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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 035 DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DEFINE ATRIBUIÇÕES NA ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

§ 1º. O Vice:Prefeito Municipal, além das atribuições que lhe forem conferidas por esta lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para missões especiais.

§ 2º. Compete ao Vice-Prefeito auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na formulação e execução das políticas públicas, especialmente no que se refere ao desenvolvimento econômico do município, atuando de forma articulada com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Seção II

Do Exercício dos Cargos de Secretário Municipal

Art. 2º Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão a eles subordinados direta ou indiretamente.

Art. 3º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários Municipais:

I- expedir ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Prefeito Municipal;

II- respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III- auxiliar o prefeito municipal no ordenamento, fiscalização e impugnação de despesas públicas;

IV- assinar em conjunto com o prefeito municipal, contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais, relativos à sua pasta;

V- revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública praticados por seus subordinados;

VI- receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas;

VII- aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto aquelas privativas do Prefeito Municipal, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos;

VIII- decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

Dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Municipal

Art. 4º A administração pública municipal compreende:

I- a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do Gabinete do Vice-Prefeito e das Secretarias Municipais, conforme organograma que consta no Anexo único desta Lei Complementar;

II- a administração indireta, constituída pelas entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Somente por lei específica que defina a finalidade, a vinculação e o funcionamento poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.

§ 2º- As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas aos Gabinetes do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal ou ainda à Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identifiquem-se com as competências das Secretarias Municipais ou com as das entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza financeira, a título de subvenções, ou de transferências à conta do Orçamento do Município, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão da Administração Municipal e atuarão sob vinculação às Secretarias Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

§ 4º Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de economia mista, fundações e autarquias, condições de funcionamento, garantindo sua função social, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Prefeito Municipal ou do Secretário de Município competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.

Art. 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão incluir os respectivos cargos de provimento em comissão e funções de confiança e serão expedidos sempre acompanhados da respectiva nominata.Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS

Seção I

Do Funcionamento

Art. 6º- O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao disposto nesta Lei Complementar e também na legislação aplicável relativa a planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle.

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º- A administração pública municipal deverá atuar estrategicamente com o processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização das ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia de informação para dar suporte aos processos operacionais.

§ 3º - O servidor público será profissionalizado e valorizado, por meio de amplo programa de capacitação, que o habilite para desenvolver várias atividades inerentes às funções do cargo e o qualifique para o atendimento ao cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas soluções e de modernizar o fluxo de decisões, bem como de congregar seu grupo de trabalho na busca destes objetivos.

§ 4º- A administração pública municipal primará por maior eficiência na gestão da estrutura pública, pela participação da sociedade, pela transparência dos processos administrativos, pela melhoria da prestação de serviços ao cidadão e pela redução dos custos administrativos.

§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitías e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Seção II

Do Planejamento

Art. 7º- A ação administrativa obedecerá a1 um sistemático processo de planejamento que vise promover o desenvolvimento do Município, a democratização das ações com amplo engajamento das comunidades e a transparência do processo.

§ 1º A ação administrativa de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação da programação financeira de desembolso e dos seguintes instrumentos básicos, elaborados em conformidade com as definições de interesse apontadas pela sociedade:

I- planos decenais, com ênfase para indicadores de desenvolvimento social e econômico;

II- plano plurianual de governo;

III- programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;

IV- diretrizes orçamentárias;

V- orçamento anual;

VI- plano diretor.

§ 2º- A ação administrativa de planejamento, atendidas as peculiaridades do município e quando necessário e conveniente, guardará perfeita coordenação e sintonia com os planos, programas e projetos dos governos do Estado e da União.

§ 3º A administração pública municipal poderá promover políticas diferenciadas para equilibrar os diversos segmentos e setores da atividade econômica.

Art. 82 As atividades da administração municipal e os programas de governo serão objetos de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos funcionários bem como, se necessário, pela instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 2º- No nível superior da administração municipal a coordenação será assegurada através de:

I- reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Prefeito;

II- reuniões de Secretários Municipais e titulares de cargos ou funções, por áreas afins; e

III- atribuição a um Secretário Municipal ou ao Coordenador de Controle Interno a tarefa da coordenação das ações que envolvam a participação de mais de uma Secretaria Municipal ou entidades da administração indireta vinculadas a Secretarias distintas.

Art. 92 Os convênios com a União, com o Estado e com Entidades, deverão ser celebrados sob coordenação integrada entre a Secretaria envolvida e o Gabinete do Prefeito.

Seção IV Da Execução

Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados principalmente os critérios de racionalização, qualidade e produtividade.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos serviços de execução respeitarão a metodologia de participação comunitária, as normas, o planejamento, os princípios, os critérios e os programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados e as definições do planejamento municipal, para solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências.

Seção V

Da Delegação de Competência

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários Municipais, nos termos e limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

§1º - O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação.

§ 2º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.

Seção VI Do Controle

Art. 13. O controle das atividades da administração municipal será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades pelas respectivas chefias, sendo que o controle da aplicação do dinheiro público e a guarda dos bens do Município serão feitos pelos órgãos das Secretarias Municipais, Contabilidade Geral e Controle Interno do Município.

Art. 14. As tarefas de controle têm o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade do serviço público e serão implementadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

CAPÍTULO II

DA SURPEVISÃO SUPERIOR E SECRETARIAL

Seção I

Da Supervisão Superior

Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Prefeito Municipal os órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, bem como os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete.

Seção II

Da Supervisão Secretarial

Art. 16. O Secretário Municipal é responsável perante o Prefeito Municipal pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários Municipais é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 17. O Secretário de Município exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio do Controlador Interno e do Contador Geral do Município.

Art. 18. A supervisão dos Secretários Municipais tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência:

I- assegurar a observância da legislação de regência;

II- promover a execução dos programas de governo;

III- coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as das demais Secretarias Municipais;

IV- avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V- fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;

VI- acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo;

VII- fornecer aos órgãos próprios da Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Finanças os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.

Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar:

I- a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de entidade;

II- a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da

III- a eficiência administrativa;

IV- a diminuição dos custos e das despesas operacionais;

V- a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade constituição da entidade;

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DIRETA

Art. 20. A organização administrativa direta do Poder Executivo é assim constituída:

I- pelo Gabinete do Prefeito;

II- pelo Gabinete do Vice-Prefeito;

III- pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;

IV- pela Secretaria de Educação;

V- pela Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

VI- pela Secretaria de Transportes, Obras e:Serviços Públicos;

VII- pela Secretaria de Saúde;

VIII- pela Secretaria de Assistência Social;

IX- pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

X- pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 21. O Gabinete do Prefeito é assim constituído:

I- órgãos de assessoramento imediato:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Assessoria de Imprensa;

II- Coordenadoria do Sistema de Controle Interno;

III- Contadoria Geral;

IV- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Subseção I

Da Chefia de Gabinete

Art. 22. A Chefia de Gabinete, por seu titular, assiste direta e imediatamente ao Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal nos serviços de secretaria particular, protocolo, cerimonial, registros históricos, posse e transmissão de cargo do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, controle da agenda, encaminhamento e acompanhamento de projetos junto a órgãos governamentais e demais atos relativos ao expediente.

Subseção II

Da Assessoria de Gabinete

Art. 23. A Assessoria de Gabinete tem a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo das competências de cada órgão da Estrutura Administrativa ou das atribuições de servidor municipal, atuando especialmente na coordenação da ação administrativa e no relacionamento com autoridades e munícipes, com as seguintes competências:

I- planejar as atividades do Gabinete do Prefeito;

II- organizar e proceder aos atos dos cerimoniais municipais;

III- administrar a agenda do Prefeito, mantendo-o, antecipadamente, informado sobre sua agenda e compromissos;

IV- receber e encaminhar as audiências;

V- promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o encaminhamento e o arquivamento da correspondência oficial do Gabinete do Prefeito, segundo seu destino;

VI- articular-se com todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal, transmitindo informações ao Prefeito Municipal, quando for o caso;

VII- promover condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu atendimento, suprimento e apoio logístico;

VIII- desincumbir-se de outras funções ou atividades, boas e necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Subseção III

Da Assessoria de Imprensa

Art. 24. A Assessoria de imprensa compete divulgar os atos da administração municipal com o objetivo de conferir-lhes publicidade e transparência, elaborar e promover a propaganda institucional do governo municipal, em especial:

I- planejar as competências da Assessoria de Imprensa;

II- coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, informações relativas aos interesses da administração pública;

III- manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;

IV- atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando a promoção do Município;

V- promover entrevistas ou encontros do interesse da Administração Municipal;

VI- manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;

VII- elaborar boletins e programas de apresentações oportunas para a imprensa;

VIII- emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;

IX- planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Administração Municipal;

X- preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito Municipal;

XI- manter-se atualizado sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Administração Municipal;

XII- registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;

XIII- planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;

XIV- editar o Boletim Oficial do Município e outras publicações jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;

XV- elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Administração Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;        

XVI- administrar a publicidade legal do Município;

XVII- coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;

XVIII- elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social do Município, contemplando políticas e ações nos setores de assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda, com prévia e expressa autorização do Prefeito;

XIX- desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Prefeito Municipal.

Subseção IV Do Controle Interno

Art. 25. O Sistema de Controle Interno do Município de Coronel Martins, abrange a administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, combinados com o art. 113, II da Constituição do Estado de Santa Catarina, os artigos 74, II, 80 e 81 da Lei Orgânica do Município de Coronel Martins, de acordo com as disposições específicas desta Lei Complementar.

Art. 26. O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:

I- avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III- colaborar e controlar o alcance das metas fiscais de resultados primário e nominal;

IV- colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

V- comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

VI- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VII- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário;

IX- tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

X- efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

XI- realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais de cada Poder, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, informando o responsável sobre a necessidade de providências.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Sistema de Controle Interno.

Art. 27. Ao Sistema de Controle Interno, no desempenho de sua missão institucional de promover e preservar os princípios da administração pública caberá realizar, no mínimo, as seguintes ações:

I- Controle Contábil, com a finalidade de examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização dos documentos comprobatórios, medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno, próprias do sistema contábil;

II- Controle da Situação Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e de bancos declarados com os existentes, observar o cumprimento das normas internas;

III- Controle da Receita, com a finalidade de verificar atos relativos ao lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização dos valores da arrecadação com os registrados na Contabilidade e a observância da legislação pertinente;

IV- Controle dos Créditos Orçamentários e Adicionais, com a finalidade de verificar a existência de créditos para a realização da despesa, a regularidade e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do orçamento do Município, incluindo os seus fundos especiais;

V- Controle da Despesa, com a finalidade < de verificar a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação federal e municipal pertinente;

VI- Controle da Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos e vantagens e da remuneração dos servidores públicos, recrutamentos e seleção, estágio probatório, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, avaliações, promoções, transferências, licenças e a aplicação da legislação própria;

VII- Controle da Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com a verificação da situação dos almoxarifados e depósitos, objetivando avaliar as condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, registro e segurança dos estoques;

VIII- Controle de Bens Permanentes, com a finalidade de proceder-se à verificação da guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais permanentes;

IX- Controle sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, a contabilização das despesas com combustível, lubrificantes, peças e serviços dos mesmos, bem como a regularidade da documentação;

X- Controle de Obras e Serviços, com a finalidade de verificar a compatibilização entre a existência física, o cronograma físico-financeiro e os pagamentos das etapas executadas, o cumprimento das cláusulas contratuais e a observância das plantas e do memorial descritivo;

XI- Elaboração, com a Administração Municipal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e demais instrumentos de Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Metas Bimestrais de Arrecadação, bem como outras peças de planejamento a serem exigidas pela legislação vigente e pelos órgãos de controle externo.

Art. 28. O Relatório de Controle ou Auditorias e Levantamentos deverá ser composto, basicamente, pelos seguintes tópicos:

I- preâmbulo, informando o órgão, unidade administrativa ou fundo especial auditado, objetivo, período compreendido na auditoria, número seqüencial do Relatório;

II- Sumário, com a descrição sucinta do trabalho de auditoria interna realizada;

III- Resultado de Auditoria, expondo os fatos de forma precisa, eficiente e autêntica, inclusive por meio de gráficos, tabelas, mapas, relações, fluxogramas, organogramas, memoriais, originais ou cópias de documentos;

IV- Recomendação formulada com clareza, precisão, práticas e apropriadas, devidamente fundamentadas;

V- Conclusão, que tem a finalidade de captar e reter todas as informações, levantamentos e recomendações da Auditoria, para que os seus objetivos e resultados sejam alcançados.

Art. 29. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

Art. 30. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

Art. 31. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pelo Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.

§ 1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei Complementar, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.

§ 3ºo Os Sistemas de Controle Interno que por ventura sejam instituídos pelo Poder Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

§ 4º As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas por aquela unidade com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

Art. 32. A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em Comissão de Coordenador do Controle Interno, com dedicação integral e vencimento fixo, criado por lei específica.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá optar entre a nomeação de servidor para ocupar a vaga de Coordenador de Controle Interno e a designação para o exercício da Função de Confiança de Coordenador de Controle Interno de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município, cuja escolha deverá recair sobre candidato que possua os seguintes requisitos, em ordem preferencial:

I- escolaridade mínima de Ensino Médio, com experiência nas áreas administrativas ou de contabilidade pública;

II- experiência em administração pública municipal, em especial nas áreas contábil ou administrativa.

§ 2º A opção pela designação de servidor ocupante de cargo efetivo implica na concessão do adicional da Função de Confiança prevista em lei específica.

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput deste artigo os servidores que:

I- sejam contratados por excepcional interesse público;

II- tiverem sofrido sanção administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

III- realizem atividade político-partidária.

Art. 33. Constituem garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

I- a independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º Verificando-se embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, por qualquer Agente Público, por ação ou omissão, caberá ao Coordenador do Sistema de Controle Interno formalizar denúncia à Câmara Municipal de Vereadores, Tribunal de Contas e Ministério Público, para adoção de providências cabíveis.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 34. Para o desempenho das atribuições próprias do cargo, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno:

I- determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

II- disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

III- utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;

IV- regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou sindicatos;

V- emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

VI- verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

VII- opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;

VIII- deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;

IX- concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do

Município;

X- responsabilizar-se-á pela disseminação Üe informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;

XI- realizará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.

§ 1º O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Legislativo, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

§ 2º As Instruções Normativas editadas pelo Sistema de Controle Interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos da legislação municipal relativa aos servidores.

§ 3º As Instruções Normativas que visem regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 35. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo:

I- as informações sobre a situação físico-fmanceira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; 

II- apurar os atos ou fatos inquinados por ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

III- avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município.

§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal.

§ 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio editado por aquela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 36. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno

Art. 37. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

I- dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II- da implantação do Controle de Gestão e Programas de Qualidade Total no Município.

Subseção V Da Contadoria Geral

Art. 38. À Contadoria Geral do Município, por seu Contador Geral, compete:

I- planejar as competências da Contadoria Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;

II- estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;

III- elaborar, conjuntamente com o Sistema de Controle Interno, os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Plano Plurianual - PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;

IV- coordenar os serviços de Acesso à Informação ao Cidadão e do Portal da Transparência;

V- registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;

VI- registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;

VII- apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;

VIII- fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;

IX- levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;

X- controlar, contábil e extra-contabilmente, a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;

XI - controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;

XII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;

XIII - elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme constar na Lei Orçamentária;

XIV - estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos, prevendo:

a) as medidas adotáveis;

b) a quantidade;

c) a evolução.

XV- analisar balanços e balancetes;

XVI- preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura;

XVII- verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;

XVIII- preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal, nos termos da legislação específica;

XIX- analisar cálculos de custos;

XX- compatibilizar as programações sociais, econômicas e financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;

XXI- programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;

XXII- lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;

XXIII- colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente;

XXIV- organizar e fazer a manutenção dos arquivos da documentação contábil;

XXV- assessorar o controle sistêmico do patrimônio do município;

XXVI- realizar a guarda, estocagem e distribuição de materiais de uso e consumo;

XXVII- registrar e controlar o patrimônio municipal;

XXVIII - promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;

XXIX- providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

XXX- acompanhar o registro e movimentação das doações ativas e passivas;

XXXI- assessorar na elaboração dos atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

XXXII- promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga de bens patrimoniais;

XXXIII - promover a execução dos laudos de avaliação dos bens móveis e materiais inservíveis, bem como os demais atos necessários à alienação, na forma da lei;

XXXIV - fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização dos recursos públicos;

XXXV  - elaborar, apreciar e submeter ao ordenador da despesa, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam racionalizar a execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XXXVI - acompanhar a execução física e financeira e dos projetos e atividades, bem como a aplicação sob qualquer forma dos recursos públicos;

XXXVII- subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programas, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração municipal;

XXXVIII- verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores municipais, ou de todo aquele que, por opção ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do município;

XXXIX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do controle interno e externo;

XL - assinar balancetes, balanços, relatórios em geral da gestão municipal, bem como todos os demais atos contábeis da Prefeitura Municipal, quando delegado por ato do Prefeito Municipal;

XLI — realizar as prestações de contas do Poder Executivo Municipal, bem como dar publicidade de todos os atos e fatos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial nos termos e prazos da legislação pertinente;

XLII - desempenhar todas as demais atribuições inerentes à Contabilidade, no que diz respeito à escrituração e guarda dos documentos contábeis do município;

XLIII - supervisionar todas as ações pertinentes à administração financeira geral do município;

XLIV - desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.

 

Subseção VI

Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

Art. 39. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 40. Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 41. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil e constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 42. A COMPDEC compor-se-á de:

I- Coordenadoria;

II- Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), criado por lei específica;

III- Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, criado por lei específica;

IV- Secretaria Administrativa;

V- Setor Técnico;

VI- Setor Operativo.

Art. 43. O Coordenador e os demais integrantes da COMPDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, competindo ao Coordenador organizar todas as atividades de defesa civil no município.

§ 1º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

§ 2º. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

§ 3º. O funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será regulamentado por Decreto.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças

Art. 44. Compete ao Gabinete do Secretário:

I- a expedição de comunicações internas;

II- assistir ao Prefeito em todas as suas atribuições administrativas;

III- a coordenação das ações dos órgãos de assessoramento e aconselhamento municipal;

IV- a assistência ao Prefeito na elaboração do planejamento municipal e do plano de governo;

V- assistência ao Prefeito na elaboração dos atos de instituição, constituição, organização e reorganização administrativa;

VI- elaboração e publicação de atos oficiais;

VII- a organização de transportes oficiais;

VIII- acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;

IX- efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas;

X- planejar, coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar programas de qualidade e produtividade no serviço público; 1

XI- articular com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos;

XII- elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento do Município, de forma articulada com as Secretarias Municipais e demais instâncias das esferas governamentais;

XIII- elaborar e desenvolver os atos legislativos, normativos e reguladores expedidos pelo Prefeito e Secretários Municipais.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Finanças e Contabilidade;

II- Departamento Geral de Compras e Licitações;

III- Departamento Geral de Convênios;

IV- Departamento de Administração de Material e Patrimônio;

V- Assessoria de Recursos Humanos;

VI- Assessoria de Administração Tributária.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Finanças e Contabilidade

Art. 45. Compete ao Departamento Geral de Finanças e Contabilidade:

I- informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;

II- manter atualizados os dados estatísticos do setor;

III- manter a guarda do numerário e valores municipais;

IV- escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;

V- movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;

VI- movimentar recursos financeiros do Município através da via bancária;

VII- efetuar tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários, articulado com o Assessor de Administração Tributária no sentido de executar a dívida ativa do Município, tão logo seja expedida a competente Certidão Negativa de Débitos, assegurando, previamente, o contraditório administrativo.

 

Subseção II

Do Departamento Geral de Compras e Licitações

Art. 46. Compete ao Departamento Geral de Compras e Licitações:

I- os procedimentos relativos à realização de licitações, em qualquer de suas modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços, formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;

II- promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;

III- atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;

IV- formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e situação, tempestivamente;

V- formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém do limite estabelecido na lei de licitações;

VI- formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;

VII- formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da lei;

VIII- desincumbir-se de outras tarefas, boas, necessárias e tempestivas, pertinentes ao regular curso dos processos licitatórios, inclusive quanto às publicações, aos recursos administrativos, às adjudicações e homologações.

 

Subseção III

Do Departamento Geral de Convênios

Art. 47. Compete ao Departamento Geral de Convênios:

I- controlar, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas;

II- alimentar os dados relativos ao Sistema de Convênios - Siconv - que tem como objetivo garantir ao Governo Federal o total controle das transferências voluntárias da União e imprimir mais eficiência, agilidade e, especialmente, mais transparência ao processo de liberação de recursos para o Município;

III- atender todas às exigências e regras para a celebração de parcerias com a União e com o Estado;

IV- acompanhar a execução dos acordos, bem como fiscalizar a correta aplicação dos recursos, conforme o seu objeto, não admitindo qualquer desvio de finalidade;

V- informar ao Gabinete do Prefeito, para as providências cabíveis, a fase de execução do objeto dos convênios, acordos e contratos, tomando toda e qualquer providência oportuna para o seu regular curso;

VI- solicitar, tempestivamente, a renovação de prazos, quando do interesse da Administração Municipal;

VII- exigir e cobrar dos órgãos ou de terceiros interessados, o fornecimento de todas as informações, papéis, laudos, perícias, memorais, relatórios e qualquer outra espécie documental, necessários à perfeita execução dos acordos, especialmente quanto ao seu objeto, formalidades e tempestividade;

VIII- elaborar estudos e planos para modernização da administração pública municipal e

racionalização das despesas públicas;

IX- a guarda e conservação de documentos;

X- programar, orientar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, auditoria, e em especial o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;

XI- programação de pagamentos da despesa e dívidas públicas e recebimentos das receitas municipais;

XII- elaboração dos demonstrativos finariceiros determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;

XIII- acompanhar a execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos de qualquer natureza aplicados à obras públicas;

XIV- levantar e manter dados atualizados, objetivando a composição de preços e a quantificação orçamentária de projetos, obras e outros empreendimentos correlatos aos serviços de engenharia;

XV- fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de obras públicas e contratos celebrados para a realização das mesmas;

XVI- supervisionar, controlar e executar as medições de serviços de obras;

XVII- efetuar o recebimento de obras públicas executadas de acordo com o contrato, projetos e especificações;

XVIII- desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de obras públicas, que lhe forem delegadas por autoridade competente.

 

Subseção IV

Do Departamento de Administração de Materiais e Patrimônio

Art. 48. Ao Departamento de Administração de Materiais e Patrimônio, compete o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes à administração material e patrimonial do Município, com as seguintes atribuições:

I- administrar o patrimônio municipal;

II- promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;

III- providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

IV- solicitar compras ou aquisições, vendas ou alienações, na forma prevista na legislação pertinente;

V- providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas;

VI- promover os atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

VII- administrar e controlar o almoxarifado municipal;

VIII- administração geral de materiais, compreendendo os procedimentos de aquisição, guarda e distribuição de materiais permanentes e de consumo;

IX- administração patrimonial, compreendendo patrimônio mobiliário e imobiliário;

X- administração de serviços gerais, compreendendo guarda e manutenção dos prédios públicos;

XI- a organização e manutenção dos arquivos da documentação administrativa;

XII- a organização e arquivamento da documentação histórica do município;

XIII- o controle sistemático do patrimônio do município;

XIV- guarda, estocagem e distribuição de materiais de uso e consumo;

XV- organizar, controlar o estoque de peças de reposição e materiais de uso e consumo relativo às suas atividades, bem como solicitar a sua aquisição;

XVI- supervisionar a produção com equipamentos próprios de derivados de concreto;

XVII- controlar estoques de combustíveis e lubrificantes.

 

Subseção V

Da Assessoria de Recursos Humanos

Art. 49. Compete à Assessoria de Recursos Humanos:

I- fazer cumprir a legislação aplicável à relação funcionais dos servidores públicos municipais;

II- elaborar a política de capacitação de recursos humanos;

III- formular a política e implementar ações que visem a melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;

IV- a elaboração e registro sistemáticos dos atos administrativos relativos ao provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores públicos;

V- atos relativos à perícia médica;

VI- propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir

permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com as demais secretarias;   i

VII- recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal do Quadro do Poder Executivo;

VIII- registrar a movimentação de pessoal, com o registro de admissão ou demissão e demais anotações funcionais pertinentes;

IX- providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais;

X- realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, progressão funcional, transferências e demais atos pertinentes à vida funcional do servidor, procedendo ao respectivo registro;

XI- controlar o cumprimento da carga horária pelos servidores municipais;

XII- elaborar as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos pagos com recursos municipais;

XIII- elaborar, tempestivamente, a folha de pagamento e o recolhimento das contribuições dos servidores e do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme determinado pela legislação aplicável;

XIV- controlar, com a Coordenação do Sistema de Controle Interno, os percentuais financeiros máximos a serem despendidos com despesas de pessoal e outras despesas de pessoal, retomando os níveis percentuais exigidos pela legislação específica a tempo e modo;

XV - dar condições materiais para o regular funcionamento, no que couber, aos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

XVI - desincumbir-se de outras competências que lhe forem delegadas na forma desta Lei Complementar.

 

Subseção VI

Do Departamento de Administração Tributária

Art. 50. Compete ao Departamento de Administração Tributária:

I - os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;

II - a atualização do cadastro imobiliário;

III - a expedição de certidões, alvarás e demais documentos;

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

a) cadastro, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;

b) despesa e dívida pública ativa e passiva;

c) contencioso administrativo tributário.

V- produzir informações estatísticas;

VI- planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;

VII- executar a política econômica-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;

VIII- fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;

IX- notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;

X- localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;

XI- executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;

XII- promover a realização e recebimento de declarações fiscais;

XIII- planejar e coordenar o movimento econômico do Município, visando otimizar seus índices de receitas, especialmente dos recursos financeiros de transferências.

 

Seção III

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação compete, especialmente:

I- organizar a rede municipal de educação, ensino e instrução pública;

II- a organização e distribuição do quadro de funcionários do magistério;

III- a formulação e a execução de ações de assistência e apoio ao educando;

IV- a seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático;

V- a supervisão do sistema de ensino fundamental e educação infantil;

VI- a formulação e execução de ações de apoio e estímulo ao ensino médio e a profissionalizante;

VII- a organização dos serviços de transporte escolar e de alimentação escolar;

VIII- apoio à educação especial;

IX- a organização de espaços multiuso, na estrutura física disponível no município;

X- apoio à educação de jovens e adultos;

XI- garantir a universalização do acesso à educação;

XII- formular políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação tecnológica e

educacional; 

XIII- desenvolver e implementar ações de erradicação ao analfabetismo no município.

XIV- coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

XV- propor a criação, ativação ou extinção das instituições escolares;

XVI- controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor a justificativa das faltas;

XVII- a elaboração e atualização do projeto político pedagógico da rede municipal de educação e ensino;

XVIII- instituir e coordenar a aplicação de instrumentos de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino;

XIX- dar suporte técnico-pedagógico às direções e professores;

XX- propiciar os recursos e condições físicas, financeiras materiais e de recursos humanos para que o Projeto Político Pedagógico seja executado;

XXI- participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento da escola;

XXII- organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XXIII- coordenar, juntamente com a direção da unidade escolar, reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

XXIV- propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Educação;

II- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Educação

Art. 52. Compete ao Departamento Geral de Educação:

I- executar o trabalho de apoio pedagógico;

II- elaborar programas de apoio aos alunos com necessidades de acompanhamento individual;

III- cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

IV- promover experiências de ensino - aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

V- observar as diretrizes do ensino, emanadas dos órgãos superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico;

VI- atender aos programas executados em parceria com outras esferas de governo;

VII- coordenar o suporte técnico do cadastramento único;

VII- elaborar prestações de contas referentes aos Programas da Secretaria;

IX- elaborar ofícios, respostas, requerimentos e correspondências diversas da Secretaria;

X- atender às solicitações de compras de materiais didáticos, pedagógicos e de limpeza para as escolas;

XI- elaborar processos de contratação de professores;

XII- providenciar inscrições e matriculas para os alunos;

XIII- elaborar e digitar pareceres do conselho municipal de educação;

XIV- controlar o envio e recebimento de correspondências em geral;

XV- garantir o cumprimento do calendário apresentado pela secretaria municipal de educação;

XVI- cumprir com as diretrizes educacionais previstas em legislação vigente para seu nível de ensino;

XVII- cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando aos órgãos da administração municipal de ensino as irregularidades no âmbito da escola e aplicar medidas saneadoras, prevista no estatuto dos servidores municipais;

XVIII- promover a articulação entre a creche, família e comunidade;

XIX- comunicar ao conselho tutelar, munido de registro por escrito, os casos de: maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão dos alunos;

XX- acompanhar as atividades pedagógicas em sala de aula, orientando os professores conforme os princípios teórico-metodológicos inclusos no plano político-pedagógico;

XXI- orientar a elaboração do planejamento bimestral, promovendo o trabalho em conjunto em direção aos objetivos estabelecidos;

XXII- exercer o devido controle no que se refere a pontualidade e assiduidade do corpo docente;

XXIII- organizar reuniões pedagógicas no intuito de promover debates e troca de experiências entre os professores, visando à melhoria das condições de ensino e a realização pessoal e profissional dos envolvidos no processo;

XXIV- gerenciar a distribuição do material de expediente, limpeza e gêneros alimentícios, zelando pelo bom aproveitamento dos mesmos;

XXV- zelar pelo cumprimento da proposta curricular na questão das diretrizes gerais.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 53. Compete à Assessoria de Secretaria:

I- manter a escola dentro das normas do sistema educacional;

II- seguir as Portarias e instruções expedidas pela Secretaria de Educação;

III- organizar orçamentos, calendários, vagas e material didático;

IV- participar do processo referente ao transporte escolar;

V- administrar a agenda do transporte escolar;

VI- assessor diretamente o Secretario Municipal de Educação, a fim de que a Secretaria cumpra sua função social; '

VII- convocar assembleia para votação e escolha de Associação de Pais e Professores;

VIII- convocar os representantes das entidades escolares como: associação de pais e professores e grêmio estudantil, para participarem do processo de elaboração e execução do plano político pedagógico;

IX- coordenar, acompanhar e avaliar a execução do plano político-pedagógico das instituições de ensino;

X- encaminhar o plano político-pedagógico à secretaria municipal de educação para análise e posterior encaminhamento ao conselho municipal de educação solicitando aprovação, garantindo assim seu cumprimento;

XI- receber e acompanhar a aplicação do planejamento anual;

XII- acompanhar o plano de aplicação financeira e a respectiva prestação de contas;

XIII- coordenar o processo de implementação das diretrizes pedagógicas emanadas da secretaria municipal de educação;

XIV- estudar e propor alternativas de solução, ouvidas, quando necessário, as entidades escolares, para atender situações emergenciais de ordem pedagógica e administrativa;

XV- gerenciar as reuniões pedagógicas e encontros com pais;

XVI- propor alterações na oferta de serviços de ensino prestados pelos estabelecimentos de ensino;

XVII- aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas emanadas pela secretaria de educação;

XVIII- manter o fluxo de informações entre as unidades de ensino e os órgãos da administração municipal de ensino;

XIX- executar outras atividades compatíveis à função.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer

Art. 54. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer compete, especialmente:

I- promover a elaboração do calendário oficial de eventos recreativos e de lazer do Município;

II- prover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos recreativos e de lazer no Município;

III- promover, coordenar, executar e supervisionar atividades de lazer, recreação e turismo;

IV- desenvolver projetos de turismo para o Município;

V- apoiar e incentivar atividades turísticas desenvolvidas por entidades privadas e não governamentais;

VI- implementar atividades que visem o desenvolvimento turístico.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Cultura, Esportes e Lazer;

II- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Cultura, Esportes e Lazer

Art. 55. Compete ao Departamento Geral de Cultura, Esportes e Lazer:

I- o desenvolvimento de política de integração do desporto através da criação de espaços esportivos comuns e arenas de multiuso, bem como ampliação dos existentes;

II- a implantação de ações, programas, projetos e atividades de apoio ao desenvolvimento de atletas infanto-juvenis;

III- planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política municipal das atividades de lazer;

IV- formular, planejar e executar programa municipal de educação esportiva de base contemplando as modalidades esportivas olímpicas e amadoras;

V- organizar e supervisionar a organização de campeonatos nas diversas modalidades esportivas;

VI- organizar, controlar e disciplinar o uso e o funcionamento de equipamentos e instalações

esportivas municipais;

VII- estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação;

VIII- incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

IX- incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

X- programar o calendário dos eventos culturais do Município;

XI- fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;

XII- administrar a Casa de Cultura do Município;

XIII- apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;

XIV- administrar a Biblioteca Pública Municipal;

XV- organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

XVI- promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

XVII- compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

XVIII- promover palestras, seminários, encontros e demais eventos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

XIX - desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Secretaria de Educação;

XX - providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história do Município;

XXI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem:

a) o incentivo a empreendimentos turísticos;

b) a divulgação dos pontos de interesse turístico;

c) inclusão do Município no roteiro turístico do Estado;

d) a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo;

e) o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais;

f) a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo;

g) a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico;

h) promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho;

i) acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outros instrumentos;

j) em conjunto com a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, promover a realização e recebimento das declarações fiscais relativas ao desenvolvimento econômico do Município.

XXII - coordenar a elaboração do calendário de eventos do Município;

XXIII - desenvolver outras atividades relacionadas ao turismo, de interesse da Secretaria, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 56. Compete à Assessoria de Secretaria:

I - incentivar o desenvolvimento e a organização comunitária, fomentando políticas de articulação e participação de organizações não governamentais nos assuntos de interesse da coletividade, objetivando o fortalecimento das atividades desenvolvidas pelo Terceiro Setor;

II - oferecer suporte técnico e jurídico a organização de entidades com vistas a universalizar sua condição de parceiras do poder público municipal, estadual e federal na implementação de ações voltadas ao interesse coletivo;

III - oferecer suporte técnico e operacional na elaboração de projetos das entidades junto a organizações não governamentais e órgãos federais e estaduais.

IV - a definição das prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Art. 57. À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, como órgão do sistema fim, compete, fundamentalmente, o planejamento, a execução e o controle de obras públicas e a administração das máquinas, equipamentos e veículos municipais, bem como o planejamento, a organização, a execução e o controle dos serviços urbanos, objetivando a execução de ações que visem à promoção da melhor qualidade de vida da população, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, executar, avaliar e controlar as ações e atividades do sistema viário municipal;

II - abrir, conservar e melhorar o sistema viário municipal, no perímetro urbano e rural, com obras de:

a) revestimento primário;

b) calçamento;

c) pavimentação asfáltica;

d) execução de passeios;

e) patrolamento;

f) cascalhamento;   

g) construção e conservação de bueiros e pontilhões;

h) execução e melhoria de acesso à propriedade rural;

i) sinalização rodoviária do interior do Município;

III- administrar o parque rodoviário municipal;

IV- executar os serviços da oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recuperação de equipamentos e máquinas rodoviárias municipais;

V- manter registro da entrada e saída de veículos, equipamentos e máquinas;

VI- proporcionar condições para o cumprimento dos prazos dos cronogramas físicos de obras programadas;

VII- executar outras obras e serviços afins, de propriedade e de interesse do Município,

determinadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Serviços Urbanos e Rurais;

II- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Serviços Urbanos e Rurais

Art. 58. Ao Departamento Geral de Serviços Urbanos e Rurais compete, especialmente:

I- a execução dos serviços de construção e conservação do sistema viário do interior do município, obras de engenharia e canalização pluvial das vias de acesso às propriedades e da infra- estrutura pública dos núcleos comunitários rurais;

II- a execução de obras e serviços decorrentes de programa municipal de estímulo à atividade econômica da agricultura;

III- a fiscalização dos serviços previstos nos incisos I e II quando executados por terceiros;

IV- conhecer qualitativa e quantitativamente a composição do Parque Rodoviário Municipal;

V- racionalizar o uso de veículos oficiais;

VI- dimensionar a frota de veículos de acordo com a necessidade e a realidade econômico- financeira;

VII- controlar e avaliar os gastos com veículos;

VIII- aumentar a segurança dos usuários;

IX- moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da frota;

X- regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo, com informações e características específicas de cada um;

XI- exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;

XII- propor a redução da frota à quantidade mínima necessária;

XIII- padronizar a frota de acordo com a finalidade do uso;

XIV- disciplinar a utilização escalonada dos condutores e veículos, de acordo com a necessidade de serviço;

XV- criar condições que facilitem a cada condutor dirigir, regularmente, o mesmo veículo;

XVI- o planejamento dos sistemas de mobilidade:

a) rodoviária;

b) cicloviária;

c) de pedestres;

XVII- o planejamento das obras públicas; 1

XVIII- a promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano de Mobilidade do Município;

XIX- a regulamentação:

a) da locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;

b) da construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;

c) do abastecimento de energia elétrica, água potável e coleta de resíduos sólidos;

XX- o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das vias municipais;

XXI- a coordenação e implantação do Plano Diretor;

XXII- a elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do Governo do Município;

XXIII- a fiscalização do cumprimento da lei de parcelamento do solo;

XXIV- estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos operadores dos equipamentos rodoviários municipais;

XXV- orientar os operadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada equipamento;

XXVI- executar o acompanhamento da utilização do equipamento rodoviário, dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrência que ocasionem impedimento da sua utilização;

XXVII- organizar um controle individual de desempenho de veículo, elaborado pelo seu operador;

XXVIII- estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada unidade rodoviária;

XXIX- sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do Parque Rodoviário Municipal;

XXX- implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;

XXI - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;

XXXII- estabelecer programas de manutenção preventiva;

XXXIII- conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;

XXXIV- propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;

XXXV- promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, mediante controle detalhado da unidade rodoviária e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e responsabilidade;

XXXVI - promover a lubrificação das unidades rodoviárias;

XXXVII- promover a lavagem das unidades rodoviárias;

XXXVIII- executar rigoroso e completo controle de combustíveis e lubrificantes;

XXXIX- responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição;

XL - regulamentar as questões referentes ao licenciamento de cada unidade rodoviária;

XLI - construir, conservar e melhorar os prédios municipais, conforme cada caso;

XLII - apoiar e implementar a implantação e melhoramento nos sistemas de fornecimento e abastecimento de água;

XLIII - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades referentes ao urbanismo da cidade, distritos e vilas do Município;

XLIV - promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e prédios municipais;

XLV - promover a fiscalização e a remoção dos entulhos em passeios, vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;

XLVI — administrar os serviços delegados de coleta, depósito, tratamento e destinação de detritos, rejeitos e lixo urbanos, segundo sua natureza;

XLVII - promover a execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, mormente aqueles solicitados pelos usuários;

XLVIII - fiscalizar a venda ambulante nas vias públicas, disciplinando sua instalação;

XLIX - cooperar na aplicação do Código de Posturas do Município;

L - promover o saneamento de locais baixos, facilitando o escoamento rápido de águas pluviais;

LI - implementar e apoiar medidas que yisem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;

LII - promover, articuladamente com os Departamentos competentes da Secretaria da Educação, a educação ambiental junto aos alunos da rede pública e particular de ensino do Município;

LIII - zelar pelo ordenamento e alinho estético da cidade, distritos e vilas, segundo disposto nos códigos e leis pertinentes;

LIV - executar a política de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

LV - planejar e promover a organização de loteamentos de interesse social;

LVI - orientar a respeito dos casos de desapropriação especial para o possuidor de área urbana;

LVII - promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos;

LVIII - incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental;

LIX - promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras para o ajardinamento e florestamento urbanos;

LX - delegar serviços do Município sob a forma de terceirização ou privatização, mediante licitação, quando couber;

LXI - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 59. À Assessoria de Secretaria compete:

I- os agendamentos para execução dos serviços de construção e conservação do sistema viário do interior do município, obras de engenharia e canalização pluvial, das vias de acesso às propriedades e da infra-estrutura pública dos núcleos comunitários rurais;

II- a execução de obras e serviços decorrentes de programa municipal de estímulo à atividade econômica da agricultura;

III- a fiscalização dos serviços previstos nos incisos I e II quando executados por terceiros;

IV- desobstruir e limpar córregos e canalizações urbanas;

V- prover a sinalização do sistema viário municipal;

VI- promover roçadas e retiradas de entulhos que obstruam ou causem assoreamento ao livre curso das águas;

VII- zelar pela consumação e embelezamento das praças e logradouros municipais, no que couber;

VIII- controlar a correta utilização dos equipamentos sociais da municipalidade.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 60. A Secretaria da Saúde, como órgão do sistema fim, compete o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários.

§ 1º. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§ 2º. A Secretaria da Saúde gerenciará, no âmbito municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS, articuladamente com a sua direção estadual.

§ 3º. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, ao nível municipal, serão geridos pelo Secretário da Saúde, com as respectivas autorizações do Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º. Compete, especificamente, à Secretaria de Saúde:

I- planejar, organizar, executar e controlar as atividades financeiras e administrativas da Secretaria de Saúde;

II- providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes firmados pelo Município na área de saúde, articuladamente com a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;

III- acompanhar e conferir os gastos com a saúde, especialmente no sentido de dar exato cumprimento aos percentuais mínimos destinados à saúde;

IV- desenvolver ações integradas com as demais secretarias municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva;

V- organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária;

VI- a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica;

VII- organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas;

VIII- coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos;

IX- elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos federal e estadual;

X- disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua assiduidade e determinando, na forma das normas em vigor, as justificativas das faltas;

XI- elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o cidadão;

XII- solicitar a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicamentos;

XIII- providenciar junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem;

XIV- organizar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, programa de capacitação e formação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde;

XV- instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão, e dos índices de resolutividade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde;

XVI- organizar em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, sistemas informatizados de gerenciamento e rigoroso controle das atividades da Secretaria Municipal de Saúde;

XVII- a ação de Vigilância Epidemiológica que compreende informações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde;

XVIII- vigilância de doenças transmitidas por vetores e antropozoonoses: vigilância entomológica, controle vetorial e controle de reservatórios;

XIX- controle de doenças: diagnóstico e tratamento;

XX- imunizações de rotina e campanhas;

XXI- vigilância de eventos adversos de relevância epidemiológica;

XXII- divulgação de informações;

XXIII- elaboração de estudos e pesquisas;

XXIV- alimentação e manutenção de sistemas de informações;

XXV- acompanhamento e inspeções básicas de vigilância sanitária;

XXVI- educação em saúde, incluindo orientações à comunidade.

§ 1º. O Conselho Municipal da Saúde, vinculado à Secretaria da Saúde, presidido pelo Secretário da Saúde do Município, compõe-se e tem suas finalidades declaradas em legislação própria e seu regulamento interno.

§ 2º. O Fundo Municipal da Saúde, vinculado à Secretaria da Saúde, constituído por recursos provenientes de dotações do Governo Federal, Estadual e Municipal, destina-se a custear o Sistema Único de Saúde do Município, sujeito ao controle interno e externo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde é composta pelos seguintes órgãos:

I- Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Pública;

II- Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Preventiva;

III- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Da Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Pública

Art. 61. Compete à Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Pública, especialmente:

I- auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação;

II- coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários e arquivos;

III- estudar e analisar projetos e programas em harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas;

IV- colaborar na elaboração dos subsídios para as diretrizes e políticas governamentais;

V- estudar e acompanhar os trabalhos de elaboração de instrução, ordens de serviço, atos administrativos e oficiais;

VI- emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;

VII- estudar e acompanhar novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargo, bem como registros pertinentes;

VIII- estudar e analisar projetos para estruturação e reorganização de serviços;

IX- colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos e ação;

X- elaborar escala de férias e folgas, controlar e registrar serviços extraordinários e o horário normal de trabalho dos servidores da Secretaria;

XI- promover reuniões, palestras e cursos na área de recursos humanos aos profissionais da área de abrangência da Secretaria; 

XII- informar ao setor de recursos humanos, mudanças e alterações no quadro de servidores da secretaria;

XIII- elaborar relatórios mensais de serviços prestados pelos profissionais na área da saúde;

XIV- acompanhar a aplicação dos sistemas de informática nas unidades de saúde do município;

XV- supervisionar as ações dos médicos, odontólogos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem integrantes das equipes do Programa de Estratégias de Saúde da Família;

XVI- interagir com os coordenadores dos postos de saúde e agentes comunitários de saúde, no sentido de acompanhar e motivar o desenvolvimento das atividades junto à população.

 

Subseção II

Da Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Preventiva

Art. 62. A Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Preventiva compete gerir todas as atividades voltadas à implantação e execução do Programa de Estratégias da Saúde da Família, zelando pela obtenção dos objetivos visados no referido Programa, primando pela qualidade de vida da população do Município, competindo-lhe, ainda, o desenvolvimento de mecanismos de satisfação, mediante reuniões nas comunidades.

 

Subseção III

Da Assessoria de Secretaria

Art. 63. A Assessoria de Secretaria, como órgão específico na coordenação dos serviços do Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, visando aprimoramento na prestação de serviços de saúde pública à população municipal, incumbe, especialmente:

I- auxiliar no gerenciamento do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

II- prestar assistência direta ao Secretário, auxiliando-o no exercício de suas funções e

atividades, sempre que necessário;        

III- planejar, organizar, executar e controlar as atividades da Secretaria e a política de saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde e do que preconiza a lei;

IV- controlar, no que couber, o setor de pessoal da Secretaria, mantendo atualizados os registros competentes, em articulação com o Setor de Recursos Humanos;

V- controlar, no que couber, o setor de transportes, informática e banco de dados da Secretaria,

articuladamente com os departamentos afins da Administração Municipal.DE CORONEL MARTINS.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 64. A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão responsável pela execução das políticas sociais, cujos objetivos, além dos dispositivos previstos na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e demais aplicáveis à matéria, são:

I- a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e à velhice;

II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III- a promoção à integração ao mercado de trabalho;

IV- habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V- desenvolvimento de ações visando o combate ao déficit habitacional e prevenção às áreas de risco;

VI- desenvolver ás atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do município;

VII- promover a integração de ações nas áreas de cultura, esporte e assistência social com as Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, Esportes e Lazer;

VIII- formular e implementar ações relacionadas à política municipal de habitação;

IX- planejar e coordenar a aplicação de recursos disponíveis para auxílios e subvenções a entidades que desenvolvem programas ligados à política de assistência social, esportes e cultura;

X- motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social.

Art. 65. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar, de forma integrada, as políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

Art. 66. A Secretaria Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes princípios:

I- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefício de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se a qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta pelos seguintes órgãos:  '

I- Departamento Geral de Assistência Social;

II- Assessoria de Secretaria.E CORONEL MARTINS

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Assistência Social

Art. 67. Ao Departamento Geral de Assistência Social compete:

I- promover atos que resultem em práticas no sentido de que cada família e pessoas individualmente tenham sua respectiva documentação pessoal em dia;

II- orientar as famílias e as pessoas para que tragam em ordem, devidamente regularizada a documentação a respeito dos seus direitos e bens patrimoniais;

III- orientar a respeito da correta utilização da documentação profissional;

IV- auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana;

V- proteger a família com seus membros contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes;

VI- assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo;

VII- assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber;

VIII- criar mecanismos de articulação com as demais secretarias do Município, especialmente a da Educação, objetivando a universalização do ensino obrigatório e das demais possibilidades educacionais, como:

a) educação de jovens e adultos;

b) educação profissional;

c) educação especial;

IX- fiscalizar e obrigar condições de livre acesso e atendimento a pessoas deficientes ou incapacitadas em quaisquer lugares e repartições;

X- assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade;

XI- assistir a família do presidiário, segundo recomendar o serviço social do Município;

XII- manter espaços de assistência e atendimento em albergue;

XIII- ministrar, regularmente, palestras informais às comunidades municipais, valendo-se de profissionais de reconhecida capacidade, saber e de conhecimento ilibado;

XIV- orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de drogas ofensivas à saúde;

XV- coibir qualquer forma de agressão ou violência nas relações familiares;

XVI- assistir as vítimas de abuso, assegurarido-lhes o devido encaminhamento;

XVII- promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis;

XVIII- estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos;

XIX- incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social;

XX- praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com as esferas do Governo Federal e Estadual, bem como com as entidades beneficentes de ação social;

XXI- articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social;

XXII- articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas da Secretaria;

XXIII- desenvolver e incentivar a realização de programas de atendimento à família, como um todo, e, especificamente, programas direcionados a Terceira Idade, Clube de Mães, pessoas portadoras de deficiências, índios, alcoólatras, dependentes de drogas entorpecentes e demais segmentos, considerando situações e necessidades específicas;

XXIV- articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, objetivando maior sincronia nas atividades desenvolvidas;

XXV- promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em favelas, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas;

XXVI- manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área da ação social;

XXVII- proceder a triagem da população carente que procura a Secretaria, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente;

XXVIII prestar assistência possível à população economicamente carente;

XXIX- promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;

XXX- articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas;

XXXI- efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;

XXXII- selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;

XXXIII- administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;

XXXI   - promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pela Secretaria;

XXXV- prestar assessoramento efetivo junto aos Conselhos Comunitários Habitacionais dos bairros, Clubes de Mães, Grupos de Jovens, Grupos de Idosos, Deficientes Físicos e demais organizações comunitárias existentes, visando à integração comunitária;

XXXVI- desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 68. À Assessoria de Secretaria compete o assessoramento direto e imediato ao Secretário, em especial:

I- elaboração e implementação de Programas e Projetos bem como captação de recursos para os mesmos;        

II- assessoria aos Presidentes dos Conselhos Municipais da área de Assistência Social com dados referentes à área;

III- atualização do SUASWEB e acompanhamento à alimentação de dados;

IV- auxilio aos demais profissionais da Secretaria, coordenando todas as atividades;

V- acompanhamento dos Programas e Projetos existentes.

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Art. 69. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão do sistema fim, cumpre o planejamento, a execução e o controle dos programas e ações de governo, voltadas ao desenvolvimento da política agrícola no Município.

§ 1º. O Município atuará, em conjunto com outras esferas de governo, para o desenvolvimento e execução de serviços de assistência técnica ao produtor rural.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Agricultura e Meio Ambiente;

II- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Agricultura e Meio Ambiente

Art. 70. Ao Departamento Geral de Agricultura e Meio Ambiente, compete especialmente:

I- planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres;

II- desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município;

III- promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo;        

IV- promover ações visando a preservação do meio ambiente;

V- incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o Departamento específico da Secretaria da Educação do Município;

VI- promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município;

VII- incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior;

VIII- orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e consumo;

IX- organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor rural;

X - organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo destes produtos;

XI- promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas Visando o desenvolvimento da piscicultura;         1

XII- coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;

XIII- apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;

XIV- promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica;

XV- apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do setor primário, no Município;

XVI- incentivar o armazenamento e silagens, visando a formação de estoques regulares;

XVII- promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da produção de hortifrutigranjeiros;

XVIII- incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;

XIX- orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privados;

XX- planejar, coordenar e dirigir a elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando, precipuamente:

a) o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do Município;

b) a titulação da propriedade imóvel rural;

c) os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis;

d) o aproveitamento dos recursos hidronaturais;

e) o mapeamento das áreas de preservação existentes;

f) o levantamento aerofotogramétrico.

XXI- criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XXII- promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais;      1

XXIII- desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;

XXIV- incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural;

XXV- promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;

XXVI- incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e rurais;

XXVII- incentivar e promover mecanismos que possibilitem, produtivamente, a execução de sistemas de cooperação rural por meio de troca-troca ou de equivalência;

XXVIII- executar todas e quaisquer ações na área de produção primária, principalmente aquelas eficazes às condições e expectativas dos produtores rurais;

XXIX- apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;

XXX- buscar o melhoramento da produção e da exploração de espécies animais, selecionando reprodutores e encaminhando para inseminação artificial;

XXXI- fiscalizar as ações do médico veterinário, técnico em agropecuária e outros funcionários públicos municipais, que prestam serviços aos munícipes na área da pecuária;

XXXII- fiscalizar os processos de vacinação de animais;

XXXIII- emitir relatórios das atividades desenvolvidas, inclusive das orientações para os criadores quanto à adoção de medidas sanitárias e alimentares a serem adotadas;

XXXIV- organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias;

XXXV- participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;

XXXVI - desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;

XXXVII- promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;

XXXVIII- definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;

XXXIX - exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;

XL - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

XLI - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com a Secretaria de Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

XLII - coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade;

XLIII - proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;

XLIV - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;

XLV - proteger as fontes e mananciais de águas;

XLVI - desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas oportunas a criação e manutenção do meio ambiente saudável.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 71. À Assessoria de Secretaria compete, especialmente:

I- promover o cadastro geral dos Produtores Rurais e mantê-lo atualizado, junto à Fazenda Estadual;

II- realizar a emissão e controle das Notas Fiscais de Produtor Rural;

III- auxiliar os produtores rurais quanto ao correto preenchimento das notas fiscais de produtor rural;

IV- prestar contas em tempo hábil de suas obrigações junto à Fazenda Estadual;

V- planejar, executar e avaliar as tarefas relacionadas ao Movimento Econômico Agropecuário do Município;

VI- providenciar em tempo hábil a realização e entrega da DIEF, de acordo com a norma vigente;

VII- emitir e conferir os relatórios do movimento econômico agropecuário do Município;

VIII- entrar em contato com empresas para a correção de dados apresentados a Fazenda Estadual, que estão em desacordo com a emissão das notas fiscais dos produtores rurais do Município, protocolando recurso junto à Fazenda Estadual, caso não haja a devida correção dos dados informados pelas empresas;

IX- informar ao Chefe do Poder Executivo, os dados do movimento econômico agropecuário do Município que sejam do interesse deste;

X- organizar e arquivar os documentos pertencentes ao setor;

XI- zelar pela conservação dos móveis e equipamentos sob sua responsabilidade;

XII- manter atualizado no programa frota o cadastro individual de cada veículo e máquina, organizando por órgão;

XIII- efetuar os lançamentos no programa frota as despesas da frota municipal, por veículo e máquina, de acordo com as ordens de fornecimento e abastecimento, expedidas pelos responsáveis de cada órgão;

XIV- emitir e manter arquivados adequadamente os relatórios mensais das despesas da frota municipal por órgão;

XV- arquivar junto ao relatório mensal das despesas de cada veículo e máquinas a cópia dos diários de bordo dos mesmos.

 

Seção IX

Da Secretaria De Desenvolvimento Econômico

Art. 72. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência condigna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico conta com o Departamento de Desenvolvimento.

 

Subseção Única

Do Departamento de Desenvolvimento

Art. 73. Ao Departamento de Desenvolvimento compete a realização de ações voltadas ao Comércio, Indústria, Turismo e Serviços, em especial:

I- planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio, turismo e serviços no Município;

II- incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio, turismo e serviços no Município;

III- promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como polo econômico, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território;

IV- estimular e apoiar a pequena e média empresa;

V- estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais;

VI- apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município;

VII- promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento;

VIII- estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais;

IX- incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município;

X- estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial ou Condomínio Industrial e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento;

XI- estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta;

XII- articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência;

XIII- promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XIV- promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade, no setor habitacional, tais como:

a) cesta básica de material de construção;

b) construção de conjuntos habitacionais de pequeno porte;

c) lotes urbanizados;

d) urbanização de favelas;

e) condomínios habitacionais;

f) habitação rural unifamiliar;

XV- auxiliar na implantação do plano da habitação e projetos relacionados à área;

XVI- atuar ativamente no Conselho de Habitação;

XVII- estabelecer de acordo com as diretrizes do plano diretor do município de Coronel Martins, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda a habitação bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

XVIII   - captar recursos para programas e projetos específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

 

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, correspondentes às atribuições pertinentes aos órgãos mencionados nesta Lei Complementar, serão criados por lei específica.

Art. 75. As atribuições dos secretários, diretores, assessores, contador geral e demais cargos comissionados são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências de cada gabinete, secretaria, diretoria ou setor a que estiverem vinculados, respectivamente.

Art. 76. O Chefe do Poder Executivo poderá constituir comissões, conselhos ou grupos de trabalho no interesse da administração municipal.

Art. 77. O Chefe do Poder Executivo poderá deslocar a sede do Governo Municipal, temporariamente, para localidades municipais.

Art. 78. O desempenho de funções ou atribuições nos sistemas consultivos, cooperativos ou deliberativos é considerado de caráter relevante, sem ônus para o Município.

Art. 79. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios ou outros termos de ajuste, onerosos ou não, com a União, os Estados, os Municípios e entidades da administração direta, indireta, e ainda, com instituições particulares para a execução de projetos específicos, em cumprimento ao plano do governo municipal, com o conhecimento do poder legislativo.

Art. 80. Nos casos em que a legislação municipal for omissa, o Município aplicará, supletivamente, a legislação estadual ou federal correspondente.

Art. 81. Os serviços públicos municipais funcionarão sem solução de continuidade durante a implantação sistemática das normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 82. Mediante exposição fundamentada, os servidores municipais poderão ser cedidos, por ato do Prefeito, a outras entidades, quer na administração direta ou indireta, com ou sem ônus para o Município, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse o tempo de serviço prestado a essas entidades.

Art. 83. Fica o Prefeito autorizado a deslocar ou reunir escolas municipais de ensino, no interesse da clientela escolar e das condições municipais. 1

Parágrafo único. As disposições de que trata este artigo, serão precedidas de parecer do Conselho Municipal de Educação.

Art. 84. Os serviços e encargos decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Município, com relação à Junta de Serviço Militar - JSM, serão definidos em regulamento.

Art. 85. A expedição de certidões e as requisições judiciais serão atendidas pela autoridade municipal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se outro prazo não for estabelecido.

Art. 86. Os serviços públicos municipais poderão ser executados por terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município de Coronel Martins.

Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 89. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I- a Lei n. 234, de 09 de abril de 2003;

II- a Lei Complementar n. 030, de 11 de agosto de 2011;

III- a Lei Complementar n. 013, de 16 de dezembro de 2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, em 03 de setembro de 2013.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada e registrada em data supra.

ANEXO UNICO

Gabinete/Secretaria

Órgãos vinculados

Gabinete do Prefeito

Chefia de Gabinete

Assessoria de Gabinete

Assessoria de Imprensa

Coordenadoria de Controle Interno

Contadoria Geral

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças

Departamento Geral de Finanças e Contabilidade

Departamento Geral de Compras e Licitações

Departamento Geral de Convênios

Departamento de Administração de Material e Patrimônio

Assessoria de Recursos Humanos

Assessoria de Administração Tributária

Secretaria de Educação

Secretário de Educação

Departamento Geral de Educação

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer

Secretário de Cultura, Esportes e Lazer

Departamento Geral de Cultura, Esportes e Lazer

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Secretário de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Departamento Geral de Serviços Rurais e Urbanos

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Saúde

Secretário de Saúde

Departamento Geral dos Serviços de Saúde Pública

Departamento Geral dos Serviços de Saúde Preventiva

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Assistência Social

Secretário de Assistência Social

Departamento Geral de Assistência Social

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

Departamento Geral de Agricultura e Meio Ambiente

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Departamento de Desenvolvimento Econômico

 

 

 

 

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 035 DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

Publicado em
18/04/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DEFINE ATRIBUIÇÕES NA ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

§ 1º. O Vice:Prefeito Municipal, além das atribuições que lhe forem conferidas por esta lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para missões especiais.

§ 2º. Compete ao Vice-Prefeito auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na formulação e execução das políticas públicas, especialmente no que se refere ao desenvolvimento econômico do município, atuando de forma articulada com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Seção II

Do Exercício dos Cargos de Secretário Municipal

Art. 2º Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão a eles subordinados direta ou indiretamente.

Art. 3º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários Municipais:

I- expedir ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Prefeito Municipal;

II- respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III- auxiliar o prefeito municipal no ordenamento, fiscalização e impugnação de despesas públicas;

IV- assinar em conjunto com o prefeito municipal, contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais, relativos à sua pasta;

V- revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública praticados por seus subordinados;

VI- receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas;

VII- aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto aquelas privativas do Prefeito Municipal, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos;

VIII- decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

Dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Municipal

Art. 4º A administração pública municipal compreende:

I- a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do Gabinete do Vice-Prefeito e das Secretarias Municipais, conforme organograma que consta no Anexo único desta Lei Complementar;

II- a administração indireta, constituída pelas entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Somente por lei específica que defina a finalidade, a vinculação e o funcionamento poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.

§ 2º- As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas aos Gabinetes do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal ou ainda à Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identifiquem-se com as competências das Secretarias Municipais ou com as das entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza financeira, a título de subvenções, ou de transferências à conta do Orçamento do Município, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão da Administração Municipal e atuarão sob vinculação às Secretarias Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

§ 4º Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de economia mista, fundações e autarquias, condições de funcionamento, garantindo sua função social, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Prefeito Municipal ou do Secretário de Município competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.

Art. 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão incluir os respectivos cargos de provimento em comissão e funções de confiança e serão expedidos sempre acompanhados da respectiva nominata.Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS

Seção I

Do Funcionamento

Art. 6º- O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao disposto nesta Lei Complementar e também na legislação aplicável relativa a planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle.

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º- A administração pública municipal deverá atuar estrategicamente com o processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização das ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia de informação para dar suporte aos processos operacionais.

§ 3º - O servidor público será profissionalizado e valorizado, por meio de amplo programa de capacitação, que o habilite para desenvolver várias atividades inerentes às funções do cargo e o qualifique para o atendimento ao cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas soluções e de modernizar o fluxo de decisões, bem como de congregar seu grupo de trabalho na busca destes objetivos.

§ 4º- A administração pública municipal primará por maior eficiência na gestão da estrutura pública, pela participação da sociedade, pela transparência dos processos administrativos, pela melhoria da prestação de serviços ao cidadão e pela redução dos custos administrativos.

§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitías e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Seção II

Do Planejamento

Art. 7º- A ação administrativa obedecerá a1 um sistemático processo de planejamento que vise promover o desenvolvimento do Município, a democratização das ações com amplo engajamento das comunidades e a transparência do processo.

§ 1º A ação administrativa de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação da programação financeira de desembolso e dos seguintes instrumentos básicos, elaborados em conformidade com as definições de interesse apontadas pela sociedade:

I- planos decenais, com ênfase para indicadores de desenvolvimento social e econômico;

II- plano plurianual de governo;

III- programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;

IV- diretrizes orçamentárias;

V- orçamento anual;

VI- plano diretor.

§ 2º- A ação administrativa de planejamento, atendidas as peculiaridades do município e quando necessário e conveniente, guardará perfeita coordenação e sintonia com os planos, programas e projetos dos governos do Estado e da União.

§ 3º A administração pública municipal poderá promover políticas diferenciadas para equilibrar os diversos segmentos e setores da atividade econômica.

Art. 82 As atividades da administração municipal e os programas de governo serão objetos de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos funcionários bem como, se necessário, pela instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 2º- No nível superior da administração municipal a coordenação será assegurada através de:

I- reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Prefeito;

II- reuniões de Secretários Municipais e titulares de cargos ou funções, por áreas afins; e

III- atribuição a um Secretário Municipal ou ao Coordenador de Controle Interno a tarefa da coordenação das ações que envolvam a participação de mais de uma Secretaria Municipal ou entidades da administração indireta vinculadas a Secretarias distintas.

Art. 92 Os convênios com a União, com o Estado e com Entidades, deverão ser celebrados sob coordenação integrada entre a Secretaria envolvida e o Gabinete do Prefeito.

Seção IV Da Execução

Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados principalmente os critérios de racionalização, qualidade e produtividade.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos serviços de execução respeitarão a metodologia de participação comunitária, as normas, o planejamento, os princípios, os critérios e os programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados e as definições do planejamento municipal, para solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências.

Seção V

Da Delegação de Competência

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários Municipais, nos termos e limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

§1º - O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação.

§ 2º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.

Seção VI Do Controle

Art. 13. O controle das atividades da administração municipal será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades pelas respectivas chefias, sendo que o controle da aplicação do dinheiro público e a guarda dos bens do Município serão feitos pelos órgãos das Secretarias Municipais, Contabilidade Geral e Controle Interno do Município.

Art. 14. As tarefas de controle têm o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade do serviço público e serão implementadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

CAPÍTULO II

DA SURPEVISÃO SUPERIOR E SECRETARIAL

Seção I

Da Supervisão Superior

Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Prefeito Municipal os órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, bem como os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete.

Seção II

Da Supervisão Secretarial

Art. 16. O Secretário Municipal é responsável perante o Prefeito Municipal pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários Municipais é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 17. O Secretário de Município exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio do Controlador Interno e do Contador Geral do Município.

Art. 18. A supervisão dos Secretários Municipais tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência:

I- assegurar a observância da legislação de regência;

II- promover a execução dos programas de governo;

III- coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as das demais Secretarias Municipais;

IV- avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V- fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;

VI- acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo;

VII- fornecer aos órgãos próprios da Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Finanças os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.

Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar:

I- a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de entidade;

II- a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da

III- a eficiência administrativa;

IV- a diminuição dos custos e das despesas operacionais;

V- a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade constituição da entidade;

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DIRETA

Art. 20. A organização administrativa direta do Poder Executivo é assim constituída:

I- pelo Gabinete do Prefeito;

II- pelo Gabinete do Vice-Prefeito;

III- pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;

IV- pela Secretaria de Educação;

V- pela Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

VI- pela Secretaria de Transportes, Obras e:Serviços Públicos;

VII- pela Secretaria de Saúde;

VIII- pela Secretaria de Assistência Social;

IX- pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

X- pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 21. O Gabinete do Prefeito é assim constituído:

I- órgãos de assessoramento imediato:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Assessoria de Imprensa;

II- Coordenadoria do Sistema de Controle Interno;

III- Contadoria Geral;

IV- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Subseção I

Da Chefia de Gabinete

Art. 22. A Chefia de Gabinete, por seu titular, assiste direta e imediatamente ao Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal nos serviços de secretaria particular, protocolo, cerimonial, registros históricos, posse e transmissão de cargo do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, controle da agenda, encaminhamento e acompanhamento de projetos junto a órgãos governamentais e demais atos relativos ao expediente.

Subseção II

Da Assessoria de Gabinete

Art. 23. A Assessoria de Gabinete tem a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo das competências de cada órgão da Estrutura Administrativa ou das atribuições de servidor municipal, atuando especialmente na coordenação da ação administrativa e no relacionamento com autoridades e munícipes, com as seguintes competências:

I- planejar as atividades do Gabinete do Prefeito;

II- organizar e proceder aos atos dos cerimoniais municipais;

III- administrar a agenda do Prefeito, mantendo-o, antecipadamente, informado sobre sua agenda e compromissos;

IV- receber e encaminhar as audiências;

V- promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o encaminhamento e o arquivamento da correspondência oficial do Gabinete do Prefeito, segundo seu destino;

VI- articular-se com todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal, transmitindo informações ao Prefeito Municipal, quando for o caso;

VII- promover condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu atendimento, suprimento e apoio logístico;

VIII- desincumbir-se de outras funções ou atividades, boas e necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Subseção III

Da Assessoria de Imprensa

Art. 24. A Assessoria de imprensa compete divulgar os atos da administração municipal com o objetivo de conferir-lhes publicidade e transparência, elaborar e promover a propaganda institucional do governo municipal, em especial:

I- planejar as competências da Assessoria de Imprensa;

II- coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, informações relativas aos interesses da administração pública;

III- manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;

IV- atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando a promoção do Município;

V- promover entrevistas ou encontros do interesse da Administração Municipal;

VI- manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;

VII- elaborar boletins e programas de apresentações oportunas para a imprensa;

VIII- emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;

IX- planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Administração Municipal;

X- preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito Municipal;

XI- manter-se atualizado sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Administração Municipal;

XII- registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;

XIII- planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;

XIV- editar o Boletim Oficial do Município e outras publicações jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;

XV- elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Administração Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;        

XVI- administrar a publicidade legal do Município;

XVII- coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;

XVIII- elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social do Município, contemplando políticas e ações nos setores de assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda, com prévia e expressa autorização do Prefeito;

XIX- desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Prefeito Municipal.

Subseção IV Do Controle Interno

Art. 25. O Sistema de Controle Interno do Município de Coronel Martins, abrange a administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, combinados com o art. 113, II da Constituição do Estado de Santa Catarina, os artigos 74, II, 80 e 81 da Lei Orgânica do Município de Coronel Martins, de acordo com as disposições específicas desta Lei Complementar.

Art. 26. O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:

I- avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III- colaborar e controlar o alcance das metas fiscais de resultados primário e nominal;

IV- colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

V- comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

VI- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VII- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário;

IX- tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

X- efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

XI- realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais de cada Poder, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, informando o responsável sobre a necessidade de providências.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Sistema de Controle Interno.

Art. 27. Ao Sistema de Controle Interno, no desempenho de sua missão institucional de promover e preservar os princípios da administração pública caberá realizar, no mínimo, as seguintes ações:

I- Controle Contábil, com a finalidade de examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização dos documentos comprobatórios, medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno, próprias do sistema contábil;

II- Controle da Situação Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e de bancos declarados com os existentes, observar o cumprimento das normas internas;

III- Controle da Receita, com a finalidade de verificar atos relativos ao lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização dos valores da arrecadação com os registrados na Contabilidade e a observância da legislação pertinente;

IV- Controle dos Créditos Orçamentários e Adicionais, com a finalidade de verificar a existência de créditos para a realização da despesa, a regularidade e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do orçamento do Município, incluindo os seus fundos especiais;

V- Controle da Despesa, com a finalidade < de verificar a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação federal e municipal pertinente;

VI- Controle da Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos e vantagens e da remuneração dos servidores públicos, recrutamentos e seleção, estágio probatório, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, avaliações, promoções, transferências, licenças e a aplicação da legislação própria;

VII- Controle da Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com a verificação da situação dos almoxarifados e depósitos, objetivando avaliar as condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, registro e segurança dos estoques;

VIII- Controle de Bens Permanentes, com a finalidade de proceder-se à verificação da guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais permanentes;

IX- Controle sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, a contabilização das despesas com combustível, lubrificantes, peças e serviços dos mesmos, bem como a regularidade da documentação;

X- Controle de Obras e Serviços, com a finalidade de verificar a compatibilização entre a existência física, o cronograma físico-financeiro e os pagamentos das etapas executadas, o cumprimento das cláusulas contratuais e a observância das plantas e do memorial descritivo;

XI- Elaboração, com a Administração Municipal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e demais instrumentos de Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Metas Bimestrais de Arrecadação, bem como outras peças de planejamento a serem exigidas pela legislação vigente e pelos órgãos de controle externo.

Art. 28. O Relatório de Controle ou Auditorias e Levantamentos deverá ser composto, basicamente, pelos seguintes tópicos:

I- preâmbulo, informando o órgão, unidade administrativa ou fundo especial auditado, objetivo, período compreendido na auditoria, número seqüencial do Relatório;

II- Sumário, com a descrição sucinta do trabalho de auditoria interna realizada;

III- Resultado de Auditoria, expondo os fatos de forma precisa, eficiente e autêntica, inclusive por meio de gráficos, tabelas, mapas, relações, fluxogramas, organogramas, memoriais, originais ou cópias de documentos;

IV- Recomendação formulada com clareza, precisão, práticas e apropriadas, devidamente fundamentadas;

V- Conclusão, que tem a finalidade de captar e reter todas as informações, levantamentos e recomendações da Auditoria, para que os seus objetivos e resultados sejam alcançados.

Art. 29. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

Art. 30. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

Art. 31. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pelo Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.

§ 1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei Complementar, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.

§ 3ºo Os Sistemas de Controle Interno que por ventura sejam instituídos pelo Poder Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

§ 4º As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas por aquela unidade com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

Art. 32. A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em Comissão de Coordenador do Controle Interno, com dedicação integral e vencimento fixo, criado por lei específica.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá optar entre a nomeação de servidor para ocupar a vaga de Coordenador de Controle Interno e a designação para o exercício da Função de Confiança de Coordenador de Controle Interno de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município, cuja escolha deverá recair sobre candidato que possua os seguintes requisitos, em ordem preferencial:

I- escolaridade mínima de Ensino Médio, com experiência nas áreas administrativas ou de contabilidade pública;

II- experiência em administração pública municipal, em especial nas áreas contábil ou administrativa.

§ 2º A opção pela designação de servidor ocupante de cargo efetivo implica na concessão do adicional da Função de Confiança prevista em lei específica.

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput deste artigo os servidores que:

I- sejam contratados por excepcional interesse público;

II- tiverem sofrido sanção administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

III- realizem atividade político-partidária.

Art. 33. Constituem garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

I- a independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º Verificando-se embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, por qualquer Agente Público, por ação ou omissão, caberá ao Coordenador do Sistema de Controle Interno formalizar denúncia à Câmara Municipal de Vereadores, Tribunal de Contas e Ministério Público, para adoção de providências cabíveis.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 34. Para o desempenho das atribuições próprias do cargo, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno:

I- determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

II- disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

III- utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;

IV- regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou sindicatos;

V- emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

VI- verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

VII- opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;

VIII- deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;

IX- concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do

Município;

X- responsabilizar-se-á pela disseminação Üe informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;

XI- realizará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.

§ 1º O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Legislativo, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

§ 2º As Instruções Normativas editadas pelo Sistema de Controle Interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos da legislação municipal relativa aos servidores.

§ 3º As Instruções Normativas que visem regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 35. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo:

I- as informações sobre a situação físico-fmanceira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; 

II- apurar os atos ou fatos inquinados por ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

III- avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município.

§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal.

§ 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio editado por aquela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 36. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno

Art. 37. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

I- dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II- da implantação do Controle de Gestão e Programas de Qualidade Total no Município.

