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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 769 DE 07 DE MARÇO DE 2012

LEI Nº 769/2012, DE 07 DE MARÇO DE 2012.


EXTINGUE CARGOS TEMPORÁRIOS E OS TRASFORMAM EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE FISIOTERAPEUTA E PSICOLOGO (A) CONSOANTE PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS N.º 717/2010 QUE IMPLANTOU O NASF 2 - SC (NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA) E N.º 719/2011 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS E AUTORIZA CRIAÇÃO DE VAGAS EFETIVAS PARA ATUAR NO PROGRAMA NASF E NO PROGRAMA CRAS, FIXA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ines Terezinha Pegoraro Schons Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 717/2010, que implantou e regularizou o NASF e a Lei nº 719/2011 que dispõe sobre a criação do NASF, no âmbito do Município de Celso Ramos-SC, vinculado a Secretaria de Saúde, extinguindo os cargos de contratação temporária e transformando-os em cargos efetivos mediante a realização de concurso público.  Referidos Profissionais atuarão no Programa Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF e no Programa denominado Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, sendo os seguintes:

I – UMA VAGA PARA FISIOTERAPEUTA (PROFISSIONAL COM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, COM HABILITAÇÃO EM FISIOTERAPIA)

II – UMA VAGA PARA PSICÓLOGO(A) (PROFISSIONAL COM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, COM HABILITAÇÃO EM PSICOLOGIA) (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 2º.  A carga horária do Profissional Fisioterapeuta será de 20 horas semanais; A carga horária do Profissional Psicólogo será de 20 horas semanais.  (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 3º. As contratações dos profissionais listados no art.1º, incisos I e II, dar-se-á por   concurso público, eis que o prazo de implantação do NASF e do CRAS, já se efetivou bem como o prazo de contratação, deixando referido programa de conter caráter de eventualidade. (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 4º. Referidos cargos serão incluídos no Grupo e Nível especificados na Lei Municipal nº 580/2007, bem como, estarão vinculados a Lei n.364/2002 (Plano de Carreira, Cargos e Salários e Lei nº 087/94) (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 

§ 1º os cargos ora referidos submetem-se ao Regime Geral de Previdência e ao Regime Jurídico Estatutário.

§ 2º  a remuneração inicial de 20 horas semanais do cargo de Fisioterapeuta e do cargo de Psicólogo será de R$1.968,25 (hum mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) mensais(Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 5º - Das Atribuições dos Profissionais e Objetivos dos Programas:

I – ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA:

- Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção;

Desenvolver coletivamente, com vistas a intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

- Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação;

- Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF;

- Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada. Aplicar as técnicas profissionais da fisioterapia nas pessoas que delas dependerem.

 

II - ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PSICÓLOGO:

- Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas  atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção; Desenvolver coletivamente, com vistas a intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde; _ - Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do CRAS por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação;

- Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do CRAS;

- Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e o CRAS do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada;

- Aplicar ainda métodos adequados da psicologia caso necessário aos pacientes envolvidos pelo programa;

- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS;

- Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da Classe.

 

III- DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA NASF:

- Desenvolver as ações principalmente de promoção em saúde juntamente com a equipe Estratégia Saúde da Família (ESF) atuando de forma integrada e planejada formando uma equipe multidisciplinar;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem , acompanhando e atendendo os casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção;

- Desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

- elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades dos NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;

- avaliar, em conjunto com a ESF e o Conselho de Saúde, o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF; e permitir a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.

 

IV- DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA CRAS:

- A atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Celso Ramos, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade;

- Promover o acompanhamento sócio assistencial de famílias em um determinado território;

- Potencializar a família como unidade de referencia, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;

- Contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

- Desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;

- Atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco;

- O CRAS executará políticas públicas junto às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, seja pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) ou próprias dos diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes e jovens, mulheres). Executar ações vinculadas a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.

Art. 6º.  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos - SC, 07 de março de 2012.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 769 DE 07 DE MARÇO DE 2012

Publicado em
27/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 769/2012, DE 07 DE MARÇO DE 2012

LEI Nº 769/2012, DE 07 DE MARÇO DE 2012.


EXTINGUE CARGOS TEMPORÁRIOS E OS TRASFORMAM EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE FISIOTERAPEUTA E PSICOLOGO (A) CONSOANTE PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS N.º 717/2010 QUE IMPLANTOU O NASF 2 - SC (NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA) E N.º 719/2011 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS E AUTORIZA CRIAÇÃO DE VAGAS EFETIVAS PARA ATUAR NO PROGRAMA NASF E NO PROGRAMA CRAS, FIXA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ines Terezinha Pegoraro Schons Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 717/2010, que implantou e regularizou o NASF e a Lei nº 719/2011 que dispõe sobre a criação do NASF, no âmbito do Município de Celso Ramos-SC, vinculado a Secretaria de Saúde, extinguindo os cargos de contratação temporária e transformando-os em cargos efetivos mediante a realização de concurso público.  Referidos Profissionais atuarão no Programa Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF e no Programa denominado Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, sendo os seguintes:

I – UMA VAGA PARA FISIOTERAPEUTA (PROFISSIONAL COM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, COM HABILITAÇÃO EM FISIOTERAPIA)

II – UMA VAGA PARA PSICÓLOGO(A) (PROFISSIONAL COM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, COM HABILITAÇÃO EM PSICOLOGIA) (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 2º.  A carga horária do Profissional Fisioterapeuta será de 20 horas semanais; A carga horária do Profissional Psicólogo será de 20 horas semanais.  (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 3º. As contratações dos profissionais listados no art.1º, incisos I e II, dar-se-á por   concurso público, eis que o prazo de implantação do NASF e do CRAS, já se efetivou bem como o prazo de contratação, deixando referido programa de conter caráter de eventualidade. (Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 4º. Referidos cargos serão incluídos no Grupo e Nível especificados na Lei Municipal nº 580/2007, bem como, estarão vinculados a Lei n.364/2002 (Plano de Carreira, Cargos e Salários e Lei nº 087/94) (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 

§ 1º os cargos ora referidos submetem-se ao Regime Geral de Previdência e ao Regime Jurídico Estatutário.

§ 2º  a remuneração inicial de 20 horas semanais do cargo de Fisioterapeuta e do cargo de Psicólogo será de R$1.968,25 (hum mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) mensais(Artigo revogado pela Lei 1091/2022)

Art. 5º - Das Atribuições dos Profissionais e Objetivos dos Programas:

I – ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA:

- Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção;

Desenvolver coletivamente, com vistas a intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

- Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação;

- Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF;

- Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada. Aplicar as técnicas profissionais da fisioterapia nas pessoas que delas dependerem.

 

II - ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PSICÓLOGO:

- Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas  atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção; Desenvolver coletivamente, com vistas a intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde; _ - Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do CRAS por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação;

- Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do CRAS;

- Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e o CRAS do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada;

- Aplicar ainda métodos adequados da psicologia caso necessário aos pacientes envolvidos pelo programa;

- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS;

- Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da Classe.

 

III- DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA NASF:

- Desenvolver as ações principalmente de promoção em saúde juntamente com a equipe Estratégia Saúde da Família (ESF) atuando de forma integrada e planejada formando uma equipe multidisciplinar;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem , acompanhando e atendendo os casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

- Acolher os usuários e humanizar a atenção;

- Desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

- promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

- elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades dos NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;

- avaliar, em conjunto com a ESF e o Conselho de Saúde, o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

- elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF; e permitir a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.

 

IV- DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA CRAS:

- A atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Celso Ramos, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade;

- Promover o acompanhamento sócio assistencial de famílias em um determinado território;

- Potencializar a família como unidade de referencia, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;

- Contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

- Desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;

- Atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco;

- O CRAS executará políticas públicas junto às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, seja pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) ou próprias dos diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes e jovens, mulheres). Executar ações vinculadas a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.

Art. 6º.  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos - SC, 07 de março de 2012.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal