Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 032 DE 07 DE MAIO DE 2013

Busca EspeCÍFICA:

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 032 DE 07 DE MAIO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2013, DE 07 DE MAIO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AMPLIAR OU REDUZIR A CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, AUTORIZA A CEDÊNCIA OU ACOLHIMENTO DE SERVIDORES DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DIRCEU FAVRETTO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Servidor Público Municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive os membros do Magistério Público Municipal, com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, presente a necessidade e o interesse público, poderá ter sua jornada de trabalho majorada de forma permanente até o limite máximo, com acréscimo proporcional dos vencimentos, observada a disponibilidade de vagas em cada caso, conforme disposições desta lei complementar.

Art. 2º Para fazer jus à ampliação da carga horária semanal em caráter definitivo e permanente, o servidor deverá ter concluído integralmente o estágio probatório e se submeterá à inscrição em processo regrado em edital, com a observância aos seguintes requisitos de seleção:

I- habilitação/escolaridade mais elevada;

II- maior tempo de serviço no Município;

III- a maior soma de horas em cursos de capacitação e qualificação verificada nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.

Art. 3º Em caráter provisório, desde que haja a concordância expressa do servidor e deferimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, ^ independente da realização de processo seletivo, a carga horária dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo poderá ser ampliada até 40 hs (quarenta horas) semanais ou reduzida até o limite mínimo de 10 hs (dez horas semanais), com a proporcional ampliação ou redução da remuneração.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos desta lei, a firmar convênio com a União, Estado de Santa Catarina e suas autarquias, fundações, empresas públicas e ainda outros Municípios do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de ceder ou receber em cedência, temporariamente, servidores públicos, com ou sem ônus para a origem.

§ 1º A cedência de servidores prevista neste artigo poderá ser pactuada também com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Coronel Martins- SC, Poder Judiciário, Ministério Público e a Associação dos Municípios à qual Coronel Martins pertencer.

§ 2º O convênio a ser firmado entre os entes previstos nesta Lei Complementar deverá estabelecer todas as condições, obrigações e responsabilidades e os ônus decorrentes da cedência ou do acolhimento dos servidores.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, em 07 de maio de 2013.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 032 DE 07 DE MAIO DE 2013

Publicado em
18/04/2017 por

Anexo: Clique aqui para ver mais informações!

LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2013, DE 07 DE MAIO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AMPLIAR OU REDUZIR A CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, AUTORIZA A CEDÊNCIA OU ACOLHIMENTO DE SERVIDORES DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DIRCEU FAVRETTO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Servidor Público Municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive os membros do Magistério Público Municipal, com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, presente a necessidade e o interesse público, poderá ter sua jornada de trabalho majorada de forma permanente até o limite máximo, com acréscimo proporcional dos vencimentos, observada a disponibilidade de vagas em cada caso, conforme disposições desta lei complementar.

Art. 2º Para fazer jus à ampliação da carga horária semanal em caráter definitivo e permanente, o servidor deverá ter concluído integralmente o estágio probatório e se submeterá à inscrição em processo regrado em edital, com a observância aos seguintes requisitos de seleção:

I- habilitação/escolaridade mais elevada;

II- maior tempo de serviço no Município;

III- a maior soma de horas em cursos de capacitação e qualificação verificada nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.

Art. 3º Em caráter provisório, desde que haja a concordância expressa do servidor e deferimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, ^ independente da realização de processo seletivo, a carga horária dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo poderá ser ampliada até 40 hs (quarenta horas) semanais ou reduzida até o limite mínimo de 10 hs (dez horas semanais), com a proporcional ampliação ou redução da remuneração.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos desta lei, a firmar convênio com a União, Estado de Santa Catarina e suas autarquias, fundações, empresas públicas e ainda outros Municípios do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de ceder ou receber em cedência, temporariamente, servidores públicos, com ou sem ônus para a origem.

§ 1º A cedência de servidores prevista neste artigo poderá ser pactuada também com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Coronel Martins- SC, Poder Judiciário, Ministério Público e a Associação dos Municípios à qual Coronel Martins pertencer.

§ 2º O convênio a ser firmado entre os entes previstos nesta Lei Complementar deverá estabelecer todas as condições, obrigações e responsabilidades e os ônus decorrentes da cedência ou do acolhimento dos servidores.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, em 07 de maio de 2013.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal