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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 018 DE 23 DE JUNHO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 018/1993, DE 23 DE JUNHO DE 1993.

 

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS TÁXIS, LOTAÇÕES E ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina,FAZ SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Este Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O transporte de Passageiros, em veículos das categorias táxis, lotações e ônibus, no Município de Coronel Martins, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.

Art. 2º - O serviço de transporte de passageiros em lotações, ônibus e táxis, será explorado:

I - por pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial, constituída na forma da Lei;

II - por pessoa física, motorista profissional autônomo.

Parágrafo Único - A Prefeitura deverá fixar no mês de janeiro de cada ano, o numero de veículos táxis em circulação no município, nunca superior a 1/3 (um terço) do número já existente do número de lotações e ônibus será fixado conforme a necessidade dos serviços, estabelecendo-se a diferença de no mínimo 01 (uma) hora entre os veículos que circulem no mesmo itinerário.

Art. 3º - Caberá á Prefeitura, baixar as normas necessárias, inclusive sobre tarifas, observada a competência Federal e Estadual sobre a matéria, e pontos de estacionamento, além da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei em regulamentos e decretos.

Art. 4º - A Pessoa Jurídica ou Física que se disponha a executar o serviço de transporte de passageiros por táxis, lotações e ônibus, será outorgado o Termo de Permissão com validade de até 03 (três) anos, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço.

§ 1º - O Termo de Permissão, somente poderá ser trans ferido, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura e ' pode ser revogado e modificado a qualquer tempo pela Prefeitura, quando esta julgar oportuno e conveniente fazê-lo.

§ 2º - O Termo de Permissão somente será renovado mediante prévia e obrigatória vistoria anual do veículo, realiza do pelo órgão competente, cujo resultado deverá satisfazer as exigências previstas em lei.

Art. 5º - Ao permissionário autônomo ou empresa que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedada por um prazo de 02 (dois) anos a outorga de nova Permissão.

Art. 6º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão estar de acordo com as normas Federais e em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, satisfazendo as exigências da regulamentação.

Parágrafo Único - A vistoria prévia a que se refere o presente artigo, deverá ser renovada a cada ano.

Art. 7º - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos táxis, deverão, quando determina do pela Prefeitura, usar:

I - Taxímetro ou aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados, ou Tabela de Tarifas em vigor;

II - caixa luminosa com a palavra "TAXI” sobre o teto;

III - Cartão de identificação do proprietário e do condutor;

IV- Adesivo de identificação no lado externo das portas;

Parágrafo Único - A entrada dos veículos em serviço, fica condicionada às exigências do Departamento de Trânsito - DETRAN, sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito.

Art. 8º - Os permissionários do transporte de passageiros nas categorias táxis, deverão substituir seus veículos quando completarem 12 (doze) anos de fabricação.

Parágrafo Único - Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença, relativos aos veículos que atingirem o limite fixado neste artigo.

Art. 9º - O Prefeito Municipal, através de Decreto, poderá estabelecer "pontos livres", bem como baixar a sua regulamentação de acordo com as necessidades locais.

Art. 10 - A Prefeitura poderá estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros, em áreas previamente delimitadas, inclusive os pontos de estacionamento para os ônibus circulares municipais, bem como para o embarque e desembarque para as lotações com linhas regulares dentro do município.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.

Art. 11- O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá fixar tarifa a ser cobrada pelos táxis, lotações, ônibus e utilitários de aluguel, mediante estudo efetuado pela Prefeitura.

Art. 12 - Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamentos da matéria.

Art. 13 - O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos de sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:

I - Advertência oral;

II - Advertência escrita;

III - multa;

IV - suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

V - suspensão ou cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão.

Art. 14 - Será cassada a permissão para exploração dos serviços de táxis, lotações e ônibus, quando:

I - o permissionário interromper totalmente o serviço por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

II - for feita a transferência das obrigações a outrem, sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;

III - for decretada a falência da empresa ou dissolução da mesma;

IV - houver desvio da atividade pessoal do motorista profissional autônomo;

V - houver outras infrações de natureza grave, a Juízo da Prefeitura.

Art. 15 - Os pedidos de novos alvarás de licença e termos de permissão, serão analisados, obedecida a ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal.

Art. 16 - Todos os permissionários abrangidos pela presente Lei, verão estar em dia com o pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS, conforme será previsto no Código Tributário Municipal, sob pena da não renovação do alvará de licença e termo de permissão.

Art. 17 - Para este ano de 1993, ficara criados 02 (dois) pontos de táxi, os quais serão fixados por Decreto do Executivo.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 23 de junho de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Chefe de Adm. Geral

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 018 DE 23 DE JUNHO DE 1993

Publicado em
08/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 018/1993 DE 23 DE JUNHO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 018/1993, DE 23 DE JUNHO DE 1993.