Subseção V Da Contadoria Geral

Art. 38. À Contadoria Geral do Município, por seu Contador Geral, compete:

I- planejar as competências da Contadoria Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;

II- estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;

III- elaborar, conjuntamente com o Sistema de Controle Interno, os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Plano Plurianual - PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;

IV- coordenar os serviços de Acesso à Informação ao Cidadão e do Portal da Transparência;

V- registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;

VI- registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;

VII- apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;

VIII- fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;

IX- levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;

X- controlar, contábil e extra-contabilmente, a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;

XI - controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;

XII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;

XIII - elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme constar na Lei Orçamentária;

XIV - estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos, prevendo:

a) as medidas adotáveis;

b) a quantidade;

c) a evolução.

XV- analisar balanços e balancetes;

XVI- preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura;

XVII- verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;

XVIII- preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal, nos termos da legislação específica;

XIX- analisar cálculos de custos;

XX- compatibilizar as programações sociais, econômicas e financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;

XXI- programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;

XXII- lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;

XXIII- colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente;

XXIV- organizar e fazer a manutenção dos arquivos da documentação contábil;

XXV- assessorar o controle sistêmico do patrimônio do município;

XXVI- realizar a guarda, estocagem e distribuição de materiais de uso e consumo;

XXVII- registrar e controlar o patrimônio municipal;

XXVIII - promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;

XXIX- providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

XXX- acompanhar o registro e movimentação das doações ativas e passivas;

XXXI- assessorar na elaboração dos atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

XXXII- promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga de bens patrimoniais;

XXXIII - promover a execução dos laudos de avaliação dos bens móveis e materiais inservíveis, bem como os demais atos necessários à alienação, na forma da lei;

XXXIV - fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização dos recursos públicos;

XXXV  - elaborar, apreciar e submeter ao ordenador da despesa, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam racionalizar a execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XXXVI - acompanhar a execução física e financeira e dos projetos e atividades, bem como a aplicação sob qualquer forma dos recursos públicos;

XXXVII- subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programas, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração municipal;

XXXVIII- verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores municipais, ou de todo aquele que, por opção ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do município;

XXXIX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do controle interno e externo;

XL - assinar balancetes, balanços, relatórios em geral da gestão municipal, bem como todos os demais atos contábeis da Prefeitura Municipal, quando delegado por ato do Prefeito Municipal;

XLI — realizar as prestações de contas do Poder Executivo Municipal, bem como dar publicidade de todos os atos e fatos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial nos termos e prazos da legislação pertinente;

XLII - desempenhar todas as demais atribuições inerentes à Contabilidade, no que diz respeito à escrituração e guarda dos documentos contábeis do município;

XLIII - supervisionar todas as ações pertinentes à administração financeira geral do município;

XLIV - desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.

 

Subseção VI

Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

Art. 39. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 40. Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 41. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil e constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 42. A COMPDEC compor-se-á de:

I- Coordenadoria;

II- Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), criado por lei específica;

III- Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, criado por lei específica;

IV- Secretaria Administrativa;

V- Setor Técnico;

VI- Setor Operativo.

Art. 43. O Coordenador e os demais integrantes da COMPDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, competindo ao Coordenador organizar todas as atividades de defesa civil no município.

§ 1º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

§ 2º. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

§ 3º. O funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será regulamentado por Decreto.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças

Art. 44. Compete ao Gabinete do Secretário:

I- a expedição de comunicações internas;

II- assistir ao Prefeito em todas as suas atribuições administrativas;

III- a coordenação das ações dos órgãos de assessoramento e aconselhamento municipal;

IV- a assistência ao Prefeito na elaboração do planejamento municipal e do plano de governo;

V- assistência ao Prefeito na elaboração dos atos de instituição, constituição, organização e reorganização administrativa;

VI- elaboração e publicação de atos oficiais;

VII- a organização de transportes oficiais;

VIII- acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;

IX- efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas;

X- planejar, coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar programas de qualidade e produtividade no serviço público; 1

XI- articular com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos;

XII- elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento do Município, de forma articulada com as Secretarias Municipais e demais instâncias das esferas governamentais;

XIII- elaborar e desenvolver os atos legislativos, normativos e reguladores expedidos pelo Prefeito e Secretários Municipais.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Finanças e Contabilidade;

II- Departamento Geral de Compras e Licitações;

III- Departamento Geral de Convênios;

IV- Departamento de Administração de Material e Patrimônio;

V- Assessoria de Recursos Humanos;

VI- Assessoria de Administração Tributária.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Finanças e Contabilidade

Art. 45. Compete ao Departamento Geral de Finanças e Contabilidade:

I- informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;

II- manter atualizados os dados estatísticos do setor;

III- manter a guarda do numerário e valores municipais;

IV- escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;

V- movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;

VI- movimentar recursos financeiros do Município através da via bancária;

VII- efetuar tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários, articulado com o Assessor de Administração Tributária no sentido de executar a dívida ativa do Município, tão logo seja expedida a competente Certidão Negativa de Débitos, assegurando, previamente, o contraditório administrativo.

 

Subseção II

Do Departamento Geral de Compras e Licitações

Art. 46. Compete ao Departamento Geral de Compras e Licitações:

I- os procedimentos relativos à realização de licitações, em qualquer de suas modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços, formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;

II- promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;

III- atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;

IV- formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e situação, tempestivamente;

V- formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém do limite estabelecido na lei de licitações;

VI- formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;

VII- formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da lei;

VIII- desincumbir-se de outras tarefas, boas, necessárias e tempestivas, pertinentes ao regular curso dos processos licitatórios, inclusive quanto às publicações, aos recursos administrativos, às adjudicações e homologações.

 

Subseção III

Do Departamento Geral de Convênios

Art. 47. Compete ao Departamento Geral de Convênios:

I- controlar, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas;

II- alimentar os dados relativos ao Sistema de Convênios - Siconv - que tem como objetivo garantir ao Governo Federal o total controle das transferências voluntárias da União e imprimir mais eficiência, agilidade e, especialmente, mais transparência ao processo de liberação de recursos para o Município;

III- atender todas às exigências e regras para a celebração de parcerias com a União e com o Estado;

IV- acompanhar a execução dos acordos, bem como fiscalizar a correta aplicação dos recursos, conforme o seu objeto, não admitindo qualquer desvio de finalidade;

V- informar ao Gabinete do Prefeito, para as providências cabíveis, a fase de execução do objeto dos convênios, acordos e contratos, tomando toda e qualquer providência oportuna para o seu regular curso;

VI- solicitar, tempestivamente, a renovação de prazos, quando do interesse da Administração Municipal;

VII- exigir e cobrar dos órgãos ou de terceiros interessados, o fornecimento de todas as informações, papéis, laudos, perícias, memorais, relatórios e qualquer outra espécie documental, necessários à perfeita execução dos acordos, especialmente quanto ao seu objeto, formalidades e tempestividade;

VIII- elaborar estudos e planos para modernização da administração pública municipal e

racionalização das despesas públicas;

IX- a guarda e conservação de documentos;

X- programar, orientar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, auditoria, e em especial o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;

XI- programação de pagamentos da despesa e dívidas públicas e recebimentos das receitas municipais;

XII- elaboração dos demonstrativos finariceiros determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;

XIII- acompanhar a execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos de qualquer natureza aplicados à obras públicas;

XIV- levantar e manter dados atualizados, objetivando a composição de preços e a quantificação orçamentária de projetos, obras e outros empreendimentos correlatos aos serviços de engenharia;

XV- fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de obras públicas e contratos celebrados para a realização das mesmas;

XVI- supervisionar, controlar e executar as medições de serviços de obras;

XVII- efetuar o recebimento de obras públicas executadas de acordo com o contrato, projetos e especificações;

XVIII- desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de obras públicas, que lhe forem delegadas por autoridade competente.

 

Subseção IV

Do Departamento de Administração de Materiais e Patrimônio

Art. 48. Ao Departamento de Administração de Materiais e Patrimônio, compete o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes à administração material e patrimonial do Município, com as seguintes atribuições:

I- administrar o patrimônio municipal;

II- promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;

III- providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

IV- solicitar compras ou aquisições, vendas ou alienações, na forma prevista na legislação pertinente;

V- providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas;

VI- promover os atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

VII- administrar e controlar o almoxarifado municipal;

VIII- administração geral de materiais, compreendendo os procedimentos de aquisição, guarda e distribuição de materiais permanentes e de consumo;

IX- administração patrimonial, compreendendo patrimônio mobiliário e imobiliário;

X- administração de serviços gerais, compreendendo guarda e manutenção dos prédios públicos;

XI- a organização e manutenção dos arquivos da documentação administrativa;

XII- a organização e arquivamento da documentação histórica do município;

XIII- o controle sistemático do patrimônio do município;

XIV- guarda, estocagem e distribuição de materiais de uso e consumo;

XV- organizar, controlar o estoque de peças de reposição e materiais de uso e consumo relativo às suas atividades, bem como solicitar a sua aquisição;

XVI- supervisionar a produção com equipamentos próprios de derivados de concreto;

XVII- controlar estoques de combustíveis e lubrificantes.

 

Subseção V

Da Assessoria de Recursos Humanos

Art. 49. Compete à Assessoria de Recursos Humanos:

I- fazer cumprir a legislação aplicável à relação funcionais dos servidores públicos municipais;

II- elaborar a política de capacitação de recursos humanos;

III- formular a política e implementar ações que visem a melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;

IV- a elaboração e registro sistemáticos dos atos administrativos relativos ao provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores públicos;

V- atos relativos à perícia médica;

VI- propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir

permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com as demais secretarias;   i

VII- recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal do Quadro do Poder Executivo;

VIII- registrar a movimentação de pessoal, com o registro de admissão ou demissão e demais anotações funcionais pertinentes;

IX- providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais;

X- realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, progressão funcional, transferências e demais atos pertinentes à vida funcional do servidor, procedendo ao respectivo registro;

XI- controlar o cumprimento da carga horária pelos servidores municipais;

XII- elaborar as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos pagos com recursos municipais;

XIII- elaborar, tempestivamente, a folha de pagamento e o recolhimento das contribuições dos servidores e do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme determinado pela legislação aplicável;

XIV- controlar, com a Coordenação do Sistema de Controle Interno, os percentuais financeiros máximos a serem despendidos com despesas de pessoal e outras despesas de pessoal, retomando os níveis percentuais exigidos pela legislação específica a tempo e modo;

XV - dar condições materiais para o regular funcionamento, no que couber, aos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

XVI - desincumbir-se de outras competências que lhe forem delegadas na forma desta Lei Complementar.

 

Subseção VI

Do Departamento de Administração Tributária

Art. 50. Compete ao Departamento de Administração Tributária:

I - os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;

II - a atualização do cadastro imobiliário;

III - a expedição de certidões, alvarás e demais documentos;

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

a) cadastro, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;

b) despesa e dívida pública ativa e passiva;

c) contencioso administrativo tributário.

V- produzir informações estatísticas;

VI- planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;

VII- executar a política econômica-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;

VIII- fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;

IX- notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;

X- localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;

XI- executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;

XII- promover a realização e recebimento de declarações fiscais;

XIII- planejar e coordenar o movimento econômico do Município, visando otimizar seus índices de receitas, especialmente dos recursos financeiros de transferências.

 

Seção III

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação compete, especialmente:

I- organizar a rede municipal de educação, ensino e instrução pública;

II- a organização e distribuição do quadro de funcionários do magistério;

III- a formulação e a execução de ações de assistência e apoio ao educando;

IV- a seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático;

V- a supervisão do sistema de ensino fundamental e educação infantil;

VI- a formulação e execução de ações de apoio e estímulo ao ensino médio e a profissionalizante;

VII- a organização dos serviços de transporte escolar e de alimentação escolar;

VIII- apoio à educação especial;

IX- a organização de espaços multiuso, na estrutura física disponível no município;

X- apoio à educação de jovens e adultos;

XI- garantir a universalização do acesso à educação;

XII- formular políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação tecnológica e

educacional; 

XIII- desenvolver e implementar ações de erradicação ao analfabetismo no município.

XIV- coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

XV- propor a criação, ativação ou extinção das instituições escolares;

XVI- controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor a justificativa das faltas;

XVII- a elaboração e atualização do projeto político pedagógico da rede municipal de educação e ensino;

XVIII- instituir e coordenar a aplicação de instrumentos de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino;

XIX- dar suporte técnico-pedagógico às direções e professores;

XX- propiciar os recursos e condições físicas, financeiras materiais e de recursos humanos para que o Projeto Político Pedagógico seja executado;

XXI- participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento da escola;

XXII- organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XXIII- coordenar, juntamente com a direção da unidade escolar, reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

XXIV- propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Educação;

II- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Educação

Art. 52. Compete ao Departamento Geral de Educação:

I- executar o trabalho de apoio pedagógico;

II- elaborar programas de apoio aos alunos com necessidades de acompanhamento individual;

III- cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

IV- promover experiências de ensino - aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

V- observar as diretrizes do ensino, emanadas dos órgãos superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico;

VI- atender aos programas executados em parceria com outras esferas de governo;

VII- coordenar o suporte técnico do cadastramento único;

VII- elaborar prestações de contas referentes aos Programas da Secretaria;

IX- elaborar ofícios, respostas, requerimentos e correspondências diversas da Secretaria;

X- atender às solicitações de compras de materiais didáticos, pedagógicos e de limpeza para as escolas;

XI- elaborar processos de contratação de professores;

XII- providenciar inscrições e matriculas para os alunos;

XIII- elaborar e digitar pareceres do conselho municipal de educação;

XIV- controlar o envio e recebimento de correspondências em geral;

XV- garantir o cumprimento do calendário apresentado pela secretaria municipal de educação;

XVI- cumprir com as diretrizes educacionais previstas em legislação vigente para seu nível de ensino;

XVII- cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando aos órgãos da administração municipal de ensino as irregularidades no âmbito da escola e aplicar medidas saneadoras, prevista no estatuto dos servidores municipais;

XVIII- promover a articulação entre a creche, família e comunidade;

XIX- comunicar ao conselho tutelar, munido de registro por escrito, os casos de: maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão dos alunos;

XX- acompanhar as atividades pedagógicas em sala de aula, orientando os professores conforme os princípios teórico-metodológicos inclusos no plano político-pedagógico;

XXI- orientar a elaboração do planejamento bimestral, promovendo o trabalho em conjunto em direção aos objetivos estabelecidos;

XXII- exercer o devido controle no que se refere a pontualidade e assiduidade do corpo docente;

XXIII- organizar reuniões pedagógicas no intuito de promover debates e troca de experiências entre os professores, visando à melhoria das condições de ensino e a realização pessoal e profissional dos envolvidos no processo;

XXIV- gerenciar a distribuição do material de expediente, limpeza e gêneros alimentícios, zelando pelo bom aproveitamento dos mesmos;

XXV- zelar pelo cumprimento da proposta curricular na questão das diretrizes gerais.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 53. Compete à Assessoria de Secretaria:

I- manter a escola dentro das normas do sistema educacional;

II- seguir as Portarias e instruções expedidas pela Secretaria de Educação;

III- organizar orçamentos, calendários, vagas e material didático;

IV- participar do processo referente ao transporte escolar;

V- administrar a agenda do transporte escolar;

