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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 254 DE 04 DE ABRIL DE 2000

LEI Nº 254/2000, DE 04 DE ABRIL DE 2.000.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANDRÉ GUARDA, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores provou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1º - Fica ciado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão colegiado permanente do sistema de descentralização e participativo da Política do Idoso do Município de Celso Ramos, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo de composição paritária entre o Governo e sociedade civil, observado o disposto no art. VI da Lei 8842/94.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso de Celso Ramos é vinculado à Secretaria de Saúde, ou órgão equivalente, responsável pela Assistência Social do Município, que coordenará a Política Municipal do Idoso com a participação do Conselho.

Art. 2º - Nos termos da Lei Federal nº 8842/94, de 04 de fevereiro de 1994, o Conselho Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 3º - Considerar-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 4º - O Conselho Municipal do idoso - CMI, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a comunidade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito á vida;

II- o processo de envelhecimento diz respeito a toda comunidade de Celso Ramos, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso dever ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos vários segmentos da comunidade de Celso Ramos, deverão ser observadas pelos poderes públicos municipais e pela comunidade na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI no desenvolvimento de suas ações terá como base as seguintes diretrizes:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III -priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

Iv - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada secretaria do governo municipal;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício à cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos do envelhecimento, visando uma qualidade melhor de vida ao futuro do idoso.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção l

Do Conselho

Art. 6º - Competirá ao Conselho Municipal do Idoso - CMI;

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa no município, sob os aspectos biopsicossociais, político, econômico e cultural no âmbito municipal;

III - formular, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a sua inter-relação com o sistema social vigente;

IV - propor e aprovar projetos de acordo com a política municipal do idoso;

V - deliberar sobre adequação de projetos municipais de interesse do idoso;

VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo municipal, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação da política municipal do idoso, bem como a destinação de recursos para implementação de novos planos, programas e projetos;

VII - deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política municipal do idoso;

VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral e definição de programas preventivos;

X - acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afetos à área do idoso das organizações governamentais e não governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais;

XI - atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social;

XII - promover, em parceria com o governo municipal, as articulações intra e Inter secretarias no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da política municipal do idoso;

XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e promover a cada dois anos o Fórum Municipal do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados às atividades de interesse dos idosos para compor o Conselho Municipal do Idoso - CMI;

XIV - manter comunicação com os demais Conselhos Municipais, Estadual e Nacional, bom como os órgãos não governamentais que tenham atuação na área do idoso.

Seção II

Das Ações do Governo Municipal

Art. 7º - A coordenação geral e a execução da Política do Idoso e elaboração do Plano de atendimento é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as ações na área do idoso;

II - elaborar o diagnóstico e propor o plano de atendimento do Idoso do Município, para compor o Plano Municipal de Assistência Social;

III- propor ao Conselho Municipal do Idoso - CM - a política municipal do Idoso, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

IV - elaborar a proposta orçamentária da área do idoso, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho,

Habitação, Urbanismo, Justiça, Esporte, Cultura e lazer, encaminhando-a ao Prefeito Municipal, após apreciação e aprovação pelo CMI;

V - encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal do Idoso ,os relatórios semestrais e anuais de atividades e de realizações financeiras dos recursos destinados ao Idoso;

VI - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao idoso no município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso;

VII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;

VIII - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal do Idoso, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei n° 8842/94;

IX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas de Saúde, Assistência Social, Habitação, Trabalho, Justiça,. Cultura, Educação, Esporte, Lazer e turismo, visando garantir a implementação da Política Municipal do Idoso;

X - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no município;

XI - criar banco de dados na área do idoso.

Art. 8º - Para a implementação da Política Municipal do Idoso compete às Secretarias:

1 - Na área da Assistência Social:

I - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimentos das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

II - estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, casa lar, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliar e outros;

III- promover seminários, e encontros específicos;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso.

2 - Na Área de Saúde:

I - garantir ao idoso a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

II - prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

III - adotar e clicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

IV - elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

V - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes inter-profissionais;

VI - incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais;

VII - realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; e

VII - criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

3 - Na Área de Educação:

I - adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

II - inserir nos currículos, nos diversos níveis do ensino fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;

III- apoiar a inclusão da gerontologia e da geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

IV- desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

V - apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

4 - Na Área do Trabalho:

I - garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

II - criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores públicos e privados com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

5 - Na Área de Habitação e Urbanismo:

I - destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casa lar,

II - incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

III - elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habilitação popular.

6 - Na Área da Justiça:

I - promover e defender os direitos da pessoa idosa;

II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

7 - Na Área de Cultura, Esporte e Lazer:

I - garantir ao idoso a participação no processo de produção elaboração e fruição dos bens culturais;

II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

III - incentivar os movimentos de idosos no desenvolvimento de atividades culturais;

IV - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

V - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso compõe-se de 16 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguinte critérios:

I - oito representantes de entidades governamentais, sendo dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, sendo 01 (um) da área de Saúde;

0l(um) da área de Assistência Social; 01 (um) da área de Educação; 01 (um) da área de Trabalho;

01 (um) da área de Habitação; 01 (um) da área de Urbanismo;

01 (um) da área da Justiça e 01 (um) da área de Cultura, Esporte e Lazer,

II- oito representantes da sociedade civil oi-ganizada, entre estes: usuários e seus organizações; entidades prestadoras de serviços de atendimento ao idoso; trabalhadores do setor; de órgãos de capacitação profissional na área do idoso e de representantes dos idosos (dos grupos de idosos) e de voluntários;

Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso compõem-se de 8 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguintes critérios:

I - 4 representantes de entidades governamentais sendo:

01 representante da Secretaria de Saúde

01 representante da Secretaria de Assistência Social

01 representante da Secretaria de Educação

01 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo

II - 4 representantes da sociedade civil organizada. (redação dada pela lei nº 963/2017)

III - os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, em eleição a ser organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI, terão mandato por dois anos, facultada a recondução.

§ 2º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para o de 01 (um) ano, permitida sua recondução por igual período.

§ 3º - As funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI não será remunerado, sendo seus serviços considerados como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justifica as ausências ao serviço, quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, às reuniões de comissões ou participações em diligências.

Art. 10 - Somente será admitida a participação do CMI de entidades juridicamente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento, considerando os seguintes critérios:

I - organização de usuários as que, no âmbito municipal, congreguem, representem e defendem os direitos e interesses dos idosos;

II- entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social, de âmbito municipal, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei e órgão de capacitação profissional, as universidades que promovem a formação de trabalhadores na área de Assistência Social;

III - trabalhadores do setor, as entidades que representam as categorias profissionais, de âmbito municipal, com área de atuação especifica no campo da assistência social ou de defesa dos direitos da cidadania

Art. 11 - São órgão do Conselho Municipal do Idoso:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria Executiva

§ 1º - o Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembleia geral, para mandato de 0l (um) ano, permitida sua recondução por igual período, é composta pelos seguinte s cargos:

I - Presidente, a quem cabe representar o CMI;

II - Vice-Presidente;

III - 1° secretário;

IV - 2° secretário.

§ 3º- As comissões poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMI, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do CMI, composta, no mínimo por um técnico e um assistente administrativo designado pelo Poder Executivo, especialmente convocados para assessoramento permanente ou temporário do CMI, competindo-lhe:

I - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento ao idoso do município;

II - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMI relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos, envolvidos na prestação dos serviços junto à terceira idade;

III - fornecer elementos técnico-políticos para análise do plano municipal do idoso e da proposta orçamentária;

IV - sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e de controle da execução da política municipal do idoso.

Art. 12 - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva

Art. 13 - Para atendimento às despesas de manutenção e instalação do CMI, fica o Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no presente exercício, da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.

Art. 14 - O CMI, no prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus membros, elaborará e aprovará seu regimento interno por maioria absoluta e submeterá ao Prefeito Municipal para homologação por Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Lazer e Esporte, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.

Art. 16 - O primeiro Presidente do CMI será eleito após a promulgação de seu regimento interno.

Art. 17 - Qualquer alteração posterior à aprovação do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e da provação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18 - A posse dos primeiros membros do CMI dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 04 de abril de 2.000.

André Guarda

Prefeito

Publicada a presente Lei em 04 de abril de 2.000.

