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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 883 DE 16 DE ABRIL DE 2014

LEI Nº 883/2014, DE 16 DE ABRIL DE 2014.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ILDO PELOZATO, Prefeito Municipal em Exercício do município de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a criar e acrescer no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, no seu Art. 1º, 01 (um) cargo de Psicólogo, a ser preenchido por profissional com nível superior completo com habilitação em psicologia, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O cargo ora criado fica vinculado ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364-2002) e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 087-1994).

Art. 3º - A carga horária do profissional será de 20 horas semanais, com a correspondente remuneração proporcional às referidas horas de atividade, fixadas em R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais).

Art. 4º - As atribuições do cargo de psicólogo são:

- Desempenhar suas funções e tarefas profissionais individualmente e em equipes multiprofissionais, em instituições públicas, em organizações sociais formais ou informais, atuando nas instituições de ensino do Município.

- Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais dos estudantes, com a finalidade de análise, orientação e educação;

- Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões envolvendo os estudantes;

- Analisar a eficácia das estratégias educacionais, desenvolver projetos educativos, bem como desenvolver as capacidades dos alunos com dificuldades de aprendizagem nas escolas do Município; um amplo desenvolvimento psicossocial;

- Realizar divulgação e troca de experiência nos eventos envolvendo a população em geral, difundindo as possibilidades de utilização de seus recursos.

- Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Quadro de Servidores Comissionados do Município, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica Municipal.

Art. 6º - O cargo deverá ser preenchido por profissional

devidamente habilitado, com curso superior completo, preferencialmente na área de atuação do CRAS, ou seja, com habilitação em psicologia ou serviço social.

Art. 7º - A carga horária do profissional será de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração de R$ 1.644,65 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 8º - As atribuições do cargo de coordenador do CRAS são:

- Articular o processo de implantação, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

- Articular com a rede de serviços sócio assistências e das demais políticas sociais;

- Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

- Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;

- Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;

- Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;

- Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;

- Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;

- Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;

- Mapear, articular e potencializar a rede sócio assistencial no território de abrangência do CRAS;

- Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços de Proteção Social e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;

- Orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento as normativas estabelecidas e legislações.

Art. 9º - O cargo ora criado fica vinculado ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364-2002) e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 087-1994).

Art. 10 - Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constantes das Leis Municipais correspondentes.

Art. 11 - As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se refere esta Lei correrão à conta do Orçamento do Município.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos, 21 de abril de 2014.

Ildo Pelozato

Prefeito Municipal em Exercício

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 883 DE 16 DE ABRIL DE 2014

Publicado em
29/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 883 DE 16 DE ABRIL DE 2014

LEI Nº 883/2014, DE 16 DE ABRIL DE 2014.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ILDO PELOZATO, Prefeito Municipal em Exercício do município de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a criar e acrescer no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, no seu Art. 1º, 01 (um) cargo de Psicólogo, a ser preenchido por profissional com nível superior completo com habilitação em psicologia, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O cargo ora criado fica vinculado ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364-2002) e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 087-1994).

Art. 3º - A carga horária do profissional será de 20 horas semanais, com a correspondente remuneração proporcional às referidas horas de atividade, fixadas em R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais).

Art. 4º - As atribuições do cargo de psicólogo são:

- Desempenhar suas funções e tarefas profissionais individualmente e em equipes multiprofissionais, em instituições públicas, em organizações sociais formais ou informais, atuando nas instituições de ensino do Município.

- Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais dos estudantes, com a finalidade de análise, orientação e educação;

- Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões envolvendo os estudantes;

- Analisar a eficácia das estratégias educacionais, desenvolver projetos educativos, bem como desenvolver as capacidades dos alunos com dificuldades de aprendizagem nas escolas do Município; um amplo desenvolvimento psicossocial;

- Realizar divulgação e troca de experiência nos eventos envolvendo a população em geral, difundindo as possibilidades de utilização de seus recursos.

- Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Quadro de Servidores Comissionados do Município, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica Municipal.

Art. 6º - O cargo deverá ser preenchido por profissional

devidamente habilitado, com curso superior completo, preferencialmente na área de atuação do CRAS, ou seja, com habilitação em psicologia ou serviço social.

Art. 7º - A carga horária do profissional será de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração de R$ 1.644,65 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 8º - As atribuições do cargo de coordenador do CRAS são:

- Articular o processo de implantação, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

- Articular com a rede de serviços sócio assistências e das demais políticas sociais;

- Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

- Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;

- Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;

- Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;

- Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;

- Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;

- Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;

- Mapear, articular e potencializar a rede sócio assistencial no território de abrangência do CRAS;

- Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços de Proteção Social e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;

- Orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento as normativas estabelecidas e legislações.

Art. 9º - O cargo ora criado fica vinculado ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364-2002) e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 087-1994).

Art. 10 - Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constantes das Leis Municipais correspondentes.

Art. 11 - As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se refere esta Lei correrão à conta do Orçamento do Município.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos, 21 de abril de 2014.

Ildo Pelozato

Prefeito Municipal em Exercício