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LEI Nº 2.518/2022 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO NO TRANSPORTE DE MUDANÇA INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ela sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder auxílio no transporte de mudança intermunicipal, para famílias que não possuem condições de permanecer residindo em Campo Belo do Sul, visando o retorno a seu Município de origem.
Parágrafo único: A concessão do auxílio de que trata esta Lei é única e exclusivamente para o transporte de móveis e utensílios de uso doméstico, sendo vedada a utilização para transporte de pessoas, materiais de construção, animais, plantas, veículo automotor, máquinas industriais e equipamentos.
Art. 2º São critérios para acesso ao auxílio:
I - se cadastrar junto a Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, informando o motivo da solicitação e passar por avaliação de Assistente Social.
II - se responsabilizar pelo pagamento das despesas com pedágios existentes no percurso.
Art. 3º O beneficiário deverá apresentar relação identificando detalhadamente os bens a serem transportados, conforme modelo fornecido pelo Município, indicando a cidade e endereço de destino, declarando especificamente que se trata de mudança.
Art. 4º O transporte deverá ser efetuado no sistema direto e exclusivo (porta a porta), com a carga e descarga, desmontagem e montagem por conta do beneficiário, sendo que todos os móveis e utensílios deverão ser acondicionados de forma adequada pelo interessado evitando avarias.
§ 1º A carga e descarga somente será realizada com o acompanhamento do beneficiário ou pessoa previamente designada por este.
§ 2º Ao final da descarga, após conferência dos bens, o beneficiário ou pessoa designada por este declarará o recebimento integral da mudança.
Art. 5º Para o auxílio no transporte de mudança intermunicipal será utilizado veículo próprio do Município ou por empresa devidamente contratada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único: É vedado o pagamento de combustível para veículo particular.
Art. 6º O acesso ao transporte de mudança é único sendo vedada a utilização por mais de uma vez pelo mesma família.
§ 1º No caso de desistência do auxílio, deverá o requerente, solicitar o devido cancelamento por escrito.
§ 2º Em caso de chuva a mudança será adiada para o dia em que as condições climáticas permitirem.
§ 3º Na falta de contato telefônico, por estar com o número incorreto ou desligado, a mudança poderá não ser realizada.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Belo do Sul - SC, 23 de Fevereiro de 2022.
Claudiane Varela Pucci
Prefeita Municipal
Anexo: LEI Nº 2518/2022 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
LEI Nº 2.518/2022 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO NO TRANSPORTE DE MUDANÇA INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ela sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder auxílio no transporte de mudança intermunicipal, para famílias que não possuem condições de permanecer residindo em Campo Belo do Sul, visando o retorno a seu Município de origem.
Parágrafo único: A concessão do auxílio de que trata esta Lei é única e exclusivamente para o transporte de móveis e utensílios de uso doméstico, sendo vedada a utilização para transporte de pessoas, materiais de construção, animais, plantas, veículo automotor, máquinas industriais e equipamentos.
Art. 2º São critérios para acesso ao auxílio:
I - se cadastrar junto a Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, informando o motivo da solicitação e passar por avaliação de Assistente Social.
II - se responsabilizar pelo pagamento das despesas com pedágios existentes no percurso.
Art. 3º O beneficiário deverá apresentar relação identificando detalhadamente os bens a serem transportados, conforme modelo fornecido pelo Município, indicando a cidade e endereço de destino, declarando especificamente que se trata de mudança.
Art. 4º O transporte deverá ser efetuado no sistema direto e exclusivo (porta a porta), com a carga e descarga, desmontagem e montagem por conta do beneficiário, sendo que todos os móveis e utensílios deverão ser acondicionados de forma adequada pelo interessado evitando avarias.
§ 1º A carga e descarga somente será realizada com o acompanhamento do beneficiário ou pessoa previamente designada por este.
§ 2º Ao final da descarga, após conferência dos bens, o beneficiário ou pessoa designada por este declarará o recebimento integral da mudança.
Art. 5º Para o auxílio no transporte de mudança intermunicipal será utilizado veículo próprio do Município ou por empresa devidamente contratada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único: É vedado o pagamento de combustível para veículo particular.
Art. 6º O acesso ao transporte de mudança é único sendo vedada a utilização por mais de uma vez pelo mesma família.
§ 1º No caso de desistência do auxílio, deverá o requerente, solicitar o devido cancelamento por escrito.
§ 2º Em caso de chuva a mudança será adiada para o dia em que as condições climáticas permitirem.
§ 3º Na falta de contato telefônico, por estar com o número incorreto ou desligado, a mudança poderá não ser realizada.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Belo do Sul - SC, 23 de Fevereiro de 2022.
Claudiane Varela Pucci
Prefeita Municipal