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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 699 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

LEI Nº 699/2010, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.


CRIA VAGAS PARA CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE PROFESSORES DA REDE REGULAR DE ENSINO MUNICIPAL, GUARDA DO PATRIMÔNIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E ACRESCE REFERIDAS VAGAS NO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INES TEREZINHA PEGORARO SCHONS, PREFEITA DO MUNICIPIO DE CELSO RAMOS – ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, bem como atendendo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público desta Comarca, oriundo do Inquérito Civil Público nº 06.2009.004009-2, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei,

Art. 1º. Em atendimento a ordem legal, especialmente as disposições do art.37, inciso II da Constituição Federal, bem como no disposto no art.30, inciso I, também da Constituição Federal, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, vinculados às Atividades de Educação, Administrativa  e Operacional, os cargos públicos de Professores da Rede Regular de Ensino Municipal, Guarda de Patrimônio e Auxiliar de Serviços Gerais, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei e no Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como no caso dos professores na Lei de Diretrizes Básicas da Educação.

§ 1º. Os ocupantes dos cargos aqui previstos submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente o disposto na Lei nº 087/94, de 04 de julho de 1994, inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar.

§ 2º. Os ocupantes dos cargos públicos de Professores deverão possuir habilitação profissional para o exercício das funções previstasem Lei Municipal  n.308/2002 e na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, que obrigatoriamente deverão constar do respectivo edital.

§ 3º. - No que pertine ao cago de Guarda de Patrimônio e Auxiliar de Serviços Gerais suas atribuições estão previstas na Lei Municipal 364/2002.  (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

§ 4º. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Professores será de até 20 horas mensais.

§ 5º. A remuneração base atribuída ao cargo de Professor será proporcional a carga horária. Sendo que 20 horas corresponde a remuneração de 549,33 (quinhentos e quarenta e trinta e três centavos), mais os acréscimos das leis posteriores.

§ 6º. A remuneração base atribuída ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será de R$560,49 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), com carga horária de até 40 horas mensais.  (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

§ 7º. A remuneração base do Cargo de Guarda do Patrimônio será de 560,49 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos). Com carga horária de 40 horas mensais.  (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

§ 8º. Ficam criados e regulamentadas 05 (cinco) vagas de Professor I para provimento mediante concurso público.

§ 9º. Fica criadas e regulamentadas 05(cinco) vagas, para Guarda de Patrimônio, para provimento mediante concurso público. (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

§ 10. Fica criadas 04 (quatro) vagas, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para provimento mediante Concurso Público. (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 2º. Fica instituída Comissão Especial, a ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo, em até trinta (30) dias contados a partir da vigência desta Lei, da qual obrigatoriamente participem: 02 (dois Representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração; 01 (um) Representante da Assessoria Jurídica do Município; 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; 01 (um) Representante do Poder Legislativo, todos com seus respectivos Suplentes, comissão esta que estará incumbida de proceder e viabilizar os atos do concurso público.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos-SC, em 07 de outubro de 2010.

Inês Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal

 

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 699 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

Publicado em
26/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 699 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

LEI Nº 699/2010, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.


CRIA VAGAS PARA CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE PROFESSORES DA REDE REGULAR DE ENSINO MUNICIPAL, GUARDA DO PATRIMÔNIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E ACRESCE REFERIDAS VAGAS NO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INES TEREZINHA PEGORARO SCHONS, PREFEITA DO MUNICIPIO DE CELSO RAMOS – ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, bem como atendendo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público desta Comarca, oriundo do Inquérito Civil Público nº 06.2009.004009-2, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei,

Art. 1º. Em atendimento a ordem legal, especialmente as disposições do art.37, inciso II da Constituição Federal, bem como no disposto no art.30, inciso I, também da Constituição Federal, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, vinculados às Atividades de Educação, Administrativa  e Operacional, os cargos públicos de Professores da Rede Regular de Ensino Municipal, Guarda de Patrimônio e Auxiliar de Serviços Gerais, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei e no Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como no caso dos professores na Lei de Diretrizes Básicas da Educação.

§ 1º. Os ocupantes dos cargos aqui previstos submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente o disposto na Lei nº 087/94, de 04 de julho de 1994, inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar.

§ 2º. Os ocupantes dos cargos públicos de Professores deverão possuir habilitação profissional para o exercício das funções previstasem Lei Municipal  n.308/2002 e na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, que obrigatoriamente deverão constar do respectivo edital.

§ 3º. - No que pertine ao cago de Guarda de Patrimônio e Auxiliar de Serviços Gerais suas atribuições estão previstas na Lei Municipal 364/2002.  (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

§ 4º. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Professores será de até 20 horas mensais.

§ 5º. A remuneração base atribuída ao cargo de Professor será proporcional a carga horária. Sendo que 20 horas corresponde a remuneração de 549,33 (quinhentos e quarenta e trinta e três centavos), mais os acréscimos das leis posteriores.

§ 6º. A remuneração base atribuída ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será de R$560,49 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), com carga horária de até 40 horas mensais.  (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

§ 7º. A remuneração base do Cargo de Guarda do Patrimônio será de 560,49 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos). Com carga horária de 40 horas mensais.  (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

§ 8º. Ficam criados e regulamentadas 05 (cinco) vagas de Professor I para provimento mediante concurso público.

§ 9º. Fica criadas e regulamentadas 05(cinco) vagas, para Guarda de Patrimônio, para provimento mediante concurso público. (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

§ 10. Fica criadas 04 (quatro) vagas, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para provimento mediante Concurso Público. (Parágrafo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 2º. Fica instituída Comissão Especial, a ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo, em até trinta (30) dias contados a partir da vigência desta Lei, da qual obrigatoriamente participem: 02 (dois Representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração; 01 (um) Representante da Assessoria Jurídica do Município; 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; 01 (um) Representante do Poder Legislativo, todos com seus respectivos Suplentes, comissão esta que estará incumbida de proceder e viabilizar os atos do concurso público.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos-SC, em 07 de outubro de 2010.

Inês Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal