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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 895 DE 25 DE JUNHO DE 2014

LEI Nº 895/2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

 

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE NUTRICIONISTA, DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CELSO RAMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, ILDO PELOZATO, Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a carga horária do Cargo de Provimento Efetivo de Nutricionista de vinte (20) horas semanais para trinta (30) horas semanais.

Art. 2º A alteração de que trata o artigo anterior, implica na alteração de sua remuneração proporcionalmente às horas aumentadas, devendo ser readequada a Tabela de Vencimentos nas referências constantes.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de recursos próprios do Município consignados no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 25 de junho de 2014.

Ildo Pelozato

Prefeito Municipal em Exercício

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 895 DE 25 DE JUNHO DE 2014

Publicado em
29/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 895 DE 25 DE JUNHO DE 2014

LEI Nº 895/2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

 

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE NUTRICIONISTA, DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CELSO RAMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, ILDO PELOZATO, Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a carga horária do Cargo de Provimento Efetivo de Nutricionista de vinte (20) horas semanais para trinta (30) horas semanais.

Art. 2º A alteração de que trata o artigo anterior, implica na alteração de sua remuneração proporcionalmente às horas aumentadas, devendo ser readequada a Tabela de Vencimentos nas referências constantes.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de recursos próprios do Município consignados no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 25 de junho de 2014.

Ildo Pelozato

Prefeito Municipal em Exercício