Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 019 DE 23 DE JUNHO DE 1993

Busca EspeCÍFICA:

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 019 DE 23 DE JUNHO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 019/1993, DE 23 DE JUNHO DE 1993.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e este Sanciona a seguinte Lei:

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito Municipal.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal da Saúde:

I - Definir as prioridades da Saúde;

II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e Entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange á prestação de serviços de saúde;

VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

VIII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária entre representantes do Governo, prestadores de serviço, profissionais da saúde e os usuários do sistema e será formado pelos seguintes membros:

I - O Chefe da Divisão de Saúde, que será sempre membro nato;

II - Um representante do legislativo, indicado a critério da Câmara de Vereadores;

III - Um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;

XV - Um representante dos Profissionais de Saúde, a ser eleito em reunião dos mesmos;

V - Um representante do Magistério Municipal ou Estadual;

VI - Um representante a ser escolhido em reunião dos membros do GRUFECEL, CTG Estância Nativa e Rubro Oeste Catarinense;

VII - Um representante de Clubes de Mães;

VIII - Um representante da Associação dos Assentados de Saudades I e II.

Parágrafo Único - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde, correspondera um suplente, que substituirá de imediato o titular em caso de impedimento ou motivo de força maior.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.

Parágrafo Único - O Chefe da Divisão de Saúde será o Presidente do Conselho, na ausência ou impedimento deste, a Presidência será assumida pelo seu suplente.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos, me diante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II - As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

III - Para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV - Cada membro do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - O presidente, terá além do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, ad-referendum, do plenário;

VI - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;

VII - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 alternadas.

Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membro do Conselho e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 23 de Junho de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Chefe da Div. de Adm. Geral

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 019 DE 23 DE JUNHO DE 1993

Publicado em
08/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 019/1993 DE 23 DE JUNHO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 019/1993, DE 23 DE JUNHO DE 1993.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e este Sanciona a seguinte Lei:

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito Municipal.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal da Saúde:

I - Definir as prioridades da Saúde;

II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e Entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange á prestação de serviços de saúde;

VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

VIII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária entre representantes do Governo, prestadores de serviço, profissionais da saúde e os usuários do sistema e será formado pelos seguintes membros:

I - O Chefe da Divisão de Saúde, que será sempre membro nato;

II - Um representante do legislativo, indicado a critério da Câmara de Vereadores;

III - Um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;

XV - Um representante dos Profissionais de Saúde, a ser eleito em reunião dos mesmos;

V - Um representante do Magistério Municipal ou Estadual;

VI - Um representante a ser escolhido em reunião dos membros do GRUFECEL, CTG Estância Nativa e Rubro Oeste Catarinense;

VII - Um representante de Clubes de Mães;

VIII - Um representante da Associação dos Assentados de Saudades I e II.

Parágrafo Único - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde, correspondera um suplente, que substituirá de imediato o titular em caso de impedimento ou motivo de força maior.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.

Parágrafo Único - O Chefe da Divisão de Saúde será o Presidente do Conselho, na ausência ou impedimento deste, a Presidência será assumida pelo seu suplente.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos, me diante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II - As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

III - Para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV - Cada membro do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - O presidente, terá além do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, ad-referendum, do plenário;

VI - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;

VII - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 alternadas.

Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membro do Conselho e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 23 de Junho de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Chefe da Div. de Adm. Geral