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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 070 DE 20 DE JUNHO DE 1996

LEI MUNICIPAL LS Nº 070/1996, DE 20 DE JUNHO DE 1.996.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.997, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 1.997, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e Constituição Municipal, no que couber na Lei Federal nº 4.320 de 17 de Marco de 1.964.

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento programa para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - Modernização da ação governamental.

Art. 4º - A proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder a previsão da receita para o exercício,

Art. 5º - Na estimativa das Receitas, deverão ser consideradas as modificações da Legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte;

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibravas respectivas despesas.

§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,

Art. 6º - O poder a executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Abrir créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento do Orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - Movimentar por órgãos centrais as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade, em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da lei federal 4.380 de 17 de marco de 1964;

V - Proceder a abertura de créditos suplementares para suprir insuficiência de dotação orçada, usando para este fim, os recursos da reserva de contingência;

VI - Tomar se necessário, medidas cabíveis de reajustamento das despesas, conforme o comportamento da receita, abrindo créditos adicionais suplementares, usando para este fim, o limite do excesso de arrecadação com fundamento no Artigo 43, parágrafo 1º. Inciso II da Lei Federal Nº 4.380/64, não computado para este fim o limite fixado no inciso III deste Artigo.

Art. 7º - Mão sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 1.996 ao Poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta Orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/18 (um doze avos) a cada mês,

Art. 8º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo.

Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos, n'ao poder ao ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o exercício de 1.997 ficarão condicionados á existências de recursos e ás disposições contidas na Lei complementar Nº 88 que regulamenta o Art. 169 da Constituição Federal, Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e as suas alterações posteriores.

Art. 10 - Ma elaboração da proposta orçamentária, serão atendidas preferencialmente os projetos e atividade constantes do Anexo que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos ou de outras esferas do governo,

Art. 11 - O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 12 - A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhará ao Legislativo compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 13 - Integrarão o projeto de Lei orçamentária Anual:

I - Sumário geral da receita por fontes, e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica.

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de Junho de 1.996.

 

LEONILDO SILVÉRIO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário Municipal de Administração Geral

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 070 DE 20 DE JUNHO DE 1996

Publicado em
08/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 070/1996 DE 20 DE JUNHO DE 1996

LEI MUNICIPAL LS Nº 070/1996, DE 20 DE JUNHO DE 1.996.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.997, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 1.997, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e Constituição Municipal, no que couber na Lei Federal nº 4.320 de 17 de Marco de 1.964.

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento programa para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - Modernização da ação governamental.

Art. 4º - A proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder a previsão da receita para o exercício,

Art. 5º - Na estimativa das Receitas, deverão ser consideradas as modificações da Legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte;

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibravas respectivas despesas.

§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,

Art. 6º - O poder a executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Abrir créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento do Orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - Movimentar por órgãos centrais as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade, em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da lei federal 4.380 de 17 de marco de 1964;

V - Proceder a abertura de créditos suplementares para suprir insuficiência de dotação orçada, usando para este fim, os recursos da reserva de contingência;

VI - Tomar se necessário, medidas cabíveis de reajustamento das despesas, conforme o comportamento da receita, abrindo créditos adicionais suplementares, usando para este fim, o limite do excesso de arrecadação com fundamento no Artigo 43, parágrafo 1º. Inciso II da Lei Federal Nº 4.380/64, não computado para este fim o limite fixado no inciso III deste Artigo.

Art. 7º - Mão sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 1.996 ao Poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta Orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/18 (um doze avos) a cada mês,

Art. 8º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo.

Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos, n'ao poder ao ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o exercício de 1.997 ficarão condicionados á existências de recursos e ás disposições contidas na Lei complementar Nº 88 que regulamenta o Art. 169 da Constituição Federal, Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e as suas alterações posteriores.

Art. 10 - Ma elaboração da proposta orçamentária, serão atendidas preferencialmente os projetos e atividade constantes do Anexo que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos ou de outras esferas do governo,

Art. 11 - O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 12 - A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhará ao Legislativo compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 13 - Integrarão o projeto de Lei orçamentária Anual:

I - Sumário geral da receita por fontes, e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica.

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de Junho de 1.996.

 

LEONILDO SILVÉRIO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA

Secretário Municipal de Administração Geral