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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 717 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI Nº 717/2010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


IMPLANTA O NASF 2 - SC (NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA) E AUTORIZA CRIAÇÃO DE VAGA TEMPORÁRIA PARA ATUAR NO PROJETO NASF, FIXA REMUNERAÇÃO, AUTORIZA PROCESSO SELETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Para a implantação do NASF 2, modalidade no qual o Município de Celso Ramos se enquadra, faz-se necessário contratar no mínimo três profissionais de nível superior conforme determina os § 3° e § 4° do art. 3° da Portaria GM n° 154/08. Como o município dispõe de alguns profissionais relacionados no § 4°, temos a necessidade apenas de contratar mais um fisioterapeuta para suprir as necessidades do Município, uma vez que o fisioterapeuta atual não conseguiria atender a demanda do posto de saúde e atuar concomitantemente no programa NASF.

Art. 2º. Fica, assim, o Poder Executivo autorizado implantar e regularizar o NASF 2 no âmbito do Município de Celso Ramos-SC, vinculado a Secretaria de Saúde, bem como realizar Processo Seletivo para contratação temporária de Profissional para atuar no Programa Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, sendo o seguinte Profissional:

I - Uma vaga para fisioterapeuta

Art. 3º. A carga horária do Profissional relacionado no artigo anterior será de 20 horas semanais.

Art. 4º. A contratação do profissional listado no art. 1° será até a realização de concurso público pela administração municipal. Fica estabelecido como Regime Jurídico do servidor o Estatutário.

Art. 5º. O Prazo da contratação temporária dos referidos Profissional previsto no art. 1°, incisos I, será de um ano podendo ser prorrogada por período igual, porém, caso o programa perdure por mais que este período será realizado concurso público para suprir as referidas vagas eis que pelo decurso do prazo o programa deixa de ser eventual.

Art. 6º. A remuneração dos cargos de que trata o art. 1°, fica fixado em:

I - FISIOTERAPEUTA - 20 HORAS - REMUNERAÇÃO R$1.817,07

Art. 7º. A contratação do profissional de que trata esta lei, se dará mediante processo seletivo, a ser elaborado pela administração municipal, terceirizado na forma da Lei n° 8.666/93.

Art. 8º. Das Atribuições do Profissional e Objetivos do Programa:

I - ATRIBUIÇÕES DO FISITERAPEUTA:

Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando esta existir, acompanhando e atendendo os casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção;

- Desenvolver coletivamente, com vistas a intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

- Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação;

- Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida dos seus impactos sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF;

- Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada. Aplicar as técnicas profissionais da fisioterapia nas pessoas que delas dependerem.

III - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA NASF:

a) OBJETIVO GERAL:

Desenvolver as ações principalmente de promoção em saúde juntamente com a equipe Estratégia Saúde da Família (ESF) atuando de forma integrada e planejada formando uma equipe multidisciplinar.

b) OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas; Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem , acompanhando e atendendo os casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção;

- Desenvolver coletivamente, com vistas á intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

- Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades dos NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;

- Avaliar, em conjunto com a ESF e o Conselho de Saúde, o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF;

e permitir a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos-SC, 15 de Dezembro de 2010.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 717 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado em
26/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 717 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI Nº 717/2010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


IMPLANTA O NASF 2 - SC (NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA) E AUTORIZA CRIAÇÃO DE VAGA TEMPORÁRIA PARA ATUAR NO PROJETO NASF, FIXA REMUNERAÇÃO, AUTORIZA PROCESSO SELETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Para a implantação do NASF 2, modalidade no qual o Município de Celso Ramos se enquadra, faz-se necessário contratar no mínimo três profissionais de nível superior conforme determina os § 3° e § 4° do art. 3° da Portaria GM n° 154/08. Como o município dispõe de alguns profissionais relacionados no § 4°, temos a necessidade apenas de contratar mais um fisioterapeuta para suprir as necessidades do Município, uma vez que o fisioterapeuta atual não conseguiria atender a demanda do posto de saúde e atuar concomitantemente no programa NASF.

Art. 2º. Fica, assim, o Poder Executivo autorizado implantar e regularizar o NASF 2 no âmbito do Município de Celso Ramos-SC, vinculado a Secretaria de Saúde, bem como realizar Processo Seletivo para contratação temporária de Profissional para atuar no Programa Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, sendo o seguinte Profissional:

I - Uma vaga para fisioterapeuta

Art. 3º. A carga horária do Profissional relacionado no artigo anterior será de 20 horas semanais.

Art. 4º. A contratação do profissional listado no art. 1° será até a realização de concurso público pela administração municipal. Fica estabelecido como Regime Jurídico do servidor o Estatutário.

Art. 5º. O Prazo da contratação temporária dos referidos Profissional previsto no art. 1°, incisos I, será de um ano podendo ser prorrogada por período igual, porém, caso o programa perdure por mais que este período será realizado concurso público para suprir as referidas vagas eis que pelo decurso do prazo o programa deixa de ser eventual.

Art. 6º. A remuneração dos cargos de que trata o art. 1°, fica fixado em:

I - FISIOTERAPEUTA - 20 HORAS - REMUNERAÇÃO R$1.817,07

Art. 7º. A contratação do profissional de que trata esta lei, se dará mediante processo seletivo, a ser elaborado pela administração municipal, terceirizado na forma da Lei n° 8.666/93.

Art. 8º. Das Atribuições do Profissional e Objetivos do Programa:

I - ATRIBUIÇÕES DO FISITERAPEUTA:

Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando esta existir, acompanhando e atendendo os casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção;

- Desenvolver coletivamente, com vistas a intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

- Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação;

- Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida dos seus impactos sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF;

- Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada. Aplicar as técnicas profissionais da fisioterapia nas pessoas que delas dependerem.

III - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA NASF:

a) OBJETIVO GERAL:

Desenvolver as ações principalmente de promoção em saúde juntamente com a equipe Estratégia Saúde da Família (ESF) atuando de forma integrada e planejada formando uma equipe multidisciplinar.

b) OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas; Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem , acompanhando e atendendo os casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção;

- Desenvolver coletivamente, com vistas á intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

- Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades dos NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;

- Avaliar, em conjunto com a ESF e o Conselho de Saúde, o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF;

e permitir a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos-SC, 15 de Dezembro de 2010.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal