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LEI Nº 241/1999, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.999.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º da LEI Nº 163/97.
ANDRÉ GUARDA, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4° da Lei n° 163/97, de 09 de abril de 1.997, passa ter a seguinte redação:
"Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:
I - da esfera do governamental
a - 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores;
b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
d - 01 representante da Secretaria da Administração e Finanças; e
e - 01 representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
II- da esfera não governamental
a - 01 representante do Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c - 01 representante do Grupo dos Idosos;
d - 01 representante dos Clubes de Mães; e
e - 01 representante da igreja Católica."
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 06 de dezembro de 1.999.
Publicada a presente Lei em 06 de dezembro de 1.999.
Anexo: LEI Nº 241/1999, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.999
LEI Nº 241/1999, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.999.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º da LEI Nº 163/97.
ANDRÉ GUARDA, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4° da Lei n° 163/97, de 09 de abril de 1.997, passa ter a seguinte redação:
"Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:
I - da esfera do governamental
a - 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores;
b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
d - 01 representante da Secretaria da Administração e Finanças; e
e - 01 representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
II- da esfera não governamental
a - 01 representante do Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c - 01 representante do Grupo dos Idosos;
d - 01 representante dos Clubes de Mães; e
e - 01 representante da igreja Católica."
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 06 de dezembro de 1.999.
Publicada a presente Lei em 06 de dezembro de 1.999.