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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 427 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI Nº 427/2003, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.003.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERCI DE LORENZI, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpra, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.

Art. 2º Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo desta Lei.

Art. 3º A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, no Poder Executivo e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.

Art. 4º A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:

a) Assessor de Controle Interno - nomeado em Cargo em Comissão, responsável pela direção do sistema.

b) Auxiliar de Controle Interno - servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, para auxiliar o Assessor de Controle Interno.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar servidores lotados em outras áreas da Administração Pública para prestarem serviços na Controladoria.

Art. 5º A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente:

I - deliberar sobre todos os processos;

II - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada;

III - tomar providências imediatas quanto a solicitações de Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

IV - apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas;

§ 1º O Chefe do Poder expedirá atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Controladoria.

§ 2º Todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com:

I - número de protocolo sequencial;

II - síntese do objeto;

III - descrição do objeto;

IV- conclusão;

V- data do inicio e conclusão dos trabalhos.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput a Controladoria emitirá, relatório de controle interno sobre gestão fiscal e quanto ao seguinte:

1. Pessoal - admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, frequência, diárias e outros atos de gestão de pessoal;

a) Receita - instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão;

b) Dívida Ativa - lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento e cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada;

c) Despesa - equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no artigo 1 º desta Lei, empenho - liquidação - pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

d) Licitações e Contratos - despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos;

e) Obras - de acompanhamento, para usadas, cronogramas físico-financeiros, projetos - responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação;

f) Análise Patrimonial:

1. Ativo Financeiro - comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis.

2. Passivo Financeiro - confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros.

3. Ativo Permanente - controle dos bens.

4. Passivo Permanente - controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada.

5. Patrimônio Líquido - análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação;

g) Relatórios Especiais:

1. custo individualizado da frota;

2. controle equipamentos

3. Outros relatórios que julgar necessários.

Art. 6º A Controladoria é subordinada ao Prefeito Municipal.

Art. 7º Fica criado um cargo de provimento em Comissão de Assessor de Controle Interno com nível DAS 1, da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei n° 364/2002, de 27.12.2002.

Parágrafo único. O Assessor de Controle Interno deve ter elevado conhecimento em Administração Pública e formação, no mínimo, a nível de segundo grau. (Revogada pela Lei 1091/2022)

Art. 8º A Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser fundamentado.

Parágrafo único. Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará quanto aos encaminhamentos necessários.

Art. 9º A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias.

§ 1º A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, cabe a Controladoria comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

§ 3º As infrações funcionais aos princípios do artigo 1°, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.

§ 4º O agente público terá direito ao contraditório junto a Controladoria.

Art. 10. O Poder Executivo, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação denta Lei:

I - até 30 dias - regulamentará o Sistema de Controle Interno;

II - até 60 dias - receberá da Controladoria, proposta de regimento interno;

III - até 30 dias - baixará Decreto aprovando o regimento interno.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 31 de dezembro de 2003.

Gerci de Lorenzi

Prefeito.

Publicada a presente Lei em 31 de dezembro de 2.003.

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 427 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

Publicado em
14/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 427 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI Nº 427/2003, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.003.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERCI DE LORENZI, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpra, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.

Art. 2º Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo desta Lei.

Art. 3º A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, no Poder Executivo e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.

Art. 4º A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:

a) Assessor de Controle Interno - nomeado em Cargo em Comissão, responsável pela direção do sistema.

b) Auxiliar de Controle Interno - servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, para auxiliar o Assessor de Controle Interno.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar servidores lotados em outras áreas da Administração Pública para prestarem serviços na Controladoria.

Art. 5º A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente:

I - deliberar sobre todos os processos;

II - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada;

III - tomar providências imediatas quanto a solicitações de Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

IV - apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas;

§ 1º O Chefe do Poder expedirá atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Controladoria.

§ 2º Todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com:

I - número de protocolo sequencial;

II - síntese do objeto;

III - descrição do objeto;

IV- conclusão;

V- data do inicio e conclusão dos trabalhos.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput a Controladoria emitirá, relatório de controle interno sobre gestão fiscal e quanto ao seguinte:

1. Pessoal - admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, frequência, diárias e outros atos de gestão de pessoal;

a) Receita - instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão;

b) Dívida Ativa - lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento e cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada;

c) Despesa - equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no artigo 1 º desta Lei, empenho - liquidação - pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

d) Licitações e Contratos - despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos;

e) Obras - de acompanhamento, para usadas, cronogramas físico-financeiros, projetos - responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação;

f) Análise Patrimonial:

1. Ativo Financeiro - comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis.

2. Passivo Financeiro - confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros.

3. Ativo Permanente - controle dos bens.

4. Passivo Permanente - controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada.

5. Patrimônio Líquido - análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação;

g) Relatórios Especiais:

1. custo individualizado da frota;

2. controle equipamentos

3. Outros relatórios que julgar necessários.

Art. 6º A Controladoria é subordinada ao Prefeito Municipal.

Art. 7º Fica criado um cargo de provimento em Comissão de Assessor de Controle Interno com nível DAS 1, da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei n° 364/2002, de 27.12.2002.

Parágrafo único. O Assessor de Controle Interno deve ter elevado conhecimento em Administração Pública e formação, no mínimo, a nível de segundo grau. (Revogada pela Lei 1091/2022)

Art. 8º A Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser fundamentado.

Parágrafo único. Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará quanto aos encaminhamentos necessários.

Art. 9º A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias.

§ 1º A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, cabe a Controladoria comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

§ 3º As infrações funcionais aos princípios do artigo 1°, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.

§ 4º O agente público terá direito ao contraditório junto a Controladoria.

Art. 10. O Poder Executivo, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação denta Lei:

I - até 30 dias - regulamentará o Sistema de Controle Interno;

II - até 60 dias - receberá da Controladoria, proposta de regimento interno;

III - até 30 dias - baixará Decreto aprovando o regimento interno.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 31 de dezembro de 2003.

Gerci de Lorenzi

Prefeito.

Publicada a presente Lei em 31 de dezembro de 2.003.