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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 023 DE 11 DE JUNHO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 023/1993, DE 14 DE JULHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, Aprovou e este Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 1994, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 2º - â estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, devera obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º - A Lei Orçamentária anual atendera às Diretrizes Gerais e aos princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização da ação governamental.

Art. 4º - A proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder a previsão da receita para o exercido.

Art. 5º - Na estimativa das Receitas, deverão ser consideradas as modificações da Legislação tributaria, incumbindo à Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas

III- a expansão do numero de contribuintes;

IV - a atualização do cadastro imobiliário-fiscal.

§ 1º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Art. 6º - O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos suplementares ate o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;

IV - transpor, remanejar, ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem previa legislação aprovada pela Câmara, nos termos do Inciso VI, Artigo 167 da Constituição Federal;

V - proceder abertura de créditos suplementares para suprir insuficiência de dotações orçadas, usando para este fim, os recursos da reserva de contingência;

VI - tomar, se necessário, medidas cabíveis de reajustamento das despesas, conforme o comportamento da receita, abrindo créditos adicionais suplementares, usando para esse fim, o limite do excesso de arrecadação com fundamento no Artigo 43, parágrafo 1º Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, não computando para este fim o limite fixado no inciso III deste artigo.

Art. 7º - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária ate o inicio do exercido de 1994 ao Poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta Orçamentária, ate a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze a - vos) a cada mês.

Art. 8º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo.

Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos, não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o exercido de 1994 ficarão condicionados à existência de recursos e as disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e as suas alterações posteriores.

Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos ou de outras esferas do governo.

Art. 11- O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Consti­tuição Federal.

Art. 12 - A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhara ao Legislativo, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária.

Art. 13 - Integrarão ao Projeto de Lei Orçamentária Anual:

I - sumario geral da receita por fontes, e da despesa por funções de governo;

II - sumario geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III - sumario da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de julho de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário de Administração Geral

 

ANEXO I

Órgão 01.00 - Legislativo Municipal

01.01 - Câmara de Vereadores

Órgão 02.00 - Executivo Municipal

02.01 - Gabinete do Prefeito

02.02 - Secretaria Municipal de Administração Geral

02.03 - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social

02.04 - Secretaria Municipal da Educação

02.05 - Secretaria Municipal da Cultura e Esporte

02.06 - Secretaria Municipal de Obras e Viação.

 

ANEXO II - A

RELAÇÃO DAS ATIVIDADES

01 - Manutenção da Câmara de Vereadores

02 - Manutenção do Gabinete do Prefeito

03 - Manutenção dos Serviços da Secretaria de Administração Geral

04 - Revisão/Atualização do Cadastro Físico - tributário e Planta Genérica de Valores

05 - Manutenção das atividades da Secretaria da Saúde e Bem Estar Social

06 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

07 - Manutenção dos Serviços de Cemitério

08 - Manutenção da Secretaria da Educação

09 - Manutenção das Atividades Pré-escolares

10 - Manutenção da Secretaria da Cultura e do Esporte

11 - Manutenção do Esporte Amador

12 - Auxilio as Entidades Esportivas, Culturais e Recreativas do Município

13 - Auxilio a Estudantes do 2º Grau

14 - Auxilio a Estudantes do 3º Grau

15 - Auxilio a Entidades Educacionais

16 - Manutenção do Transporte Escolar

17 - Manutenção de Creches

18 - Manutenção da Merenda Escolar

19 - Manutenção da Secretaria de Obras e Viação

20 - Manutenção de Praças e Jardins

21 - Manutenção da Limpeza Publica

22 - Manutenção da Iluminação Publica

23 - Manutenção da Rede Viária

24 - Manutenção das atividades da Agricultura

25 - Manutenção dos Programas de Troca-troca

26 - Manutenção do Programa de Conservação do Solo

27 - Manutenção do Programa de Reflorestamento

26 - Manutenção dos Sinais de TV

29 - Estimulo a profissionalização de Munícipes na área de Agricultura

 

ANEXO II - B RELAÇÃO DOS PROJETOS

1 - Modernização Administrativa

2 - Implantação do Sistema Previdenciário

3 - Ampliação da rede física da Saúde

4 - Reequipamento das Unidades de Saúde

5 - Água e Esgoto

6 - Início da Construção do Centro Social Urbano

7 - Ampliação da Rede Física do 1º Grau

8 - Dar inicio a construção do Colégio de 2º grau

9 - Ampliação de construção de Praças Esportivas

10 - Inicio da Construção do Ginásio de Esportes

11 - Ampliação da Frota do Transporte Escolar

12 - Construção de Creches

13 - Ampliação das Repetidoras de Sinal de TV

14 - Ampliação da Rede Elétrica Rural e Urbana

15 - Telefonia Rural e Urbana

16 - Construção de Casas Habitacionais

17- Pavimentação

18 - Ampliação da Frota Rodoviária

19 - Construção de Pontes, Pontilhões e Bueiros

20 - Aterro Sanitário

21 - Ampliação da Frota Agrícola

22 - Programa de Micro Bacias

23 - Formação e Manutenção da Biblioteca Publica Municipal.

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 023 DE 11 DE JUNHO DE 1993

Publicado em
08/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 023/1993 DE 11 DE JUNHO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 023/1993, DE 14 DE JULHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, Aprovou e este Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 1994, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 2º - â estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, devera obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º - A Lei Orçamentária anual atendera às Diretrizes Gerais e aos princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização da ação governamental.

Art. 4º - A proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder a previsão da receita para o exercido.

Art. 5º - Na estimativa das Receitas, deverão ser consideradas as modificações da Legislação tributaria, incumbindo à Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas

III- a expansão do numero de contribuintes;

IV - a atualização do cadastro imobiliário-fiscal.

§ 1º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Art. 6º - O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos suplementares ate o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;

IV - transpor, remanejar, ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem previa legislação aprovada pela Câmara, nos termos do Inciso VI, Artigo 167 da Constituição Federal;

V - proceder abertura de créditos suplementares para suprir insuficiência de dotações orçadas, usando para este fim, os recursos da reserva de contingência;

VI - tomar, se necessário, medidas cabíveis de reajustamento das despesas, conforme o comportamento da receita, abrindo créditos adicionais suplementares, usando para esse fim, o limite do excesso de arrecadação com fundamento no Artigo 43, parágrafo 1º Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, não computando para este fim o limite fixado no inciso III deste artigo.

Art. 7º - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária ate o inicio do exercido de 1994 ao Poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta Orçamentária, ate a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze a - vos) a cada mês.

Art. 8º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo.

Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos, não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o exercido de 1994 ficarão condicionados à existência de recursos e as disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e as suas alterações posteriores.

Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos ou de outras esferas do governo.

Art. 11- O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Consti­tuição Federal.

Art. 12 - A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhara ao Legislativo, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária.

Art. 13 - Integrarão ao Projeto de Lei Orçamentária Anual:

I - sumario geral da receita por fontes, e da despesa por funções de governo;

II - sumario geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III - sumario da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de julho de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário de Administração Geral

 

ANEXO I

Órgão 01.00 - Legislativo Municipal

01.01 - Câmara de Vereadores

Órgão 02.00 - Executivo Municipal

02.01 - Gabinete do Prefeito

02.02 - Secretaria Municipal de Administração Geral

02.03 - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social

02.04 - Secretaria Municipal da Educação

02.05 - Secretaria Municipal da Cultura e Esporte

02.06 - Secretaria Municipal de Obras e Viação.

 

ANEXO II - A

RELAÇÃO DAS ATIVIDADES

01 - Manutenção da Câmara de Vereadores

02 - Manutenção do Gabinete do Prefeito

03 - Manutenção dos Serviços da Secretaria de Administração Geral

04 - Revisão/Atualização do Cadastro Físico - tributário e Planta Genérica de Valores

05 - Manutenção das atividades da Secretaria da Saúde e Bem Estar Social

06 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

07 - Manutenção dos Serviços de Cemitério

08 - Manutenção da Secretaria da Educação

09 - Manutenção das Atividades Pré-escolares

10 - Manutenção da Secretaria da Cultura e do Esporte

11 - Manutenção do Esporte Amador

12 - Auxilio as Entidades Esportivas, Culturais e Recreativas do Município

13 - Auxilio a Estudantes do 2º Grau

14 - Auxilio a Estudantes do 3º Grau

15 - Auxilio a Entidades Educacionais

16 - Manutenção do Transporte Escolar

17 - Manutenção de Creches

18 - Manutenção da Merenda Escolar

19 - Manutenção da Secretaria de Obras e Viação

20 - Manutenção de Praças e Jardins

21 - Manutenção da Limpeza Publica

22 - Manutenção da Iluminação Publica

23 - Manutenção da Rede Viária

24 - Manutenção das atividades da Agricultura

25 - Manutenção dos Programas de Troca-troca

26 - Manutenção do Programa de Conservação do Solo

27 - Manutenção do Programa de Reflorestamento

26 - Manutenção dos Sinais de TV

29 - Estimulo a profissionalização de Munícipes na área de Agricultura

 

ANEXO II - B RELAÇÃO DOS PROJETOS

1 - Modernização Administrativa

2 - Implantação do Sistema Previdenciário

3 - Ampliação da rede física da Saúde

4 - Reequipamento das Unidades de Saúde

5 - Água e Esgoto

6 - Início da Construção do Centro Social Urbano

7 - Ampliação da Rede Física do 1º Grau

8 - Dar inicio a construção do Colégio de 2º grau

9 - Ampliação de construção de Praças Esportivas

10 - Inicio da Construção do Ginásio de Esportes

11 - Ampliação da Frota do Transporte Escolar

12 - Construção de Creches

13 - Ampliação das Repetidoras de Sinal de TV

14 - Ampliação da Rede Elétrica Rural e Urbana

15 - Telefonia Rural e Urbana

16 - Construção de Casas Habitacionais

17- Pavimentação

18 - Ampliação da Frota Rodoviária

19 - Construção de Pontes, Pontilhões e Bueiros

20 - Aterro Sanitário

21 - Ampliação da Frota Agrícola

22 - Programa de Micro Bacias

23 - Formação e Manutenção da Biblioteca Publica Municipal.