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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 695 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

LEI Nº 695/2010, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.


VISA REGULARIZAR/LEGALIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL PARA  ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI), NO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS, ESTADO DE SANTA CATARINA, BEM COMO CRIA VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INÊS TEREZINHA PEGORARO SCHONS Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município e considerando que o Município é signatário do termo de compromisso de ajuste de conduta com o Ministério Público de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Celso Ramos, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica regularizado e implantado no Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina o PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, visando erradicar as chamadas piores formas de trabalho infantil no Município, aquelas consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes e promovendo a integração social desta população, a fim de proporcionar melhoria na qualidade de vida, defesa dos direitos á cidadania e bem estar social.

Art. 2º - O programa tem como metas o atendimento a crianças e adolescentes na faixa etária entre 05 a16 anos, de ambos os sexos, com a finalidade de proporcionar contra turno escolar, de caráter complementar, com o intuito de colaborar para a inclusão social, bem estar biopsicossocial de crianças e adolescentes, principalmente em situação de vulnerabilidade social, do Município de Celso Ramos – SC, encaminhadas pelo Conselho Tutelar e pelo Poder Judiciário, para atingir a erradicação do trabalho infantil, utilizando como suporte a integração dos serviços públicos e conveniados em funcionamento no Município, desde que registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – O volume de atendimento deve ser fixado anual e progressivamente por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º O Programa tem como objetivos específicos:

I – Promover a erradicação do trabalho infantil;

II – Favorecer à criança e ao adolescente a assistência integral  biopsicossocial compatível ao seu desenvolvimento;

III – Promover a inserção e reinserção das crianças na escola;

IV – Proporcionar a congregação de crianças e adolescentes com a finalidade de desenvolver atividades educativas e sociais, por meio de ações que promovam condignamente o direito à vida e ao bem estar social;

V – Desenvolver capacidades e habilidades motoras, propiciando contato com a prática esportiva para contribuir com a diminuição da exposição à situação de risco social;

VI – Prestar atendimento social voltado para à criança e ao adolescente, referenciando a família;

VII – Respeitar a individualidade das crianças e dos adolescentes, com os aspectos gerais do processo de desenvolvimento e da aprendizagem;

VIII – Buscar o equilíbrio entre as ações individuais e coletivas, cooperativas e competitivas;

IX – Dar oportunidade à aproximação do pensamento e ação por meio da prática de jogos;

X – Estabelecer estratégias de construção de política pública a partir do engajamento do poder público; da ampliação de parceiros e espaços, constituindo e atuando em rede, assegurando diversidade, sustentabilidade e complementaridade dos serviços;

XI – Possibilitar vivências de modo que todos os participantes sejam capazes de aprender e praticar ações em prol de seu desenvolvimento humano, sendo educador compreendido como facilitador e mediador de experiências, incentivando e estabelecendo condições de participação dos educandos na construção e desenvolvimento das oficinas, possibilitando dessa forma o resignificar educacional, esportivo e social;

XII – Realizar ações conjuntas que visem à melhoria das condições econômicas da população, promovendo parcerias e integração entre os demais órgãos públicos e privados que atuem no

campo da criança, do adolescente e da família, buscando sempre uma melhoria no atendimento prestado;

XIII – Mobilizar e articular em busca de recursos da comunidade, órgãos oficiais e particulares, para a realização de seus propósitos em área social e educacional;

XIV – Promover eventos e seminários e encontros que fortaleçam o papel da criança, do adolescente e família na sociedade;

XV – Desenvolver ações voltadas à família, a fim de garantir o crescimento político-social dos cidadãos.

