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Lei RC Nº 739/2019, de 04 de Novembro de 2019.
Origem do Projeto de Lei RC N° 028/2019
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC, DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus. Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 216-A da Constituição Federal de 1998, baseado ao Sistema Estadual de Cultura de Santa Catarina Lei nº 17.449 de 10/01/2018 e no Plano Nacional de Cultura, Lei nº 12.343 de 02/12/2010.
Art. 2º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência do Plano.
Parágrafo único. As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência diagnóstico elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Cultura, juntamente com a equipe técnica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, em 04 de Novembro de 2019.
Rafael Calza
Prefeito Municipal
Anexo: LEI Nº 739 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019
Lei RC Nº 739/2019, de 04 de Novembro de 2019.
Origem do Projeto de Lei RC N° 028/2019
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC, DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus. Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 216-A da Constituição Federal de 1998, baseado ao Sistema Estadual de Cultura de Santa Catarina Lei nº 17.449 de 10/01/2018 e no Plano Nacional de Cultura, Lei nº 12.343 de 02/12/2010.
Art. 2º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência do Plano.
Parágrafo único. As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência diagnóstico elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Cultura, juntamente com a equipe técnica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, em 04 de Novembro de 2019.
Rafael Calza
Prefeito Municipal