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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 719 DE 07 DE JANEIRO DE 2011

LEI Nº 719/2011, DE 07 DE JANEIRO DE 2011.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INÊS PEGORARO SCHONS, Prefeita Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizada a implantar o Programa Federal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, denominado Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS.

§ Único - Para este fim, fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios, e outros atos necessários, com a União e o Estado de Santa Catarina, para o bom andamento dos procedimentos iniciais de implantação do Programa CRAS.

Art. 2º - O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Celso Ramos, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:

I - promover o acompanhamento sócio assistencial de famílias em um determinado território;

II - potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;

III - contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

IV - desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;

V - atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.

Art. 3º - O CRAS executará políticas públicas junto às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, seja pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) ou próprias dos diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes e jovens, mulheres). Executar ações vinculadas a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.

Art. 4º - Para a implantação deste projeto, faz-se necessário contratar apenas um psicólogo para suprir as necessidades do Município, uma vez que o atual não conseguiria atender a demanda do posto de saúde e atuar concomitantemente no programa CRAS(Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 5º - A carga horária do Profissional relacionado no artigo anterior será de 20 horas semanais. (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 6º - O cargo, ora criado, fica vinculado ao plano de cargos e salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364/2002) e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 087/1994). (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 7º - O Prazo da contratação temporária do referido Profissional previsto no art. 4° será de um ano podendo ser prorrogada por período igual, porém, caso o programa perdure por mais que este período será realizado concurso público para suprir as referidas vagas eis que pelo decurso do prazo o programa deixa de ser eventual.  (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 8º - A contratação do profissional de que trata esta lei, se dará mediante processo seletivo, a ser elaborado pela administração municipal, terceirizado na forma da Lei n° 8.666/93. (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 9º - A remuneração do cargo de que trata o art. 4°, fica fixado em:

I - PSICÓLOGO (PROFISSIONAL COM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, COM HABILITAÇÃO EM PSICOLOGIA) - 20 HORAS - REMUNERAÇÃO R$1.817,07(Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 10. - Das Atribuições do Profissional:

I - Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;

II - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da Classe.  (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 11. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos-SC, 07 de janeiro de 2011.

INÊS PEGORAROS CHONS

PREFEITA MUNICIPAL

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 719 DE 07 DE JANEIRO DE 2011

Publicado em
27/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 719 DE 07 DE JANEIRO DE 2011

LEI Nº 719/2011, DE 07 DE JANEIRO DE 2011.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INÊS PEGORARO SCHONS, Prefeita Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizada a implantar o Programa Federal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, denominado Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS.

§ Único - Para este fim, fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios, e outros atos necessários, com a União e o Estado de Santa Catarina, para o bom andamento dos procedimentos iniciais de implantação do Programa CRAS.

Art. 2º - O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Celso Ramos, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:

I - promover o acompanhamento sócio assistencial de famílias em um determinado território;

II - potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;

III - contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

IV - desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;

V - atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.

Art. 3º - O CRAS executará políticas públicas junto às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, seja pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) ou próprias dos diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes e jovens, mulheres). Executar ações vinculadas a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.

Art. 4º - Para a implantação deste projeto, faz-se necessário contratar apenas um psicólogo para suprir as necessidades do Município, uma vez que o atual não conseguiria atender a demanda do posto de saúde e atuar concomitantemente no programa CRAS(Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 5º - A carga horária do Profissional relacionado no artigo anterior será de 20 horas semanais. (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 6º - O cargo, ora criado, fica vinculado ao plano de cargos e salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364/2002) e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 087/1994). (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 7º - O Prazo da contratação temporária do referido Profissional previsto no art. 4° será de um ano podendo ser prorrogada por período igual, porém, caso o programa perdure por mais que este período será realizado concurso público para suprir as referidas vagas eis que pelo decurso do prazo o programa deixa de ser eventual.  (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 8º - A contratação do profissional de que trata esta lei, se dará mediante processo seletivo, a ser elaborado pela administração municipal, terceirizado na forma da Lei n° 8.666/93. (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 9º - A remuneração do cargo de que trata o art. 4°, fica fixado em:

I - PSICÓLOGO (PROFISSIONAL COM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, COM HABILITAÇÃO EM PSICOLOGIA) - 20 HORAS - REMUNERAÇÃO R$1.817,07(Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 10. - Das Atribuições do Profissional:

I - Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;

II - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da Classe.  (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 11. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos-SC, 07 de janeiro de 2011.

INÊS PEGORAROS CHONS

PREFEITA MUNICIPAL