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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0747 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Lei RC Nº747/2019, de 09 de Dezembro de 2019

Origem do Projeto de Lei nº 37/2019.


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEIS CONCEDIDOS À EMPRESAS ATRAVÉS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente relacionados ao art. 16, IX da Lei Orgânica Municipal, Lei n. 0063/97, de 17 de setembro de 1997, art. 17, I, "f" da Lei 8.666/93 e demais dispositivos legais, que à Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar e transmitir os bens imóveis concedidos através dos processos licitatórios originados pelas Leis Municipais n. 318/2004, 335/2005, 379/2006 e 526/2011, onde seus termos firmados possibilitavam a compra pelos licitantes vencedores ao final do tempo de concessão, mediante pagamento integral de cada imóvel.

§ 1º. A concessão de direito real de uso feita na época não possuía matrículas individualizadas dos terrenos, impossibilitando desta forma, a aquisição dos imóveis pelos licitantes vencedores.

§ 2º. A regularização do loteamento e emissão individualizada das matrículas consolidou-se em 30 de outubro de 2019.

§ 3º. Desta forma, visando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade, há necessidade de abertura dum prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para os beneficiados com as concessões optem pela aquisição dos terrenos mediante o pagamento do custo total do município, devidamente atualizado até a presente data (valor aquisição pelo município atualizado + investimentos de infra-estrutura + custos regularização loteamento/metros quadrados áreas úteis).

§ 4º. Os valores de cada imóvel serão apurados por Comissão Especial constituída pela municipalidade através de Decreto, com participação de 3 (três) servidores públicos municipais, lotados nos setores de Controle Interno, Tributação e Contabilidade, mais 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela mesa diretora.

§ 5º. Os valores obtidos com a venda dos imóveis serão depositados em conta vinculada de alienação de bens, devendo ser investidos na aquisição de novas áreas destinadas à implementação de novas políticas de incentivo à Implantação de áreas industriais.

Art. 2º. Enquadram-se preliminarmente ao direito os beneficiados com a concessão de direito real de uso os seguintes imóveis/empresas:

- Imóvel matricula nº 34.604 (1.459,42 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa BEATRIZ MARIA FOSCHEIRA (Metalúrgica e Vidraçaria Tigrão - CNPJ n. 02.515.969/0001-20);

- Imóvel matricula nº 34.602 (1.309,00 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa VINÍCIUS INDÚRTRIA DE MADEIRAS (Fábio Vinícius Alberice EPP - CNPJ n. 02.687.178/0001-88);

- Imóvel matricula nº 34.600 (1.784,50 m2) e 34.598 (1.697,10 m2), do CRI de Xanxerê/SC (matrículas anexas), concedidos à empresa CLARINES MARIA CAPPELARI (ACV Comércio e Transportes Ltda - CNPJ n. 02.358.852/0001-80);

- Imóvel matricula nº 34.603 (6.944,32 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa TEKMADER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS (Amélia Alberice - ME - CNPJ n. 01.130.505/0001-33);

- Imóvel matricula nº 34.596 (998,70 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa SHALON (SHALON - CNPJ n. 07.291.582/0001-51);

- Imóvel matricula nº 34.597 (360,00 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa OEST'SOM LTDA (OEST'SOM LTDA - CNPJ n. 04.373.931/0001-96);

- Imóvel matricula nº 20.574, do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa LATICÍNIO BOM GOSTO (CNPJ n. 94.679.479/0009-35), alterado por determinação judicial através da Lei Municipal n. 639/2015, para a empresa ARC LOGÍSTICA ALIMENTOS LTDA (CNPJ n. 11.609.581/0012-32);

Art. 3º. O valor individualizado de cada imóvel poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, ficando a transmissão vinculada ao cumprimento integral do(s) pagamento(s).

Parágrafo único - Caso o beneficiado com parcelamento atrase 2 (duas) parcelas consecutivas, perderá o direito de aquisição e deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. Aos empresários que aderirem tempestivamente ao direito, ou não efetuarem o pagamento integral à municipalidade deverão desocupar os imóveis num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem nenhum direito à indenização ou restituição de valores investidos durante o período da concessão.

Art. 5º. Demais regulamentos necessários serão disciplinados através de Decreto do Poder Executivo, desde que não altere a presente lei nem amplie eventuais dispositivos.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus (SC), em 09 de Dezembro de 2019

Rafael Calza

Prefeito Municipal

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0747 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado em
23/04/2020 por

Lei RC Nº747/2019, de 09 de Dezembro de 2019

Origem do Projeto de Lei nº 37/2019.


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEIS CONCEDIDOS À EMPRESAS ATRAVÉS DE LICITAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente relacionados ao art. 16, IX da Lei Orgânica Municipal, Lei n. 0063/97, de 17 de setembro de 1997, art. 17, I, "f" da Lei 8.666/93 e demais dispositivos legais, que à Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar e transmitir os bens imóveis concedidos através dos processos licitatórios originados pelas Leis Municipais n. 318/2004, 335/2005, 379/2006 e 526/2011, onde seus termos firmados possibilitavam a compra pelos licitantes vencedores ao final do tempo de concessão, mediante pagamento integral de cada imóvel.

§ 1º. A concessão de direito real de uso feita na época não possuía matrículas individualizadas dos terrenos, impossibilitando desta forma, a aquisição dos imóveis pelos licitantes vencedores.

§ 2º. A regularização do loteamento e emissão individualizada das matrículas consolidou-se em 30 de outubro de 2019.

§ 3º. Desta forma, visando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade, há necessidade de abertura dum prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para os beneficiados com as concessões optem pela aquisição dos terrenos mediante o pagamento do custo total do município, devidamente atualizado até a presente data (valor aquisição pelo município atualizado + investimentos de infra-estrutura + custos regularização loteamento/metros quadrados áreas úteis).

§ 4º. Os valores de cada imóvel serão apurados por Comissão Especial constituída pela municipalidade através de Decreto, com participação de 3 (três) servidores públicos municipais, lotados nos setores de Controle Interno, Tributação e Contabilidade, mais 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela mesa diretora.

§ 5º. Os valores obtidos com a venda dos imóveis serão depositados em conta vinculada de alienação de bens, devendo ser investidos na aquisição de novas áreas destinadas à implementação de novas políticas de incentivo à Implantação de áreas industriais.

Art. 2º. Enquadram-se preliminarmente ao direito os beneficiados com a concessão de direito real de uso os seguintes imóveis/empresas:

- Imóvel matricula nº 34.604 (1.459,42 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa BEATRIZ MARIA FOSCHEIRA (Metalúrgica e Vidraçaria Tigrão - CNPJ n. 02.515.969/0001-20);

- Imóvel matricula nº 34.602 (1.309,00 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa VINÍCIUS INDÚRTRIA DE MADEIRAS (Fábio Vinícius Alberice EPP - CNPJ n. 02.687.178/0001-88);

- Imóvel matricula nº 34.600 (1.784,50 m2) e 34.598 (1.697,10 m2), do CRI de Xanxerê/SC (matrículas anexas), concedidos à empresa CLARINES MARIA CAPPELARI (ACV Comércio e Transportes Ltda - CNPJ n. 02.358.852/0001-80);

- Imóvel matricula nº 34.603 (6.944,32 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa TEKMADER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS (Amélia Alberice - ME - CNPJ n. 01.130.505/0001-33);

- Imóvel matricula nº 34.596 (998,70 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa SHALON (SHALON - CNPJ n. 07.291.582/0001-51);

- Imóvel matricula nº 34.597 (360,00 m2), do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa OEST'SOM LTDA (OEST'SOM LTDA - CNPJ n. 04.373.931/0001-96);

- Imóvel matricula nº 20.574, do CRI de Xanxerê/SC, com as seguintes confrontações e medidas (matrícula anexa), concedido à empresa LATICÍNIO BOM GOSTO (CNPJ n. 94.679.479/0009-35), alterado por determinação judicial através da Lei Municipal n. 639/2015, para a empresa ARC LOGÍSTICA ALIMENTOS LTDA (CNPJ n. 11.609.581/0012-32);

Art. 3º. O valor individualizado de cada imóvel poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, ficando a transmissão vinculada ao cumprimento integral do(s) pagamento(s).

Parágrafo único - Caso o beneficiado com parcelamento atrase 2 (duas) parcelas consecutivas, perderá o direito de aquisição e deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. Aos empresários que aderirem tempestivamente ao direito, ou não efetuarem o pagamento integral à municipalidade deverão desocupar os imóveis num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem nenhum direito à indenização ou restituição de valores investidos durante o período da concessão.

Art. 5º. Demais regulamentos necessários serão disciplinados através de Decreto do Poder Executivo, desde que não altere a presente lei nem amplie eventuais dispositivos.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus (SC), em 09 de Dezembro de 2019

Rafael Calza

Prefeito Municipal