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LEI Nº 883/2014, DE 16 DE ABRIL DE 2014.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILDO PELOZATO, Prefeito Municipal em Exercício do município de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a criar e acrescer no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, no seu Art. 1º, 01 (um) cargo de Psicólogo, a ser preenchido por profissional com nível superior completo com habilitação em psicologia, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O cargo ora criado fica vinculado ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364-2002) e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 087-1994).
Art. 3º - A carga horária do profissional será de 20 horas semanais, com a correspondente remuneração proporcional às referidas horas de atividade, fixadas em R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais).
Art. 4º - As atribuições do cargo de psicólogo são:
- Desempenhar suas funções e tarefas profissionais individualmente e em equipes multiprofissionais, em instituições públicas, em organizações sociais formais ou informais, atuando nas instituições de ensino do Município.
- Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais dos estudantes, com a finalidade de análise, orientação e educação;
- Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões envolvendo os estudantes;
- Analisar a eficácia das estratégias educacionais, desenvolver projetos educativos, bem como desenvolver as capacidades dos alunos com dificuldades de aprendizagem nas escolas do Município; um amplo desenvolvimento psicossocial;
- Realizar divulgação e troca de experiência nos eventos envolvendo a população em geral, difundindo as possibilidades de utilização de seus recursos.
- Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Quadro de Servidores Comissionados do Município, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º - O cargo deverá ser preenchido por profissional
devidamente habilitado, com curso superior completo, preferencialmente na área de atuação do CRAS, ou seja, com habilitação em psicologia ou serviço social.
Art. 7º - A carga horária do profissional será de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração de R$ 1.644,65 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 8º - As atribuições do cargo de coordenador do CRAS são:
- Articular o processo de implantação, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;
- Articular com a rede de serviços sócio assistências e das demais políticas sociais;
- Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
- Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
- Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
- Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
- Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;
- Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
- Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;
- Mapear, articular e potencializar a rede sócio assistencial no território de abrangência do CRAS;
- Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços de Proteção Social e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;
- Orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento as normativas estabelecidas e legislações.
Art. 9º - O cargo ora criado fica vinculado ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364-2002) e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 087-1994).
Art. 10 - Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constantes das Leis Municipais correspondentes.
Art. 11 - As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se refere esta Lei correrão à conta do Orçamento do Município.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Ramos, 21 de abril de 2014.
Ildo Pelozato
Prefeito Municipal em Exercício
Anexo: LEI Nº 883 DE 16 DE ABRIL DE 2014
LEI Nº 883/2014, DE 16 DE ABRIL DE 2014.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILDO PELOZATO, Prefeito Municipal em Exercício do município de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a criar e acrescer no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 696 de 07 de outubro de 2010, no seu Art. 1º, 01 (um) cargo de Psicólogo, a ser preenchido por profissional com nível superior completo com habilitação em psicologia, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O cargo ora criado fica vinculado ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364-2002) e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 087-1994).
Art. 3º - A carga horária do profissional será de 20 horas semanais, com a correspondente remuneração proporcional às referidas horas de atividade, fixadas em R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais).
Art. 4º - As atribuições do cargo de psicólogo são:
- Desempenhar suas funções e tarefas profissionais individualmente e em equipes multiprofissionais, em instituições públicas, em organizações sociais formais ou informais, atuando nas instituições de ensino do Município.
- Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais dos estudantes, com a finalidade de análise, orientação e educação;
- Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões envolvendo os estudantes;
- Analisar a eficácia das estratégias educacionais, desenvolver projetos educativos, bem como desenvolver as capacidades dos alunos com dificuldades de aprendizagem nas escolas do Município; um amplo desenvolvimento psicossocial;
- Realizar divulgação e troca de experiência nos eventos envolvendo a população em geral, difundindo as possibilidades de utilização de seus recursos.
- Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Quadro de Servidores Comissionados do Município, de acordo com o Art. 43, II da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º - O cargo deverá ser preenchido por profissional
devidamente habilitado, com curso superior completo, preferencialmente na área de atuação do CRAS, ou seja, com habilitação em psicologia ou serviço social.
Art. 7º - A carga horária do profissional será de 40 horas semanais, com a correspondente remuneração de R$ 1.644,65 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 8º - As atribuições do cargo de coordenador do CRAS são:
- Articular o processo de implantação, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;
- Articular com a rede de serviços sócio assistências e das demais políticas sociais;
- Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
- Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
- Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
- Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
- Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;
- Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
- Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;
- Mapear, articular e potencializar a rede sócio assistencial no território de abrangência do CRAS;
- Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços de Proteção Social e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;
- Orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento as normativas estabelecidas e legislações.
Art. 9º - O cargo ora criado fica vinculado ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal (Lei 364-2002) e ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 087-1994).
Art. 10 - Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constantes das Leis Municipais correspondentes.
Art. 11 - As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se refere esta Lei correrão à conta do Orçamento do Município.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Ramos, 21 de abril de 2014.
Ildo Pelozato
Prefeito Municipal em Exercício