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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 1141 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI Nº 1141/2023

 

ALTERA O ART. 9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 963/2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LUIZANGELO GRASSI, Prefeito Municipal de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - O art. 9º da lei Municipal nº 963/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso compõem-se de 08 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguintes critérios:

I - 4 representantes de entidades governamentais, sendo:

01 representante da Secretaria de Saúde

01 representante da Secretaria de Assistência Social

01 representante da Secretaria de Educação

01 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo

II - 4 representantes da sociedade civil organizada, sendo:

01 representante da APAE

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, estalei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos/SC, 14 de dezembro de 2023

 

LUIZANGELO GRASSI

Prefeito Municipal

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 1141 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado em
12/03/2024 por

Anexo: LEI Nº 1141 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI Nº 1141/2023

 

ALTERA O ART. 9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 963/2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LUIZANGELO GRASSI, Prefeito Municipal de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - O art. 9º da lei Municipal nº 963/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso compõem-se de 08 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguintes critérios:

I - 4 representantes de entidades governamentais, sendo:

01 representante da Secretaria de Saúde

01 representante da Secretaria de Assistência Social

01 representante da Secretaria de Educação

01 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo

II - 4 representantes da sociedade civil organizada, sendo:

01 representante da APAE

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, estalei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos/SC, 14 de dezembro de 2023

 

LUIZANGELO GRASSI

Prefeito Municipal