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 254 DE 04 DE ABRIL DE 2000

Publicado em
19/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 254/2000, DE 04 DE ABRIL DE 2.000

LEI Nº 254/2000, DE 04 DE ABRIL DE 2.000.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANDRÉ GUARDA, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores provou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1º - Fica ciado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão colegiado permanente do sistema de descentralização e participativo da Política do Idoso do Município de Celso Ramos, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo de composição paritária entre o Governo e sociedade civil, observado o disposto no art. VI da Lei 8842/94.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso de Celso Ramos é vinculado à Secretaria de Saúde, ou órgão equivalente, responsável pela Assistência Social do Município, que coordenará a Política Municipal do Idoso com a participação do Conselho.

Art. 2º - Nos termos da Lei Federal nº 8842/94, de 04 de fevereiro de 1994, o Conselho Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 3º - Considerar-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 4º - O Conselho Municipal do idoso - CMI, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a comunidade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito á vida;

II- o processo de envelhecimento diz respeito a toda comunidade de Celso Ramos, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso dever ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos vários segmentos da comunidade de Celso Ramos, deverão ser observadas pelos poderes públicos municipais e pela comunidade na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI no desenvolvimento de suas ações terá como base as seguintes diretrizes:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III -priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

Iv - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada secretaria do governo municipal;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício à cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos do envelhecimento, visando uma qualidade melhor de vida ao futuro do idoso.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção l

Do Conselho

Art. 6º - Competirá ao Conselho Municipal do Idoso - CMI;

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa no município, sob os aspectos biopsicossociais, político, econômico e cultural no âmbito municipal;

III - formular, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a sua inter-relação com o sistema social vigente;

IV - propor e aprovar projetos de acordo com a política municipal do idoso;

V - deliberar sobre adequação de projetos municipais de interesse do idoso;

VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo municipal, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação da política municipal do idoso, bem como a destinação de recursos para implementação de novos planos, programas e projetos;

VII - deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política municipal do idoso;

VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral e definição de programas preventivos;

X - acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afetos à área do idoso das organizações governamentais e não governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais;

XI - atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social;

XII - promover, em parceria com o governo municipal, as articulações intra e Inter secretarias no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da política municipal do idoso;

XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e promover a cada dois anos o Fórum Municipal do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados às atividades de interesse dos idosos para compor o Conselho Municipal do Idoso - CMI;

XIV - manter comunicação com os demais Conselhos Municipais, Estadual e Nacional, bom como os órgãos não governamentais que tenham atuação na área do idoso.

Seção II

Das Ações do Governo Municipal

Art. 7º - A coordenação geral e a execução da Política do Idoso e elaboração do Plano de atendimento é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as ações na área do idoso;

II - elaborar o diagnóstico e propor o plano de atendimento do Idoso do Município, para compor o Plano Municipal de Assistência Social;

III- propor ao Conselho Municipal do Idoso - CM - a política municipal do Idoso, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

IV - elaborar a proposta orçamentária da área do idoso, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho,

Habitação, Urbanismo, Justiça, Esporte, Cultura e lazer, encaminhando-a ao Prefeito Municipal, após apreciação e aprovação pelo CMI;

V - encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal do Idoso ,os relatórios semestrais e anuais de atividades e de realizações financeiras dos recursos destinados ao Idoso;

VI - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao idoso no município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso;

VII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;

VIII - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal do Idoso, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei n° 8842/94;

IX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas de Saúde, Assistência Social, Habitação, Trabalho, Justiça,. Cultura, Educação, Esporte, Lazer e turismo, visando garantir a implementação da Política Municipal do Idoso;

X - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no município;

XI - criar banco de dados na área do idoso.

Art. 8º - Para a implementação da Política Municipal do Idoso compete às Secretarias:

1 - Na área da Assistência Social:

I - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimentos das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

II - estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, casa lar, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliar e outros;

III- promover seminários, e encontros específicos;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso.

