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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 033 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 033/1993, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal que Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Gamara Municipal de Vereadores Aprovou e Este Sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, órgão de caráter deliberativo, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura da esfera administrativa Municipal. 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Agricultura, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas da Secretaria Estadual de Agricultura.

Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), órgão de caráter deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Agricultura, inclusive para acompanhar e definir formas de funcionamento de Programas Estaduais e Federais, quando for o caso. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 299/2004)

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, compete:

I - Definir prioridades na esfera da área agrícola do Município;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

III - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV - Congregar esforços no sentido de acelerar o desenvolvimento socio econômico e cultural ao Município;

V- Elaborar, acompanhar, avaliar e programa Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

VI - Observar as outras orientações estabelecidas m normas complementares.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será formado por representantes das seguintes entidades:

- Representante da Prefeitura Municipal;

- Representante da câmara Municipal de Vereadores;

- Representante da Cooperativa Regional Alfa Ltda.

- Representante da EPAGRI;

- Representante da CIDASC;

- Representante da Agência local do BESC S/A;

- Representante da Agência local do Banco do Brasil S/A;

- Representante da Secretaria Municipal da Saúde;

- Representante da Secretaria Municipal da Educação;

- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

- Representante do Sindicato Rural;

- Representante do Núcleo Municipal da Associação Catarinense dos Criadores de Suínos;

- Representante da Associação dos Assentados Saudades I e Saudades II;

- Representante da Sadia;

- Representante da Perdigão;

- Representante da Souza Cruz;

- Representante dos Produtores Rurais (um em cada coimunidade totalizando 15).

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será composto por representantes das seguintes entidades:

Representante da Prefeitura Municipal;

Representante da Câmara Municipal de Vereadores;

Representante da Cooperativa Regional Alfa;

Representante da EPAGRI;

Representante da CIDASC;

Representante da Secretaria Municipal da Saúde.

Representante da Secretaria Municipal da Educação.

Representante do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar;

Representante do Sindicato Rural;

Representante da Associação dos Assentados Saudades I e Saudades II.

Representantes das Comunidades Rurais (um representante de cada comunidade);

Representantes dos Clubes de Mães (um representante de cada clube);

Representante da Cooperativa de Crédito Rural CRESOL Pedra Branca;

Representante da Cooperativa Municipal dos Produtores de Leite de Coronel Martins (COOPERCEL);

Representante da Associação Fluminense – Indústria de Cana de Açúcar;

Representante da Associação São Miguel – Abatedouro;

Representante do Movimento das Mulheres Camponesas (MMC);

Representante do Coletivo de Jovens. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 299/2004)

Art. 5º - Os membros para o Conselho de Desenvolvimento Rural serão indicados pelos órgãos ou Entidades, e os Produtores eleitos nas respectivas comunidades;

§ 1º - Os membros indicados para o Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, por quem os indicou.

§ 2º - Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural que deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, sem justificativa.

§ 3º - Os membros do CMDR não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado serviços relevante prestado à comunidade.

§ 4º Cada entidade ou comunidade deve indicar o membro titular e o suplente e, na impossibilidade de participação do titular, o suplente deverá participar e terá direito a voto. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 299/2004)

Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, terá duração por tempo indeterminado.

Art. 7º - A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho de Desenvolvimento Rural, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por resolução do Conselho.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para cooperar nas ações e serviços da Agricultura do Município.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 26 de novembro de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário de Administração Geral.

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 033 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

Publicado em
08/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 033/1993 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº LS 033/1993, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal que Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Gamara Municipal de Vereadores Aprovou e Este Sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, órgão de caráter deliberativo, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura da esfera administrativa Municipal. 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Agricultura, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas da Secretaria Estadual de Agricultura.

Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), órgão de caráter deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Agricultura, inclusive para acompanhar e definir formas de funcionamento de Programas Estaduais e Federais, quando for o caso. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 299/2004)

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, compete:

I - Definir prioridades na esfera da área agrícola do Município;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

III - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV - Congregar esforços no sentido de acelerar o desenvolvimento socio econômico e cultural ao Município;

V- Elaborar, acompanhar, avaliar e programa Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

VI - Observar as outras orientações estabelecidas m normas complementares.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será formado por representantes das seguintes entidades:

- Representante da Prefeitura Municipal;

- Representante da câmara Municipal de Vereadores;

- Representante da Cooperativa Regional Alfa Ltda.

- Representante da EPAGRI;

- Representante da CIDASC;

- Representante da Agência local do BESC S/A;

- Representante da Agência local do Banco do Brasil S/A;

- Representante da Secretaria Municipal da Saúde;

- Representante da Secretaria Municipal da Educação;

- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

- Representante do Sindicato Rural;

- Representante do Núcleo Municipal da Associação Catarinense dos Criadores de Suínos;

- Representante da Associação dos Assentados Saudades I e Saudades II;

- Representante da Sadia;

- Representante da Perdigão;

- Representante da Souza Cruz;

- Representante dos Produtores Rurais (um em cada coimunidade totalizando 15).

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será composto por representantes das seguintes entidades:

Representante da Prefeitura Municipal;

Representante da Câmara Municipal de Vereadores;

Representante da Cooperativa Regional Alfa;

Representante da EPAGRI;

Representante da CIDASC;

Representante da Secretaria Municipal da Saúde.

Representante da Secretaria Municipal da Educação.

Representante do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar;

Representante do Sindicato Rural;

Representante da Associação dos Assentados Saudades I e Saudades II.

Representantes das Comunidades Rurais (um representante de cada comunidade);

Representantes dos Clubes de Mães (um representante de cada clube);

Representante da Cooperativa de Crédito Rural CRESOL Pedra Branca;

Representante da Cooperativa Municipal dos Produtores de Leite de Coronel Martins (COOPERCEL);

Representante da Associação Fluminense – Indústria de Cana de Açúcar;

Representante da Associação São Miguel – Abatedouro;

Representante do Movimento das Mulheres Camponesas (MMC);

Representante do Coletivo de Jovens. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 299/2004)

Art. 5º - Os membros para o Conselho de Desenvolvimento Rural serão indicados pelos órgãos ou Entidades, e os Produtores eleitos nas respectivas comunidades;

§ 1º - Os membros indicados para o Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, por quem os indicou.

§ 2º - Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural que deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, sem justificativa.

§ 3º - Os membros do CMDR não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado serviços relevante prestado à comunidade.

§ 4º Cada entidade ou comunidade deve indicar o membro titular e o suplente e, na impossibilidade de participação do titular, o suplente deverá participar e terá direito a voto. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 299/2004)

Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, terá duração por tempo indeterminado.

Art. 7º - A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho de Desenvolvimento Rural, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por resolução do Conselho.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para cooperar nas ações e serviços da Agricultura do Município.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 26 de novembro de 1993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário de Administração Geral.