Art. 4° - A operacionalização do Programa se fará com o suporte dos serviços de que trata o art. 2° e tem por objetivos e modalidades as seguintes propostas:

I – Promover, incentivar e valorizar a difusão do conhecimento e a prática esportiva e recreativa como atividade necessária ao bem estar individual e coletivo;

II – Contribuir para o desenvolvimento humano, em busca de qualidade de vida;

III – Contribuir para o processo de inclusão educacional e social;

IV – Garantir recursos humanos qualificados e permanentes para coordenar e ministrar oficinas;

V – Promover hábitos saudáveis para crianças, adolescentes e familiares – higiene, saúde e alimentação;

VI – Estimular crianças e adolescentes a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas, recreativas e culturais saudáveis orientadas ao processo de desenvolvimento da cidadania;

VII – Contribuir para a ampliação da atividade educacional, visando um caráter de educação permanente e integral por meio de apoio pedagógico;

VIII – Contribuir para a redução do tempo de exposição de criança e adolescentes a situações de risco social (violência, fome e trabalho infantil);

IX – Apoiar as ações de erradicação do trabalho infantil;

X – Contribuir com processo de diminuição dos índices evasão e repetência escolar da criança e do adolescente;

XI – Apoiar a geração de emprego e renda, como aprendiz, pela mobilização de oficinas;

XII – Programar indicadores de acompanhamento e avaliação das crianças e adolescentes;

XIII – Promover intercâmbio de experiências e ações que visem o fortalecimento das instituições onde foram inseridos os menores;

XIV – Desenvolver o exercício da cidadania, oferecendo informações e espaço de participação para a formulação de ações de seus interesses referentes às causas sociais e comunitárias;

XV – Expressar de forma acessível os direitos e responsabilidades dos educadores;

XVI – Constatar o interesse e a implementação de ações referentes à cultura, principalmente local.

Art. 5º - As atividades a serem disponibilizadas na forma do art. 2° estão vocacionadas para as áreas de assistência social, educação, cultura e esporte, abrangendo diversos setores envolvidos, oferecendo as seguintes modalidades e órgãos municipais de execução:

I – Educação:

1. Apoio pedagógico;

2. Incentivo à leitura, inclusive como forma de avaliação escolar;

3. Organização de atividades recreativas como passeios, excursões, jogos, piqueniques e outros;

4. Apoio e participação em projetos de melhoria da comunidade desenvolvidos pelos educadores e educandos;

5. Abertura das escolas e outros espaços comunitários aos feriados e finais de semana para atividades de integração comunitária;

6. Ajuda na manutenção das escolas e espaços comunitários utilizados para este programa;

II – Cultura:

1. Organização de oficinas de teatro,  dança, música, pintura, vídeo, escultura e outras formas de expressão artística;

2. Constituição de bandas de música, roda de música, corais, jograis entre outros;

3. Promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais;

4. Desenvolvimento de forma continua ao apoio às oficinas de artesanatos.

III – Esporte e Lazer:

1. Promoção de jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades esportivas;

2. Supervisão e apoio às equipes de futebol, vôlei, basquete, handebol, atletismo, queimada, xadrez entre outros;

3. Repasse das regras esportivas e orientação profissional na área;

4. Organização de oficinas e atividades recreativas em prol do lazer das crianças e adolescentes.

IV – Saúde:

1. Prestação de primeiros socorros em situações emergenciais;

2. Programa de orientação nutricional às crianças e adolescentes;

3. Verificação das condições físicas dos educandos para a prática esportiva

V – Assistência Social e Defesa de Direitos:

1. Mapeamento das necessidades de auxilio dos educandos participantes das atividades do programa;

2. Organização de atividades recreativas e culturais com educandos em situação de risco social;          

3. Mobilização da comunidade para participar das atividades ofertadas;

4. Promoção e/ou produção de eventos como colônia de férias, festivais, gincanas entre outros;

5. Assessoria para criar e/ou executar planos de captação de recursos;

6. Organização e encaminhamento de documentos;

7. Organizar e distribuir material;

8. Desenvolver programas para familiares dos participantes, como clube de mães, entre outros; e,

9.   Coordenação geral do programa.

Art. 6° - A estrutura das atividades do programa tem a seguinte composição:

I – Coordenação Geral;

II – Coordenação setorial por área de atuação (educação, cultura, esporte e lazer e assistência social)

III – Monitores;

IV – Auxiliar de Serviços Gerais;

V – Educandos/participantes e;

VI – Familiares de participantes;

Art. 7° - As avaliações serão de caráter continuo e sistemático, realizadas pelas coordenações setoriais por meio de monitoramento, observações e reuniões com responsáveis. Com essas avaliações será elaborado um relatório do acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 8° - Serão bimestrais as reuniões entre os educadores e a Coordenadoria Geral, para avaliar o andamento das atividades propostas, os pontos positivos e negativos das oficinas, orientações de estudo entre outros.

Parágrafo único – Os órgãos que encaminham crianças e adolescentes a este programa e o Ministério Público poderão participar das reuniões de que trata o caput, com direito a voz, e indicar soluções, bem como opinar sobre tudo o que for de interesse do melhoramento do programa.      

Art. 9° - A Coordenação Geral deverá manter avaliação contínua no desenvolvimento do Plano de Ação, bem como, nos instrumentos de avaliação, para eficiente acompanhamento das crianças e adolescentes inclusos nos programas federal, estadual e municipal de erradicação do trabalho infantil.

Art. 10 – Para desenvolvimento e implementação legal do PETI, fica criado as vagas denominadas de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público a ser realizado pelo Município de Celso Ramos, nos termos das cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público de Santa Catarina da Comarca de Anita Garibaldi e uma vaga de Coordenadoria Geral, cujo cargo será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. (Revogada pela Lei 1091/2022)

Art. 11- Os servidores admitidos sob a égide da presente lei submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário. (Revogada pela Lei 1091/2022)

Art. 12 – O numero de vagas, os cargos, atribuições, a carga horária e remuneração são aquelas nominadas e identificadas a seguir:

CARGO

N. DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

REMUNERAÇÃO

ADMISSÃO

MONITOR

10 (DEZ)

20 HORAS

R$ 549,33

CONCURSO

ATRIBUIÇÕES: Realizar serviços socioeducativos em núcleos para o coletivo de crianças / adolescentes até dezesseis anos. As atividades desenvolvidas irão abranger: reforço escolar, recreação e lazer, atividades artísticas e culturais, atividades com as famílias (reunião bimensais, palestras, oficinas), assim como, articulação com a rede de garantia e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, além do acompanhamento das ações empreendidas pelo município no enfrentamento do trabalho infantil.

AUX..SER. GERAIS

04 (QUATRO)

40 HORAS

R$560,49

CONCURSO

ATRIBUIÇÕES: Atribuições comuns ao cargo as específicas de exercer atividades de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor complexidade, abrangendo trabalhos braçais e outras atividades correlatas, tais como limpezas em geral, merenda, etc. sempre sob a orientação da Coordenação Geral.

COORDENADOR GERAL

01 (UMA)

40 HORAS

R$850,00

Cargo Comissão/Confiança

Art.37, V da CF

ATRIBUIÇÕES: Articular o processo de regulamentação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;
-Articular com a rede de serviços sócio assistências das demais políticas sociais;
-Coordenar a execução da ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das crianças/adolescentes e suas famílias inseridas nos serviços ofertados pelo PETI e pela rede prestadora de serviços no território de Celso Ramos
-Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avalição e desligamento da famílias;
-Realizar reuniões periódicas com os profissionais/estagiários; famílias dos educandos
-Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
-Elaborar planos de ação;
-Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;
-Monitorar os serviços prestados às crianças/às famílias, com avaliação de resultados e impacto; E outros...

(Revogada pela Lei 1091/2022)

Parágrafo único: A habilitação mínima exigida para os cargos de provimento efetivo de MONITORES do PETI será o de ensino médio.  Redação dada pela Lei nº 704/2010)  (Revogada pela Lei 1091/2022)

Art. 13 – Uma vez cessado as atividades do programa PETI os servidores admitidos por concurso público para execução do programa, serão remanejados a outras áreas da administração sem nenhum direito a lotação no local para onde forem designados, respeitando apenas a compatibilidade de atribuições do cargo.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal, em 07 de outubro de 2010.

INÊS TEREZINHA PEGORARO SCHONS

PREFEITA MUNICIPAL

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 695 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

Publicado em
26/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 695 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

LEI Nº 695/2010, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.