VI- assessor diretamente o Secretario Municipal de Educação, a fim de que a Secretaria cumpra sua função social; '

VII- convocar assembleia para votação e escolha de Associação de Pais e Professores;

VIII- convocar os representantes das entidades escolares como: associação de pais e professores e grêmio estudantil, para participarem do processo de elaboração e execução do plano político pedagógico;

IX- coordenar, acompanhar e avaliar a execução do plano político-pedagógico das instituições de ensino;

X- encaminhar o plano político-pedagógico à secretaria municipal de educação para análise e posterior encaminhamento ao conselho municipal de educação solicitando aprovação, garantindo assim seu cumprimento;

XI- receber e acompanhar a aplicação do planejamento anual;

XII- acompanhar o plano de aplicação financeira e a respectiva prestação de contas;

XIII- coordenar o processo de implementação das diretrizes pedagógicas emanadas da secretaria municipal de educação;

XIV- estudar e propor alternativas de solução, ouvidas, quando necessário, as entidades escolares, para atender situações emergenciais de ordem pedagógica e administrativa;

XV- gerenciar as reuniões pedagógicas e encontros com pais;

XVI- propor alterações na oferta de serviços de ensino prestados pelos estabelecimentos de ensino;

XVII- aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas emanadas pela secretaria de educação;

XVIII- manter o fluxo de informações entre as unidades de ensino e os órgãos da administração municipal de ensino;

XIX- executar outras atividades compatíveis à função.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer

Art. 54. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer compete, especialmente:

I- promover a elaboração do calendário oficial de eventos recreativos e de lazer do Município;

II- prover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos recreativos e de lazer no Município;

III- promover, coordenar, executar e supervisionar atividades de lazer, recreação e turismo;

IV- desenvolver projetos de turismo para o Município;

V- apoiar e incentivar atividades turísticas desenvolvidas por entidades privadas e não governamentais;

VI- implementar atividades que visem o desenvolvimento turístico.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Cultura, Esportes e Lazer;

II- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Cultura, Esportes e Lazer

Art. 55. Compete ao Departamento Geral de Cultura, Esportes e Lazer:

I- o desenvolvimento de política de integração do desporto através da criação de espaços esportivos comuns e arenas de multiuso, bem como ampliação dos existentes;

II- a implantação de ações, programas, projetos e atividades de apoio ao desenvolvimento de atletas infanto-juvenis;

III- planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política municipal das atividades de lazer;

IV- formular, planejar e executar programa municipal de educação esportiva de base contemplando as modalidades esportivas olímpicas e amadoras;

V- organizar e supervisionar a organização de campeonatos nas diversas modalidades esportivas;

VI- organizar, controlar e disciplinar o uso e o funcionamento de equipamentos e instalações

esportivas municipais;

VII- estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação;

VIII- incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

IX- incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

X- programar o calendário dos eventos culturais do Município;

XI- fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;

XII- administrar a Casa de Cultura do Município;

XIII- apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;

XIV- administrar a Biblioteca Pública Municipal;

XV- organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

XVI- promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

XVII- compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

XVIII- promover palestras, seminários, encontros e demais eventos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

XIX - desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Secretaria de Educação;

XX - providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história do Município;

XXI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem:

a) o incentivo a empreendimentos turísticos;

b) a divulgação dos pontos de interesse turístico;

c) inclusão do Município no roteiro turístico do Estado;

d) a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo;

e) o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais;

f) a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo;

g) a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico;

h) promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho;

i) acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outros instrumentos;

j) em conjunto com a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, promover a realização e recebimento das declarações fiscais relativas ao desenvolvimento econômico do Município.

XXII - coordenar a elaboração do calendário de eventos do Município;

XXIII - desenvolver outras atividades relacionadas ao turismo, de interesse da Secretaria, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 56. Compete à Assessoria de Secretaria:

I - incentivar o desenvolvimento e a organização comunitária, fomentando políticas de articulação e participação de organizações não governamentais nos assuntos de interesse da coletividade, objetivando o fortalecimento das atividades desenvolvidas pelo Terceiro Setor;

II - oferecer suporte técnico e jurídico a organização de entidades com vistas a universalizar sua condição de parceiras do poder público municipal, estadual e federal na implementação de ações voltadas ao interesse coletivo;

III - oferecer suporte técnico e operacional na elaboração de projetos das entidades junto a organizações não governamentais e órgãos federais e estaduais.

IV - a definição das prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Art. 57. À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, como órgão do sistema fim, compete, fundamentalmente, o planejamento, a execução e o controle de obras públicas e a administração das máquinas, equipamentos e veículos municipais, bem como o planejamento, a organização, a execução e o controle dos serviços urbanos, objetivando a execução de ações que visem à promoção da melhor qualidade de vida da população, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, executar, avaliar e controlar as ações e atividades do sistema viário municipal;

II - abrir, conservar e melhorar o sistema viário municipal, no perímetro urbano e rural, com obras de:

a) revestimento primário;

b) calçamento;

c) pavimentação asfáltica;

d) execução de passeios;

e) patrolamento;

f) cascalhamento;   

g) construção e conservação de bueiros e pontilhões;

h) execução e melhoria de acesso à propriedade rural;

i) sinalização rodoviária do interior do Município;

III- administrar o parque rodoviário municipal;

IV- executar os serviços da oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recuperação de equipamentos e máquinas rodoviárias municipais;

V- manter registro da entrada e saída de veículos, equipamentos e máquinas;

VI- proporcionar condições para o cumprimento dos prazos dos cronogramas físicos de obras programadas;

VII- executar outras obras e serviços afins, de propriedade e de interesse do Município,

determinadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Serviços Urbanos e Rurais;

II- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Serviços Urbanos e Rurais

Art. 58. Ao Departamento Geral de Serviços Urbanos e Rurais compete, especialmente:

I- a execução dos serviços de construção e conservação do sistema viário do interior do município, obras de engenharia e canalização pluvial das vias de acesso às propriedades e da infra- estrutura pública dos núcleos comunitários rurais;

II- a execução de obras e serviços decorrentes de programa municipal de estímulo à atividade econômica da agricultura;

III- a fiscalização dos serviços previstos nos incisos I e II quando executados por terceiros;

IV- conhecer qualitativa e quantitativamente a composição do Parque Rodoviário Municipal;

V- racionalizar o uso de veículos oficiais;

VI- dimensionar a frota de veículos de acordo com a necessidade e a realidade econômico- financeira;

VII- controlar e avaliar os gastos com veículos;

VIII- aumentar a segurança dos usuários;

IX- moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da frota;

X- regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo, com informações e características específicas de cada um;

XI- exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;

XII- propor a redução da frota à quantidade mínima necessária;

XIII- padronizar a frota de acordo com a finalidade do uso;

XIV- disciplinar a utilização escalonada dos condutores e veículos, de acordo com a necessidade de serviço;

XV- criar condições que facilitem a cada condutor dirigir, regularmente, o mesmo veículo;

XVI- o planejamento dos sistemas de mobilidade:

a) rodoviária;

b) cicloviária;

c) de pedestres;

XVII- o planejamento das obras públicas; 1

XVIII- a promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano de Mobilidade do Município;

XIX- a regulamentação:

a) da locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;

b) da construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;

c) do abastecimento de energia elétrica, água potável e coleta de resíduos sólidos;

XX- o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das vias municipais;

XXI- a coordenação e implantação do Plano Diretor;

XXII- a elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do Governo do Município;

XXIII- a fiscalização do cumprimento da lei de parcelamento do solo;

XXIV- estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos operadores dos equipamentos rodoviários municipais;

XXV- orientar os operadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada equipamento;

XXVI- executar o acompanhamento da utilização do equipamento rodoviário, dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrência que ocasionem impedimento da sua utilização;

XXVII- organizar um controle individual de desempenho de veículo, elaborado pelo seu operador;

XXVIII- estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada unidade rodoviária;

XXIX- sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do Parque Rodoviário Municipal;

XXX- implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;

XXI - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;

XXXII- estabelecer programas de manutenção preventiva;

XXXIII- conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;

XXXIV- propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;

XXXV- promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, mediante controle detalhado da unidade rodoviária e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e responsabilidade;

XXXVI - promover a lubrificação das unidades rodoviárias;

XXXVII- promover a lavagem das unidades rodoviárias;

XXXVIII- executar rigoroso e completo controle de combustíveis e lubrificantes;

XXXIX- responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição;

XL - regulamentar as questões referentes ao licenciamento de cada unidade rodoviária;

XLI - construir, conservar e melhorar os prédios municipais, conforme cada caso;

XLII - apoiar e implementar a implantação e melhoramento nos sistemas de fornecimento e abastecimento de água;

XLIII - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades referentes ao urbanismo da cidade, distritos e vilas do Município;

XLIV - promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e prédios municipais;

XLV - promover a fiscalização e a remoção dos entulhos em passeios, vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;

XLVI — administrar os serviços delegados de coleta, depósito, tratamento e destinação de detritos, rejeitos e lixo urbanos, segundo sua natureza;

XLVII - promover a execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, mormente aqueles solicitados pelos usuários;

XLVIII - fiscalizar a venda ambulante nas vias públicas, disciplinando sua instalação;

XLIX - cooperar na aplicação do Código de Posturas do Município;

L - promover o saneamento de locais baixos, facilitando o escoamento rápido de águas pluviais;

LI - implementar e apoiar medidas que yisem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;

LII - promover, articuladamente com os Departamentos competentes da Secretaria da Educação, a educação ambiental junto aos alunos da rede pública e particular de ensino do Município;

LIII - zelar pelo ordenamento e alinho estético da cidade, distritos e vilas, segundo disposto nos códigos e leis pertinentes;

LIV - executar a política de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

LV - planejar e promover a organização de loteamentos de interesse social;

LVI - orientar a respeito dos casos de desapropriação especial para o possuidor de área urbana;

LVII - promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos;

LVIII - incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental;

LIX - promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras para o ajardinamento e florestamento urbanos;

LX - delegar serviços do Município sob a forma de terceirização ou privatização, mediante licitação, quando couber;

LXI - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 59. À Assessoria de Secretaria compete:

I- os agendamentos para execução dos serviços de construção e conservação do sistema viário do interior do município, obras de engenharia e canalização pluvial, das vias de acesso às propriedades e da infra-estrutura pública dos núcleos comunitários rurais;

II- a execução de obras e serviços decorrentes de programa municipal de estímulo à atividade econômica da agricultura;

III- a fiscalização dos serviços previstos nos incisos I e II quando executados por terceiros;

IV- desobstruir e limpar córregos e canalizações urbanas;

V- prover a sinalização do sistema viário municipal;

VI- promover roçadas e retiradas de entulhos que obstruam ou causem assoreamento ao livre curso das águas;

VII- zelar pela consumação e embelezamento das praças e logradouros municipais, no que couber;

VIII- controlar a correta utilização dos equipamentos sociais da municipalidade.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 60. A Secretaria da Saúde, como órgão do sistema fim, compete o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários.

§ 1º. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§ 2º. A Secretaria da Saúde gerenciará, no âmbito municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS, articuladamente com a sua direção estadual.

§ 3º. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, ao nível municipal, serão geridos pelo Secretário da Saúde, com as respectivas autorizações do Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º. Compete, especificamente, à Secretaria de Saúde:

I- planejar, organizar, executar e controlar as atividades financeiras e administrativas da Secretaria de Saúde;

II- providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes firmados pelo Município na área de saúde, articuladamente com a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;

III- acompanhar e conferir os gastos com a saúde, especialmente no sentido de dar exato cumprimento aos percentuais mínimos destinados à saúde;

IV- desenvolver ações integradas com as demais secretarias municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva;

V- organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária;

VI- a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica;

VII- organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas;

VIII- coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos;

IX- elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos federal e estadual;

X- disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua assiduidade e determinando, na forma das normas em vigor, as justificativas das faltas;

XI- elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o cidadão;

XII- solicitar a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicamentos;

XIII- providenciar junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem;

XIV- organizar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, programa de capacitação e formação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde;

XV- instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão, e dos índices de resolutividade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde;

XVI- organizar em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, sistemas informatizados de gerenciamento e rigoroso controle das atividades da Secretaria Municipal de Saúde;

XVII- a ação de Vigilância Epidemiológica que compreende informações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde;

XVIII- vigilância de doenças transmitidas por vetores e antropozoonoses: vigilância entomológica, controle vetorial e controle de reservatórios;

XIX- controle de doenças: diagnóstico e tratamento;

XX- imunizações de rotina e campanhas;

XXI- vigilância de eventos adversos de relevância epidemiológica;

XXII- divulgação de informações;

XXIII- elaboração de estudos e pesquisas;

XXIV- alimentação e manutenção de sistemas de informações;

XXV- acompanhamento e inspeções básicas de vigilância sanitária;

XXVI- educação em saúde, incluindo orientações à comunidade.

§ 1º. O Conselho Municipal da Saúde, vinculado à Secretaria da Saúde, presidido pelo Secretário da Saúde do Município, compõe-se e tem suas finalidades declaradas em legislação própria e seu regulamento interno.

§ 2º. O Fundo Municipal da Saúde, vinculado à Secretaria da Saúde, constituído por recursos provenientes de dotações do Governo Federal, Estadual e Municipal, destina-se a custear o Sistema Único de Saúde do Município, sujeito ao controle interno e externo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde é composta pelos seguintes órgãos:

I- Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Pública;

II- Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Preventiva;

III- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Da Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Pública

Art. 61. Compete à Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Pública, especialmente:

I- auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação;

II- coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários e arquivos;

III- estudar e analisar projetos e programas em harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas;

IV- colaborar na elaboração dos subsídios para as diretrizes e políticas governamentais;

V- estudar e acompanhar os trabalhos de elaboração de instrução, ordens de serviço, atos administrativos e oficiais;

VI- emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;

VII- estudar e acompanhar novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargo, bem como registros pertinentes;

VIII- estudar e analisar projetos para estruturação e reorganização de serviços;

IX- colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos e ação;

X- elaborar escala de férias e folgas, controlar e registrar serviços extraordinários e o horário normal de trabalho dos servidores da Secretaria;

XI- promover reuniões, palestras e cursos na área de recursos humanos aos profissionais da área de abrangência da Secretaria; 

XII- informar ao setor de recursos humanos, mudanças e alterações no quadro de servidores da secretaria;

XIII- elaborar relatórios mensais de serviços prestados pelos profissionais na área da saúde;

XIV- acompanhar a aplicação dos sistemas de informática nas unidades de saúde do município;

XV- supervisionar as ações dos médicos, odontólogos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem integrantes das equipes do Programa de Estratégias de Saúde da Família;

XVI- interagir com os coordenadores dos postos de saúde e agentes comunitários de saúde, no sentido de acompanhar e motivar o desenvolvimento das atividades junto à população.

 

Subseção II

Da Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Preventiva

Art. 62. A Diretoria Geral dos Serviços de Saúde Preventiva compete gerir todas as atividades voltadas à implantação e execução do Programa de Estratégias da Saúde da Família, zelando pela obtenção dos objetivos visados no referido Programa, primando pela qualidade de vida da população do Município, competindo-lhe, ainda, o desenvolvimento de mecanismos de satisfação, mediante reuniões nas comunidades.

 

Subseção III

Da Assessoria de Secretaria

Art. 63. A Assessoria de Secretaria, como órgão específico na coordenação dos serviços do Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, visando aprimoramento na prestação de serviços de saúde pública à população municipal, incumbe, especialmente:

I- auxiliar no gerenciamento do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

II- prestar assistência direta ao Secretário, auxiliando-o no exercício de suas funções e

atividades, sempre que necessário;        

III- planejar, organizar, executar e controlar as atividades da Secretaria e a política de saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde e do que preconiza a lei;

IV- controlar, no que couber, o setor de pessoal da Secretaria, mantendo atualizados os registros competentes, em articulação com o Setor de Recursos Humanos;

V- controlar, no que couber, o setor de transportes, informática e banco de dados da Secretaria,

articuladamente com os departamentos afins da Administração Municipal.DE CORONEL MARTINS.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 64. A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão responsável pela execução das políticas sociais, cujos objetivos, além dos dispositivos previstos na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e demais aplicáveis à matéria, são:

I- a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e à velhice;

II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III- a promoção à integração ao mercado de trabalho;

IV- habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V- desenvolvimento de ações visando o combate ao déficit habitacional e prevenção às áreas de risco;

VI- desenvolver ás atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do município;

VII- promover a integração de ações nas áreas de cultura, esporte e assistência social com as Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, Esportes e Lazer;

VIII- formular e implementar ações relacionadas à política municipal de habitação;

IX- planejar e coordenar a aplicação de recursos disponíveis para auxílios e subvenções a entidades que desenvolvem programas ligados à política de assistência social, esportes e cultura;

X- motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social.

Art. 65. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar, de forma integrada, as políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

Art. 66. A Secretaria Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes princípios:

I- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefício de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se a qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta pelos seguintes órgãos:  '

I- Departamento Geral de Assistência Social;

II- Assessoria de Secretaria.E CORONEL MARTINS

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Assistência Social

Art. 67. Ao Departamento Geral de Assistência Social compete:

I- promover atos que resultem em práticas no sentido de que cada família e pessoas individualmente tenham sua respectiva documentação pessoal em dia;

II- orientar as famílias e as pessoas para que tragam em ordem, devidamente regularizada a documentação a respeito dos seus direitos e bens patrimoniais;

III- orientar a respeito da correta utilização da documentação profissional;

IV- auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana;

V- proteger a família com seus membros contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes;

VI- assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo;

VII- assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber;

VIII- criar mecanismos de articulação com as demais secretarias do Município, especialmente a da Educação, objetivando a universalização do ensino obrigatório e das demais possibilidades educacionais, como:

a) educação de jovens e adultos;

b) educação profissional;

c) educação especial;

IX- fiscalizar e obrigar condições de livre acesso e atendimento a pessoas deficientes ou incapacitadas em quaisquer lugares e repartições;

X- assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade;

XI- assistir a família do presidiário, segundo recomendar o serviço social do Município;

XII- manter espaços de assistência e atendimento em albergue;

XIII- ministrar, regularmente, palestras informais às comunidades municipais, valendo-se de profissionais de reconhecida capacidade, saber e de conhecimento ilibado;

XIV- orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de drogas ofensivas à saúde;

XV- coibir qualquer forma de agressão ou violência nas relações familiares;

XVI- assistir as vítimas de abuso, assegurarido-lhes o devido encaminhamento;

XVII- promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis;

XVIII- estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos;

XIX- incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social;

XX- praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com as esferas do Governo Federal e Estadual, bem como com as entidades beneficentes de ação social;

XXI- articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social;

XXII- articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas da Secretaria;

XXIII- desenvolver e incentivar a realização de programas de atendimento à família, como um todo, e, especificamente, programas direcionados a Terceira Idade, Clube de Mães, pessoas portadoras de deficiências, índios, alcoólatras, dependentes de drogas entorpecentes e demais segmentos, considerando situações e necessidades específicas;

XXIV- articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, objetivando maior sincronia nas atividades desenvolvidas;

XXV- promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em favelas, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas;

XXVI- manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área da ação social;

XXVII- proceder a triagem da população carente que procura a Secretaria, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente;

XXVIII prestar assistência possível à população economicamente carente;

XXIX- promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;

XXX- articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas;

XXXI- efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;

XXXII- selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;

XXXIII- administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;

XXXI   - promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pela Secretaria;

XXXV- prestar assessoramento efetivo junto aos Conselhos Comunitários Habitacionais dos bairros, Clubes de Mães, Grupos de Jovens, Grupos de Idosos, Deficientes Físicos e demais organizações comunitárias existentes, visando à integração comunitária;

XXXVI- desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 68. À Assessoria de Secretaria compete o assessoramento direto e imediato ao Secretário, em especial:

I- elaboração e implementação de Programas e Projetos bem como captação de recursos para os mesmos;        

II- assessoria aos Presidentes dos Conselhos Municipais da área de Assistência Social com dados referentes à área;

III- atualização do SUASWEB e acompanhamento à alimentação de dados;

IV- auxilio aos demais profissionais da Secretaria, coordenando todas as atividades;

V- acompanhamento dos Programas e Projetos existentes.

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Art. 69. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão do sistema fim, cumpre o planejamento, a execução e o controle dos programas e ações de governo, voltadas ao desenvolvimento da política agrícola no Município.

§ 1º. O Município atuará, em conjunto com outras esferas de governo, para o desenvolvimento e execução de serviços de assistência técnica ao produtor rural.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é composta pelos seguintes órgãos:

I- Departamento Geral de Agricultura e Meio Ambiente;

II- Assessoria de Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento Geral de Agricultura e Meio Ambiente

Art. 70. Ao Departamento Geral de Agricultura e Meio Ambiente, compete especialmente:

I- planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres;

II- desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município;

III- promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo;        

IV- promover ações visando a preservação do meio ambiente;

V- incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o Departamento específico da Secretaria da Educação do Município;

VI- promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município;

VII- incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior;

VIII- orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e consumo;

IX- organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor rural;

X - organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo destes produtos;

XI- promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas Visando o desenvolvimento da piscicultura;         1

XII- coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;

XIII- apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;

XIV- promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica;

XV- apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do setor primário, no Município;

XVI- incentivar o armazenamento e silagens, visando a formação de estoques regulares;

XVII- promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da produção de hortifrutigranjeiros;

XVIII- incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;

XIX- orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privados;

XX- planejar, coordenar e dirigir a elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando, precipuamente:

a) o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do Município;

b) a titulação da propriedade imóvel rural;

c) os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis;

d) o aproveitamento dos recursos hidronaturais;

e) o mapeamento das áreas de preservação existentes;

f) o levantamento aerofotogramétrico.

XXI- criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XXII- promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais;      1

XXIII- desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;

XXIV- incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural;

XXV- promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;

XXVI- incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e rurais;

XXVII- incentivar e promover mecanismos que possibilitem, produtivamente, a execução de sistemas de cooperação rural por meio de troca-troca ou de equivalência;

XXVIII- executar todas e quaisquer ações na área de produção primária, principalmente aquelas eficazes às condições e expectativas dos produtores rurais;

XXIX- apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;

XXX- buscar o melhoramento da produção e da exploração de espécies animais, selecionando reprodutores e encaminhando para inseminação artificial;

XXXI- fiscalizar as ações do médico veterinário, técnico em agropecuária e outros funcionários públicos municipais, que prestam serviços aos munícipes na área da pecuária;

XXXII- fiscalizar os processos de vacinação de animais;

XXXIII- emitir relatórios das atividades desenvolvidas, inclusive das orientações para os criadores quanto à adoção de medidas sanitárias e alimentares a serem adotadas;

XXXIV- organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias;

XXXV- participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;

XXXVI - desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;

XXXVII- promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;

XXXVIII- definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;

XXXIX - exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;

XL - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

XLI - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com a Secretaria de Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

XLII - coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade;

XLIII - proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;

XLIV - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;

XLV - proteger as fontes e mananciais de águas;

XLVI - desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas oportunas a criação e manutenção do meio ambiente saudável.

 

Subseção II

Da Assessoria de Secretaria

Art. 71. À Assessoria de Secretaria compete, especialmente:

I- promover o cadastro geral dos Produtores Rurais e mantê-lo atualizado, junto à Fazenda Estadual;

II- realizar a emissão e controle das Notas Fiscais de Produtor Rural;

III- auxiliar os produtores rurais quanto ao correto preenchimento das notas fiscais de produtor rural;

IV- prestar contas em tempo hábil de suas obrigações junto à Fazenda Estadual;

V- planejar, executar e avaliar as tarefas relacionadas ao Movimento Econômico Agropecuário do Município;

VI- providenciar em tempo hábil a realização e entrega da DIEF, de acordo com a norma vigente;

VII- emitir e conferir os relatórios do movimento econômico agropecuário do Município;

VIII- entrar em contato com empresas para a correção de dados apresentados a Fazenda Estadual, que estão em desacordo com a emissão das notas fiscais dos produtores rurais do Município, protocolando recurso junto à Fazenda Estadual, caso não haja a devida correção dos dados informados pelas empresas;

IX- informar ao Chefe do Poder Executivo, os dados do movimento econômico agropecuário do Município que sejam do interesse deste;

X- organizar e arquivar os documentos pertencentes ao setor;

XI- zelar pela conservação dos móveis e equipamentos sob sua responsabilidade;

XII- manter atualizado no programa frota o cadastro individual de cada veículo e máquina, organizando por órgão;

XIII- efetuar os lançamentos no programa frota as despesas da frota municipal, por veículo e máquina, de acordo com as ordens de fornecimento e abastecimento, expedidas pelos responsáveis de cada órgão;

XIV- emitir e manter arquivados adequadamente os relatórios mensais das despesas da frota municipal por órgão;

XV- arquivar junto ao relatório mensal das despesas de cada veículo e máquinas a cópia dos diários de bordo dos mesmos.

 

Seção IX

Da Secretaria De Desenvolvimento Econômico

Art. 72. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência condigna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico conta com o Departamento de Desenvolvimento.

 

Subseção Única

Do Departamento de Desenvolvimento

Art. 73. Ao Departamento de Desenvolvimento compete a realização de ações voltadas ao Comércio, Indústria, Turismo e Serviços, em especial:

I- planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio, turismo e serviços no Município;

II- incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio, turismo e serviços no Município;

III- promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como polo econômico, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território;

IV- estimular e apoiar a pequena e média empresa;

V- estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais;

VI- apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município;

VII- promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento;

VIII- estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais;

IX- incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município;

X- estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial ou Condomínio Industrial e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento;

XI- estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta;

XII- articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência;

XIII- promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XIV- promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade, no setor habitacional, tais como:

a) cesta básica de material de construção;

b) construção de conjuntos habitacionais de pequeno porte;

c) lotes urbanizados;

d) urbanização de favelas;

e) condomínios habitacionais;

f) habitação rural unifamiliar;

XV- auxiliar na implantação do plano da habitação e projetos relacionados à área;

XVI- atuar ativamente no Conselho de Habitação;

XVII- estabelecer de acordo com as diretrizes do plano diretor do município de Coronel Martins, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda a habitação bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

XVIII   - captar recursos para programas e projetos específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

 

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, correspondentes às atribuições pertinentes aos órgãos mencionados nesta Lei Complementar, serão criados por lei específica.

Art. 75. As atribuições dos secretários, diretores, assessores, contador geral e demais cargos comissionados são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências de cada gabinete, secretaria, diretoria ou setor a que estiverem vinculados, respectivamente.

Art. 76. O Chefe do Poder Executivo poderá constituir comissões, conselhos ou grupos de trabalho no interesse da administração municipal.

Art. 77. O Chefe do Poder Executivo poderá deslocar a sede do Governo Municipal, temporariamente, para localidades municipais.

Art. 78. O desempenho de funções ou atribuições nos sistemas consultivos, cooperativos ou deliberativos é considerado de caráter relevante, sem ônus para o Município.

Art. 79. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios ou outros termos de ajuste, onerosos ou não, com a União, os Estados, os Municípios e entidades da administração direta, indireta, e ainda, com instituições particulares para a execução de projetos específicos, em cumprimento ao plano do governo municipal, com o conhecimento do poder legislativo.

Art. 80. Nos casos em que a legislação municipal for omissa, o Município aplicará, supletivamente, a legislação estadual ou federal correspondente.

Art. 81. Os serviços públicos municipais funcionarão sem solução de continuidade durante a implantação sistemática das normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 82. Mediante exposição fundamentada, os servidores municipais poderão ser cedidos, por ato do Prefeito, a outras entidades, quer na administração direta ou indireta, com ou sem ônus para o Município, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse o tempo de serviço prestado a essas entidades.

Art. 83. Fica o Prefeito autorizado a deslocar ou reunir escolas municipais de ensino, no interesse da clientela escolar e das condições municipais. 1

Parágrafo único. As disposições de que trata este artigo, serão precedidas de parecer do Conselho Municipal de Educação.

Art. 84. Os serviços e encargos decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Município, com relação à Junta de Serviço Militar - JSM, serão definidos em regulamento.

Art. 85. A expedição de certidões e as requisições judiciais serão atendidas pela autoridade municipal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se outro prazo não for estabelecido.

Art. 86. Os serviços públicos municipais poderão ser executados por terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município de Coronel Martins.

Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 89. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I- a Lei n. 234, de 09 de abril de 2003;

II- a Lei Complementar n. 030, de 11 de agosto de 2011;

III- a Lei Complementar n. 013, de 16 de dezembro de 2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, em 03 de setembro de 2013.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada e registrada em data supra.

ANEXO UNICO

Gabinete/Secretaria

Órgãos vinculados

Gabinete do Prefeito

Chefia de Gabinete

Assessoria de Gabinete

Assessoria de Imprensa

Coordenadoria de Controle Interno

Contadoria Geral

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças

Departamento Geral de Finanças e Contabilidade

Departamento Geral de Compras e Licitações

Departamento Geral de Convênios

Departamento de Administração de Material e Patrimônio

Assessoria de Recursos Humanos

Assessoria de Administração Tributária

Secretaria de Educação

Secretário de Educação

Departamento Geral de Educação

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer

Secretário de Cultura, Esportes e Lazer

Departamento Geral de Cultura, Esportes e Lazer

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Secretário de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Departamento Geral de Serviços Rurais e Urbanos

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Saúde

Secretário de Saúde

Departamento Geral dos Serviços de Saúde Pública

Departamento Geral dos Serviços de Saúde Preventiva

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Assistência Social

Secretário de Assistência Social

Departamento Geral de Assistência Social

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

Departamento Geral de Agricultura e Meio Ambiente

Assessoria de Secretaria

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Departamento de Desenvolvimento Econômico