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LEI Nº 811/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições que lhe são conferida por Lei, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a criar e acrescer no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, no seu Art. 1º, 01 (um) cargo de Médico, a ser preenchido por profissional com nível superior completo com habilitação em medicina, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Padrão de vencimento do cargo criado pelo "caput" deste artigo seguirá os mesmos dispostos no Art. 1º, § 8º da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Pagamento para o Quadro Geral de Cargo de Provimento Efetivo.
Art. 3º - A carga horária do profissional será de 10 horas semanais, com a correspondente remuneração proporcional às referidas horas de atividade.
Art. 4º - As atribuições do cargo de médico são:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Aplica os conhecimentos de medicina na prevenção e diagnóstico das doenças do corpo humano. Suas funções consistem em: efetua exames médicos, avaliando o estado geral em que o paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de exames, visando a promoção da saúde e bem estar da população.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Recebe e examina os pacientes de sua especialidade, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar o diagnóstico ou conforme necessidades requisitar exames complementares ou encaminhar o paciente para outra especialidade médica; Analisa e interpreta resultados de exames diversos, tais como de laboratório. Raio X e outros para informar ou confirmar diagnóstico; Prescreve medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de administração dos mesmos; Presta orientações aos pacientes sobre meios e atitudes para restabelecer ou conservar a saúde; Anota e registra em fichas específicas, o devido registro sobre os pacientes examinados, anotando conclusões diagnosticas, evolução da enfermidade e meios de tratamento, para dar a orientação terapêutica adequada a cada caso; Atende determinações legais, emitindo atestados conforme a necessidade de cada caso; Participa de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos, elaborando e/ou preenchendo formulários próprios e estudando os dados estatísticos, para estabelecer medidas destinadas a reduzir a morbidade e mortalidade decorrentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não-ocupacionais; Participa de programas de vacinação, orientando a seleção da população e o tipo e vacina a ser aplicada, para prevenir moléstias transmissíveis; Atende urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas; Emite atestados e laudos para admissão ou nomeação de empregados, concessão de licenças, abono de faltas e outros; Colabora na limpeza e organização do local de trabalho; Efetua outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de Nutricionista, no Quadro Efetivo de Servidores do Município, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º - A carga horária do profissional será de 20 horas semanais, com a correspondente remuneração de R$ 1.200,00.
Art. 7º - As atribuições do cargo de nutricionista são:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planeja, coordena e supervisiona serviços ou programas de nutrição, analisando carências e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos.
DESCRIÇÃO DETALHADA
Controla a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, afim de contribuir para melhoria proteica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; Procede o planejamento e a elaboração de cardápios e dietas especiais para oferecer refeições balanceadas; Desenvolve o treinamento em serviço do pessoal auxiliar de nutrição para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; Supervisiona o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição para possibilitar um melhor rendimento do serviço; Efetua o registro das despesas e das pessoas que recebem refeições, fazendo anotações em formulários apropriados para estipular o custo médio da alimentação; Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho para prevenir acidentes; Degusta os pratos; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato.
Art. 8º - Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constantes das Leis Municipais correspondentes.
Art. 9º - As despesas decorrentes da criação do cargo de médico a que se refere esta Lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.
Art. 10 - As despesas decorrentes da criação do cargo de nutricionista a que se refere esta Lei correrão à conta do Orçamento do Município.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Ramos, 21 de março de 2013.
Ines Terezinha Pegoraro Schons
Prefeita Municipal
Anexo: LEI Nº 811/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013
LEI Nº 811/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições que lhe são conferida por Lei, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a criar e acrescer no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, no seu Art. 1º, 01 (um) cargo de Médico, a ser preenchido por profissional com nível superior completo com habilitação em medicina, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Padrão de vencimento do cargo criado pelo "caput" deste artigo seguirá os mesmos dispostos no Art. 1º, § 8º da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Pagamento para o Quadro Geral de Cargo de Provimento Efetivo.
Art. 3º - A carga horária do profissional será de 10 horas semanais, com a correspondente remuneração proporcional às referidas horas de atividade.
Art. 4º - As atribuições do cargo de médico são:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Aplica os conhecimentos de medicina na prevenção e diagnóstico das doenças do corpo humano. Suas funções consistem em: efetua exames médicos, avaliando o estado geral em que o paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de exames, visando a promoção da saúde e bem estar da população.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Recebe e examina os pacientes de sua especialidade, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar o diagnóstico ou conforme necessidades requisitar exames complementares ou encaminhar o paciente para outra especialidade médica; Analisa e interpreta resultados de exames diversos, tais como de laboratório. Raio X e outros para informar ou confirmar diagnóstico; Prescreve medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de administração dos mesmos; Presta orientações aos pacientes sobre meios e atitudes para restabelecer ou conservar a saúde; Anota e registra em fichas específicas, o devido registro sobre os pacientes examinados, anotando conclusões diagnosticas, evolução da enfermidade e meios de tratamento, para dar a orientação terapêutica adequada a cada caso; Atende determinações legais, emitindo atestados conforme a necessidade de cada caso; Participa de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas e estudos epidemiológicos, elaborando e/ou preenchendo formulários próprios e estudando os dados estatísticos, para estabelecer medidas destinadas a reduzir a morbidade e mortalidade decorrentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não-ocupacionais; Participa de programas de vacinação, orientando a seleção da população e o tipo e vacina a ser aplicada, para prevenir moléstias transmissíveis; Atende urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas; Emite atestados e laudos para admissão ou nomeação de empregados, concessão de licenças, abono de faltas e outros; Colabora na limpeza e organização do local de trabalho; Efetua outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de Nutricionista, no Quadro Efetivo de Servidores do Município, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º - A carga horária do profissional será de 20 horas semanais, com a correspondente remuneração de R$ 1.200,00.
Art. 7º - As atribuições do cargo de nutricionista são:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planeja, coordena e supervisiona serviços ou programas de nutrição, analisando carências e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos.
DESCRIÇÃO DETALHADA
Controla a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, afim de contribuir para melhoria proteica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; Procede o planejamento e a elaboração de cardápios e dietas especiais para oferecer refeições balanceadas; Desenvolve o treinamento em serviço do pessoal auxiliar de nutrição para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; Supervisiona o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição para possibilitar um melhor rendimento do serviço; Efetua o registro das despesas e das pessoas que recebem refeições, fazendo anotações em formulários apropriados para estipular o custo médio da alimentação; Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho para prevenir acidentes; Degusta os pratos; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato.
Art. 8º - Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constantes das Leis Municipais correspondentes.
Art. 9º - As despesas decorrentes da criação do cargo de médico a que se refere esta Lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.
Art. 10 - As despesas decorrentes da criação do cargo de nutricionista a que se refere esta Lei correrão à conta do Orçamento do Município.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Ramos, 21 de março de 2013.
Ines Terezinha Pegoraro Schons
Prefeita Municipal