VISA REGULARIZAR/LEGALIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL PARA  ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI), NO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS, ESTADO DE SANTA CATARINA, BEM COMO CRIA VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INÊS TEREZINHA PEGORARO SCHONS Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município e considerando que o Município é signatário do termo de compromisso de ajuste de conduta com o Ministério Público de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Celso Ramos, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica regularizado e implantado no Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina o PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, visando erradicar as chamadas piores formas de trabalho infantil no Município, aquelas consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes e promovendo a integração social desta população, a fim de proporcionar melhoria na qualidade de vida, defesa dos direitos á cidadania e bem estar social.

Art. 2º - O programa tem como metas o atendimento a crianças e adolescentes na faixa etária entre 05 a16 anos, de ambos os sexos, com a finalidade de proporcionar contra turno escolar, de caráter complementar, com o intuito de colaborar para a inclusão social, bem estar biopsicossocial de crianças e adolescentes, principalmente em situação de vulnerabilidade social, do Município de Celso Ramos – SC, encaminhadas pelo Conselho Tutelar e pelo Poder Judiciário, para atingir a erradicação do trabalho infantil, utilizando como suporte a integração dos serviços públicos e conveniados em funcionamento no Município, desde que registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – O volume de atendimento deve ser fixado anual e progressivamente por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º O Programa tem como objetivos específicos:

I – Promover a erradicação do trabalho infantil;

II – Favorecer à criança e ao adolescente a assistência integral  biopsicossocial compatível ao seu desenvolvimento;

III – Promover a inserção e reinserção das crianças na escola;

IV – Proporcionar a congregação de crianças e adolescentes com a finalidade de desenvolver atividades educativas e sociais, por meio de ações que promovam condignamente o direito à vida e ao bem estar social;

V – Desenvolver capacidades e habilidades motoras, propiciando contato com a prática esportiva para contribuir com a diminuição da exposição à situação de risco social;

VI – Prestar atendimento social voltado para à criança e ao adolescente, referenciando a família;

VII – Respeitar a individualidade das crianças e dos adolescentes, com os aspectos gerais do processo de desenvolvimento e da aprendizagem;

VIII – Buscar o equilíbrio entre as ações individuais e coletivas, cooperativas e competitivas;

IX – Dar oportunidade à aproximação do pensamento e ação por meio da prática de jogos;

X – Estabelecer estratégias de construção de política pública a partir do engajamento do poder público; da ampliação de parceiros e espaços, constituindo e atuando em rede, assegurando diversidade, sustentabilidade e complementaridade dos serviços;

XI – Possibilitar vivências de modo que todos os participantes sejam capazes de aprender e praticar ações em prol de seu desenvolvimento humano, sendo educador compreendido como facilitador e mediador de experiências, incentivando e estabelecendo condições de participação dos educandos na construção e desenvolvimento das oficinas, possibilitando dessa forma o resignificar educacional, esportivo e social;

XII – Realizar ações conjuntas que visem à melhoria das condições econômicas da população, promovendo parcerias e integração entre os demais órgãos públicos e privados que atuem no

campo da criança, do adolescente e da família, buscando sempre uma melhoria no atendimento prestado;

XIII – Mobilizar e articular em busca de recursos da comunidade, órgãos oficiais e particulares, para a realização de seus propósitos em área social e educacional;

XIV – Promover eventos e seminários e encontros que fortaleçam o papel da criança, do adolescente e família na sociedade;

XV – Desenvolver ações voltadas à família, a fim de garantir o crescimento político-social dos cidadãos.

