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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 060 DE 20 DE JUNHO DE 1995

LEI MUNICIPAL Nº LS 060/1995, DE 20 DE JUNHO DE 1.995.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.996 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 1.996, as Diretrizes Gerais os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e Constituição Municipal, no que couber na Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1.964.

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - Modernização da ação governamental.

Art. 4º - A proposta Orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade universalidade e anualidades não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 5º - Na estimativa das Receitas deverão ser consideradas as modificações da Legislação tributária incumbindo á Administração o seguinte;

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 1º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º - Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Art. 6º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em Vigor,

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - Movimentar por órgãos centrais as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade, em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da lei federal 4.320 17 de março de1964.

V - Proceder a abertura de créditos suplementares para suprir insuficiência de  dotação orçada, usando para este fim, os recursos da reserva de contingência;

VI - Tomar-se necessário, medidas cabíveis de reajustamento das despesas conforme o comportamento da receita, abrindo créditos adicionais suplementares, usando para este fim, o limite do excesso de arrecadação com fundamento no Artigo 43, parágrafo 1º. Inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1994, não computado para este fim o limite fixado no inciso III deste Artigo.

Art. 7º - Não sendo devolvido o autografo da Lei Orçamentária até o inicio do exercício de 1.996 ao Poder Executivo, fica autorizado a realizaria proposta Orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 8º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo.

Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos, não poderão ter acréscimo real em relação aos creditos correspondentes, e os aumentos para o exercício de 1.996 ficarão condicionados à existências de recursos e ás disposições contidas na lei complementar Nº. 82 que regulamenta o Art. 169 da Constituição Federal, Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e as suas alterações posteriores.

Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidas preferencialmente os projetos e atividade constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos ou de outras esferas do governo.

Art. 11- O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 12 - A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhará ao Legislativo, compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 13 - Integrarão ao projeto de Lei Orçamentária Anual:

I - Sumário geral da receita por fontes, e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Coronel Martins, em 20 de Junho de 1.995.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário de Administração Geral

 

ANEXO I

Órgão 01.00. - Legislativo Municipal;

01.01. - Câmara de Vereadores;

Órgão 02.00.- Executivo Municipal

02.01. - Gabinete do Prefeito;

02.02. - Secretária Municipal de Administração Geral;

02.03. - Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

02.04. - Secretária Municipal de Educação;

02.05. - Secretária Municipal de Cultura e Desporto;

02.06. - Secretária Municipal de Obras e Viação.

Coronel Martins, em 20 de Junho de 1.995.

 

ANEXO II - A

RELAÇÃO DAS ATIVIDADES

01 - Manutenção da Câmara de Vereadores;

02 - Manutenção do Gabinete do Prefeito;

03 - Manutenção dos Serviços da Secretária de Administração Geral;

04 - Revisão/Atualização do Cadastro Físico tributário e Planta Genérica de Valores;

05 - Manutenção das atividades da Secretária da Saúde e Bem Estar Social;

06 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

07 - Manutenção do Fundo Municipal da Criança e Adolescente;

08 - Manutenção dos serviços de Cemitério;

09 - Manutenção da Secretária, da Educação;

10 - Manutenção das Atividades Pré-Escolares;

11 - Manutenção da Secretaria da Cultura e do Esporte;

12 - Manutenção do Esporte Amador;

13 - Auxilio as Entidades Culturais, Recreativas e esportivas do Município;

14 – Auxilio a Estudantes do 2º Grau;

15 – Auxilio a Estudantes do 3º Grau;

16 – Auxilio a Entidades Educacionais;

17 – Manutenção do Transporte Escolar;

18 – Manutenção das Creches;

19 – Manutenção da Merenda Escolar;

80 – Treinamento do corpo docente;

81 – Manutenção da Secretária, de Obras e Viação;

88 – Manutenção de Praças e Jardins;

83 – Manutenção de Limpeza Pública;

84 – Manutenção da Iluminação Pública;

85 – Manutenção da Rede Viária

86 – Manutenção das atividades da Agricultura;

87 – Manutenção dos Programas de Troca-troca;

88 – Manutenção do Programa de Conservação do Solo;

89 – Manutenção do Programa de Reflorestamento;

30 – Manutenção dos Sinais de TV;

31 – Estimulo à profissionalização de Munícipes na Área de Agricultura.

Coronel Martins, em 20 de Junho de 1.995.

 

ANEXO II - B

RELACAO DOS PROJETOS

01 - Modernização Administrativa;

02 - Dar início a construção do centro Administrativo;

03 - Implantação do Sistema Previdenciário;

04 - Ampliação da rede física da saúde;

05 - Reequipamento das Unidades de Saúde;

06 - Água e esgoto;

07 - Dar início da Construção do Centro Social Urbano;

08 - Ampliação da rede física do 1º Grau;

09 - Dar início a construção do Colégio de 2º Grau;

10 - Ampliação de construção de Praças Esportivas;

11 - Inicio da Construção do Ginásio de Esportes;

12 - Ampliação da Frota do Transporte Escolar;

13 - Ampliação das Repetidoras de Sinal de TV;

14 - Ampliação da Rede Elétrica Rural e Urbana;

15 - Telefonia Rural e Urbana;

16 - Manutenção do Fundo para construção de Casas Habitacionais;

17 - Pavimentação

18 - Ampliação da Frota Rodoviária;

19 - Construção de Pontes, Pontilhões e Bueiros;

20 - Aterro Sanitário;

21 - Ampliação da Frota Agrícola;

22 - Programa de Micro Bacias;

23 - Formação e Manutenção da Biblioteca Publica Municipal;

24 - Dar inicio a construção terminal rodoviário;

25 - Implantação do distrito industrial

26 - Informatização da Educação.