 

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS TÁXIS, LOTAÇÕES E ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina,FAZ SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Este Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O transporte de Passageiros, em veículos das categorias táxis, lotações e ônibus, no Município de Coronel Martins, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.

Art. 2º - O serviço de transporte de passageiros em lotações, ônibus e táxis, será explorado:

I - por pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial, constituída na forma da Lei;

II - por pessoa física, motorista profissional autônomo.

Parágrafo Único - A Prefeitura deverá fixar no mês de janeiro de cada ano, o numero de veículos táxis em circulação no município, nunca superior a 1/3 (um terço) do número já existente do número de lotações e ônibus será fixado conforme a necessidade dos serviços, estabelecendo-se a diferença de no mínimo 01 (uma) hora entre os veículos que circulem no mesmo itinerário.

Art. 3º - Caberá á Prefeitura, baixar as normas necessárias, inclusive sobre tarifas, observada a competência Federal e Estadual sobre a matéria, e pontos de estacionamento, além da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei em regulamentos e decretos.

Art. 4º - A Pessoa Jurídica ou Física que se disponha a executar o serviço de transporte de passageiros por táxis, lotações e ônibus, será outorgado o Termo de Permissão com validade de até 03 (três) anos, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço.

§ 1º - O Termo de Permissão, somente poderá ser trans ferido, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura e ' pode ser revogado e modificado a qualquer tempo pela Prefeitura, quando esta julgar oportuno e conveniente fazê-lo.

§ 2º - O Termo de Permissão somente será renovado mediante prévia e obrigatória vistoria anual do veículo, realiza do pelo órgão competente, cujo resultado deverá satisfazer as exigências previstas em lei.

Art. 5º - Ao permissionário autônomo ou empresa que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedada por um prazo de 02 (dois) anos a outorga de nova Permissão.

Art. 6º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão estar de acordo com as normas Federais e em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, satisfazendo as exigências da regulamentação.

Parágrafo Único - A vistoria prévia a que se refere o presente artigo, deverá ser renovada a cada ano.

Art. 7º - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos táxis, deverão, quando determina do pela Prefeitura, usar:

I - Taxímetro ou aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados, ou Tabela de Tarifas em vigor;

II - caixa luminosa com a palavra "TAXI” sobre o teto;

III - Cartão de identificação do proprietário e do condutor;

IV- Adesivo de identificação no lado externo das portas;

Parágrafo Único - A entrada dos veículos em serviço, fica condicionada às exigências do Departamento de Trânsito - DETRAN, sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito.

Art. 8º - Os permissionários do transporte de passageiros nas categorias táxis, deverão substituir seus veículos quando completarem 12 (doze) anos de fabricação.

Parágrafo Único - Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença, relativos aos veículos que atingirem o limite fixado neste artigo.

Art. 9º - O Prefeito Municipal, através de Decreto, poderá estabelecer "pontos livres", bem como baixar a sua regulamentação de acordo com as necessidades locais.

Art. 10 - A Prefeitura poderá estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros, em áreas previamente delimitadas, inclusive os pontos de estacionamento para os ônibus circulares municipais, bem como para o embarque e desembarque para as lotações com linhas regulares dentro do município.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.

Art. 11- O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá fixar tarifa a ser cobrada pelos táxis, lotações, ônibus e utilitários de aluguel, mediante estudo efetuado pela Prefeitura.

Art. 12 - Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamentos da matéria.

Art. 13 - O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos de sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:

I - Advertência oral;

II - Advertência escrita;

III - multa;

IV - suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

V - suspensão ou cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão.

Art. 14 - Será cassada a permissão para exploração dos serviços de táxis, lotações e ônibus, quando:

I - o permissionário interromper totalmente o serviço por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

II - for feita a transferência das obrigações a outrem, sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;

III - for decretada a falência da empresa ou dissolução da mesma;

IV - houver desvio da atividade pessoal do motorista profissional autônomo;

V - houver outras infrações de natureza grave, a Juízo da Prefeitura.

Art. 15 - Os pedidos de novos alvarás de licença e termos de permissão, serão analisados, obedecida a ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal.

Art. 16 - Todos os permissionários abrangidos pela presente Lei, verão estar em dia com o pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS, conforme será previsto no Código Tributário Municipal, sob pena da não renovação do alvará de licença e termo de permissão.

Art. 17 - Para este ano de 1993, ficara criados 02 (dois) pontos de táxi, os quais serão fixados por Decreto do Executivo.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 23 de junho de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Chefe de Adm. Geral