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LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2013, DE 07 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AMPLIAR OU REDUZIR A CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, AUTORIZA A CEDÊNCIA OU ACOLHIMENTO DE SERVIDORES DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIRCEU FAVRETTO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Servidor Público Municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive os membros do Magistério Público Municipal, com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, presente a necessidade e o interesse público, poderá ter sua jornada de trabalho majorada de forma permanente até o limite máximo, com acréscimo proporcional dos vencimentos, observada a disponibilidade de vagas em cada caso, conforme disposições desta lei complementar.
Art. 2º Para fazer jus à ampliação da carga horária semanal em caráter definitivo e permanente, o servidor deverá ter concluído integralmente o estágio probatório e se submeterá à inscrição em processo regrado em edital, com a observância aos seguintes requisitos de seleção:
I- habilitação/escolaridade mais elevada;
II- maior tempo de serviço no Município;
III- a maior soma de horas em cursos de capacitação e qualificação verificada nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.
Art. 3º Em caráter provisório, desde que haja a concordância expressa do servidor e deferimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, ^ independente da realização de processo seletivo, a carga horária dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo poderá ser ampliada até 40 hs (quarenta horas) semanais ou reduzida até o limite mínimo de 10 hs (dez horas semanais), com a proporcional ampliação ou redução da remuneração.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos desta lei, a firmar convênio com a União, Estado de Santa Catarina e suas autarquias, fundações, empresas públicas e ainda outros Municípios do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de ceder ou receber em cedência, temporariamente, servidores públicos, com ou sem ônus para a origem.
§ 1º A cedência de servidores prevista neste artigo poderá ser pactuada também com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Coronel Martins- SC, Poder Judiciário, Ministério Público e a Associação dos Municípios à qual Coronel Martins pertencer.
§ 2º O convênio a ser firmado entre os entes previstos nesta Lei Complementar deverá estabelecer todas as condições, obrigações e responsabilidades e os ônus decorrentes da cedência ou do acolhimento dos servidores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, em 07 de maio de 2013.
DIRCEU FAVRETTO
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2013, DE 07 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AMPLIAR OU REDUZIR A CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, AUTORIZA A CEDÊNCIA OU ACOLHIMENTO DE SERVIDORES DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIRCEU FAVRETTO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Servidor Público Municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive os membros do Magistério Público Municipal, com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, presente a necessidade e o interesse público, poderá ter sua jornada de trabalho majorada de forma permanente até o limite máximo, com acréscimo proporcional dos vencimentos, observada a disponibilidade de vagas em cada caso, conforme disposições desta lei complementar.
Art. 2º Para fazer jus à ampliação da carga horária semanal em caráter definitivo e permanente, o servidor deverá ter concluído integralmente o estágio probatório e se submeterá à inscrição em processo regrado em edital, com a observância aos seguintes requisitos de seleção:
I- habilitação/escolaridade mais elevada;
II- maior tempo de serviço no Município;
III- a maior soma de horas em cursos de capacitação e qualificação verificada nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.
Art. 3º Em caráter provisório, desde que haja a concordância expressa do servidor e deferimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, ^ independente da realização de processo seletivo, a carga horária dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo poderá ser ampliada até 40 hs (quarenta horas) semanais ou reduzida até o limite mínimo de 10 hs (dez horas semanais), com a proporcional ampliação ou redução da remuneração.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos desta lei, a firmar convênio com a União, Estado de Santa Catarina e suas autarquias, fundações, empresas públicas e ainda outros Municípios do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de ceder ou receber em cedência, temporariamente, servidores públicos, com ou sem ônus para a origem.
§ 1º A cedência de servidores prevista neste artigo poderá ser pactuada também com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Coronel Martins- SC, Poder Judiciário, Ministério Público e a Associação dos Municípios à qual Coronel Martins pertencer.
§ 2º O convênio a ser firmado entre os entes previstos nesta Lei Complementar deverá estabelecer todas as condições, obrigações e responsabilidades e os ônus decorrentes da cedência ou do acolhimento dos servidores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, em 07 de maio de 2013.
DIRCEU FAVRETTO
Prefeito Municipal