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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE AS CHÁCARAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO OU EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, ESTABELECE CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 da Lei Orgânica Municipal de 28/10/1994, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As áreas de terras com metragem igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) e com testada igual ou superior a 20 m (vinte metros) para rua ou estrada de acesso, localizadas no perímetro urbano ou em áreas de expansão urbana da Cidade de Coronel Martins passam a denominar-se ‘chácaras urbanas’.

Art. 2º As chácaras urbanas referidas no artigo anterior, para efeito de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU terão seu valor venal calculado com base na seguinte tabela:

Área (m2)

UFMs/Ano

De 2.000 a 3.999,99

94

De 4.000 a 5.999,99

105

De 6.000 a 8.999,99

116

De 9.000 a 11.999,99

126,5

De 12.000 a 14.999,99

137,5

De 15.000 a 19.999,00

148

De 20.000 a 29.999,99

163

Igual ou superior a 30.000

181

Parágrafo único. O cálculo do valor venal para efeito de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI terá como base o valor equivalente a 02 (duas) UFMs por metro quadrado (m²), e alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 3º Ficam desobrigadas do pagamento de IPTU as chácaras urbanas previstas na presente Lei Complementar enquanto mantiverem sua vocação agropecuária, desde que sejam contribuintes do Imposto Territorial Rural – ITR.

Parágrafo único. Caso seja do interesse do proprietário, mesmo que a chácara urbana mantenha sua vocação agropecuária, poderá ser promovido o cadastramento da área junto ao Setor de Tributação do Município para efeito de incidência de IPTU.

Art. 4º Os desmembramentos, unificações e demais atos por ventura realizados em relação às chácaras urbanas previstas nesta Lei Complementar, deverão obedecer rigorosamente a legislação municipal e federal relativas ao parcelamento do solo urbano.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins em, 20 de outubro de 2016.

DIRCEU FAVRETTO
Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi publicada e registrada em data supra.

KATIA RAMOS DE AMARAL
Chefe de Gabinete

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

Publicado em
20/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE AS CHÁCARAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO OU EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, ESTABELECE CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 da Lei Orgânica Municipal de 28/10/1994, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As áreas de terras com metragem igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) e com testada igual ou superior a 20 m (vinte metros) para rua ou estrada de acesso, localizadas no perímetro urbano ou em áreas de expansão urbana da Cidade de Coronel Martins passam a denominar-se ‘chácaras urbanas’.

Art. 2º As chácaras urbanas referidas no artigo anterior, para efeito de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU terão seu valor venal calculado com base na seguinte tabela:

Área (m2)

UFMs/Ano

De 2.000 a 3.999,99

94

De 4.000 a 5.999,99

105

De 6.000 a 8.999,99

116

De 9.000 a 11.999,99

126,5

De 12.000 a 14.999,99

137,5

De 15.000 a 19.999,00

148

De 20.000 a 29.999,99

163

Igual ou superior a 30.000

181

Parágrafo único. O cálculo do valor venal para efeito de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI terá como base o valor equivalente a 02 (duas) UFMs por metro quadrado (m²), e alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 3º Ficam desobrigadas do pagamento de IPTU as chácaras urbanas previstas na presente Lei Complementar enquanto mantiverem sua vocação agropecuária, desde que sejam contribuintes do Imposto Territorial Rural – ITR.

Parágrafo único. Caso seja do interesse do proprietário, mesmo que a chácara urbana mantenha sua vocação agropecuária, poderá ser promovido o cadastramento da área junto ao Setor de Tributação do Município para efeito de incidência de IPTU.

Art. 4º Os desmembramentos, unificações e demais atos por ventura realizados em relação às chácaras urbanas previstas nesta Lei Complementar, deverão obedecer rigorosamente a legislação municipal e federal relativas ao parcelamento do solo urbano.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins em, 20 de outubro de 2016.

DIRCEU FAVRETTO
Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi publicada e registrada em data supra.

KATIA RAMOS DE AMARAL
Chefe de Gabinete