Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0732 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Busca EspeCÍFICA:

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0732 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

LEI RC Nº 729/2019, 26 DE AGOSTO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO E INCLUSÃO DE METAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 633/2015 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o Art. 69º da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alteradas as metas previstas na Lei Municipal n° 633/2015, de 16 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, bem como acrescenta a estratégia 20.0, da meta 1, as quais passam a vigorar da seguinte forma:

A estratégia 1.5, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Oferecer uniformes para os alunos da Educação Infantil da rede pública de ensino sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, até o final da vigência desse plano.

A estratégia 1.6, da meta 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir a ampliação, reforma ou construção de novos CEIs, preferencialmente próximos às escolas, a ser previstos em legislação municipal específica, e quando houver no plano diretor, estabelecendo parcerias entre governos: municipal, estadual e federal, observando a lei vigente no município.

O item “g” da estratégia 1.7, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Respeitar a diversidade regional, assegurando as características das distintas faixas etárias das crianças e suas necessidades no processo educativo quanto a;

g) Acesso ao ensino de informática e equipamentos: multimídia, som, data show, retroprojetor, máquina fotocopiadora, filmadora, ar condicionado, quadro branco e cortinado com bloqueador solar.

A estratégia 1.15, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir o ensino na Educação Infantil das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua estrangeira no currículo da pré-escola.

A estratégia 1.16, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir a Educação Infantil e a Creche, o acesso ao uso da biblioteca, vídeo, informática, educação física e artes, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários incluindo uma linha telefônica própria e internet.

A estratégia 1.19, da meta 1, passa a vigorar com a redação:

Garantir a compra de um terreno para a construção de um Centro de Educação Infantil novo e com espaço suficiente para atender toda demanda do município, até o final da vigência deste Plano.

Acrescenta-se a estratégia 20.0, na meta 1, que terá a seguinte redação:

Busca ativa de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade que estão fora da instituição educativa.

A estratégia 2.15, da meta 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

Assegurar aos alunos com dificuldades de aprendizagem, atendimento pedagógico em período extraclasse, até o final da vigência deste Plano.

A estratégia 2.31, da meta 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir a compra de um terreno para a construção de uma Escola de Ensino Fundamental nova, com espaço suficiente para atender toda demanda do município, até o final da vigência deste Plano.

Suprime-se a estratégia 5.4, da meta 5, com a seguinte redação:

Criar política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.

A estratégia 17.21, da meta 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir acesso automático, na mudança de habilitação quando o funcionário estiver de posse de seu diploma.

A estratégia 17.25, da meta 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

Profissionais da educação, até o final da vigência desse Plano.

A estratégia 18.4, da meta 18, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir que as admissões dos profissionais, professores e monitores para atuar nessa área de ensino, seja por concurso público ou teste seletivo, admitindo-se, inicialmente, a habilitação mínima em nível médio na modalidade magistério.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Garantir reajuste de triénios e regência de classe a todos aos professores e

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, aos 26 de Agosto de 2019.

Rafael Calza

Prefeito Municipal

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0732 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Publicado em
23/04/2020 por

Anexo: LEI Nº 729 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

LEI RC Nº 729/2019, 26 DE AGOSTO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO E INCLUSÃO DE METAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 633/2015 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o Art. 69º da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alteradas as metas previstas na Lei Municipal n° 633/2015, de 16 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, bem como acrescenta a estratégia 20.0, da meta 1, as quais passam a vigorar da seguinte forma:

A estratégia 1.5, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Oferecer uniformes para os alunos da Educação Infantil da rede pública de ensino sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, até o final da vigência desse plano.

A estratégia 1.6, da meta 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir a ampliação, reforma ou construção de novos CEIs, preferencialmente próximos às escolas, a ser previstos em legislação municipal específica, e quando houver no plano diretor, estabelecendo parcerias entre governos: municipal, estadual e federal, observando a lei vigente no município.

O item “g” da estratégia 1.7, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Respeitar a diversidade regional, assegurando as características das distintas faixas etárias das crianças e suas necessidades no processo educativo quanto a;

g) Acesso ao ensino de informática e equipamentos: multimídia, som, data show, retroprojetor, máquina fotocopiadora, filmadora, ar condicionado, quadro branco e cortinado com bloqueador solar.

A estratégia 1.15, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir o ensino na Educação Infantil das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua estrangeira no currículo da pré-escola.

A estratégia 1.16, da meta 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir a Educação Infantil e a Creche, o acesso ao uso da biblioteca, vídeo, informática, educação física e artes, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários incluindo uma linha telefônica própria e internet.

A estratégia 1.19, da meta 1, passa a vigorar com a redação:

Garantir a compra de um terreno para a construção de um Centro de Educação Infantil novo e com espaço suficiente para atender toda demanda do município, até o final da vigência deste Plano.

Acrescenta-se a estratégia 20.0, na meta 1, que terá a seguinte redação:

Busca ativa de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade que estão fora da instituição educativa.

A estratégia 2.15, da meta 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

Assegurar aos alunos com dificuldades de aprendizagem, atendimento pedagógico em período extraclasse, até o final da vigência deste Plano.

A estratégia 2.31, da meta 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir a compra de um terreno para a construção de uma Escola de Ensino Fundamental nova, com espaço suficiente para atender toda demanda do município, até o final da vigência deste Plano.

Suprime-se a estratégia 5.4, da meta 5, com a seguinte redação:

Criar política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.

A estratégia 17.21, da meta 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir acesso automático, na mudança de habilitação quando o funcionário estiver de posse de seu diploma.

A estratégia 17.25, da meta 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

Profissionais da educação, até o final da vigência desse Plano.

A estratégia 18.4, da meta 18, passa a vigorar com a seguinte redação:

Garantir que as admissões dos profissionais, professores e monitores para atuar nessa área de ensino, seja por concurso público ou teste seletivo, admitindo-se, inicialmente, a habilitação mínima em nível médio na modalidade magistério.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Garantir reajuste de triénios e regência de classe a todos aos professores e

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, aos 26 de Agosto de 2019.

Rafael Calza

Prefeito Municipal