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LEI MUNICIPAL Nº LS 019/1993, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e este Sanciona a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal da Saúde:
I - Definir as prioridades da Saúde;
II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e Entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange á prestação de serviços de saúde;
VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária entre representantes do Governo, prestadores de serviço, profissionais da saúde e os usuários do sistema e será formado pelos seguintes membros:
I - O Chefe da Divisão de Saúde, que será sempre membro nato;
II - Um representante do legislativo, indicado a critério da Câmara de Vereadores;
III - Um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
XV - Um representante dos Profissionais de Saúde, a ser eleito em reunião dos mesmos;
V - Um representante do Magistério Municipal ou Estadual;
VI - Um representante a ser escolhido em reunião dos membros do GRUFECEL, CTG Estância Nativa e Rubro Oeste Catarinense;
VII - Um representante de Clubes de Mães;
VIII - Um representante da Associação dos Assentados de Saudades I e II.
Parágrafo Único - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde, correspondera um suplente, que substituirá de imediato o titular em caso de impedimento ou motivo de força maior.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
Parágrafo Único - O Chefe da Divisão de Saúde será o Presidente do Conselho, na ausência ou impedimento deste, a Presidência será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos, me diante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;
III - Para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - O presidente, terá além do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, ad-referendum, do plenário;
VI - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;
VII - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 alternadas.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membro do Conselho e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 23 de Junho de 1993.
LEONILDO SIVIERO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.
FRANCISCO TEIXEIRA
Chefe da Div. de Adm. Geral
Anexo: LEI Nº 019/1993 DE 23 DE JUNHO DE 1993
LEI MUNICIPAL Nº LS 019/1993, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e este Sanciona a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal da Saúde:
I - Definir as prioridades da Saúde;
II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e Entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange á prestação de serviços de saúde;
VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária entre representantes do Governo, prestadores de serviço, profissionais da saúde e os usuários do sistema e será formado pelos seguintes membros:
I - O Chefe da Divisão de Saúde, que será sempre membro nato;
II - Um representante do legislativo, indicado a critério da Câmara de Vereadores;
III - Um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
XV - Um representante dos Profissionais de Saúde, a ser eleito em reunião dos mesmos;
V - Um representante do Magistério Municipal ou Estadual;
VI - Um representante a ser escolhido em reunião dos membros do GRUFECEL, CTG Estância Nativa e Rubro Oeste Catarinense;
VII - Um representante de Clubes de Mães;
VIII - Um representante da Associação dos Assentados de Saudades I e II.
Parágrafo Único - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde, correspondera um suplente, que substituirá de imediato o titular em caso de impedimento ou motivo de força maior.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
Parágrafo Único - O Chefe da Divisão de Saúde será o Presidente do Conselho, na ausência ou impedimento deste, a Presidência será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos, me diante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;
III - Para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - O presidente, terá além do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, ad-referendum, do plenário;
VI - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;
VII - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 alternadas.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membro do Conselho e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 23 de Junho de 1993.
LEONILDO SIVIERO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.
FRANCISCO TEIXEIRA
Chefe da Div. de Adm. Geral