Art. 4° - A operacionalização do Programa se fará com o suporte dos serviços de que trata o art. 2° e tem por objetivos e modalidades as seguintes propostas:

I – Promover, incentivar e valorizar a difusão do conhecimento e a prática esportiva e recreativa como atividade necessária ao bem estar individual e coletivo;

II – Contribuir para o desenvolvimento humano, em busca de qualidade de vida;

III – Contribuir para o processo de inclusão educacional e social;

IV – Garantir recursos humanos qualificados e permanentes para coordenar e ministrar oficinas;

V – Promover hábitos saudáveis para crianças, adolescentes e familiares – higiene, saúde e alimentação;

VI – Estimular crianças e adolescentes a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas, recreativas e culturais saudáveis orientadas ao processo de desenvolvimento da cidadania;

VII – Contribuir para a ampliação da atividade educacional, visando um caráter de educação permanente e integral por meio de apoio pedagógico;

VIII – Contribuir para a redução do tempo de exposição de criança e adolescentes a situações de risco social (violência, fome e trabalho infantil);

IX – Apoiar as ações de erradicação do trabalho infantil;

X – Contribuir com processo de diminuição dos índices evasão e repetência escolar da criança e do adolescente;

XI – Apoiar a geração de emprego e renda, como aprendiz, pela mobilização de oficinas;

XII – Programar indicadores de acompanhamento e avaliação das crianças e adolescentes;

XIII – Promover intercâmbio de experiências e ações que visem o fortalecimento das instituições onde foram inseridos os menores;

XIV – Desenvolver o exercício da cidadania, oferecendo informações e espaço de participação para a formulação de ações de seus interesses referentes às causas sociais e comunitárias;

XV – Expressar de forma acessível os direitos e responsabilidades dos educadores;

XVI – Constatar o interesse e a implementação de ações referentes à cultura, principalmente local.

Art. 5º - As atividades a serem disponibilizadas na forma do art. 2° estão vocacionadas para as áreas de assistência social, educação, cultura e esporte, abrangendo diversos setores envolvidos, oferecendo as seguintes modalidades e órgãos municipais de execução:

I – Educação:

1. Apoio pedagógico;

2. Incentivo à leitura, inclusive como forma de avaliação escolar;

3. Organização de atividades recreativas como passeios, excursões, jogos, piqueniques e outros;

4. Apoio e participação em projetos de melhoria da comunidade desenvolvidos pelos educadores e educandos;

5. Abertura das escolas e outros espaços comunitários aos feriados e finais de semana para atividades de integração comunitária;

6. Ajuda na manutenção das escolas e espaços comunitários utilizados para este programa;

II – Cultura:

1. Organização de oficinas de teatro,  dança, música, pintura, vídeo, escultura e outras formas de expressão artística;

2. Constituição de bandas de música, roda de música, corais, jograis entre outros;

3. Promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais;

4. Desenvolvimento de forma continua ao apoio às oficinas de artesanatos.

III – Esporte e Lazer:

1. Promoção de jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades esportivas;

2. Supervisão e apoio às equipes de futebol, vôlei, basquete, handebol, atletismo, queimada, xadrez entre outros;

3. Repasse das regras esportivas e orientação profissional na área;

4. Organização de oficinas e atividades recreativas em prol do lazer das crianças e adolescentes.

IV – Saúde:

1. Prestação de primeiros socorros em situações emergenciais;

2. Programa de orientação nutricional às crianças e adolescentes;

3. Verificação das condições físicas dos educandos para a prática esportiva

V – Assistência Social e Defesa de Direitos:

1. Mapeamento das necessidades de auxilio dos educandos participantes das atividades do programa;

2. Organização de atividades recreativas e culturais com educandos em situação de risco social;          

3. Mobilização da comunidade para participar das atividades ofertadas;

4. Promoção e/ou produção de eventos como colônia de férias, festivais, gincanas entre outros;

5. Assessoria para criar e/ou executar planos de captação de recursos;

6. Organização e encaminhamento de documentos;

7. Organizar e distribuir material;

8. Desenvolver programas para familiares dos participantes, como clube de mães, entre outros; e,

9.   Coordenação geral do programa.

Art. 6° - A estrutura das atividades do programa tem a seguinte composição:

I – Coordenação Geral;

II – Coordenação setorial por área de atuação (educação, cultura, esporte e lazer e assistência social)

III – Monitores;

IV – Auxiliar de Serviços Gerais;

V – Educandos/participantes e;

VI – Familiares de participantes;

Art. 7° - As avaliações serão de caráter continuo e sistemático, realizadas pelas coordenações setoriais por meio de monitoramento, observações e reuniões com responsáveis. Com essas avaliações será elaborado um relatório do acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 8° - Serão bimestrais as reuniões entre os educadores e a Coordenadoria Geral, para avaliar o andamento das atividades propostas, os pontos positivos e negativos das oficinas, orientações de estudo entre outros.

Parágrafo único – Os órgãos que encaminham crianças e adolescentes a este programa e o Ministério Público poderão participar das reuniões de que trata o caput, com direito a voz, e indicar soluções, bem como opinar sobre tudo o que for de interesse do melhoramento do programa.      

Art. 9° - A Coordenação Geral deverá manter avaliação contínua no desenvolvimento do Plano de Ação, bem como, nos instrumentos de avaliação, para eficiente acompanhamento das crianças e adolescentes inclusos nos programas federal, estadual e municipal de erradicação do trabalho infantil.

Art. 10 – Para desenvolvimento e implementação legal do PETI, fica criado as vagas denominadas de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público a ser realizado pelo Município de Celso Ramos, nos termos das cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público de Santa Catarina da Comarca de Anita Garibaldi e uma vaga de Coordenadoria Geral, cujo cargo será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. (Revogada pela Lei 1091/2022)

Art. 11- Os servidores admitidos sob a égide da presente lei submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário. (Revogada pela Lei 1091/2022)

Art. 12 – O numero de vagas, os cargos, atribuições, a carga horária e remuneração são aquelas nominadas e identificadas a seguir:

CARGO

N. DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

REMUNERAÇÃO

ADMISSÃO

MONITOR

10 (DEZ)

20 HORAS

R$ 549,33

CONCURSO

ATRIBUIÇÕES: Realizar serviços socioeducativos em núcleos para o coletivo de crianças / adolescentes até dezesseis anos. As atividades desenvolvidas irão abranger: reforço escolar, recreação e lazer, atividades artísticas e culturais, atividades com as famílias (reunião bimensais, palestras, oficinas), assim como, articulação com a rede de garantia e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, além do acompanhamento das ações empreendidas pelo município no enfrentamento do trabalho infantil.

AUX..SER. GERAIS

04 (QUATRO)

40 HORAS

R$560,49

CONCURSO

ATRIBUIÇÕES: Atribuições comuns ao cargo as específicas de exercer atividades de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor complexidade, abrangendo trabalhos braçais e outras atividades correlatas, tais como limpezas em geral, merenda, etc. sempre sob a orientação da Coordenação Geral.

COORDENADOR GERAL

01 (UMA)

40 HORAS

R$850,00

Cargo Comissão/Confiança

Art.37, V da CF

ATRIBUIÇÕES: Articular o processo de regulamentação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;
-Articular com a rede de serviços sócio assistências das demais políticas sociais;
-Coordenar a execução da ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das crianças/adolescentes e suas famílias inseridas nos serviços ofertados pelo PETI e pela rede prestadora de serviços no território de Celso Ramos
-Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avalição e desligamento da famílias;
-Realizar reuniões periódicas com os profissionais/estagiários; famílias dos educandos
-Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
-Elaborar planos de ação;
-Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;
-Monitorar os serviços prestados às crianças/às famílias, com avaliação de resultados e impacto; E outros...

(Revogada pela Lei 1091/2022)

Parágrafo único: A habilitação mínima exigida para os cargos de provimento efetivo de MONITORES do PETI será o de ensino médio.  Redação dada pela Lei nº 704/2010)  (Revogada pela Lei 1091/2022)

Art. 13 – Uma vez cessado as atividades do programa PETI os servidores admitidos por concurso público para execução do programa, serão remanejados a outras áreas da administração sem nenhum direito a lotação no local para onde forem designados, respeitando apenas a compatibilidade de atribuições do cargo.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal, em 07 de outubro de 2010.

INÊS TEREZINHA PEGORARO SCHONS

PREFEITA MUNICIPAL