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 060 DE 20 DE JUNHO DE 1995

Publicado em
08/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 060/1996 DE 20 DE JUNHO DE 1995

LEI MUNICIPAL Nº LS 060/1995, DE 20 DE JUNHO DE 1.995.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.996 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 1.996, as Diretrizes Gerais os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e Constituição Municipal, no que couber na Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1.964.

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - Modernização da ação governamental.

Art. 4º - A proposta Orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade universalidade e anualidades não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 5º - Na estimativa das Receitas deverão ser consideradas as modificações da Legislação tributária incumbindo á Administração o seguinte;

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 1º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º - Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Art. 6º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em Vigor,

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - Movimentar por órgãos centrais as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade, em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da lei federal 4.320 17 de março de1964.

V - Proceder a abertura de créditos suplementares para suprir insuficiência de  dotação orçada, usando para este fim, os recursos da reserva de contingência;

VI - Tomar-se necessário, medidas cabíveis de reajustamento das despesas conforme o comportamento da receita, abrindo créditos adicionais suplementares, usando para este fim, o limite do excesso de arrecadação com fundamento no Artigo 43, parágrafo 1º. Inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1994, não computado para este fim o limite fixado no inciso III deste Artigo.

Art. 7º - Não sendo devolvido o autografo da Lei Orçamentária até o inicio do exercício de 1.996 ao Poder Executivo, fica autorizado a realizaria proposta Orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 8º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo.

Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos, não poderão ter acréscimo real em relação aos creditos correspondentes, e os aumentos para o exercício de 1.996 ficarão condicionados à existências de recursos e ás disposições contidas na lei complementar Nº. 82 que regulamenta o Art. 169 da Constituição Federal, Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e as suas alterações posteriores.

Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidas preferencialmente os projetos e atividade constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos ou de outras esferas do governo.

Art. 11- O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 12 - A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhará ao Legislativo, compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 13 - Integrarão ao projeto de Lei Orçamentária Anual:

I - Sumário geral da receita por fontes, e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Coronel Martins, em 20 de Junho de 1.995.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário de Administração Geral

 

ANEXO I

Órgão 01.00. - Legislativo Municipal;

01.01. - Câmara de Vereadores;

Órgão 02.00.- Executivo Municipal

02.01. - Gabinete do Prefeito;

02.02. - Secretária Municipal de Administração Geral;

02.03. - Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

02.04. - Secretária Municipal de Educação;

02.05. - Secretária Municipal de Cultura e Desporto;

02.06. - Secretária Municipal de Obras e Viação.

Coronel Martins, em 20 de Junho de 1.995.

 

ANEXO II - A

RELAÇÃO DAS ATIVIDADES

01 - Manutenção da Câmara de Vereadores;

02 - Manutenção do Gabinete do Prefeito;

03 - Manutenção dos Serviços da Secretária de Administração Geral;

04 - Revisão/Atualização do Cadastro Físico tributário e Planta Genérica de Valores;

05 - Manutenção das atividades da Secretária da Saúde e Bem Estar Social;

06 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

07 - Manutenção do Fundo Municipal da Criança e Adolescente;

08 - Manutenção dos serviços de Cemitério;

09 - Manutenção da Secretária, da Educação;

10 - Manutenção das Atividades Pré-Escolares;

11 - Manutenção da Secretaria da Cultura e do Esporte;

12 - Manutenção do Esporte Amador;

13 - Auxilio as Entidades Culturais, Recreativas e esportivas do Município;

14 – Auxilio a Estudantes do 2º Grau;

15 – Auxilio a Estudantes do 3º Grau;

16 – Auxilio a Entidades Educacionais;

17 – Manutenção do Transporte Escolar;

18 – Manutenção das Creches;

19 – Manutenção da Merenda Escolar;

80 – Treinamento do corpo docente;

81 – Manutenção da Secretária, de Obras e Viação;

88 – Manutenção de Praças e Jardins;

83 – Manutenção de Limpeza Pública;

84 – Manutenção da Iluminação Pública;

85 – Manutenção da Rede Viária

86 – Manutenção das atividades da Agricultura;

87 – Manutenção dos Programas de Troca-troca;

88 – Manutenção do Programa de Conservação do Solo;

89 – Manutenção do Programa de Reflorestamento;

30 – Manutenção dos Sinais de TV;

31 – Estimulo à profissionalização de Munícipes na Área de Agricultura.

Coronel Martins, em 20 de Junho de 1.995.

 

ANEXO II - B

RELACAO DOS PROJETOS

01 - Modernização Administrativa;

02 - Dar início a construção do centro Administrativo;

03 - Implantação do Sistema Previdenciário;

04 - Ampliação da rede física da saúde;

05 - Reequipamento das Unidades de Saúde;

06 - Água e esgoto;

07 - Dar início da Construção do Centro Social Urbano;

08 - Ampliação da rede física do 1º Grau;

09 - Dar início a construção do Colégio de 2º Grau;

10 - Ampliação de construção de Praças Esportivas;

11 - Inicio da Construção do Ginásio de Esportes;

12 - Ampliação da Frota do Transporte Escolar;

13 - Ampliação das Repetidoras de Sinal de TV;

14 - Ampliação da Rede Elétrica Rural e Urbana;

15 - Telefonia Rural e Urbana;

16 - Manutenção do Fundo para construção de Casas Habitacionais;

17 - Pavimentação

18 - Ampliação da Frota Rodoviária;

19 - Construção de Pontes, Pontilhões e Bueiros;

20 - Aterro Sanitário;

21 - Ampliação da Frota Agrícola;

22 - Programa de Micro Bacias;

23 - Formação e Manutenção da Biblioteca Publica Municipal;

24 - Dar inicio a construção terminal rodoviário;

25 - Implantação do distrito industrial

26 - Informatização da Educação.