus-SC, o Prêmio por Produtividade, para servidores participantes do PMAQ, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ -AB.

Parágrafo único: O Prêmio por Produtividade do PMAQ somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, aplicados a Estratégia de Saúde da Família, nos termos da Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PMAQ, podendo ser cancelada a qualquer momento por iniciativa do Prefeito Municipal através de justificativa, e especialmente para atender os limites previsto na LRF nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Farão jus ao Prêmio por Produtividade do PMAQ todos os servidores, concursados, comissionados ou contratados em caráter temporário, inclusive os contratados através de convênios, como o programa Mais Médicos ou similar, desde que vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que estejam desempenhando ativamente as atividades inerentes ao PMAQ.

§ 1º Não será devido o Prêmio por Produtividade do PMAQ o servidor que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, e aos servidores com período inferior a 04 (Quatro) meses de participação no programa.

§ 2º O pagamento do Prêmio por Produtividade fica condicionado ao repasse dos respectivos valores pelo Ministério da Saúde e será creditada mensalmente na folha de pagamento dos meses subsequentes aos repasses, através de verba específica identificada como “Prêmio por Produtividade”.

§ 3º O Prêmio por Produtividade, por ser verba condicionada ao cumprimento de requisitos de avaliação superior e dependente de repasse de recursos do Programa Federal PMAQ-AB, não será incorporado ao salário dos servidores para todos os fins legais, especialmente com relação à Previdência, nos termos do no seu art. 28, § 8º, "a", e § 9º, "z" da Lei Federal n. 8.212/91.

§ 4º Por não incorporar o salário do servidor beneficiado, o Prêmio por Produtividade também não integrará a base de cálculo das verbas de férias e 13° anual.

§ 5º Devido normatização da Receita Federal do Brasil, os valores pagos aos servidores à título de “Prêmio por Produtividade” incorporarão a base de cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte.

§ 6º O Prêmio por Produtividade do PMAQ será variável, de acordo com avaliação de cada Unidade de Saúde, obtida através da Avaliação Nacional Externa realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria Ministerial nº 1645/2015 do Ministério da Saúde, sendo os seguintes valores:

I- para desempenho ruim: não haverá premiação;

II- para desempenho regular: não haverá premiação;

III- para desempenho bom, será pago a título de “Prêmio por Produtividade”, R$ 120,00 (cento e vinte reais), mensais, para cada membro da equipe de Saúde;

IV- para desempenho muito bom, será pago a título de “Prêmio por Produtividade”, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais, para cada membro da equipe de saúde;

V- para desempenho ótimo, será pago a título de “Prêmio por Produtividade”, R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), mensais, para cada membro da equipe de saúde.

Art. 3º -  O valor total dos Prêmios por Produtividade será limitado a 50% (cinquenta por cento) do repasse do PMAQ-AB, de acordo com a avaliação de cada Unidade de Saúde realizada pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único: Em respeito ao limite de que trata este artigo, os valores previstos no parágrafo 5o do artigo 2o desta lei poderão ser reduzidos a qualquer momento, visando o respeito mútuo condicionado.

Art. 4º - Ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, será destinado 50% do valor do repasse do Ministério da Saúde para manutenção e benfeitorias nas Unidades de Atenção Básica, para os custos com pagamento do Apoiador Institucional e o pagamento de eventuais encargos resultantes.

Parágrafo único: Os valores do Prêmio não pagos ao servidor, nos casos de ausência injustificada nas atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica.

Art. 5º - Os coordenadores poderão avaliar de forma individual, periodicamente, os participantes envolvidos no PMAQ-AB, para garantir que os servidores cumpram com a Política Nacional de Saúde, visando a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços, assim como, cumpram com as atribuições individuais e coletivas dentro da equipe, com objetivo de colaborar na execução do PMAQ-AB e demais atribuições da Estratégia de Saúde da Família, podendo inclusive com anuência do conselho e do gestor de saúde do Município, suspender o pagamento do Prêmio por Produtividade por determinado período.

§ 1º - Fica o conselho municipal de saúde responsável por nomear os coordenadores das equipes, podendo inclusive ser nomeado o próprio presidente do conselho.

§ 2º - Fica o gestor do Fundo Municipal de Saúde responsável por prestar informações ao Departamento de Recursos Humanos para fins de cumprimento da presente Lei, mediante documento declaratório circunstanciado, que ficará arquivado no respectivo setor.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde juntamente com a Comissão Municipal do PMAQ fará o monitoramento das atividades inerentes ao PMAQ, a fim de auxiliar no desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde para fins de avaliação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Bom jesus (SC), em 20 de Setembro de 2019

Rafael Calza

Prefeito Municipal