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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 031 DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 031/1993 DE 05 DE OUTUBRO DE 1993.

 REVOGADA PELA LEI 086/97

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Este Sanciona a seguinte Lei;

TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e as normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da crianca e do adolescente no Município de Coronel Martins, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único - E vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Medico e Psicossocial as vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º - Se houver necessidade, será criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º - O Município propiciara a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

TITULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 7º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e

Parágrafo Único - Cada Conselho terá seu Regimento basicamente sobre:

I - natureza e finalidade;

II - composição e organização;

III - competência de seus órgãos;

IV - serviços administrativos e técnicos;

V - sessões do Conselho;

VI - local data e hora de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

Art. 8º - Fica criado o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações em todos os níveis.

Seção II Da competência do Conselho

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixando prioridades para a consecução das ações de atendimento e a captação e aplicação de recursos;

II- zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes de suas famílias de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV- estabelecer critérios formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V - cadastrar e registrar fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069), as entidades não - governamentais de atendimento dos direitos cri anca e do adolescente que mantenham programas de:

a) orientação e apoio sócio familiar;

b) apoio sócio educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi liberdade;

g) internação.

VI - cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas do mesmo Estatuto;

VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses prevista; nesta Lei;

IX - deliberar ano a ano ou em cada exercido sobre a alocação de recursos que devera ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;

X - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das intuições governamentais não  governamentais envolvidas no atendimento a família a criança e ao adolescente:

XI - alterar o seu regimento interno com a aprovação de no mínimo, 8/3 (dois terços) de seus membros;

XII - elaborar piano de ação municipal para a área da infância e da juventude tendo por base um diagnóstico da situação da criança e do adolescente.

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 06 (seis) membros sendo:

I - 03 (três) membros representando o Município, indicados pelos órgãos de saúde, educação e agricultura;

II - 03 (três) membros indicados pelo Fórum das entidades representativas da participação popular convocado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O mandato dos conselheiros será de dois anos facultada a recondução.

§ 2º - A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo.

Art. 11 - A função de membro do Conselho e considerada de interesse publico relevante e não será remunerad 

Seção IV

Do Prazo

Art. 12- Os membros da diretoria serão eleitos pelo Conselho dentre seus membros em reunião plenária e com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) p ara um mandato de dois anos facultada uma reeleição.

CAPITULO III

Do Fundo Municipal para Infância e Adolescência.

Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal para a infância e adolescência como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual e órgão vinculado, priorizando-se os programas de proteção e sócio educativos, para atendimento ao disposto no Parágrafo segundo do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 14 - Os recursos d o Fundo serão constituídos de:

I - dotações de contribuintes do Imposto de Rende e outros incentivos governamentais;

II- dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal;

III - doações auxílios, contribuições, subvenções transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV- produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

V- receitas oriundas de multas aplicadas sobre s infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;

VI- receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais, ou não governamental que tenha destinação especifica. 

Seção III

Da Competência do Fundo

Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal;

I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações do Fundo;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da cri anca e do adolescente segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - publicar semestralmente no periódico municipal de maior circulação ou em edital afixado no átrio da Prefeitura todas as resoluções do CMDCA com relação ao Fundo. 

CAPITULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE.

Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente órgão permanente e autônomo a ser instalado cronológica e funcionalmente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo CMDCA.

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar

Art. 17 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos permitida uma recondução.

Art. 18 - Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar selar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 anos;

III - residir no município;

IV - reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos no trato com crianças ou adolescentes.

Art. 21 - Os conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e por ele coordenado.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos a composição de chapas, forma de registro, forma e prazo para impugnações, proclamação e posse dos Conselheiros escolhidos.

Art. 22 - O processo de escolha dos Conselho Tutelar será de responsabilidade do CMDCA, sob a do Juiz Eleitoral ou representante por este indicado, e por membro do Ministério Publico. 

SEÇÃO IV

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros.

Art. 23 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum, ate julgamento definitivo.

Art. 24 - Os membros escolhidos para mandato de Conselheiro não serão considerados funcionários efetivos dos quadros da Administração Municipal, mas poderão ter remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a criar ou transformar cargos em comissão para atender o disposto neste artigo.

Art. 25 - Perdera o Mandato o Conselheiro que for condenado a no mínimo dois anos de prisão pela pratica de crime, cuja sentença transite em julgado, ou ainda, por decisão da metade mais um de seus pares.

Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito local. 

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 27 - No prazo máximo de 30 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, as Entidades a que se refere o artigo 10, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do CMDCA, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.

Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do comprimento desta lei, no valor de CR$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros reais).

Art. 29 - Nos casos omissos na presente Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.069 de 20 de julho de 1990.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 05 de outubro de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário de Administração Geral

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 031 DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

Publicado em
08/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 031/1993 DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 031/1993 DE 05 DE OUTUBRO DE 1993.

 REVOGADA PELA LEI 086/97

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Este Sanciona a seguinte Lei;

TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e as normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da crianca e do adolescente no Município de Coronel Martins, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único - E vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Medico e Psicossocial as vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º - Se houver necessidade, será criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º - O Município propiciara a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

TITULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 7º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e

Parágrafo Único - Cada Conselho terá seu Regimento basicamente sobre:

I - natureza e finalidade;

II - composição e organização;

III - competência de seus órgãos;

IV - serviços administrativos e técnicos;

V - sessões do Conselho;

VI - local data e hora de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

Art. 8º - Fica criado o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações em todos os níveis.

Seção II Da competência do Conselho

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixando prioridades para a consecução das ações de atendimento e a captação e aplicação de recursos;

II- zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes de suas famílias de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV- estabelecer critérios formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V - cadastrar e registrar fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069), as entidades não - governamentais de atendimento dos direitos cri anca e do adolescente que mantenham programas de:

a) orientação e apoio sócio familiar;

b) apoio sócio educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi liberdade;

g) internação.

VI - cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas do mesmo Estatuto;

VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses prevista; nesta Lei;

IX - deliberar ano a ano ou em cada exercido sobre a alocação de recursos que devera ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;

X - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das intuições governamentais não  governamentais envolvidas no atendimento a família a criança e ao adolescente:

XI - alterar o seu regimento interno com a aprovação de no mínimo, 8/3 (dois terços) de seus membros;

XII - elaborar piano de ação municipal para a área da infância e da juventude tendo por base um diagnóstico da situação da criança e do adolescente.

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 06 (seis) membros sendo:

I - 03 (três) membros representando o Município, indicados pelos órgãos de saúde, educação e agricultura;

II - 03 (três) membros indicados pelo Fórum das entidades representativas da participação popular convocado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O mandato dos conselheiros será de dois anos facultada a recondução.

§ 2º - A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo.

Art. 11 - A função de membro do Conselho e considerada de interesse publico relevante e não será remunerad 

Seção IV

Do Prazo

Art. 12- Os membros da diretoria serão eleitos pelo Conselho dentre seus membros em reunião plenária e com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) p ara um mandato de dois anos facultada uma reeleição.

CAPITULO III

Do Fundo Municipal para Infância e Adolescência.

Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal para a infância e adolescência como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual e órgão vinculado, priorizando-se os programas de proteção e sócio educativos, para atendimento ao disposto no Parágrafo segundo do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 14 - Os recursos d o Fundo serão constituídos de:

I - dotações de contribuintes do Imposto de Rende e outros incentivos governamentais;

II- dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal;

III - doações auxílios, contribuições, subvenções transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV- produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

V- receitas oriundas de multas aplicadas sobre s infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;

VI- receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais, ou não governamental que tenha destinação especifica. 

Seção III

Da Competência do Fundo

Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal;

I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações do Fundo;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da cri anca e do adolescente segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - publicar semestralmente no periódico municipal de maior circulação ou em edital afixado no átrio da Prefeitura todas as resoluções do CMDCA com relação ao Fundo. 

CAPITULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE.

Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente órgão permanente e autônomo a ser instalado cronológica e funcionalmente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo CMDCA.

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar

Art. 17 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos permitida uma recondução.

Art. 18 - Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar selar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 anos;

III - residir no município;

IV - reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos no trato com crianças ou adolescentes.

Art. 21 - Os conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e por ele coordenado.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos a composição de chapas, forma de registro, forma e prazo para impugnações, proclamação e posse dos Conselheiros escolhidos.

Art. 22 - O processo de escolha dos Conselho Tutelar será de responsabilidade do CMDCA, sob a do Juiz Eleitoral ou representante por este indicado, e por membro do Ministério Publico. 

SEÇÃO IV

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros.

Art. 23 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum, ate julgamento definitivo.

Art. 24 - Os membros escolhidos para mandato de Conselheiro não serão considerados funcionários efetivos dos quadros da Administração Municipal, mas poderão ter remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a criar ou transformar cargos em comissão para atender o disposto neste artigo.

Art. 25 - Perdera o Mandato o Conselheiro que for condenado a no mínimo dois anos de prisão pela pratica de crime, cuja sentença transite em julgado, ou ainda, por decisão da metade mais um de seus pares.

Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito local. 

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 27 - No prazo máximo de 30 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, as Entidades a que se refere o artigo 10, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do CMDCA, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.

Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do comprimento desta lei, no valor de CR$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros reais).

Art. 29 - Nos casos omissos na presente Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.069 de 20 de julho de 1990.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 05 de outubro de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário de Administração Geral