2 - Na Área de Saúde:

I - garantir ao idoso a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

II - prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

III - adotar e clicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

IV - elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

V - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes inter-profissionais;

VI - incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais;

VII - realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; e

VII - criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

3 - Na Área de Educação:

I - adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

II - inserir nos currículos, nos diversos níveis do ensino fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;

III- apoiar a inclusão da gerontologia e da geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

IV- desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

V - apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

4 - Na Área do Trabalho:

I - garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

II - criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores públicos e privados com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

5 - Na Área de Habitação e Urbanismo:

I - destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casa lar,

II - incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

III - elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habilitação popular.

6 - Na Área da Justiça:

I - promover e defender os direitos da pessoa idosa;

II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

7 - Na Área de Cultura, Esporte e Lazer:

I - garantir ao idoso a participação no processo de produção elaboração e fruição dos bens culturais;

II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

III - incentivar os movimentos de idosos no desenvolvimento de atividades culturais;

IV - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

V - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso compõe-se de 16 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguinte critérios:

I - oito representantes de entidades governamentais, sendo dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, sendo 01 (um) da área de Saúde;

0l(um) da área de Assistência Social; 01 (um) da área de Educação; 01 (um) da área de Trabalho;

01 (um) da área de Habitação; 01 (um) da área de Urbanismo;

01 (um) da área da Justiça e 01 (um) da área de Cultura, Esporte e Lazer,

II- oito representantes da sociedade civil oi-ganizada, entre estes: usuários e seus organizações; entidades prestadoras de serviços de atendimento ao idoso; trabalhadores do setor; de órgãos de capacitação profissional na área do idoso e de representantes dos idosos (dos grupos de idosos) e de voluntários;

Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso compõem-se de 8 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguintes critérios:

I - 4 representantes de entidades governamentais sendo:

01 representante da Secretaria de Saúde

01 representante da Secretaria de Assistência Social

01 representante da Secretaria de Educação

01 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo

II - 4 representantes da sociedade civil organizada. (redação dada pela lei nº 963/2017)

III - os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, em eleição a ser organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI, terão mandato por dois anos, facultada a recondução.

§ 2º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para o de 01 (um) ano, permitida sua recondução por igual período.

§ 3º - As funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI não será remunerado, sendo seus serviços considerados como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justifica as ausências ao serviço, quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, às reuniões de comissões ou participações em diligências.

Art. 10 - Somente será admitida a participação do CMI de entidades juridicamente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento, considerando os seguintes critérios:

I - organização de usuários as que, no âmbito municipal, congreguem, representem e defendem os direitos e interesses dos idosos;

II- entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social, de âmbito municipal, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei e órgão de capacitação profissional, as universidades que promovem a formação de trabalhadores na área de Assistência Social;

III - trabalhadores do setor, as entidades que representam as categorias profissionais, de âmbito municipal, com área de atuação especifica no campo da assistência social ou de defesa dos direitos da cidadania

Art. 11 - São órgão do Conselho Municipal do Idoso:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria Executiva

§ 1º - o Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembleia geral, para mandato de 0l (um) ano, permitida sua recondução por igual período, é composta pelos seguinte s cargos:

I - Presidente, a quem cabe representar o CMI;

II - Vice-Presidente;

III - 1° secretário;

IV - 2° secretário.

§ 3º- As comissões poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMI, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do CMI, composta, no mínimo por um técnico e um assistente administrativo designado pelo Poder Executivo, especialmente convocados para assessoramento permanente ou temporário do CMI, competindo-lhe:

I - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento ao idoso do município;

II - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMI relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos, envolvidos na prestação dos serviços junto à terceira idade;

III - fornecer elementos técnico-políticos para análise do plano municipal do idoso e da proposta orçamentária;

IV - sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e de controle da execução da política municipal do idoso.

Art. 12 - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva

Art. 13 - Para atendimento às despesas de manutenção e instalação do CMI, fica o Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no presente exercício, da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.

Art. 14 - O CMI, no prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus membros, elaborará e aprovará seu regimento interno por maioria absoluta e submeterá ao Prefeito Municipal para homologação por Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Lazer e Esporte, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.

Art. 16 - O primeiro Presidente do CMI será eleito após a promulgação de seu regimento interno.

Art. 17 - Qualquer alteração posterior à aprovação do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e da provação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18 - A posse dos primeiros membros do CMI dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 04 de abril de 2.000.

André Guarda

Prefeito

Publicada a presente Lei em 04 de abril de 2.000.