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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 241 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

LEI Nº 241/1999, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.999.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º da LEI Nº 163/97.

 ANDRÉ GUARDA, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4° da Lei n° 163/97, de 09 de abril de 1.997, passa ter a seguinte redação:

"Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:

I - da esfera do governamental

a - 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores;

b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;

d - 01 representante da Secretaria da Administração e Finanças; e

e - 01 representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

II- da esfera não governamental

a - 01 representante do Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c - 01 representante do Grupo dos Idosos;

d - 01 representante dos Clubes de Mães; e

e - 01 representante da igreja Católica."

Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 06 de dezembro de 1.999.

Publicada a presente Lei em 06 de dezembro de 1.999.

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 241 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicado em
19/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 241/1999, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.999

LEI Nº 241/1999, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.999.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º da LEI Nº 163/97.

 ANDRÉ GUARDA, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4° da Lei n° 163/97, de 09 de abril de 1.997, passa ter a seguinte redação:

"Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:

I - da esfera do governamental

a - 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores;

b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;

d - 01 representante da Secretaria da Administração e Finanças; e

e - 01 representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

II- da esfera não governamental

a - 01 representante do Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c - 01 representante do Grupo dos Idosos;

d - 01 representante dos Clubes de Mães; e

e - 01 representante da igreja Católica."

Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 06 de dezembro de 1.999.

Publicada a presente Lei em 06 de dezembro de 1.999.