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LEI Nº 1140/2023
ALTERA O ART. 2º, §6º, §7º, §8° E ART 5º §2, 9º, ART 9º, ART 10, §3º, ART 11, §2º, ART 12, §1º, 14º, DA LEI MUNICIPAL Nº 992/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZANGELO GRASSI, Prefeito Municipal de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1o - Os §6°, §7°, §8° do art. 2o da Lei Municipal n. 992/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o -[...]
§6º - A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como relatório, formulário de cadastro, entre outros.
§7° Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza- se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS n°17 de 2011, em serviços socioassistenciais e registro, em conselhos de classe, quando houver.
§8”- Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Celso Ramos serão geridos e concedidos socioeconômico ou parecer técnico, elaborado por:
I - Técnicos que compõe as equipes de referência do equipamento social- CRAS, que atuam na Proteção Social Básica;
II - Responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social”
Art. 2o - O §2 0 art. 5o da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o -[...]
§2° - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o técnico responsável pelo atendimento da qestão dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer técnico”.
Art. 3o - O art. 9o da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘"Art. 9o - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser emitida pela Administração, mediante a elaboração de parecer técnico que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior”.
Art. 4o- O §3° art. 10° da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-[...] ‘’§3° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será
concedido em bens materiais consistentes em alimentação (cesta básica) ou serviços de acordo com as demandas da família, a partir do parecer técnico”.
Art. 5o- O §2° art.11° da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-[...]
§2° O benefício eventual na forma de auxílio transporte em quaisquer das modalidades acima mencionadas será fornecido mediante cartão, passes ou autorização por escrito com a assinatura do (a) técnico do setor de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos a ser entregue junto ao serviço responsável pelo transporte”.
Art. 6o- O §1° art. 12° da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 -[. ..]
“§1° O benefício eventual de foto será fornecido mediante autorização por escrito com assinatura do (a) técnico responsável pelo setor de benefícios eventuais, a ser entregue junto ao executor do serviço”.
Art. 7o- O art. 14° da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O benefício eventual na forma de auxilio cobertor e/ou colchão consistirá no atendimento às famílias atingidas por calamidade pública conforme descrito no § 1o do art. 14 desta lei, e/ou situações isoladas devidamente comprovada ou solicitada pela Defesa Civil com parecer técnico”.
Parágrafo único. Podem surgir outras situações emergenciais das quais necessitem concessão de cobertores e/ou colchões e estas serão avaliados pelo (a) setor de benefícios eventuais, possibilitando liberação mediante o parecer técnico social.
Art. 8o - Revogadas as disposições em contrário, estalei entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Ramos/SC, 14 de dezembro de 2023
LUIZANGELO GRASSI
Prefeito Municipal
Anexo: LEI Nº 1140 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº 1140/2023
ALTERA O ART. 2º, §6º, §7º, §8° E ART 5º §2, 9º, ART 9º, ART 10, §3º, ART 11, §2º, ART 12, §1º, 14º, DA LEI MUNICIPAL Nº 992/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZANGELO GRASSI, Prefeito Municipal de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1o - Os §6°, §7°, §8° do art. 2o da Lei Municipal n. 992/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o -[...]
§6º - A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como relatório, formulário de cadastro, entre outros.
§7° Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza- se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS n°17 de 2011, em serviços socioassistenciais e registro, em conselhos de classe, quando houver.
§8”- Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Celso Ramos serão geridos e concedidos socioeconômico ou parecer técnico, elaborado por:
I - Técnicos que compõe as equipes de referência do equipamento social- CRAS, que atuam na Proteção Social Básica;
II - Responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social”
Art. 2o - O §2 0 art. 5o da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o -[...]
§2° - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o técnico responsável pelo atendimento da qestão dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer técnico”.
Art. 3o - O art. 9o da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘"Art. 9o - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser emitida pela Administração, mediante a elaboração de parecer técnico que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior”.
Art. 4o- O §3° art. 10° da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-[...] ‘’§3° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será
concedido em bens materiais consistentes em alimentação (cesta básica) ou serviços de acordo com as demandas da família, a partir do parecer técnico”.
Art. 5o- O §2° art.11° da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-[...]
§2° O benefício eventual na forma de auxílio transporte em quaisquer das modalidades acima mencionadas será fornecido mediante cartão, passes ou autorização por escrito com a assinatura do (a) técnico do setor de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos a ser entregue junto ao serviço responsável pelo transporte”.
Art. 6o- O §1° art. 12° da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 -[. ..]
“§1° O benefício eventual de foto será fornecido mediante autorização por escrito com assinatura do (a) técnico responsável pelo setor de benefícios eventuais, a ser entregue junto ao executor do serviço”.
Art. 7o- O art. 14° da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O benefício eventual na forma de auxilio cobertor e/ou colchão consistirá no atendimento às famílias atingidas por calamidade pública conforme descrito no § 1o do art. 14 desta lei, e/ou situações isoladas devidamente comprovada ou solicitada pela Defesa Civil com parecer técnico”.
Parágrafo único. Podem surgir outras situações emergenciais das quais necessitem concessão de cobertores e/ou colchões e estas serão avaliados pelo (a) setor de benefícios eventuais, possibilitando liberação mediante o parecer técnico social.
Art. 8o - Revogadas as disposições em contrário, estalei entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Ramos/SC, 14 de dezembro de 2023
LUIZANGELO GRASSI
Prefeito Municipal