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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

CRIA CARGOS E ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA OS PROGRAMAS CRAS E CREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 da Lei Orgânica Municipal de 28/10/1994, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, são considerados de excepcional interesse público os contratos temporários celebrados pelo Município para preenchimento dos cargos dispostos no artigo 2º desta Lei Complementar.

Art. 2º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município de Coronel Martins, os cargos a seguir dispostos, para dar atendimento aos programas do CRAS - Centro de Referência em Assistência Social, para admissão em caráter temporário e por prazo determinado, com base no Regime Estatutário do Município, cujas habilitações e atribuições estão previstas no Anexo I da presente Lei Complementar:

l -02 (dois) cargos de Monitor de Artes Marciais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

II - 02 (dois) cargos de Monitor de Canto Coral, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

III - 02 (dois) cargos de Monitor de Violão, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

IV - 02 (dois) cargos de Monitor de Dança, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

V - 02 (dois) cargos de Monitor de Teatro, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

§ 1º Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar, profissionais pré-qualificados, deverão desenvolver atividades nos Programas do CRAS, criados e instituídos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal, na área de Assistência Social do Município de Coronel Martins.

§ 2º As contratações serão promovidas em caráter temporário, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, através da realização de processo seletivo de provas ou provas e títulos, podendo tais contratos serem rescindidos antecipadamente, mediante prévio aviso por escrito de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por interesse público, por acordo das partes, no caso de extinção dos programas de Assistência Social de que trata esta Lei Complementar por parte do Governo Federal ou ainda, por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º - Para efeitos previdenciários, os ocupantes dos cargos ora criados, ficam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 3º As vagas criadas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e classificados pela ordem, através de processo de seleção, de acordo com as necessidades da Administração.

§ 1º O processo de seleção será composto de prova escrita de conhecimentos ou de prova escrita de conhecimento e prova de títulos, para todos os cargos.

§ 2º A carga horária poderá ser reduzida em até 50% ou ampliada até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais com a redução ou majoração proporcional de vencimentos.

Art. 4º A remuneração dos profissionais inseridos no programa será a seguinte:

CARGO

CÓDIGO

C.HORARIA

VAGAS

OCUPADAS

LIVRE

VENCENCIMENTO

Monitor de Artes Marciais

60041

20

02

00

02

800,00

Monitor de Canto/Coral

60042

20

02

00

02

800,00

Monitor de Violão

60043

20

02

00

02

800,00

Monitor de Dança

60044

20

02

00

02

800,00

Monitor de Teatro

60045

20

02

00

02

800,00

Parágrafo único. A remuneração dos profissionais com base na presente Lei Complementar será reajustada na mesma época e nos mesmos índices de reajustes aplicados à remuneração dos servidores do quadro permanente do Município.

Art. 5º Os profissionais inseridos nas equipes descritas deverão proceder de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para os Programas.

§ 1º Aos profissionais cabe atender, diagnosticar, tratar, acompanhar e encaminhar a demanda verificada, dentro da especificidade de cada função.

§ 2º Os profissionais inseridos nos Programas mensalmente preencherão e encaminharão à Secretaria Municipal de Assistência Social, planilhas, formulários, relatórios e demais documentos e informações requeridos.

Art. 6º Ao cessar, em definitivo, o repasse oriundo do Ministério da Assistência Social para os Programas, os cargos criados por esta Lei Complementar serão extintos e rescindidos os contratos.

Art. 7º As despesas decorrente da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação prevista no programa estabelecido pelo Ministério da Assistência Social do Governo Federal, através de transferências mensais, cabendo ao Município à contrapartida para complementação salarial, 13º salário, férias e demais encargos sociais e previdenciários, e pelas dotações do orçamento vigente do Município.

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 9º Os programas do CRAS serão desenvolvidos no Município de Coronel Martins enquanto forem co-financiados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal e são constituem a Política Municipal de Assistência Social.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, em 17 de dezembro de 2015.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publica na data supra.

MARCOS CEZAR POZZER

Chefe de Gabinete

ANEXO I –

Atribuições dos Cargos

1. MONITOR DE ARTES MARCIAIS (Habilitação: ensino médio e cursos específicos na área)

Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos de qualquer modalidade de artes marciais, lutas, esportes de contato e esportes de combate;

- Elaborar planos, programas e projetos educacionais;

- Participar das atividades promovidas pelas instituições de ensino, com apresentações dos alunos;

-Realizar treinamentos na área de esportes e atividades físicas, assim como desenvolver as práticas complementares de cidadania, ética e moral;

- Planejar cursos, aulas e atividades escolares;

- Avaliar o processo de ensino e aprendizagem e seus resultados;

- Registrar práticas escolares de caráter pedagógico e desenvolver atividades de estudo;

- Transmitir todos os passos e técnicas da arte que ensina;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

2. MONITOR DE CANTO/CORAL (Habilitação: ensino médio e cursos específicos na área)

Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos sobre a história da música e teoria musical;

- Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno, apontando e corrigindo falhas, para assegurar a eficiência da aprendizagem;

- Avaliar os resultados obtidos para verificar o aproveitamento e o grau de qualificação dos alunos;

- Compreender e aplicar os fundamentos do canto: saúde vocal, relaxamento corporal e de postura, respiração, dicção, articulação, exercícios de técnica vocal, projeção vocal, impostação, preparação de palco, divisão e classificação vocal;

- Preparar o repertório para ensaios e apresentações;

- Estimular o desenvolvimento de atitudes positivas, entre elas o respeito, a cidadania, solidariedade e civismo;

- Elaborar planos, programas e projetos educacionais;

- Participar das atividades promovidas pelas instituições de ensino, com apresentações dos alunos;

- Transmitir todos os passos e técnicas da arte que ensina;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

3. MONITOR DE VIOLÃO (Habilitação: ensino médio e cursos específicos na área) Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos sobre a história da música e teoria musical;

- Realizar afinações de instrumentos;

- Desenvolver a concentração e a percepção musical dos alunos;

- Repassar noções de leitura de partituras, conhecimento do instrumento, técnicas de treinamento que proporcione o desenvolvimento musical e a capacidade de executar música com o violão;

- Preparar repertório para ensaios e apresentações;

- Estimular o desenvolvimento de atitudes positivas, entre elas o respeito, a cidadania, solidariedade e civismo;

- Elaborar planos, programas e projetos educacionais;

- Participar das atividades promovidas pelas instituições de ensino, com apresentações dos alunos;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

4. MONITOR DE TEATRO

Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos sobre a arte do teatro seus sentimentos, seus sonhos, além de proporcionar integração aprendizagem do trabalho em grupo;

- Montar e apresentar esquetes e peças teatrais com os participantes;

- Elaborar cenários;

- Seguir etapas como: formação do grupo, escolha do texto, ensaio, criação do figurino e dos cenários;

- Elaborar planos, programas e projetos educacionais e participar das atividades promovidas pelas instituições de ensino, com apresentações dos alunos;

- Transmitir todos os passos e técnicas da arte;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

5. MONITOR DE DANÇA

Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos sobre a arte da dança;

- Motivar e promover o espírito de grupo;

- Ensinar técnicas de dança, improvisação, criação, composição e análise do movimento, executando-a por meio de movimentos, optando pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica ou popular;

- Transportar as ideias e imagens para a linguagem coreográfica, imprimindo intenções, sensações e emoções, dando qualidade interpretativa ao movimento através do corpo;

- Iniciar e incentivar os alunos na prática da dança visando o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais;

- Orientar a escolha musical e debater suas repercussões sociais;

- Transmitir todos os passos e técnicas da arte;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado em
18/04/2017 por

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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

CRIA CARGOS E ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA OS PROGRAMAS CRAS E CREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 da Lei Orgânica Municipal de 28/10/1994, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, são considerados de excepcional interesse público os contratos temporários celebrados pelo Município para preenchimento dos cargos dispostos no artigo 2º desta Lei Complementar.

Art. 2º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município de Coronel Martins, os cargos a seguir dispostos, para dar atendimento aos programas do CRAS - Centro de Referência em Assistência Social, para admissão em caráter temporário e por prazo determinado, com base no Regime Estatutário do Município, cujas habilitações e atribuições estão previstas no Anexo I da presente Lei Complementar:

l -02 (dois) cargos de Monitor de Artes Marciais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

II - 02 (dois) cargos de Monitor de Canto Coral, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

III - 02 (dois) cargos de Monitor de Violão, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

IV - 02 (dois) cargos de Monitor de Dança, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

V - 02 (dois) cargos de Monitor de Teatro, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

§ 1º Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar, profissionais pré-qualificados, deverão desenvolver atividades nos Programas do CRAS, criados e instituídos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal, na área de Assistência Social do Município de Coronel Martins.

§ 2º As contratações serão promovidas em caráter temporário, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, através da realização de processo seletivo de provas ou provas e títulos, podendo tais contratos serem rescindidos antecipadamente, mediante prévio aviso por escrito de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por interesse público, por acordo das partes, no caso de extinção dos programas de Assistência Social de que trata esta Lei Complementar por parte do Governo Federal ou ainda, por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º - Para efeitos previdenciários, os ocupantes dos cargos ora criados, ficam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 3º As vagas criadas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e classificados pela ordem, através de processo de seleção, de acordo com as necessidades da Administração.

§ 1º O processo de seleção será composto de prova escrita de conhecimentos ou de prova escrita de conhecimento e prova de títulos, para todos os cargos.

§ 2º A carga horária poderá ser reduzida em até 50% ou ampliada até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais com a redução ou majoração proporcional de vencimentos.

Art. 4º A remuneração dos profissionais inseridos no programa será a seguinte:

CARGO

CÓDIGO

C.HORARIA

VAGAS

OCUPADAS

LIVRE

VENCENCIMENTO

Monitor de Artes Marciais

60041

20

02

00

02

800,00

Monitor de Canto/Coral

60042

20

02

00

02

800,00

Monitor de Violão

60043

20

02

00

02

800,00

Monitor de Dança

60044

20

02

00

02

800,00

Monitor de Teatro

60045

20

02

00

02

800,00

Parágrafo único. A remuneração dos profissionais com base na presente Lei Complementar será reajustada na mesma época e nos mesmos índices de reajustes aplicados à remuneração dos servidores do quadro permanente do Município.

Art. 5º Os profissionais inseridos nas equipes descritas deverão proceder de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para os Programas.

§ 1º Aos profissionais cabe atender, diagnosticar, tratar, acompanhar e encaminhar a demanda verificada, dentro da especificidade de cada função.

§ 2º Os profissionais inseridos nos Programas mensalmente preencherão e encaminharão à Secretaria Municipal de Assistência Social, planilhas, formulários, relatórios e demais documentos e informações requeridos.

Art. 6º Ao cessar, em definitivo, o repasse oriundo do Ministério da Assistência Social para os Programas, os cargos criados por esta Lei Complementar serão extintos e rescindidos os contratos.

Art. 7º As despesas decorrente da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação prevista no programa estabelecido pelo Ministério da Assistência Social do Governo Federal, através de transferências mensais, cabendo ao Município à contrapartida para complementação salarial, 13º salário, férias e demais encargos sociais e previdenciários, e pelas dotações do orçamento vigente do Município.

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 9º Os programas do CRAS serão desenvolvidos no Município de Coronel Martins enquanto forem co-financiados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal e são constituem a Política Municipal de Assistência Social.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, em 17 de dezembro de 2015.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publica na data supra.

MARCOS CEZAR POZZER

Chefe de Gabinete

ANEXO I –

Atribuições dos Cargos

1. MONITOR DE ARTES MARCIAIS (Habilitação: ensino médio e cursos específicos na área)

Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos de qualquer modalidade de artes marciais, lutas, esportes de contato e esportes de combate;

- Elaborar planos, programas e projetos educacionais;

- Participar das atividades promovidas pelas instituições de ensino, com apresentações dos alunos;

-Realizar treinamentos na área de esportes e atividades físicas, assim como desenvolver as práticas complementares de cidadania, ética e moral;

- Planejar cursos, aulas e atividades escolares;

- Avaliar o processo de ensino e aprendizagem e seus resultados;

- Registrar práticas escolares de caráter pedagógico e desenvolver atividades de estudo;

- Transmitir todos os passos e técnicas da arte que ensina;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

2. MONITOR DE CANTO/CORAL (Habilitação: ensino médio e cursos específicos na área)

Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos sobre a história da música e teoria musical;

- Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno, apontando e corrigindo falhas, para assegurar a eficiência da aprendizagem;

- Avaliar os resultados obtidos para verificar o aproveitamento e o grau de qualificação dos alunos;

- Compreender e aplicar os fundamentos do canto: saúde vocal, relaxamento corporal e de postura, respiração, dicção, articulação, exercícios de técnica vocal, projeção vocal, impostação, preparação de palco, divisão e classificação vocal;

- Preparar o repertório para ensaios e apresentações;

- Estimular o desenvolvimento de atitudes positivas, entre elas o respeito, a cidadania, solidariedade e civismo;

- Elaborar planos, programas e projetos educacionais;

- Participar das atividades promovidas pelas instituições de ensino, com apresentações dos alunos;

- Transmitir todos os passos e técnicas da arte que ensina;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

3. MONITOR DE VIOLÃO (Habilitação: ensino médio e cursos específicos na área) Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos sobre a história da música e teoria musical;

- Realizar afinações de instrumentos;

- Desenvolver a concentração e a percepção musical dos alunos;

- Repassar noções de leitura de partituras, conhecimento do instrumento, técnicas de treinamento que proporcione o desenvolvimento musical e a capacidade de executar música com o violão;

- Preparar repertório para ensaios e apresentações;

- Estimular o desenvolvimento de atitudes positivas, entre elas o respeito, a cidadania, solidariedade e civismo;

- Elaborar planos, programas e projetos educacionais;

- Participar das atividades promovidas pelas instituições de ensino, com apresentações dos alunos;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

4. MONITOR DE TEATRO

Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos sobre a arte do teatro seus sentimentos, seus sonhos, além de proporcionar integração aprendizagem do trabalho em grupo;

- Montar e apresentar esquetes e peças teatrais com os participantes;

- Elaborar cenários;

- Seguir etapas como: formação do grupo, escolha do texto, ensaio, criação do figurino e dos cenários;

- Elaborar planos, programas e projetos educacionais e participar das atividades promovidas pelas instituições de ensino, com apresentações dos alunos;

- Transmitir todos os passos e técnicas da arte;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.

5. MONITOR DE DANÇA

Atribuições:

- Ministrar atividades de conhecimentos teóricos e práticos sobre a arte da dança;

- Motivar e promover o espírito de grupo;

- Ensinar técnicas de dança, improvisação, criação, composição e análise do movimento, executando-a por meio de movimentos, optando pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica ou popular;

- Transportar as ideias e imagens para a linguagem coreográfica, imprimindo intenções, sensações e emoções, dando qualidade interpretativa ao movimento através do corpo;

- Iniciar e incentivar os alunos na prática da dança visando o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais;

- Orientar a escolha musical e debater suas repercussões sociais;

- Transmitir todos os passos e técnicas da arte;

- Viabilizar a participação dos aprendizes em eventos locais, regionais, estaduais ou nacionais, representando o Município;

- Zelar pela conservação e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais, bem como do espaço físico a ser utilizado.