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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISCIPLINA A ADMISSÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SOB REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º- Esta Lei Complementar disciplina a admissão de pessoal em caráter temporário, para o exercício de atividades de docência nas unidades educacionais da rede pública municipal, bem como nas atividades diversas do Poder Executivo, sempre que exceder à capacidade de servidores efetivos e em atendimento a situações temporárias e de excepcional interesse público definidas nesta Lei Complementar, os quais serão submetidos ao regime administrativo especial ora instituído.

Art. 2º - A admissão de pessoal em caráter temporário, dar-se-á nos seguintes casos:

I- em substituição aos afastamentos legais dos titulares;

II- em virtude de existência de vaga não ocupada após a realização de concursos públicos;

III- em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;

IV- para atender as necessidades excepcionais e temporárias relacionadas à execução de Projetos e Programas instituídos pelo Município, bem como para execução de objetos de Termos de Convênio ou de Programas realizados em parceria com outro ente da federação;

V- para atuação em ações e programas operacionalizados pela Secretaria de Educação, reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação, executados no contra- turno escolar, voltados à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

VI- assistência a situações de emergência ou calamidade pública;

VII- combate a surtos endêmicos;

VIII- preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos, sempre que houver necessidade de desdobramento de turmas;

IX- contratação de pesquisador ou técnicos especializados nas áreas de pesquisa científica ou tecnológica, obras e serviços de engenharia;

X- atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista classificatória do processo seletivo, até a realização de novo processo seletivo que deve ocorrer no prazo máximo de um ano ou no mês de janeiro de cada ano, o que primeiro suceder;

XI- suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.

Art. 3-A admissão será mediante processo seletivo simplificado, composto por:

I- para a área do magistério: prova escrita e de títulos; para as demais funções:

a) prova escrita; ou

b) prova escrita e prática.

§ 1º - A prova escrita versará sobre conhecimentos gerais e específicos para o cargo ao qual o candidato está inscrito.

§ 2º O Processo Seletivo será regulado pelo respectivo Edital, bem como poderá ser dispensado nos casos previstos no inciso I do artigo 2o desta Lei Complementar quando se tratar de afastamento do titular por motivo de doença ou falecimento, bem como nos casos dos incisos VI e VII do mesmo artigo.

§ 3º O prazo de validade do processo seletivo será de até dois anos e as publicações dar-se-ão, no mínimo, em informativo eletrônico e Mural Público.

Art. 4º - Para as funções da área do magistério, a classificação, considerados a prova escrita com peso 6 (seis) e a prova de títulos, com peso 4 (quatro), será obtida mediante apresentação dos seguintes títulos, valorados conforme critérios próprios do respectivo Edital:

I- para os habilitados:

a) curso de pós-graduação na área da educação ou de ensino, em nível de doutorado, mestrado ou especialização;

b)  habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena;

c) cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação.

II - para os não habilitados, serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios:

a) estar freqüentando no mínimo o 5o (quinto período), em curso de graduação na área ou disciplina que pretende atuar;

b) ter cursado 02 (dois) anos letivos, pelo menos, na disciplina que pretende atuar;

c) participação em cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área.

§ 1º - Os candidatos serão classificados por ordem decrescente do total de pontos obtidos na somatória das provas escrita e de títulos.

§ 2º- Somente poderá ser admitido professor em caráter temporário sem participar do processo seletivo, nos casos em que:

I - o número de vagas for superior ao de candidatos;

II - a vaga não for escolhida pelos candidatos classificados; ou

III - a vaga for aberta no decorrer do ano letivo e não tenha candidato aprovado pelo processo seletivo.

Art. 52 São condições para admissão:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato da posse;

III - estar em dia com o serviço militar e eleitoral;

IV - ter capacidade física e mental;

V - estar legalmente habilitado para o exercício da função na qual está sendo admitido;

VI - estar em conformidade com as disposições contidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;

VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, a ser expedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso V deste artigo e em se tratando da função de Professor, admitir-se-á pessoal não habilitado.

Art. 6º- O regime de trabalho semanal do servidor admitido em caráter temporário será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no edital do processo seletivo.

Parágrafo único. Para atender situações emergenciais, decorrentes de afastamento para tratamento de saúde do Professor titular, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem como para substituição do titular afastado para treinamentos por período não superior a 05 (cinco) dias, poderá haver a contratação temporária remunerada por dia ou por hora efetivamente trabalhada, tendo-se por base o vencimento previsto para o respectivo cargo.

Art. 7º A área de ensino ou atuação, as habilitações e os respectivos códigos relacionados à contratação de pessoal admitido em caráter temporário constarão, obrigatoriamente, do Edital de Processo Seletivo de ingresso.

Art. 8º O valor da retribuição pecuniária mensal será acrescido de:

I - diárias;

II - salário-família;

III - gratificação natalina;

IV - adicional de férias ou conversão das férias, vencidas ou proporcional, em pecúnia por ocasião da extinção do contrato;

V - regência de classe e hora-atividade extraclasse, quando se tratar de função pertinente ao cargo de Professor.

Parágrafo único. O valor da gratificação natalina será calculado proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, com base na remuneração correspondente ao último mês trabalhado.

Art. 9º- É assegurado ao servidor admitido em caráter temporário o direito à licença remunerada, mediante comprovação médica oficial, para:

I - repouso à gestante;

II - tratamento de saúde.

Art. 10. A falta ao serviço por motivo de doença será justificada para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja atestada por médico oficial.

Art. 11. Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao servidor admitido em caráter temporário o abono de faltas ao serviço, por 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data da ocorrência, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos; e

III - licença-paternidade.

Art. 12. Durante a licença para tratamento de saúde, o servidor admitido em caráter temporário não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cancelamento do benefício, com perda de vencimento e rescisão do contrato, sem percepção dos valores indenizatórios.

Art. 13. Ao servidor admitido em caráter temporário poderá ser concedida dispensa nas seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - a qualquer tempo, quando a vaga excedente ou vinculada for ocupada por servidor efetivo, ou ainda, em atendimento ao interesse público;

III - quando ocorrer extinção de escola ou alteração de matrícula proveniente da reenturmação que importe em diminuição do número de aulas em unidade escolar;

IV - a título de penalidade, resultante de processo disciplinar;

V - por abandono ao serviço sem justificação, quando decorridos mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de ausência;

VI - extinção do Programa ou sua reestruturação, bem como a cessação dos efeitos que deram causa à admissão.

§ 1º A dispensa a pedido deverá ser apresentada pelo interessado à chefia imediata, com 5 (cinco) dias de antecedência para contrato com prazo de até 30 (trinta) dias, e 10 (dez) dias de antecedência para contrato com prazo de vigência superior.

§ 2º- Caso a dispensa ocorra nos termos do inciso IV deste artigo, será resguardado ao servidor admitido em caráter temporário o direito à ampla defesa, aplicando-se, subsidiariamente, as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 14. As contratações serão por prazo determinado, observando-se os seguintes prazos máximos:

I - nos casos previstos nos incisos I, IV e V do artigo 2o desta Lei Complementar, enquanto persistirem os motivos ensejadores da contratação;

II - nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 2o desta Lei Complementar, pelo prazo máximo de um ano;

III - no caso do inciso VIII do artigo 2º desta Lei Complementar, pelo prazo de um ano, podendo haver prorrogação por igual período;

IV - no caso do inciso XI do artigo 2º desta Lei Complementar, pelo prazo de seis meses;

IV - nos demais casos, enquanto persistir o surto endêmico ou a situação de emergência ou calamidade, ou ainda até a execução do serviço especializado mencionado no inciso IX do artigo 2º, não podendo, em qualquer dos casos, ultrapassar a seis meses

Art. 15. O servidor admitido em caráter temporário deverá assumir as suas funções no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da escolha de vagas quando se tratar de membro do magistério, ou do recebimento da convocação nos demais casos, considerando-se somente os dias úteis.

Parágrafo único. O candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o caput perderá automaticamente o direito à vaga, ficando excluído da listagem do processo seletivo.

Art. 16. O servidor admitido em caráter temporário não poderá se inscrever em novo processo seletivo para vaga temporária, pelo período de 3 (três) anos, quando dispensado com fundamento nos incisos IV e V do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 17. O servidor admitido em caráter temporário fica obrigado a avisar à chefia imediata sobre o não-comparecimento ao serviço, por doença ou força maior, no mesmo dia da ocorrência.

Art. 18. Subsidiariamente e no que couber, estendem-se aos servidores admitidos em caráter temporário as disposições disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 19. As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo.

Parágrafo único. Os servidores admitidos nos termos desta Lei Complementar, sujeitar-se-ão ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 20. O servidor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimentos iniciais previstos no respectivo Plano de Carreira para o cargo correspondente às funções a serem exercidas pelo contratado, respeitada a carga horária que lhe for atribuída.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos professores não habilitados em nível superior, que serão remunerados da seguinte forma:

I - aos habilitados em nível médio, na modalidade normal, será pago o piso salarial do magistério, fixado pela lei federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008;

II - aos que não possuem habilitação em nível médio, na modalidade normal, e que estiverem cursando ensino superior específico na área pretendida, será pago 70% (setenta por cento) do vencimento inicial previsto para o professor habilitado, desde que o candidato esteja cursando no mínimo o 5o período do respectivo curso.

§ 2º Os monitores de programas e projetos, quando necessários para atender as necessidades excepcionais e temporárias relacionadas à execução de Programas e Projetos instituídos pelo Município, bem como para execução de objetos de Termos de Convênio ou de Programas realizados em parceria com outro ente da federação, serão remunerados com o piso salarial profissional do magistério, fixado pela legislação federal, para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, respeitada a habilitação em nível médio e curso técnico na área especifica do projeto a ser desenvolvido.

§ 3º Poderá haver fracionamento da carga horária do pessoal admitido nos termos do § 2º deste artigo, com vencimento proporcional.

Art. 21. Não poderá haver desvio de função do servidor admitido em caráter temporário, devendo o mesmo exercer apenas as funções inerentes à situação excepcional e temporária que deu motivo à admissão.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares à execução da presente Lei Complementar.

Art. 23. Os atuais profissionais admitidos em caráter temporário, em nada serão afetados e cumprirão o prazo de vigência das contratações na forma da legislação em vigor na data das respectivas admissões.

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Município.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar nº 008, de 11l de julho de 2003, bem como as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina SC, em 03, de dezembro de 2013.

DARCI FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado em
18/04/2017 por

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LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISCIPLINA A ADMISSÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SOB REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º- Esta Lei Complementar disciplina a admissão de pessoal em caráter temporário, para o exercício de atividades de docência nas unidades educacionais da rede pública municipal, bem como nas atividades diversas do Poder Executivo, sempre que exceder à capacidade de servidores efetivos e em atendimento a situações temporárias e de excepcional interesse público definidas nesta Lei Complementar, os quais serão submetidos ao regime administrativo especial ora instituído.

Art. 2º - A admissão de pessoal em caráter temporário, dar-se-á nos seguintes casos:

I- em substituição aos afastamentos legais dos titulares;

II- em virtude de existência de vaga não ocupada após a realização de concursos públicos;

III- em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;

IV- para atender as necessidades excepcionais e temporárias relacionadas à execução de Projetos e Programas instituídos pelo Município, bem como para execução de objetos de Termos de Convênio ou de Programas realizados em parceria com outro ente da federação;

V- para atuação em ações e programas operacionalizados pela Secretaria de Educação, reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação, executados no contra- turno escolar, voltados à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

VI- assistência a situações de emergência ou calamidade pública;

VII- combate a surtos endêmicos;

VIII- preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos, sempre que houver necessidade de desdobramento de turmas;

IX- contratação de pesquisador ou técnicos especializados nas áreas de pesquisa científica ou tecnológica, obras e serviços de engenharia;

X- atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista classificatória do processo seletivo, até a realização de novo processo seletivo que deve ocorrer no prazo máximo de um ano ou no mês de janeiro de cada ano, o que primeiro suceder;

XI- suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.

Art. 3-A admissão será mediante processo seletivo simplificado, composto por:

I- para a área do magistério: prova escrita e de títulos; para as demais funções:

a) prova escrita; ou

b) prova escrita e prática.

§ 1º - A prova escrita versará sobre conhecimentos gerais e específicos para o cargo ao qual o candidato está inscrito.

§ 2º O Processo Seletivo será regulado pelo respectivo Edital, bem como poderá ser dispensado nos casos previstos no inciso I do artigo 2o desta Lei Complementar quando se tratar de afastamento do titular por motivo de doença ou falecimento, bem como nos casos dos incisos VI e VII do mesmo artigo.

§ 3º O prazo de validade do processo seletivo será de até dois anos e as publicações dar-se-ão, no mínimo, em informativo eletrônico e Mural Público.

Art. 4º - Para as funções da área do magistério, a classificação, considerados a prova escrita com peso 6 (seis) e a prova de títulos, com peso 4 (quatro), será obtida mediante apresentação dos seguintes títulos, valorados conforme critérios próprios do respectivo Edital:

I- para os habilitados:

a) curso de pós-graduação na área da educação ou de ensino, em nível de doutorado, mestrado ou especialização;

b)  habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena;

c) cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação.

II - para os não habilitados, serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios:

a) estar freqüentando no mínimo o 5o (quinto período), em curso de graduação na área ou disciplina que pretende atuar;

b) ter cursado 02 (dois) anos letivos, pelo menos, na disciplina que pretende atuar;

c) participação em cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área.

§ 1º - Os candidatos serão classificados por ordem decrescente do total de pontos obtidos na somatória das provas escrita e de títulos.

§ 2º- Somente poderá ser admitido professor em caráter temporário sem participar do processo seletivo, nos casos em que:

I - o número de vagas for superior ao de candidatos;

II - a vaga não for escolhida pelos candidatos classificados; ou

III - a vaga for aberta no decorrer do ano letivo e não tenha candidato aprovado pelo processo seletivo.

Art. 52 São condições para admissão:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato da posse;

III - estar em dia com o serviço militar e eleitoral;

IV - ter capacidade física e mental;

V - estar legalmente habilitado para o exercício da função na qual está sendo admitido;

VI - estar em conformidade com as disposições contidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;

VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, a ser expedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso V deste artigo e em se tratando da função de Professor, admitir-se-á pessoal não habilitado.

Art. 6º- O regime de trabalho semanal do servidor admitido em caráter temporário será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no edital do processo seletivo.

Parágrafo único. Para atender situações emergenciais, decorrentes de afastamento para tratamento de saúde do Professor titular, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem como para substituição do titular afastado para treinamentos por período não superior a 05 (cinco) dias, poderá haver a contratação temporária remunerada por dia ou por hora efetivamente trabalhada, tendo-se por base o vencimento previsto para o respectivo cargo.

Art. 7º A área de ensino ou atuação, as habilitações e os respectivos códigos relacionados à contratação de pessoal admitido em caráter temporário constarão, obrigatoriamente, do Edital de Processo Seletivo de ingresso.

Art. 8º O valor da retribuição pecuniária mensal será acrescido de:

I - diárias;

II - salário-família;

III - gratificação natalina;

IV - adicional de férias ou conversão das férias, vencidas ou proporcional, em pecúnia por ocasião da extinção do contrato;

V - regência de classe e hora-atividade extraclasse, quando se tratar de função pertinente ao cargo de Professor.

Parágrafo único. O valor da gratificação natalina será calculado proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, com base na remuneração correspondente ao último mês trabalhado.

Art. 9º- É assegurado ao servidor admitido em caráter temporário o direito à licença remunerada, mediante comprovação médica oficial, para:

I - repouso à gestante;

II - tratamento de saúde.

Art. 10. A falta ao serviço por motivo de doença será justificada para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja atestada por médico oficial.

Art. 11. Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao servidor admitido em caráter temporário o abono de faltas ao serviço, por 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data da ocorrência, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos; e

III - licença-paternidade.

Art. 12. Durante a licença para tratamento de saúde, o servidor admitido em caráter temporário não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cancelamento do benefício, com perda de vencimento e rescisão do contrato, sem percepção dos valores indenizatórios.

Art. 13. Ao servidor admitido em caráter temporário poderá ser concedida dispensa nas seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - a qualquer tempo, quando a vaga excedente ou vinculada for ocupada por servidor efetivo, ou ainda, em atendimento ao interesse público;

III - quando ocorrer extinção de escola ou alteração de matrícula proveniente da reenturmação que importe em diminuição do número de aulas em unidade escolar;

IV - a título de penalidade, resultante de processo disciplinar;

V - por abandono ao serviço sem justificação, quando decorridos mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de ausência;

VI - extinção do Programa ou sua reestruturação, bem como a cessação dos efeitos que deram causa à admissão.

§ 1º A dispensa a pedido deverá ser apresentada pelo interessado à chefia imediata, com 5 (cinco) dias de antecedência para contrato com prazo de até 30 (trinta) dias, e 10 (dez) dias de antecedência para contrato com prazo de vigência superior.

§ 2º- Caso a dispensa ocorra nos termos do inciso IV deste artigo, será resguardado ao servidor admitido em caráter temporário o direito à ampla defesa, aplicando-se, subsidiariamente, as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 14. As contratações serão por prazo determinado, observando-se os seguintes prazos máximos:

I - nos casos previstos nos incisos I, IV e V do artigo 2o desta Lei Complementar, enquanto persistirem os motivos ensejadores da contratação;

II - nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 2o desta Lei Complementar, pelo prazo máximo de um ano;

III - no caso do inciso VIII do artigo 2º desta Lei Complementar, pelo prazo de um ano, podendo haver prorrogação por igual período;

IV - no caso do inciso XI do artigo 2º desta Lei Complementar, pelo prazo de seis meses;

IV - nos demais casos, enquanto persistir o surto endêmico ou a situação de emergência ou calamidade, ou ainda até a execução do serviço especializado mencionado no inciso IX do artigo 2º, não podendo, em qualquer dos casos, ultrapassar a seis meses

Art. 15. O servidor admitido em caráter temporário deverá assumir as suas funções no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da escolha de vagas quando se tratar de membro do magistério, ou do recebimento da convocação nos demais casos, considerando-se somente os dias úteis.

Parágrafo único. O candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o caput perderá automaticamente o direito à vaga, ficando excluído da listagem do processo seletivo.

Art. 16. O servidor admitido em caráter temporário não poderá se inscrever em novo processo seletivo para vaga temporária, pelo período de 3 (três) anos, quando dispensado com fundamento nos incisos IV e V do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 17. O servidor admitido em caráter temporário fica obrigado a avisar à chefia imediata sobre o não-comparecimento ao serviço, por doença ou força maior, no mesmo dia da ocorrência.

Art. 18. Subsidiariamente e no que couber, estendem-se aos servidores admitidos em caráter temporário as disposições disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 19. As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo.

Parágrafo único. Os servidores admitidos nos termos desta Lei Complementar, sujeitar-se-ão ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 20. O servidor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimentos iniciais previstos no respectivo Plano de Carreira para o cargo correspondente às funções a serem exercidas pelo contratado, respeitada a carga horária que lhe for atribuída.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos professores não habilitados em nível superior, que serão remunerados da seguinte forma:

I - aos habilitados em nível médio, na modalidade normal, será pago o piso salarial do magistério, fixado pela lei federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008;

II - aos que não possuem habilitação em nível médio, na modalidade normal, e que estiverem cursando ensino superior específico na área pretendida, será pago 70% (setenta por cento) do vencimento inicial previsto para o professor habilitado, desde que o candidato esteja cursando no mínimo o 5o período do respectivo curso.

§ 2º Os monitores de programas e projetos, quando necessários para atender as necessidades excepcionais e temporárias relacionadas à execução de Programas e Projetos instituídos pelo Município, bem como para execução de objetos de Termos de Convênio ou de Programas realizados em parceria com outro ente da federação, serão remunerados com o piso salarial profissional do magistério, fixado pela legislação federal, para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, respeitada a habilitação em nível médio e curso técnico na área especifica do projeto a ser desenvolvido.

§ 3º Poderá haver fracionamento da carga horária do pessoal admitido nos termos do § 2º deste artigo, com vencimento proporcional.

Art. 21. Não poderá haver desvio de função do servidor admitido em caráter temporário, devendo o mesmo exercer apenas as funções inerentes à situação excepcional e temporária que deu motivo à admissão.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares à execução da presente Lei Complementar.

Art. 23. Os atuais profissionais admitidos em caráter temporário, em nada serão afetados e cumprirão o prazo de vigência das contratações na forma da legislação em vigor na data das respectivas admissões.

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Município.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar nº 008, de 11l de julho de 2003, bem como as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina SC, em 03, de dezembro de 2013.

DARCI FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.