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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 696 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

LEI Nº 696/2010, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.


CRIA VAGAS PARA CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, MÉDICO E ACRESCE REFERIDAS VAGAS NO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1°. Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4° e 5° do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, vinculados às Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Médico Clinico Geral, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Médico Clinico Geral, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente o disposto na Lei n° 087/94, de 04 de julho de 1994, inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar.

§ 2º. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, cujo nível de escolaridade é o de nível médio; Sendo que para o cargo de Médico é o Superior Completo com Registro no Órgão de Classe, sendo que as vagas criadas por esta lei, serão providas mediante a realização de concurso público de provas, ou provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 3°. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e do Profissional Médico será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde deverá ser desenvolvida prioritariamente pelo servidor admitido no concurso público e que resida na comunidade de atuação.

§ 5°. A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais), devendo ser custeado com total do incentivo financeiro repassado ao Município, por cada agente, pela União Federal, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria.

§ 5º A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor de R$ R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), devendo ser custeado com total do incentivo financeiro repassado ao Município, por cada agente, pela União Federal, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria. (Redação dada pela lei nº  908/2014)

§ 6°. A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, não poderá ser inferior a 01 (um) salário Mínimo Nacional, devendo ser efetuada a reposição sempre que houver depreciação do salário base em relação ao Salário Mínimo Nacional.

§ 7º. Ficam criados e regulamentadas 10 (dez) vagas de Agente Comunitário de Saúde para provimento mediante concurso público.

§ 8°. Fica criada 01 (uma) vaga, para Médico Clinico Geral, com remuneração de R$10.195,00 (dez mil cento e noventa e cinco reais).

(Revogado na integra pelo artigo 52 da Lei 1091/2022)

Art. 2°. Além das exigências previstas no art. 1° desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do concurso público;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

Art. 3º. Os candidatos aos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde deverão obrigatoriamente residir no Município de Celso Ramos, especialmente na comunidade em que desempenharam suas atividades funcionais.

Art. 4º. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, considerado como cargo de natureza técnica, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:

I - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V - Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 5°. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 6º. Fica instituída Comissão Especial, a ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo, em até trinta (30) dias contados a partir da vigência desta Lei, da qual obrigatoriamente participem:

- 02 (dois Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

- 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração;

- 01 (um) Representante da Assessoria Jurídica do Município;

- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde;

- 01 (um) Representante do Poder Legislativo, todos com seus respectivos Suplentes, comissão esta que estará incumbida de proceder e viabilizar os atos do concurso público.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 07 de outubro de 2010.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 696 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

Publicado em
26/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 696 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

LEI Nº 696/2010, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.


CRIA VAGAS PARA CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, MÉDICO E ACRESCE REFERIDAS VAGAS NO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1°. Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4° e 5° do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, vinculados às Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Médico Clinico Geral, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Médico Clinico Geral, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente o disposto na Lei n° 087/94, de 04 de julho de 1994, inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar.

§ 2º. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, cujo nível de escolaridade é o de nível médio; Sendo que para o cargo de Médico é o Superior Completo com Registro no Órgão de Classe, sendo que as vagas criadas por esta lei, serão providas mediante a realização de concurso público de provas, ou provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 3°. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e do Profissional Médico será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde deverá ser desenvolvida prioritariamente pelo servidor admitido no concurso público e que resida na comunidade de atuação.

§ 5°. A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais), devendo ser custeado com total do incentivo financeiro repassado ao Município, por cada agente, pela União Federal, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria.

§ 5º A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor de R$ R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), devendo ser custeado com total do incentivo financeiro repassado ao Município, por cada agente, pela União Federal, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria. (Redação dada pela lei nº  908/2014)

§ 6°. A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, não poderá ser inferior a 01 (um) salário Mínimo Nacional, devendo ser efetuada a reposição sempre que houver depreciação do salário base em relação ao Salário Mínimo Nacional.

§ 7º. Ficam criados e regulamentadas 10 (dez) vagas de Agente Comunitário de Saúde para provimento mediante concurso público.

§ 8°. Fica criada 01 (uma) vaga, para Médico Clinico Geral, com remuneração de R$10.195,00 (dez mil cento e noventa e cinco reais).

(Revogado na integra pelo artigo 52 da Lei 1091/2022)

Art. 2°. Além das exigências previstas no art. 1° desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do concurso público;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

Art. 3º. Os candidatos aos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde deverão obrigatoriamente residir no Município de Celso Ramos, especialmente na comunidade em que desempenharam suas atividades funcionais.

Art. 4º. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, considerado como cargo de natureza técnica, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:

I - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V - Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 5°. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 6º. Fica instituída Comissão Especial, a ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo, em até trinta (30) dias contados a partir da vigência desta Lei, da qual obrigatoriamente participem:

- 02 (dois Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

- 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração;

- 01 (um) Representante da Assessoria Jurídica do Município;

- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde;

- 01 (um) Representante do Poder Legislativo, todos com seus respectivos Suplentes, comissão esta que estará incumbida de proceder e viabilizar os atos do concurso público.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 07 de outubro de 2010.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal