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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 811 DE 21 DE MARÇO DE 2013

LEI Nº 811/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições que lhe são conferida por Lei, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a criar e acrescer no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, no seu Art. 1º, 01 (um) cargo de Médico, a ser preenchido por profissional com nível superior completo com habilitação em medicina, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O Padrão de vencimento do cargo criado pelo "caput" deste artigo seguirá os mesmos dispostos no Art. 1º, § 8º da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Pagamento para o Quadro Geral de Cargo de Provimento Efetivo.

Art. 3º - A carga horária do profissional será de 10 horas semanais, com a correspondente remuneração proporcional às referidas horas de atividade.

Art. 4º - As atribuições do cargo de médico são:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Aplica os conhecimentos de medicina na prevenção e diagnóstico das doenças do corpo humano. Suas funções consistem em: efetua exames médicos, avaliando o estado geral em que o paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de exames, visando a promoção da saúde e bem estar da população.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Recebe e examina os pacientes de sua especialidade, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar o diagnóstico ou conforme necessidades requisitar exames complementares ou encaminhar o paciente para outra especialidade médica; Analisa e interpreta resultados de exames diversos, tais como de laboratório. Raio X e outros para informar ou confirmar diagnóstico; Prescreve medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de administração dos mesmos; Presta orientações aos pacientes sobre meios e atitudes para restabelecer ou conservar a saúde; Anota e registra em fichas específicas, o devido registro sobre os pacientes examinados, anotando conclusões diagnosticas, evolução da enfermidade e meios de tratamento, para dar a orientação terapêutica adequada a cada caso; Atende determinações legais, emitindo atestados conforme a necessidade de cada caso; Participa de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos, elaborando e/ou preenchendo formulários próprios e estudando os dados estatísticos, para estabelecer medidas destinadas a reduzir a morbidade e mortalidade decorrentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não-ocupacionais; Participa de programas de vacinação, orientando a seleção da população e o tipo e vacina a ser aplicada, para prevenir moléstias transmissíveis; Atende urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas; Emite atestados e laudos para admissão ou nomeação de empregados, concessão de licenças, abono de faltas e outros; Colabora na limpeza e organização do local de trabalho; Efetua outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de Nutricionista, no Quadro Efetivo de Servidores do Município, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica Municipal.

Art. 6º - A carga horária do profissional será de 20 horas semanais, com a correspondente remuneração de R$ 1.200,00.

Art. 7º - As atribuições do cargo de nutricionista são:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Planeja, coordena e supervisiona serviços ou programas de nutrição, analisando carências e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos.

DESCRIÇÃO DETALHADA

Controla a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, afim de contribuir para melhoria proteica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; Procede o planejamento e a elaboração de cardápios e dietas especiais para oferecer refeições balanceadas;  Desenvolve o treinamento em serviço do pessoal auxiliar de nutrição para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; Supervisiona o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição para possibilitar um melhor rendimento do serviço; Efetua o registro das despesas e das pessoas que recebem refeições, fazendo anotações em formulários apropriados para estipular o custo médio da alimentação; Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho para prevenir acidentes; Degusta os pratos; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato.

Art. 8º - Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constantes das Leis Municipais correspondentes.

Art. 9º - As despesas decorrentes da criação do cargo de médico a que se refere esta Lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

Art. 10 - As despesas decorrentes da criação do cargo de nutricionista a que se refere esta Lei correrão à conta do Orçamento do Município.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos, 21 de março de 2013.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 811 DE 21 DE MARÇO DE 2013

Publicado em
28/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 811/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013

LEI Nº 811/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições que lhe são conferida por Lei, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a criar e acrescer no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, no seu Art. 1º, 01 (um) cargo de Médico, a ser preenchido por profissional com nível superior completo com habilitação em medicina, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O Padrão de vencimento do cargo criado pelo "caput" deste artigo seguirá os mesmos dispostos no Art. 1º, § 8º da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Pagamento para o Quadro Geral de Cargo de Provimento Efetivo.

Art. 3º - A carga horária do profissional será de 10 horas semanais, com a correspondente remuneração proporcional às referidas horas de atividade.

Art. 4º - As atribuições do cargo de médico são:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Aplica os conhecimentos de medicina na prevenção e diagnóstico das doenças do corpo humano. Suas funções consistem em: efetua exames médicos, avaliando o estado geral em que o paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de exames, visando a promoção da saúde e bem estar da população.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Recebe e examina os pacientes de sua especialidade, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar o diagnóstico ou conforme necessidades requisitar exames complementares ou encaminhar o paciente para outra especialidade médica; Analisa e interpreta resultados de exames diversos, tais como de laboratório. Raio X e outros para informar ou confirmar diagnóstico; Prescreve medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de administração dos mesmos; Presta orientações aos pacientes sobre meios e atitudes para restabelecer ou conservar a saúde; Anota e registra em fichas específicas, o devido registro sobre os pacientes examinados, anotando conclusões diagnosticas, evolução da enfermidade e meios de tratamento, para dar a orientação terapêutica adequada a cada caso; Atende determinações legais, emitindo atestados conforme a necessidade de cada caso; Participa de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos, elaborando e/ou preenchendo formulários próprios e estudando os dados estatísticos, para estabelecer medidas destinadas a reduzir a morbidade e mortalidade decorrentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não-ocupacionais; Participa de programas de vacinação, orientando a seleção da população e o tipo e vacina a ser aplicada, para prevenir moléstias transmissíveis; Atende urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas; Emite atestados e laudos para admissão ou nomeação de empregados, concessão de licenças, abono de faltas e outros; Colabora na limpeza e organização do local de trabalho; Efetua outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de Nutricionista, no Quadro Efetivo de Servidores do Município, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica Municipal.

Art. 6º - A carga horária do profissional será de 20 horas semanais, com a correspondente remuneração de R$ 1.200,00.

Art. 7º - As atribuições do cargo de nutricionista são:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Planeja, coordena e supervisiona serviços ou programas de nutrição, analisando carências e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos.

DESCRIÇÃO DETALHADA

Controla a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, afim de contribuir para melhoria proteica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; Procede o planejamento e a elaboração de cardápios e dietas especiais para oferecer refeições balanceadas;  Desenvolve o treinamento em serviço do pessoal auxiliar de nutrição para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; Supervisiona o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição para possibilitar um melhor rendimento do serviço; Efetua o registro das despesas e das pessoas que recebem refeições, fazendo anotações em formulários apropriados para estipular o custo médio da alimentação; Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho para prevenir acidentes; Degusta os pratos; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato.

Art. 8º - Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constantes das Leis Municipais correspondentes.

Art. 9º - As despesas decorrentes da criação do cargo de médico a que se refere esta Lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

Art. 10 - As despesas decorrentes da criação do cargo de nutricionista a que se refere esta Lei correrão à conta do Orçamento do Município.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos, 21 de março de 2013.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal